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LEI Nº 13.066, DE 17.10.00(DO 24.10.00)
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no Território Cearense, de pragas economicamente importantes, bem como, a assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado do Ceará.
§ 1º. As práticas, citadas no caput deste artigo, efetivar-se-ão através de controle de trânsito, medidas de controle às pragas, destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.
§ 2º. Far-se-á a prevenção, a que se refere o caput deste artigo, por meio de programas, projetos, campanhas educativas, e quarentena para as pragas de importância econômica para a agricultura e industria cearense.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica do Estado do Ceará, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 3º. À secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Ceará, compete:
I – coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado;
II – estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da Lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III – periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância econômica para o Estado do Ceará, dentre estas, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;
IV – implantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
V – promover, através do Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todos as pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindústrias;
VI – cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos, especialmente mudas e sementes;
VII – caracterizar e divulgar ao público interessado, no Estado do Ceará, os espaços fisiográficos que não alojem ou que alojem, nas condições de ausência ou raridade, as “Áreas Livres de Pragas”e as “Áreas de Baixa Prevalência de Pragas”.
VIII – interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
IX – fiscalizar o trânsito de vegetais, em todo o território cearense;
X – interditar, apreender e determinar a desinfestação e desinfecção de veículos usados no transporte de vegetais contaminados com pragas quarentenárias;
XI – eliminar vegetais e seus produtos, quando contaminados por pragas quarentenárias;
XII – exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Parágrafo único. A coordenação e execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas, previstas nesta Lei, serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, com o apoio da Secretaria da Fazenda do Estado e das Polícias Militar e Civil do Estado do Ceará, quando necessário.
Art. 4º. À Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através de seus agentes no exercício das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, previstas nesta Lei, fica assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais em todo o território estadual.
Art. 5º. Sujeitam-se também às regras contidas nesta Lei, os proprietários rurais de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários.
Art. 6º. A Secretaria da Fazenda do Estado só emitirá documento de arrecadação aos vegetais e produtos vegetais que estiverem acompanhados do documento “Permissão de Trânsito”, nos termos do Art. 9º desta Lei, emitido por profissionais credenciados junto ao Ministério da Agricultura.
Art. 7º. Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados a Propagação.
Parágrafo único. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, ficam obrigados a requerer o cadastramento, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR.
Art. 8º. O exercício da inspeção, de que trata esta Lei, compete aos Engenheiros Agrônomos e Florestais credenciados junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR.
Art. 9º. Todo ingresso, no Estado do Ceará, de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou quarentenárias não regulamentáveis, fica condicionado:
I – à apresentação do documento “Permissão de Trânsito”, emitido na origem, por profissionais credenciados pelo Ministério da Agricultura;
II – à identificação do produto por origem e lote;
III – à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 10. Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
a) destruição de vegetais, produtos vegetais e restos culturais, quando o caso requerer;
b) interdição das propriedades produtoras, inclusive indústrias;
c) desinfestação e desinfecção de veículos, máquinas e equipamentos;
d) uso de variedade cultural recomendada oficialmente;
e) tratamento de vegetais e produtos vegetais;
f) outras práticas instituídas por programas de controle de pragas.
Art. 11. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
§ 1º. Os prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e detentores de vegetais, produtos vegetais e industrializados não houverem, antes, comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.
§ 2º. Sempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, discriminadas em Lei, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas com os seus serviços.
Art. 12. Ficam sujeitos à inspeção, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial e veículos em trânsito intermunicipal e interestadual.
§ 1º. A inspeção referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e seus derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente, as quarentenárias e as quarentenárias não regulamentáveis, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas;
c) à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.
§ 2º. As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, os estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais, bem como, as indústrias de transformação de produtos vegetais, ficam sujeitos, ainda, à inspeção no que diz respeito:
a) ao cadastramento na Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
b) ao controle de vendas;
c) à identificação de lote ou de produto.
Art. 13. O trânsito intraestadual de vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas quarentenárias, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do documento “Permissão de Trânsito”, e submetidos à inspeção.
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores desta Lei, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa leve: de 50 a 150 – aplicando-se 50 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 150 UFIRs;
III – multa média: de 151 a 1000 UFIRs – aplicando-se 151 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 1000 UFIRs;
IV – multa grave: de 1001 a 5.000 UFIRs – aplicando-se 1001 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 5.000 UFIRs;
V – suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
VI – apreensão de vegetais e produtos vegetais;
VII – condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIII – condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
IX - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
X – cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
XI – interdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústrias de transformação de derivados vegetais;
XII – descredenciamento para o Crédito Rural;
XIII – tratamento de vegetais e produtos vegetais;
XIV – destruição de vegetais e produtos vegetais;
XV – destruição de restos culturais.
§ 1º. Os valores referidos nos incisos II, III e IV serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado.
§ 2º. As multas, obedecidos os limites do § 1º, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.
§ 3º. As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 4º. O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 15. Considera-se infração a esta Lei e ao seu Regulamento as suas inobservâncias, bem como, às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.
Parágrafo único. Responderá pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 16. O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ato regulamentando a presente Lei, que será levada a efeito pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, a qual, respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará