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LEI Nº 11.100, DE 22.10.85 (D.O. DE 06.11.85)
Concede a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da lei nº 7.072, de 27 dezembro de 1963, uma pensão mensal, no valor correspondente ao vencimento-base do cargo de Promotor de Justiça de entrância especial, à ALMIRA OSÓRIO DE SOUSA AGUIAR, viúva do ex-Procurador-Geral do Estado, Dr. RAIMUNDO OSVALDO DE AGUIAR.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.