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LEI N.º 15.763, DE 05.01.15 (D.O. 27.02.15)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em prontos- socorros, hospitais e clínicas de saúde pública ou privada, orientando a população sobre omissão de socorro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os Prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde pública e privada obrigados a afixar em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos: “OMISSÃO DE SOCORRO – ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou Multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”
Art. 2º A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Carlile Holanda Lavor
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADO ADAIL CARNEIRO