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LEI Nº 12.807, DE 06.05.98 (D.O. DE 11.05.98)
Proíbe depósito prévio para atendimentos de urgência e emergência em hospitais privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar atendimento imediato de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em hospitais da rede privada.
Art. 2º. Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1998.
DEPUTADO LUIZ PONTES
Presidente
Iniciativa: Deputado Mário Mamede