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LEI N.º 15.740, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14) 

Cria os cargos de oficial da Secretaria Executiva e Assessor Jurídico do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON-CE, dentro do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos de Oficial da Secretaria Executiva, simbologia DAS-1, e Assessor Jurídico, simbologia DNS-2, do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, cujas respectivas atribuições serão exercidas exclusivamente junto ao Gabinete da Secretaria Executiva do DECON-CE.

Art. 2º O Oficial da Secretaria Executiva do DECON-CE será indicado pelo Secretário Executivo do DECON-CE, dentre Bacharéis em Direito, Administração ou Economia, com comprovada experiência de, no mínimo, um ano em direito do consumidor, e nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Caberá ao Oficial da Secretaria Executiva do DECON-CE as seguintes atribuições:

I – a prestação de assessoria direta ao Secretário(a) Executivo(a), no âmbito administrativo e institucional;

II – a coordenação do expediente do Gabinete da Secretaria Executiva;

III – a articulação com as áreas de relações públicas, comunicação social e assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV – a preparação de atos normativos, tais como portarias, notas técnicas, recomendações, entre outros;

V – o acompanhamento da tramitação dos Procedimentos Administrativos instaurados ou remetidos à Secretaria Executiva;

VI – a supervisão da área de documentação, do arquivo geral e do protocolo da Secretaria Executiva;

VII – outras atribuições que lhe sejam delegadas por ato específico.

Art. 4º O Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do DECON-CE será indicado pelo Secretário Executivo do DECON-CE, dentre Bacharéis em Direito, com comprovada experiência de, no mínimo, um ano em direito do consumidor, e nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º Caberá ao Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do DECON-CE as seguintes atribuições:

I – a prestação de assessoria direta ao Secretário(a) Executivo(a), nos âmbitos técnico-jurídico e institucional;

II – a coordenação do corpo técnico da equipe de assessoria jurídica da Secretaria Executiva;

III – a supervisão e orientação jurídica dos trabalhos desenvolvidos pelos estagiários de Direito, a partir das atribuições definidas e coordenadas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a);

IV – auxiliar o exercício das atribuições processuais e administrativas de natureza jurídica que sejam próprias da Secretaria Executiva;

V – a análise técnico-jurídica, à luz das normas vigentes, de denúncias encaminhadas por consumidores, outros canais do Ministério Público e órgãos governamentais, para subsidiar decisão do Secretário(a) Executivo(a), quanto às providências cabíveis em cada caso;

VI – outras atribuições que lhe sejam delegadas por ato específico.

Art. 6º As atividades do Oficial e do Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do DECON-CE serão supervisionadas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do DECON/CE, o qual ficará responsável pela fiscalização e o desempenho das atribuições e funções inerentes ao cargo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 12.428, DE 26.04.95 (D.O. DE 28.04.95)

Cria no âmbito da Administração Direta Estadual o cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta Estadual, o cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais, a ser nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário de Estado.

§ 1º - O Assessor Especial para Assuntos Internacionais, desempenhará suas funções junto ao Gabinete do Governador, podendo requisitar servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, para auxiliá-lo nas suas atribuições, observada a legislação pertinente.

§ 2º - Compete ao Assessor Especial para Assuntos Internacionais:

I - promover, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Coordenação, a articulação entre as Instituições cearenses e internacionais para a viabilização de cooperação técnica ou financeira;

II - elaborar projetos, estudos e eventos destinados à captação de financiamento ou cooperação externa;

III - acompanhar o andamento das negociações com os Organismos Internacionais, visando a implementação de cooperação financeira;

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Governador.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES SOÁREZ

LEI Nº 12.375, DE 02.12.94 (D.O. DE 06.12.94)

Cria e denomina Estrada Estadual, ligando o Estado da Paraíba ao Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A estrada carroçável que liga o Município de Barro ao Município de Aurora, partindo da localidade Prazeres, no Distrito de Cuncas, na divisa com o Estado da Paraíba, passando pelo Distrito de Serrota no mesmo Município de Barro, prosseguindo até Antas, já no Município de Aurora, indo à sede deste Município, fica transformada em Estrada Estadual, passando aos cuidados do DERT, a quem compete atribuir-lhe a respectiva numeração.

Art. 2º - A estrada, de que trata o Artigo anterior, fica denominada RODOVIA FIRMINO TAVARES.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.`

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE

LEI Nº 12.315, DE 17.06.94 (D.O. DE 29.06.94)

Cria as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criadas as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, nos municípios de Nova Russas e Mombaça.

Art. 2º - Incluem-se na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, 02 (dois) cargos de Direção e Assessoramento de Agente Regional de Nova Russas e Agente Regional de Mombaça, de provimento em comissão, sob a simbologia DAS-3.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI N° 14.040, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Cria, na Estrutura Orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização.

Art. 2° Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

                

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE        DE        DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-2 1
DNS-3 1
DAS-1 3
TOTAL 5

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS QUANTIDADE
DNS-2 4 1 5
DNS-3 12 1 13
DAS-1 30 3 33
DAS-2 19 19
DAS-3 45 45
DAS-4 35 35
TOTAL 145   5 150

LEI N°14.042, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Cria a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho.

Parágrafo único. A semana será voltada no sentido de coibir de forma eficaz a violência do assédio moral no ambiente de trabalho, buscando a formação de um coletivo multidisciplinar no aprimoramento e melhora do comportamento funcional e os cuidados que as instituições devem tomar quanto a coibir tal ato e o quê a vítima deve fazer quando assediada moralmente.

Art. 2º A Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho será comemorada na primeira semana de março, que coincide com o Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º Serão encaminhados à Secretaria da Saúde do Estado, os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas vítimas, com sintomas provocados pelo assédio moral no trabalho no Estado, para controle e planejamento específicos, com o objetivo de coibir essa prática.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Dep. Rachel Marques

 

CRIA; SEMANA; COMBATE; ASSÉDIO MORAL; TRABALHO
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