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LEI Nº 14.141, DE 16.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Ficam obrigadas todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
Parágrafo único. O cartaz, de que trata o caput deste artigo, deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível aos alunos, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda