Fortaleza, Sexta-feira, 22 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 15 Maio 2017 15:42

LEI N.º 15.763, DE 05.01.15 (D.O. 27.02.15)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.763, DE 05.01.15 (D.O. 27.02.15)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em prontos- socorros, hospitais e clínicas de saúde pública ou privada, orientando a população sobre omissão de socorro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os Prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde pública e privada obrigados a afixar em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.

Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos: “OMISSÃO DE SOCORRO – ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou Multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.” 

Art. 2º A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Carlile Holanda Lavor

SECRETÁRIO DA SAÚDE

   

Iniciativa: DEPUTADO ADAIL CARNEIRO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em prontos- socorros, hospitais e clínicas de saúde pública ou privada, orientando a população sobre omissão de socorro

Lido 713 vezes Última modificação em Quarta, 17 Maio 2017 14:46

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.763, DE 05.01.15 (D.O. 27.02.15) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500