Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N.° 9.876, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.876, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 1.400,00 A CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, FILHAS DO 2.° TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, HORÁCIO CÂNDIDO SALES, FALECIDO EM 19 DE SETEMBRO DE 1929.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedida, nos termos do art. 3.° item VII da Lei n.° 7,072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) a CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, filhas do 2.° Tenente da Polícia Militar do Ceará, Horácio Cândido Sales, falecido em 19 de setembro de 1929.
Parágrafo Único – Caberá metade da pensão ora concedida a cada beneficiada indicada neste artigo.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento do Tesouro do Estado, que será suplementada, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros