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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.558, DE 1°.11.23 (D.O. 1°.11.23)

DISPÕE SOBRE A GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão operacional e financeira do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, de forma sustentada, no Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, estabelecem-se os seguintes conceitos:

I – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Norderte Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os pontos de entrega no Estado do Ceará;

II – Plano de Operação Anual – POA: documento elaborado pelas operadoras estaduais, contendo as solicitações de volumes mensais de água do Pisf em cada Ponto de Entrega de seu interesse;

III – Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União Federal para exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura integrada ao Pisf;

IV – Plano de Gestão Anual – PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega, em atendimento às outorgas de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 3º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, envolve o alcance e a prática dos seguintes objetivos e atos:

I – garantia a sua sustentabilidade operacional e financeira;

II – segurança da oferta hídrica para usos múltiplos, prioritariamente ao abastecimento humano;

III – acompanhamento da execução do Plano de Gestão Anual – PGA;

IV – apresentação à Operadora Federal o Plano de Operação Anual do Estado do Ceará – POA e a respectiva previsão de demanda mensal de água para o ano subsequente;

V – estabelecimento da cobrança para assegurar recursos destinados a pagar a tarifa estipulada pela União Federal;

VI – monitoramento dos volumes e as vazões no sistema estadual de reserva e transferência de água bruta, interligado ao Pisf;

VII – promoção de práticas que incentivem o uso eficiente e sustentável da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais;

VIII – normatização e elaboração de estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo Pisf.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO OPERACIONAL DO PISF

Art. 4º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh.

§ 1º Compete à Cogerh exclusivamente:

I – operar e manter a infraestrutura hídrica do sistema estadual de reserva e transferência, interligado ao Pisf;

II – monitorar o volume de água bruta entregue mensalmente pela Operadora Federal com quantificação das vazões em todos os pontos de entrega do Pisf no Estado do Ceará;

III – avaliar as condições de regularidade, continuidade, segurança e eficiência na prestação do serviço;

IV – realizar a alocação dos volumes de água recebidos do Pisf, após aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Constituem competência comum da SRH e da Cogerh, sob a coordenação da primeira:

I – elaborar o Plano de Operação Anual – POA;

II – propor a regulamentação específica sobre a distribuição da água aduzida pelo Pisf;

III – elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo Pisf.

§ 3º A Cogerh manterá cadastro atualizado dos usuários dos recursos hídricos do Pisf.

Art. 5º Os pequenos usuários, os Sistemas Isolados de Abastecimento de Água - SIAAs e as pequenas comunidades agrícolas, para fazer uso das águas do Pisf, solicitarão prévia autorização à Cogerh.

Art. 6º A Cogerh promoverá, em conjunto com os Comitês das Bacias Hidrográficas estaduais atendidas pelo Pisf, práticas que incentivem o uso eficiente e racional da água através de ações de educação, capacitação e mobilização social.

Art. 7º A SRH e Cogerh procederão a ações fiscalizatórias sobre os recursos hídricos advindos do Pisf.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ

Art. 8º Para atendimento de seus propósitos, fica autorizada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos oriundos do Pisf, por meio do pagamento de Tarifa de Segurança Hídrica.

§ 1º A tarifa de que trata o caput, deste artigo, se baseará no valor da tarifa para prestação do serviço de adução de água bruta do Pisf, definido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, sendo considerado, para o seu estabelecimento, o volume de água requisitado pelo Estado e a demanda dos setores usuários, conforme disposto na fórmula constante do Anexo Único, desta Lei.

§ 2º A tarifa de segurança hídrica será cobrada na fatura de consumo dos usuários de água bruta emitida pela Cogerh.

Art. 9º Estão sujeitos à cobrança da tarifa de segurança hídrica os usuários da Cogerh beneficiados pela garantia hídrica do Pisf.

§ 1º A cobrança prevista no caput, deste artigo, ocorrerá de forma proporcional ao consumo de cada usuário.

§ 2º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentem variações no volume consumido, em decorrência da sazonalidade de suas atividades, pagarão mensalmente o valor correspondente ao custo da água do Pisf, proporcional a sua demanda.

Art. 10. A falta de pagamento da tarifa de segurança hídrica na data do vencimento correspondente ensejará cobrança de multa, juros e demais penalidades, de acordo com a política de cobrança da Cogerh.

Art. 11. Os recursos arrecadados pela cobrança da tarifa de segurança hídrica serão destinados, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas, fixa e variável, da receita requerida para operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, no Estado.

§ 1º O Estado, a cada exercício financeiro a partir da publicação desta Lei, fixará, na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica que possa, eventualmente, complementar os recursos arrecadados pela tarifa de segurança hídrica, na hipótese de sua arrecadação não ser suficiente para pagamento da fatura expedida pela União Federal.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – Pisf.

Art. 12. A Cogerh repassará o valor arrecadado pela cobrança da tarifa de segurança hídrica ao Tesouro do Estado, em conta específica definida pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, a ser movimentada pela SRH exclusivamente para pagamento à União Federal do serviço de adução da água do Pisf.

Art. 13. A SRH repassará os recursos arrecadados pela cobrança da Tarifa de Segurança Hídrica à União Federal.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA COM OS GOVERNOS, ÓRGÃOS DE CONTROLE E SOCIEDADE

Art. 14. Constituem condutas a serem observadas pela Cogerh, na gestão operacional e financeira do Pisf, no relacionamento com os governos, órgãos de controle e sociedade:

I – cooperar com as autoridades públicas no exercício de suas competências legais;

II – dar acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos dos órgãos de controle;

III – conceder informações claras, confiáveis e pertinentes de interesse público por meio de fontes autorizadas, preservando as informações confidenciais e estratégicas;

IV – prestar serviços de forma responsável e em equilíbrio com o interesse público.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º18.558, DE 1° DE   NOVEMBRO DE 2023.

TARIFA DE SEGURANÇA HÍDRICA

TSH = KSetor* (TANA* VPORTAL)

Onde lê-se:

TSH = tarifa de segurança hídrica (R$/m3);

KSetor= Coeficiente proporcional à demanda do setor usuário, definido anualmente pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh;

TANA = Tarifa de prestação de serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, definida por resolução anual da Agência Nacional da Água e Sa­neamento Básico (R$/m3);

VPORTAL = Volume medido pela União nos portais de entrega do PISF (m3).

LEI N.º 16.852, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

ALTERA A LEI Nº 14.844, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos §§ 4º e 5º ao art. 16, do parágrafo único ao art. 56 e do § 7º ao art. 61, nos seguintes termos:

“Art. 16. …..

.....

§ 4º Dos recursos arrecadados na forma do caput deste artigo, 3% (três por cento) constituem receita do Estado, a qual será repassada pela COGERH ao Tesouro, devendo ser destinada exclusivamente para as seguintes atividades:

I – fiscalização do uso dos recursos hídricos;

II – análise e acompanhamento dos processos de outorgas;

III – assessoramento e funcionamento do CONERH;

IV – operação e manutenção do monitoramento hidrometeorológico;

V - fiscalização e construção de barragens, eixos de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água;

VI – atendimento de demandas de pequenas obras hídricas.

§ 5º Os recursos a que se refere o § 4º deste artigo serão destinados à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME e à Superintendência de Recursos Hídricos – SOHIDRA, observada a proporção a ser definida em decreto.

.....

Art. 56. …..

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a cobrança dos emolumentos de que trata o caput deste artigo serão destinados integralmente ao financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º do art. 16 desta Lei.

.....

Art. 61. …..

.....

§ 7º Os recursos provenientes das multas aplicadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos, no exercício da atividade de fiscalização, serão aplicados exclusivamente no financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º do art. 16 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 5º , os arts. 21, 22, 23 e 24, o inciso XI, do art. 41, os incisos VII e VIII do art. 46, e os incisos III e IV do art. 51, todos da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.103, DE 02.09.16 (D.O. 02.09.16)

LEI N.º 16.103, DE 02.09.16 (D.O. 02.09.16)

  

CRIA A TARIFA DE CONTINGÊNCIA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS EM PERÍODO DE SITUAÇÃO CRÍTICA DE ESCASSEZ HÍDRICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, fica autorizada a efetivar a cobrança da tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos em período de situação crítica de escassez hídrica no Estado do Ceará declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos.

Art. 2º A tarifa de contingência, cobrada pela COGERH será estabelecida por meio de Resolução expedida pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CONERH, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceará, que fixará o valor da tarifa por Decreto.

§ 1º A Resolução de que trata este artigo deverá estabelecer critérios que considerem o uso intensivo de água, as finalidades não essenciais e os métodos ineficientes de utilização da água bruta.

§ 2º A tarifa de contingência não atingirá o consumo de água pelo agricultor familiar, de acordo com o art. 10, inciso III, da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 3º Os custos adicionais, operacionais e de capital, incorridos pelo prestador, incluindo investimentos emergenciais necessários em função da escassez hídrica.

§ 4º Fica estabelecida a cobrança de tarifa de contingência diferenciada para os usuários dos recursos hídricos, cuja outorga concedida e vigente se faça para fins de abastecimento humano, a ser estabelecida pelo CONERH.

Art. 3º Ficam isentos da tarifa de contingência os pequenos produtores rurais, assim definidos no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, desde que sua propriedade seja trabalhada pela família, a ser estabelecida pelo CONERH.

Art. 4º A cobrança da tarifa de contingência estabelecida nesta Lei deve ser aplicada de forma progressiva, de acordo com as faixas específicas de consumo, nas categorias de uso que possibilitem a progressão e determinadas na Resolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.615, DE 29.05.14 (D.O. 30.06.14)

  

Dispõe sobre a criação de empregos públicos de analista de gestão de recursos hídricos da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, 4 (quatro) empregos públicos de Analista em Gestão de Recursos Hídricos – AGRH, respeitado o que dispõe o Decreto nº 29.678, de 16 de março de 2009.

Art. 2º O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3º As relações de trabalho da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, são regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata.

Art. 4º A carga horária dos empregos públicos criados por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da COGERH.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Daniel Sanford Moreira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS EM  EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.986, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)

Altera o Anexo X da Lei Nº 14.866, de 25 de Janeiro de 2011, concernente à tabela das funções comissionadas da Companhia de Gestão e Recursos Hídricos – COGERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O Anexo X, a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.866, de 25 de janeiro de 2011, concernente à tabela das funções comissionadas da Companhia de Gestão e Recursos Hídricos – COGERH, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOBVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

César Augusto Pinheiro

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

ANEXO  ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º  DA LEI Nº  14.986, DE 06 DE SETEMBRO  DE 2011
TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS  - COGERH  
A partir de 1º/01/2011  
Cargo Salário Gratificação Salário Representação Bônus Valor (R$)  

Assessor de

Comunicação e

Marketing

- 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85  
Assessor Jurídico - 3.735,00 373,49 2.145,98 6.254,47  

Assistente de

Presidência

- 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85  
Assistente de Diretoria - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85  
Assistente Jurídico - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85  
Chefe de Gabinete - 3.283,59 328,36 1.078,90 4.690,85  

Coordenador de

Auditoria Interna

- 1.203,99 120,40 1.802,86 3.127,25  

Coordenador de

Núcleo

- 1.203,99 120,40 1.802,86 3.127,25  
Diretor 2.345,43 5.472,66 - - 7.818,09  
Diretor-Presidente 2.564,78 6.254,46 - - 8.819,24  
Gerente - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85  
Supervisor de Projetos - 1.719,97 171,99 2.798,89        
                               

LEI N.º 15.210, DE 23.08.12 (D.O. 29.08.12) 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos de analista em gestão de recursos hídricos da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 30 (trinta) empregos públicos de Analista em Gestão de Recursos Hídricos – AGRH, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, nos termos do Decreto nº 29.678, de 16 de março de 2009.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da COGERH.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antonio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Daniel Sanford Moreira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS, RESPONDENDO

 

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.217, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)

Cria a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada, de conformidade com o Art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, entidade da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, que se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado.

Art. 2º - A COGERH terá por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d'água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando, para tanto, diretamente ou por subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada, objetivando:

I - Desenvolver estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;

II - Implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, através da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água, visando a subsidiar as tomadas de decisões;

III - Desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas, consubstanciado na Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992;

IV - Desenvolver ações que preservem a qualidade das águas, de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;

V - Desenvolver ações para que a Gestão dos Recursos Hídricos seja descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

VI - Adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrográfico, em todas as suas fases;

VII - Realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, digam respeito aos seus objetivos.

Art. 3º - A COGERH, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, e sob a forma de sociedade de economia mista, funcionará por tempo indeterminado, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, regendo-se por esta Lei, pelas normas administrativas pertinentes e pela Lei das sociedades por ações.

Art. 4º - O capital social será constituído de conformidade com as disposições da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 5º - O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da COGERH, com direito a voto, e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos:

I - Valor de bens e direitos de sua propriedade relacionados com serviços de gerenciamento dos recursos hídricos;

II - Dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na COGERH;

III - Dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

IV - Auxílios e doações;

V - Outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 6º - Para alcançar seus objetivos, a COGERH poderá estabelecer convênios e contratos com instituições e órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata o presente artigo.

Art. 7º - Caberá à COGERH executar pagamento às desapropriações de bens necessários à implementação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, promovidas pelo Poder Executivo.

Art. 8º - A COGERH organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - C.L.T., os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 9º - A COGERH será administrada por uma diretoria, com mandato de dois anos, constituída de quatro membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor de Planejamento, um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

Art. 10 - O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da COGERH, bem como nas assembléias gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos Hídricos, sendo permitida a delegação de competência.

Art. 11 - Constituirão receitas da COGERH:

I - Percentual da receita resultante da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a serem repassados pelo FUNORH, de acordo com o que fixar o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

II - As rendas oriundas de convênios, ajustes e acordos;

III - O produto de multas e taxas no que se referem a serviços de sua responsabilidade, definidas em Lei ou regulamentos;

IV - O produto de operações de crédito que venha a realizar;

V - O equivalente a depósito para aumento de capital;

VI - Outros.

Art. 12 - Após a nomeação da Diretoria Executiva, e no prazo de 90 (noventa) dias, o Estatuto e o Regimento Interno da COGERH serão encaminhados ao Governador do Estado, para aprovação por Decreto.

Art. 13 - Até a instalação plena da COGERH, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pela Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 14 - Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei e instalação da COGERH, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Anual de 1993, crédito especial no valor de CR$ 15.240.640,00 (Quinze milhões, duzentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta cruzeiros reais), em favor da Secretaria dos Recursos Hídricos.

Parágrafo Único - Os recursos do crédito especial de que trata este Artigo serão provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 15 - A COGERH terá sede provisória no Edifício da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, até que lhe seja designada uma sede definitiva.

Art. 16 - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a ser calculada e efetivada pela COGERH, obedecerá ao disposto no Art. 3º, Parágrafo Único e Artigo 7º da Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992, em seu Regulamento e nas Legislações Estadual e Federal.

Parágrafo Único - A receita resultante da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de que trata este Artigo deverá ser incorporada ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE

LEI N° 14.920, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

Autoriza a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, a conceder às empresas Porto do Pecém Geração de Energia S/A e MPX Pecém II Geração de Energia S/A, 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da tarifa prevista em lei e dá outras providências. 

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, autorizada a conceder, a partir da data da publicação desta Lei, às empresas Porto do Pecém Geração de Energia S/A (CNPJ 08.976.495/0001-09) e MPX Pecém II Geração de Energia S/A (CNPJ 10.471.487/0001-44), um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de sua categoria de usuário, findando-se na mesma data de validade da Outorga de nº 078/2009, referente à Portaria de nº 243/2009, expedida pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, em 17 de abril de 2009, podendo ou não ser renovada.

Art. 2º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2012, a obrigatoriedade, por parte das empresas referenciadas no art. 1º desta Lei, de pagamento no valor referente a um consumo mínimo anual de 7.200.000m³, dividido em 12 (doze) parcelas, na hipótese de o volume medido ser inferior ao montante mínimo ora estabelecido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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