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LEI Nº 11.103, DE 22.10.85 (D.O. DE 06.11.85)
Concede pensão mensal na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à D. MARIA ZULMIRA RODRIGUES, viúva do ex-servidor estadual José Militão de Albuquerque, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.