Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N° 13. 825, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 45/06 – Dep. Tânia Gurgel)
LEI N° 13. 825, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 45/06 – Dep. Tânia Gurgel)
Dispõe sobre a Assistência Especial às Parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais deverão prestar assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como, no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3º Os médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, deverão adotar conduta semelhante, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ