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Considera de Utilidade Pública Estadual o Grupo Eco Biker’s do Município de Crato – Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública Estadual, de acordo com o que dispõe a Lei Nº. 12.554/95, o Grupo Eco Biker’s, organização não-governamental, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter educacional, ambiental, cultural, esportiva e valorização humana, beneficente, cultural com sede no Município de Crato - Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Fabíola Alencar
LEI N.º 15.438, DE 10.10.13 (D.O. 15.10.13)
Denomina Francisco Cícero Pierre a Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no Município do Crato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Francisco Cícero Pierre a Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no Município do Crato, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO SINEVAL ROQUE
LEI Nº 11.747, DE 06.11.90 (D.O. DE 07.11.90)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Sociedade de "GRUPO COMUNITÁRIO DE PONTE DA SERRA", entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Distrito de Ponta da Serra e foro no Município do Crato/Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 12.435, DE 05.05.95 (D.O. DE 23.05.95)
Autoriza o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, a outorgar a cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, autorizado a transferir para a Prefeitura Municipal do Crato, em regime de Cessão de Uso, e em caráter gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma área de terra medindo 442,71 m2 (quatrocentos e quarenta e dois vírgula setenta e um metros quadrados), que se acha encravada no imóvel rural pertencente ao patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, denominado Sítio Gerais, tendo as seguintes confrontações: ao Norte com o Assentamento 10 de abril, com uma extensão de 13,50 m; ao Leste com o Assentamento 10 de abril, com uma extensão de 36,00 m; ao Sul com o DNOCS, com uma extensão de 13,00 m e ao Oeste com o Assentamento 10 de Abril, com uma extensão de 32,30 m; devidamente registrado sob o Nº R-02/8236, as fls. 01 do Livro 2 do Registro da Comarca do Crato.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste Artigo poderá ser prorrogado, desde que o imóvel continue a ser utilizado para o fim específico ao qual será destinado.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei deverá ser utilizado pela Prefeitura Municipal do Crato, para o uso específico da Construção de uma Escola Municipal que irá beneficiar a população do Projeto Estadual de Assentamento 10 de Abril e às comunidades vizinhas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da construção, funcionamento e manutenção da Escola Municipal correrão por conta do Município do Crato.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE
LEI N° 14.690, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Criadores de Caprinos e Ovinos da Biorregião do Araripe – ACCOA, no Município do Crato, no Estado do Ceará.
O OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação de Criadores de Caprinos e Ovinos da Biorregião do Araripe, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na área interna do Parque de Exposição Pedro Felício Cavalcanti, no município do Crato, no Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado José Albuquerque
LEI N° 14.720, DE 26.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Denomina Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau a Escola Estadual de Educação Profissional no Município do Crato, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau a Escola Estadual de Educação Profissional no Município do Crato, no Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Sineval Roqeu
LEI Nº 11.280, DE 30.12.86 (D.O. DE 13.01.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.144, de 20 de julho de 1976, A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALCINO LUCENA, entidade civil sem fins lucrativos, sediada no município de Crato.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 11.284, DE 30.12.86 (D.O. DE 13.01.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a SOCIEDADE PRÓ-MELHORAMENTOS DO BAIRRO DO SEMINÁRIO, sociedade civil, sem fins lucrativos, no Município do Crato.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 11.287, DE 30.12.86 (D.O. DE 13.01.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a SOCIEDADE DOS AMIGOS DO BAIRRO OSSIAM ARARIPE, sociedade civil, sem fins lucrativos, no Município de Crato - Ce.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 10.921, DE 18.09.84 (D.O. DE 27.09.84)
Considera de Utilidade Pública a CRECHE SÃO MIGUEL, em Crato-CE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a CRECHE SÃO MIGUEL, com sede e foro na cidade de Crato, Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Antero Coelho Neto