Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 26 Setembro 2023 11:11

LEI N° 18.463, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.463, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei implementa, para os exercentes de função e ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico, auxiliar de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado, o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, fica estabelecido:

I – aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, ocupantes do cargo/da função de enfermeiro, o piso salarial no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);

II  aos servidores do Grupo ocupacional Auxiliares de Saúde – ATS, ocupantes dos cargos/das funções de Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, o piso salarial a ser pago observará o seguinte:

a) 70% (setenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Técnico de Enfermagem, o que corresponde a R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);

b) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, o que corresponde a R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).

Art. 2º O cumprimento do disposto desta Lei dar-se-á nos limites dos valores repassados pela União ao Estado, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI n.º 7222.

§ 1º A natureza das parcelas que integrarão o piso e a carga horária a ser considerada para esse efeito seguirá as regras estabelecidas nos normativos e nas orientações do Ministério da Saúde.

§ 2º Os servidores cuja remuneração, observado o disposto no § 1.º deste artigo, ficar abaixo do piso receberão, em código específico, parcela remuneratória complementar para o alcance do referido patamar mínimo.

§ 3º A parcela prevista no § 2.º deste artigo não servirá de base para o cálculo de outras gratificações ou vantagens.

§ 4º A parcela prevista no § 2.º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e da remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.

§ 5º Os servidores aposentados com direito a proventos calculados pela integralidade e regidos pela paridade farão jus à complementação prevista no § 2.º deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos, a contar de 1.º de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 227 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 18.463, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500