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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.470, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS E AS MATERNIDADES DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ AFIXAREM INFORMATIVOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades da rede estadual de saúde do Ceará obrigados a afixar informativos sobre a realização do teste do pezinho.
Art. 2º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º A afixação do informativo de que trata esta Lei deve ser feita na recepção dos hospitais e das maternidades, em local de fácil visualização aos usuários de seus serviços.
Art. 4º O texto do informativo deve ser redigido e impresso no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura, em termos claros e legíveis, em tamanho razoável, de modo a facilitar a compreensão pelo público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar