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LEI Nº 14.140, DE 16.06.08 (D.O. DE 25.06.08)
Dispõe a inclusão no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o dia 22 do mês de setembro como Dia do Aluno dos Colégios Militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Aluno dos Colégios Militares, a ser comemorado anualmente, no dia 22 do mês de setembro.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei é considerado aluno dos colégios militares todo e qualquer aluno das escolas militares da Policia Militar, Bombeiro Militar e Exercito Brasileiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Augustinho Moreira