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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.463, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)
IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei implementa, para os exercentes de função e ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico, auxiliar de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado, o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, fica estabelecido:
I – aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, ocupantes do cargo/da função de enfermeiro, o piso salarial no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);
II – aos servidores do Grupo ocupacional Auxiliares de Saúde – ATS, ocupantes dos cargos/das funções de Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, o piso salarial a ser pago observará o seguinte:
a) 70% (setenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Técnico de Enfermagem, o que corresponde a R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);
b) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, o que corresponde a R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 2º O cumprimento do disposto desta Lei dar-se-á nos limites dos valores repassados pela União ao Estado, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI n.º 7222.
§ 1º A natureza das parcelas que integrarão o piso e a carga horária a ser considerada para esse efeito seguirá as regras estabelecidas nos normativos e nas orientações do Ministério da Saúde.
§ 2º Os servidores cuja remuneração, observado o disposto no § 1.º deste artigo, ficar abaixo do piso receberão, em código específico, parcela remuneratória complementar para o alcance do referido patamar mínimo.
§ 3º A parcela prevista no § 2.º deste artigo não servirá de base para o cálculo de outras gratificações ou vantagens.
§ 4º A parcela prevista no § 2.º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e da remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.
§ 5º Os servidores aposentados com direito a proventos calculados pela integralidade e regidos pela paridade farão jus à complementação prevista no § 2.º deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos, a contar de 1.º de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo