Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N° 13.812, DE 05.06.06 (D.O. 12.09.06) ( Proj. Lei nº 6.861/06 – Executivo)
LEI N° 13.812, DE 05.06.06 (D.O. 12.09.06) ( Proj. Lei nº 6.861/06 – Executivo)
(Revogado pela Lei n° 14.101, DE 10.04.08)
Dispõe acerca da situação dos Agentes Comunitários de Saúde adequando-a à Emenda Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais Agentes Comunitários de Saúde que hajam sido contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, a partir de anterior processo de seleção supervisionado pela Administração Pública Estadual, através de suas Secretarias da Saúde ou da Administração, passarão a ocupar emprego público, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e observados os prazos fixados no seu art. 2º.
Parágrafo único. Fica criado, na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde, destinado a promover, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do art. 17, inciso IV, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, extintos os empregos previstos no caput quando vagos.
Art. 2º A prerrogativa estabelecida no art. 1º desta Lei depende de prévia e expressa opção do interessado, a ser feita até 31 de dezembro de 2006, incidindo seus efeitos, conforme a data de opção, a partir de:
a) 1º de fevereiro de 2007, desde que exercida a opção até 30 de novembro de 2006;
b) 1º de março de 2007, desde que exercida a mesma opção até 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A não observância dos prazos previstos neste artigo para opção, importará em decadência.
Art. 3º O regime jurídico a ser aplicado aos empregos públicos, objeto do art. 1º desta Lei, é aquele previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, mantidos os atuais salários e atribuições daqueles que vierem a se manifestar favoravelmente na conformidade do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser colocados à disposição de municípios do Estado do Ceará, no âmbito do SUS, mediante convênio, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 5º A jornada de trabalho dos empregos públicos criados nesta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.