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LEI N° 13.549, DE 23.12.04 (D.O. DE 29.12.04)

Institui a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Livro do Estado do Ceará, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A Política, a que se refere o caput deste artigo, tem por objetivo reconhecer o livro como instrumento imprescindível de desenvolvimento socioeconômico e de valorização da identidade cultural do Estado, de formação educacional, de promoção e inclusão social, através do fomento ao desenvolvimento cultural, à criação intelectual, artística e literária, à capacitação da cadeia produtiva que envolve o livro para sua confecção e distribuição, consoante as seguintes diretrizes:

I - dinamizar a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e conservação do patrimônio cultural do Estado;

II - incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;

III - estimular a produção e valorização dos autores e editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo dos demais, e promover a circulação do livro;

IV - promover atividades com vistas ao estímulo à leitura;

V - converter o Estado do Ceará em centro editorial competitivo, tanto em termos editoriais como de industrialização, promoção e distribuição, oferecendo as condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir em igualdade de condições nos cenários nacional e internacional;

VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;

VII - implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado, incentivando sua inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

VIII - implantar e ampliar as bibliotecas escolares, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares, objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;

IX - oferecer condições para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de livros;

X - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais de autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas pelos convênios internacionais;

XI - apoiar iniciativas de entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação do livro;

XII - oferecer aos autores, editores, gráficas, livreiros, revendedores e distribuidores do Estado condições que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta Lei.

Art. 2º A atividade editorial e toda sua cadeia produtiva, como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passa a ser considerada de importância estratégica, essencial para o desenvolvimento do Estado.

Art. 3º. Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes das áreas de educação e cultura e do Poder Público, além de representantes dos atores que compõem a cadeia produtiva do livro, administrada por um Comitê Gestor, instituído para este fim.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus órgãos, a coordenação do Comitê Gestor, assegurada a participação da sociedade civil, através  de representantes da cadeia produtiva que envolve o livro. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

“Art. 3º Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, a ser administrado pelo Poder Público, através da Secretaria da Cultura, com a participação do Comitê Gestor do Plano, a ser instituído pela Secretaria da Cultura, o qual será elaborado após a realização de debates que contarão com a participação da sociedade civil organizada através de representantes das áreas de Educação e Cultura, do Poder Público, além de representantes da Classe de atores que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, constituindo esses e outros representantes de instituições ligadas ao livro e leitura, juntamente com os membros do Comitê Gestor do Plano a Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 1º Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus Órgãos, a composição do Comitê Gestor do Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, assegurando a participação da sociedade civil, através de representantes das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, na Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 2º A Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará é Órgão consultivo subordinado à Secretaria da Cultura, constituindo-se como espaço institucional de diálogo entre escritores, editores, livreiros, bibliotecários, educadores, mediadores da leitura, pesquisadores, gestores, críticos e indústria gráfica, por intermédio de suas entidades representativas, organizações não-governamentais e o Poder Público, tendo por objetivo:

I - contribuir para o avanço das Políticas Públicas direcionadas ao livro, à leitura, à criação e às Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade de incluir todos os segmentos da população cearense no circuito da cultura escrita, conferindo a estas uma dimensão de Política de Estado, estratégica para a promoção da cidadania e do desenvolvimento Estadual;

II - promover o amplo processo de discussão sobre as diretrizes políticas voltadas para o setor, que poderão se desdobrar em planos de ação a partir de uma compreensão atualizada dos diversos elos que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura;

III - propiciar a participação da sociedade civil no processo de definição do conjunto de metas e ações a serem priorizadas por essa política setorial, mediante a prática de diálogo contínuo objetivando a construção e avaliação da Política Pública direcionadas à área;

IV - criar mecanismos de difusão da Cadeia do Livro no Estado do Ceará,  contribuindo para a integração à Política Nacional através da Câmara Setorial do Livro e Leitura vinculada ao Ministério da Cultura;

V - fornecer subsídios e formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias e Políticas Públicas para o desenvolvimento das áreas do livro, da leitura e bibliotecas, em sintonia com os eixos centrais das políticas definidas pela  Secretaria Estadual da Cultura;

VI - discutir, propor e avaliar ações, que contribuam para a definição de políticas a serem adotadas pelo Poder Executivo Estadual e que possam servir como subsídio para a implantação e execução de Políticas Públicas na esfera dos governos municipais;

VII - estruturar-se em Órgãos fracionários voltados para atendimento das questões e demandas específicas dos vários segmentos que a compõem. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 4º O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no início de cada Governo, quando da elaboração do Plano Plurianual e atuará, no que couber, em consonância e nos prazos previstos no Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.

Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos alocados nas cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, através de programas específicos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 6º Para a atividade editorial serão estabelecidos incentivos para a modernização editorial e o fomento à criação, publicação, promoção e comercialização do livro, assegurando condições competitivas com os mercados nacional e internacional.

Art. 7º Considera-se, para os efeitos desta Lei, livro e/ou produto editorial, aquele cuja edição e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria. 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

Art. 8º Para efeitos desta Lei, são considerados:

I - livro – toda publicação não–periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.

II - livro reeditado –  o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição anterior;

III - livro reimpresso –  o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou última reedição;

IV - autor –  pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IV - autor - pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, também compreendidos nesta categoria  escritores, ilustradores e tradutores; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

V - representante – pessoa física ou jurídica que, agindo por conta e ordem da Editora, Distribuidora ou Livreiro, realiza operações de compra e venda de livros e/ou intermediação de negócios, em caráter permanente ou não;

VI - livreiro - pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento comercial de livre acesso ao público; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VI - livreiro - pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VII - revendedor - pessoa jurídica que, mantendo ou não estoque permanente, se dedica, entre outras atividades, à venda de livros, tida esta como atividade acessória;

VIII - editor – pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la e comercializá-la exclusivamente por atacado; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VIII - editor - pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IX - distribuidor – a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IX - distribuidor - pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

X - obra em co-autoria - aquela produzida em comum, por dois ou mais autores.

Parágrafo único. Para fins de identificação de autoria, poderá o criador de obra literária, artística ou científica utilizar seu nome civil, completo ou abreviado, inclusive suas iniciais, pseudônimo ou qualquer outro convencional. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 9º São equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:

I  - fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza, que representem parte indissociável de um livro ou obra maior;

II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto de uma única ou simultânea unidade de comercialização;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;

IV - álbuns impressos, com ou sem texto, para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;

VI - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias;

VII - partituras para fins educativos;

VIII - módulos para fins educativos;

IX - manuais/cartilhas;

X - livros impressos no Sistema Braille;

XI - textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição, com a utilização de qualquer suporte. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

I - fascículos - compreendidas as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos - assim compreendidos aqueles relacionados a um livro,  impressos em papel ou em material similar ou veiculados por meio eletrônico;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - albuns para colorir, pintar, recortar ou armar; 

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e/ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, editados por instituições especializadas no apoio aos deficientes visuais e por elas distribuídos;

VIII - partituras;

IX - módulos para fins educativos;

X -  manuais/cartilhas;

XI - livros impressos no Sistema Braille.

§ 1º Considera-se livro cearense, independente do idioma utilizado, aquele publicado por Editora sediada no Ceará assim como aquele impresso ou fixado em qualquer suporte em outros Estados por intermédio de  Editor comprovadamente sediado no Ceará.

§ 2º Para os fins pretendidos por esta Lei  assegura-se ao Editor a faculdade de  imprimir seus livros em gráficas próprias ou de terceiros.

§ 3º O conteúdo do livro poderá ser:

a) originário - a criação primígena;

b) derivado - o que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

c) coletivo - o criado por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que o publica sob seu nome ou marca e que é constituído pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 10. De toda a produção de livros no Estado, deverão ser destinados pelos editores dois exemplares para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 10. De toda publicação cearense, nova ou reeditada, deverá ser destinada uma cópia em formato digital ao Setor Braille da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, para fins de reprodução e impressão dessas publicações através de sistemas informatizados apropriados, podendo essa cópia ser compartilhada com instituições que se dediquem aos portadores de deficiência visual. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 11. Toda publicação cearense deverá destinar um percentual de 10% (dez por cento) da tiragem em CDs, para que os deficientes visuais possam acessar tais publicações através de sistemas informáticos apropriados, ofertados pela tecnologia digital.

Art. 12. Os livros publicados no Estado do Ceará devem ser editados em letras com fonte, de tamanho mínimo 12 (doze) e espaçamento 1,5cm (um e meio centímetro) a fim de facilitar a leitura de idosos, adultos, adolescentes e crianças com limitação visual.

Art. 13. As empresas responsáveis pela publicação de livros ficam obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação e o número internacional padronizado (International Standard Book Number - ISBN) para os livros. 

Parágrafo único. As partituras devem utilizar o International Standard Music Number - ISMN.

Art. 14. O livro é elemento indissociável do sistema de ensino, sendo considerado essencial e prioritário para a cultura e educação no Estado.

Art. 15. O Poder Executivo deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais.

Art. 16. O Poder Executivo, periodicamente, selecionará autores cearenses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.

Art. 17. O Poder Executivo criará mecanismos a fim de estimular e subsidiar a editoração de livros com materiais de baixo custo, tornando os preços mais reduzidos e conseqüentemente ampliando o acesso aos livros pelas camadas mais populares.

Art. 18. O auxílio e a cooperação de entidades e agências  nacionais e internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros será feito nos termos da Lei, tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA

Art. 19. Compete ao Poder Executivo, diretamente através de seus órgãos ou em parceria com a iniciativa privada, a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores.

Art. 20. O Poder Executivo criará meios de produção e divulgação da literatura de cordel, de forma a difundir e conservar as tradições culturais do Estado.

Art. 21. Deverá ser incentivada a realização de Feiras de Livro e programas de leitura, bem como a participação em Feiras de Livro Nacionais e Internacionais

Art. 22. Dentro das possibilidades orçamentárias, todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver uma ação educativa com crianças, jovens, adultos e idosos deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 22. Todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Ensino e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver ações educativas voltadas para crianças, jovens, adultos e idosos deverão priorizar, respeitando-se os limites  orçamentários, a implantação ou incremento de uma Biblioteca, cuja utilização deverá ser franqueada à comunidade, observadas as condições de compatibilidade de sua operacionalização com o funcionamento regular do estabelecimento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 23. Dar-se-á  prioridade ao incentivo à literatura infantil. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 23. Tratar-se-á a literatura infantil como elemento imprescindível à alfabetização e formação leitora dos estudantes, através da viabilização de meios e mecanismos que fomentem sua inclusão nas atividades escolares, bem como a  inserção de sua difusão nas Bibliotecas Públicas e Escolares. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá instrumentos tecnológicos destinados a permitir o acesso, via internet, à leitura, considerada importante para os alunos da educação básica.(Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá um programa de instrumentalização tecnológica, objetivando viabilizar, em formato digital e via internet, o acesso à leitura de obras cearenses de domínio público, assim como aquelas destinadas especificamente aos deficientes visuais. (NR). (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 25. Os dias 23 de abril e 17 de novembro, instituídos como o Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais e Dia da Literatura Cearense, respectivamente, serão comemorados emtodas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Ceará. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.584, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

  

Institui o Dia Estadual do Colunista no Âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Colunista, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.563, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Institui no calendário oficial de eventos do Ceará a marcha para Jesus, realizada, anualmente, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará a Marcha para Jesus, realizada anualmente no mês de junho, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de dezembro de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputados Ronaldo Martins e Júlio César

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.506, DE 15.07.04 (D.O. DE 16.07.04).

  

Institui a data 13 de dezembro como o “Dia Estadual do Forró”.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído a data 13 de dezembro como o “Dia Estadual do Forró”, em homenagem à data natalícia do músico Luiz Gonzaga do Nascimento, o “Rei do Baião”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.498, DE 06.07.04.(D.O. DE 09.07.04).

  

Institui a data de 20 de julho como o Dia Estadual de Mobilização em Defesa da Reabilitação do Padre Cícero Romão Batista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída no Estado do Ceará a data de 20 de julho como o Dia Estadual de Mobilização em Defesa da Reabilitação do Padre Cícero Romão Batista.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Anapaula

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.489, DE 16.06.04 (D.O. DE 21.06.04) 

Institui o dia 1.° de novembro como o Dia do Romeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o dia 1.° de novembro como o Dia do Romeiro.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 e junho e 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Ana Paula

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.026, DE 01.06.16 (D.O. 01.06.16)

Institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de cultura, estabelece estratégias e metas, define prazos e recursos necessários à sua implementação.

Parágrafo único. O Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais de Estado, com base nos programas, metas e ações definidos nesta Lei, observados os seguintes princípios, em consonância com o Plano Nacional de Cultura:

I - liberdade de expressão, criação e fruição; 

II - diversidade cultural; 

III - respeito aos direitos humanos; 

IV - direito de todos à arte e à cultura; 

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; 

VI - direito à memória e às tradições; 

VII - responsabilidade socioambiental; 

VIII - valorização da cultura e de seus agentes e profissionais, como vetor do desenvolvimento sustentável; 

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; 

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; 

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais; 

XIII – Estado Laico.

Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:

I - garantir a diversidade étnica, artística e cultural do Estado, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região;

II – incentivar a participação popular nos processos de gestão e institucionalidade da cultura do Estado;

III – democratizar o acesso à produção e à fruição da cultura;

IV – fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos municípios, objetivando a adesão ao Sistema Nacional de Cultura;

V - reconhecer e valorizar o patrimônio cultural do Estado, englobando os bens materiais, imateriais e os naturais;

VI – garantir o direito à memória e ao conhecimento do passado, com vistas ao exercício da cidadania;

VII – estimular o diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura;

VIII - estruturar a organização produtiva da cultura, valorizando a promoção da diversidade cultural, da inclusão e o respeito às diferenças, na perspectiva da produção cultural como vetor de desenvolvimento;

IX – garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área culturale a valorização dos agentes e profissionais do campo das artes e da cultura;

X – articular e estimular o fomento de empreendimentos criativos no Ceará;

XI – incentivar a formação de profissionais ligados à arte e à cultura;

XII – garantir a inclusão de manifestações culturais do Estado nos espaços de educação formal e informal, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Educação e a Liberdade de Expressão;

XIII – incentivar a participação popular nos processos de reconhecimento do patrimônio cultural cearense;

XIV – garantir o planejamento e a execução de políticas públicas, visando à consolidação e a descentralização dos equipamentos e das práticas culturais no Estado;

XV – estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a ideias e práticas inovadoras, desde que em consonância com as diretrizes deste Plano.

Parágrafo único. As manifestações culturais de que trata o inciso XII deverão ser apresentadas sem qualquer imposição de pensamento, sob pena de ofender o direito à livre expressão e à livre convicção.

Art. 3º O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura - SECULT, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

Art. 4º A implementação do Plano Estadual de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Estado do Ceará, e em parceria com a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 5º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:

I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura;

II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III - fomentar a cultura, de forma ampla, por meio de sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura, de forma universal;

VI - garantir a preservação do patrimônio cultural cearense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, formações urbanas e rurais, línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade cearense;

VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, meio ambiente, saúde, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;

VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura cearense no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas cearenses no ambiente internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do país;

IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação das políticas públicas de cultura, bem como debater suas estratégias de execução;

X - estimular os produtos culturais cearenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;

XI - valorizar grupos culturais que trabalhem com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros, que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais;

XII - viabilizar meios de comunicação que divulguem, ampla e democraticamente, as ações culturais no Estado, inclusive oferecendo patrocínio financeiro para criação de meios de expressão e difusão da literatura e das artes;

XIII - estimular e fomentar a comunicação alternativa, livre e popular, que viabilize um programa continuado de formação de jovens e adultos, incentivando a criação de veículos de comunicação independentes;

XIV - criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, com as devidas normas de segurança e profissionais técnicos qualificados, oferecendo aos seus visitantes uma variada programação gratuita, a fim de incentivar a formação de público;

XV - garantir a realização de amplo calendário cultural, com exposições, cursos, bienais, simpósios, feiras, mostras, debates, possibilitando formação, circulação, difusão e troca de experiências entre a comunidade artística e o público em geral;

XVI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, englobando os campos de manifestação simbólica;

XVII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas;

XVIII – intensificar a difusão da cultura cearense para outros Estados, de modo a promover a sua integração com a dos demais e o respeito à cultura nordestina, com foco na cultura cearense.

§ 1º O Sistema Estadual de Cultura, criado por lei específica, será o principal mecanismo de articulação do Plano Estadual de Cultura, estabelecendo estratégias de gestão compartilhada entre os municípios do Estado e a sociedade civil. 

§ 2º A vinculação dos municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma de regulamento específico. 

§ 3º Os municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária. 

§ 4º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica e financeira aos municípios que desenvolvam seus planos municipais de cultura em consonância ao Sistema Estadual.  

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 6º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.

Art. 7º O Fundo Estadual de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais, no qual serão alocados os recursos públicos estaduais e federais destinados às ações culturais no Estado, prioritariamente para execução das diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria da Cultura – SECULT, lançará, anualmente, pelo menos, 1 (um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no Edital devem ser destinados obrigatoriamente a projeto advindo dos municípios do interior do Estado.

Art. 8º A Secretaria da Cultura - SECULT, no exercício da coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor.

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS SETORIAIS

Art. 9º O Plano Setorial de Cultura é um planejamento estratégico específico que deverá orientar a elaboração e implementação de políticas públicas de cultura para os segmentos culturais e as Microrregiões de Cultura e Turismo do Estado.

Parágrafo único. No processo de elaboração do Plano Setorial de Cultura previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo garantirão:

I – promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Art. 10. Os Planos Setoriais serão incorporados às políticas públicas para a cultura, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a publicação do Plano Estadual de Cultura.

  

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11. Compete ao Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes, eficácia das metas e impactos das ações do Plano Estadual de Cultura, com base em indicadores nacionais, regionais, estaduais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos; os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura; a institucionalização e gestão cultural; o desenvolvimento econômico-cultural e a implantação sustentável de equipamentos culturais.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura poderá contar com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais; de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais, organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES

Art. 12. O Plano Estadual de Cultura está estruturado em 4 (quatro) diretrizes, 24 (vinte e quatro) metas e 101 (cento e uma) ações.

Art. 13. São diretrizes do Plano Estadual de Cultura:

I – fortalecer a função do Estado na institucionalização das políticas culturais, visando à execução de políticas públicas para a cultura, e na organização de instâncias consultivas e deliberativas, construindo mecanismos de participação da sociedade civil e diálogo com os agentes culturais e criadores, para o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;

II – reconhecer e valorizar a diversidade étnica, artística e cultural do Estado, protegendo e promovendo as artes e expressões culturais, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região;

III – universalizar o acesso dos cearenses à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais para formação e fruição do público e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural; 

IV – ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico, promover as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura e induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.

CAPÍTULO VII

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 14. O Plano Estadual de Cultura deverá voltar-se para o fortalecimento da função do Estado na institucionalização das políticas culturais, visando à execução de políticas públicas para a cultura e na organização de instâncias consultivas, construindo mecanismos de participação da sociedade civil e diálogo com os agentes culturais e criadores, para o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural, baseados nas metas e ações a seguir:

§ 1º Meta 1 – Fomentar a implementação, até 2018, de sistemas municipais de cultura em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos municípios cearenses de forma a integrarem o Sistema Estadual de Cultura, a ser fortalecido pela implementação das seguintes ações:

I – até 2018, o Poder Executivo Estadual assegurará para a Cultura do Estado 1,5% (um vírgula cinco por cento) do orçamento fiscal e da seguridade do Poder Executivo, das Fontes Ordinárias (00), Fundo de Participação Estadual – FPE, (01) e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP (10), deduzidas as transferências constitucionais;                                                                                                                                                         

II – aprovar e implementar a nova Lei do Sistema Estadual da Cultura – SIEC –objetivando uma adequação aos preceitos do Sistema Nacional de Cultura;

III - criar uma assessoria, na Secretaria Estadual da Cultura, para acompanhar a implantação e implementação dos Sistemas Municipais de Cultura em todo o Estado, visando colaborar na elaboração dos elementos constitutivos do Sistema: Conselhos, Planos, Fundos Municipais, entre outros;

IV – regulamentar a Lei nº 15.552 de 1º de março de 2014, que disciplina o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará, readequando-o aos preceitos do Sistema Nacional de Cultura;

V – instalar os fóruns do Conselho Estadual de Política Cultural e elaborar e implementar os planos setoriais e de linguagens, em um prazo de até 4 (quatro) anos;

VI - realizar reuniões do Conselho Estadual de Política Cultural em todo o território cearense.

§ 2º Meta 2 – Realização de Concurso Público para Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com elaboração de plano de cargos e carreiras e reestruturação do organograma do referido órgão, no prazo de até 12 (doze) meses após a aprovação do Plano Estadual de Cultura, através das seguintes ações:

I – elaborar e implantar plano de cargos e carreiras e organizar a composição do quadro técnico e organograma da SECULT, prevendo a criação de estrutura organizacional adequada, contemplando todas as linguagens, setores e microrregiões de Cultura e Turismo;

II – promover concurso público para ampliação do corpo técnico da SECULT, garantindo a contratação de profissionais especializados;

III – realizar a reestruturação organizacional da Secretaria da Cultura – SECULT, por meio de lei específica, objetivando a qualificação de gestão e da execução das políticas públicas de cultura no Ceará. 

CAPÍTULO VIII

DA DIVERSIDADE ÉTNICA, ARTÍSTICA E CULTURAL

Art. 15. O Plano Estadual de Cultura deve voltar-se para a valorização da diversidade étnica, artística e cultural do Estado e para a proteção e promoção das artes e expressões culturais, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região, baseadas nas metas e ações a seguir:

§ 1º – Meta 3 – Mapear, cadastrar e atualizar, até 2017, 100% (cem por cento) das informações culturais do Estado do Ceará no Sistema de Informações e Indicadores Culturais da Secretaria da Cultura do Estado, através das seguintes ações:

I – reformular e atualizar o Sistema de Informações da Secretaria da Cultura do Estado – SINF, objetivando a democratização do acesso às informações culturais do Estado e o futuro alinhamento com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC;

II – criar um programa de aperfeiçoamento das mídias digitais, facilitando a inscrição, o preenchimento e o acompanhamento dos processos protocolados na Secretaria da Cultura do Estado;

III – desenvolver ações de divulgação do SINF, objetivando novos cadastros;

IV – mapear o patrimônio cultural e a diversidade das expressões artísticas realizadas em todo território cearense;

V – estabelecer parcerias entre a Secretaria da Cultura do Estado e instituições de ensino superior para a realização da pesquisa sobre os grupos tradicionais, quilombolas e indígenas, visando à divulgação através de publicações impressas, meios digitais, assim como, em seminários, cursos, oficinas, palestras, entre outros, em todas as regiões do Estado;

VI – realizar diagnóstico que identifique os artistas e as cadeias produtivas locais, objetivando a institucionalização de políticas públicas;

VII – realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o fomento à produção de conhecimento sobre os produtos da cultura que visem ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VIII – criar programas que promovam ações culturais, atendimento social e intercâmbio entre as comunidades tradicionais, afrodescendentes e indígenas em todas as regiões do Estado, por meio de parcerias entre as Secretarias da Cultura, do Desenvolvimento Agrário e do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado e os municípios;

IX – integrar as ações da Secretaria da Cultura do Estado com as Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas do gabinete do Governador;

X – incluir, na estrutura da Secretaria da Cultura do Estado, uma instância de gestão de políticas para a diversidade cultural, com corpo técnico qualificado;

§ 2º Meta 4 – Criar e implementar um Sistema Estadual de Patrimônio Cultural, visando atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios cearenses, no primeiro quadriênio (2015 a 2018), avançando para a totalidade destes até o final da vigência do Plano, através das seguintes ações:

I – criar o Sistema Estadual de Patrimônio, objetivando articulação com todo o Estado e a discussão, formulação e execução de projetos e programas voltados para a preservação, o restauro, o registro e a promoção do patrimônio cultural;

II – criar um projeto para o incentivo à elaboração de leis municipais de registro e tombamento dos patrimônios culturais e criação dos Conselhos Municipais de Patrimônio Cultural;

III – implementar projeto de preservação do patrimônio cultural das áreas rurais do Estado, por meio da pesquisa, tombamento e registro de propriedades rurais, engenhos, casas de farinha, casas de taipa, senzalas, entre outros;

IV – promover iniciativas conjuntas entre a Secretaria da Cultura do Estado, o Ministério Público, e órgãos de proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, e do meio ambiente, instituições de ensino superior e técnico, visando à sensibilização e ao esclarecimento sobre a legislação de preservação do patrimônio cultural;

V - incentivar parcerias entre a Secretaria da Cultura do Estado, o Instituto do Patrimônio Histórico e Arquitetônico Nacional, os municípios, o Ministério Público, o terceiro setor e a iniciativa privada para a ocupação e salvaguarda de bens públicos em situação de desuso e/ou abandono;

VI – criar programas que viabilizem o financiamento para a conservação, promoção e preservação do patrimônio material, imaterial, natural, documental e museológico do Estado;

VII – criar um Selo de Responsabilidade Ambiental, objetivando o reconhecimento, valorização e preservação do patrimônio natural do Estado;

VIII – criar e implementar projetos que promovam a preservação do patrimônio natural, valorizando a relação homem-natureza;

IX – criar programas de financiamento para o restauro e a conservação dos bens materiais móveis e imóveis tombados do Estado, tornando-os aptos à ocupação;

X – revisar o edital de patrimônio da Secretaria da Cultura do Estado, ampliando o valor destinado à categoria “Projetos na área de Educação Patrimonial”;

XI – reelaborar o guia dos bens tombados do Ceará, transformando-o em Guia do Patrimônio Cultural do Estado, contemplando todos os tipos de bens: material, imaterial e natural, de todas as regiões do Estado, garantindo sua atualização periódica a cada 5 (cinco) anos;

XII – criar, no âmbito da SECULT, uma instância de gestão das políticas de preservação dos sítios arqueológicos, garantindo a contratação de pessoal habilitado e a organização de um cadastro estadual;

XIII – propor a reformulação da Lei Estadual de Registro do Patrimônio Imaterial;

XIV – criar mecanismos que garantam a plena execução da legislação estadual de preservação do patrimônio cultural;

XV – propor revisão na Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, estabelecendo ferramentas para ampla participação popular nos processos decisórios de tombamento;

XVI – realização de ações voltadas para a identificação, proteção e promoção do patrimônio arqueológico, em parceria com o Iphan, e com a participação da comunidade, com vistas a tornar sítios arqueológicos atrativos turístico-culturais, de acordo com a legislação específica;

XVII – proceder ao inventário do patrimônio natural e paisagístico, em conjunto com instituições, órgãos públicos e afins, com vistas à sua promoção e proteção legal através de tombamento, atribuição de chancela, de modo a garantir a fruição de sua beleza cênica, bem como sua importância para a comunidade;

XVIII – proceder ao inventário do patrimônio cultural, nas suas vertentes material e imaterial, de comunidades tradicionais em situação de risco ou impactadas pela implantação de grandes empreendimentos;

XIX – elaboração e implantação de política de salvaguarda, de forma participativa, voltada para bens culturais de natureza imaterial;

a) criação de programa destinado aos mestres da cultura com vistas a assegurar a transmissão, em seus locais de trabalho, de tradições, saberes e fazeres para as novas gerações, de modo a assegurar a continuidade de manifestações culturais de caráter imaterial em cada município do Estado;

XX – criação e implantação de sistema de difusão permanente de informações sobre o patrimônio cultural cearense, através de programação do canal televisivo estatal, de Educação para o Patrimônio, bem como por meio de parcerias com instituições e órgãos públicos interessados no tema;

a) produção e difusão permanente de documentários etnográficos sobre o patrimônio cultural cearense pela televisão estatal, com ênfase na sua vertente imaterial;

b) criação e implantação de programa de Educação para o Patrimônio nas redes de ensino público e privado;

XXI – revisão e reformulação da Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, para que a mesma se estabeleça em consonância com o conceito de patrimônio cultural contido no art. 216 da Constituição Federal de 1988;

XXII – estimular a produção e valorização dos autores e editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo dos demais, e promover a circulação do livro;

XXIII – a atividade editorial e toda sua cadeia produtiva, como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passam a ser consideradas de importância estratégica, essencial para o desenvolvimento do Estado;

XXIV – apoiar iniciativas de entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação do livro e a criação de uma sociedade leitora.

§ 3º Meta 5 – Constituir, aprovar e implementar, no prazo de 4 (quatro) anos, 100% (cem por cento) dos Sistemas Setoriais de Cultura e aprovar seus respectivos Planos Setoriaisatravés das seguintes ações:

I – garantir a continuidade do projeto de implantação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivos do Estado do Ceará – SEDARQ, conforme previsto na Lei nº 13.087, de 29 de dezembro de 2000, que prevê a capacitação de pessoal, a preservação, catalogação e higienização dos arquivos, bem como incentivar a criação de arquivos municipais;

II – desenvolver programas que promovam o fortalecimento e/ou a reativação das ações dos Sistemas Estaduais, tais como teatros, museus, centros culturais, bandas de música, bibliotecas e arquivos, entre outros;

III – implementar um projeto contínuo de aquisição de livros, revistas, jogos e outros meios de comunicação e informação acessíveis, para serem distribuídos nas bibliotecas do Sistema Estadual de Bibliotecas, de maneira integrada às ações de fomento à leitura e de formação de leitores;

IV – criar um programa de fomento à instrumentalização, objetivando a aquisição de materiais e equipamentos para grupos e coletivos artísticos;

V – criar um programa de circulação, intercâmbio e residência integrado às ações de fomento para criação e produção artística no âmbito dos sistemas e planos setoriais;

VI – propor a criação de projetos/programas em cooperação com o Sistema S – SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, SENAI – associações, cooperativas e redes de economia solidária, para viabilizar pesquisas e outras iniciativas no sentido de valorizar, preservar, divulgar e agregar valor aos produtos artesanais do Estado;

VII – realizar estudos para o registro e indicação de procedência de produtos artesanais do Estado, em parceria com instituições de pesquisa.

§ 4º Meta 6 - Reformular a Lei dos Mestres de Cultura, aumentando em um terço o número de mestres contemplados, atingindo 80 (oitenta) mestres até 2018, e promovendo interação, com maior periodicidade, entre os mestres diplomados e as escolas e espaços informais de educação, através das seguintes ações:

I – implantar um programa de intercâmbio entre gerações e artistas tradicionais, em todas as regiões do Estado, que promova rodas de memória e de saberes, aulas-espetáculos e contação de histórias;

II – reformular a Lei dos Tesouros Vivos, ampliando a política de Mestres da Cultura, contemplando maior número de mestres, promovendo a troca de experiências com maior periodicidade e construindo uma melhor interação entre os mestres diplomados e a difusão das suas artes e ofícios nas escolas e em espaços informais de educação;

III – propor à Universidade Estadual do Ceará a outorga aos Mestres da Cultura o Título de Notório Saber em artes e cultura populares, objetivando o reconhecimento de seus saberes e ofícios na prática de transmissão de seus conhecimentos;

IV – ampliar o financiamento do encontro de Mestres do Mundo, objetivando maior participação e valorização dos mestres do Estado;

V– promover a circulação do Encontro Mestres do Mundo.

CAPÍTULO IX

DO ACESSO

Art. 16. O Plano Estadual de Cultura deve voltar-se para a universalização do acesso à arte e à cultura, à formação e fruição do público e ao acesso dos criadores às condições e meios de produção cultural, através das metas e ações a seguir: 

§ 1º Meta 7 – Aumentar, até 2024, o número de Pontos de Cultura em funcionamento no Ceará, atingindo 600 (seiscentos) Pontos de Cultura, compartilhados entre o Governo Federal, o Estado do Ceará e os municípios integrantes do Sistema de Cultura, através das seguintes ações;

I – ampliar o programa Cultura Viva no Ceará;

II – fomentar e fortalecer as redes do Programa Cultura Viva, por meio de mecanismos de premiação;

III - criar e estruturar no organograma da Secretaria da Cultura do Ceará – SECULT, uma instância de gestão responsável pelo programa dos Pontos de Cultura, com vistas à qualificação da gestão compartilhada, acompanhamento, monitoramento e fortalecimento da rede dos Pontos de Cultura no Estado;

IV – descentralizar o programa Cultura Viva, priorizando as regiões menos atendidas com a ampliação de Pontos de Cultura, com ênfase nos municípios que não tenham sidos atendidos pelo programa;

V - ampliar a rede com Pontos de Cultura temáticos;

VI – fortalecer a Rede de Pontos de Cultura por meio de ações de formação, residências, intercâmbio e trocas de tecnologias socioculturais e educativas, bem como da promoção de produtos desenvolvidos pelos Pontos de Cultura;

VII - captar através do Ministério da Cultura, de outros órgãos federais e estaduais recursos para a ampliação e manutenção da rede de Pontos de Cultura do Ceará;

VIII – criar os Pontões de Cultura;

IX – fiscalizar as atuações dos Pontos de Cultura, de forma a garantir a lisura de todo o processo seletivo, de execução e de prestação de contas;

X – normatizar na esfera estadual o programa Cultura Viva no Ceará em consonância com a legislação federal.

§ 2º Meta 8 – Ampliar o Projeto Agentes de Leitura, veiculando-o obrigatoriamente à cada Biblioteca Pública Municipal, para 50% (cinquenta por cento) dos municípios cearenses, até 2025, através das seguintes ações:

I - ampliar o número de agentes de leitura;

II - ampliar o número de beneficiários, priorizando o atendimento em localidades e famílias de extrema pobreza e com baixo perfil escolar;

III - estabelecer parcerias com Prefeituras, Associações Comunitárias, Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais para o desenvolvimento do projeto;

IV - criar a Rede de Agentes de Leitura e de Famílias Leitoras, integradas ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

V – integrar, de forma intersetorial,  as ações de Agentes de Leitura com políticas públicas de inclusão social;

VI - aperfeiçoar  indicadores de avaliação, resultados e de impactos sociais do projeto.

§ 3º Meta 9 – Propiciar, até 2025, formação continuada para os professores da rede pública estadual, objetivando levar atividades e profissionais na área de Arte-Educação e Cultura a 100% (cem por cento) das escolas públicas estaduais, através das seguintes ações:

I – criar, em parceria com a Secretaria da Educação do Estado, um programa para formação de professores da rede pública que contemple as áreas de arte e cultura, com vistas à ampliação de seus repertórios culturais e à inserção da cultura no ambiente escolar e nos processos de ensino-aprendizagem;

II – incentivar a participação dos professores em ações artísticas e culturais;

III – estimular a criação de programas permanentes de visitação de professores e estudantes a equipamentos culturais, tais como bibliotecas, cineclubes, museus, teatros, arquivo, pontos de cultura, entre outros;

IV – criar, em parceria com a Secretaria da Educação do Estado, mecanismos para a inclusão, nos parâmetros e diretrizes curriculares, de conteúdos voltados para a valorização da história, da diversidade étnica e das manifestações culturais cearenses;

V – estabelecer parceria com o Ministério da Educação e as instituições de ensino superior, visando estimular a participação de estudantes e professores em ações culturais;

VI – criar um programa de estímulo à elaboração e à publicação de material didático e paradidático, tais como documentários, filmes, livros, entre outros, sobre História, Geografia e Patrimônio Cultural, visando à inclusão da produção local no Plano Nacional do Livro Didático – PNLD;

VII – efetivar a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – que institui a disciplina de Arte nos currículos das escolas de educação básica;

VIII – propor inserção da literatura popular tradicional cearense nos currículos escolares;

IX – promover ações e programas que estimulem a cultura de Direitos Humanos, favorecendo ambientes de formação e fruição cultural em práticas de educação em direitos humanos;

X - estimular os estabelecimentos da rede pública de ensino médio a criarem, com o apoio técnico do Conselho Regional de Biblioteconomia do Estado do Ceará e demais entidades de formação e representação do setor, curso Técnico em Biblioteconomia, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Meta 10 – Ampliar em 50% (cinquenta por cento) o número de cursos, fóruns, oficinas e seminários, na área de Gestão Cultural e Arte e Cultura, em todo território cearense, objetivando a formação artística, a qualificação dos gestores e profissionais da cultura, através das seguintes ações:

I – criar cursos continuados de formação de multiplicadores e facilitadores culturais, de forma periódica e itinerante, sobre temas e linguagens da área cultural;

II – criar um programa de aperfeiçoamento profissional para os profissionais de arte e cultura, com cursos presenciais e/ou à distância, na educação formal e/ou informal, em parceria com instituições públicas e privadas.

§ 5º Meta 11– Ampliar em 100% (cem por cento) até 2018, o intercâmbio nacional e internacional de atividades que promovam as manifestações culturais cearenses e as trocas de saberes, contemplando as mais diversas linguagens artísticas, através das seguintes ações:

I – criar um programa de intercâmbio e de residência cultural que contemple diversas linguagens artísticas, proporcionando formação e troca de experiências entre artistas nacionais e internacionais;

II – firmar parcerias com instituições culturais públicas e\ou de natureza privada, sem fins lucrativos, de reconhecimento nacional e\ou internacional, com o objetivo de intercâmbio e\ou cooperação técnica.

§ 6º Meta 12 – Garantir o acesso das pessoas com deficiência a 100% (cem por cento) dos equipamentos culturais estaduais, seus acervos e atividades, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade, através das seguintes ações:

I – adequar o espaço físico dos equipamentos e espaços culturais para pessoas com deficiência, cumprindo a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

II – realizar atividades culturais em formatos acessíveis para pessoas com deficiência;

III – ampliar e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e demais equipamentos culturais públicos com títulos, em vários suportes, produzidos especialmente para pessoas com deficiência visual e auditiva.

§ 7º Meta 13 – Promover a formação e o apoio à produção cultural de artistas com deficiência, estabelecendo critérios nos editais da Secretaria da Cultura do Estado para tal fim, através da seguinte ação:

I – criar um programa de fomento que viabilize a produção cultural de artistas com deficiência.

§ 8º Meta 14 – Ampliar, nos veículos de comunicação vinculados ao setor público, a programação voltada à difusão da cultura, priorizando a produção cultural cearense, de forma que, após 5 (cinco) anos, datados da aprovação deste plano, essa programação atinja o tempo de 50% (cinquenta por cento) na grade desses veículos, através da seguinte ação:

I – fomentar a exibição, nos meios de comunicação vinculados ao setor público, de programas, apresentações artísticas e outros conteúdos de cultura, principalmente os que representem as manifestações culturais do Ceará.

§ 9º Meta 15 – Promover, até 2022, através de editais de bolsas de graduação e pós-graduação da FUNCAP, a garantia de pesquisas anuais na área de Arte e Cultura.

§ 10. Meta 16 – Criar, no prazo de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) novos equipamentos e/ou centros culturais, nas microrregiões de Cultura e Turismo ainda não contempladas, atingindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) dessas microrregiões, além da manutenção e ampliação dos equipamentos já existentes, através das seguintes ações:

I – criar equipamentos culturais, geridos pelos municípios, em parceria com o Estado, nas Microrregiões de Cultura e Turismo ainda não contempladas;

II – garantir corpo técnico qualificado e programação contínua para os equipamentos culturais geridos pelo Estado;

III – valorizar as vocações e atores culturais locais nos espaços geridos pelo Estado;

IV – criar centros regionais de cultura, com espaços que abriguem múltiplas linguagens e comercialização de produtos culturais, contemplando as Macrorregiões de Planejamento do Estado;

V – promover a revitalização e manutenção da infraestrutura e a ampliação e qualificação do corpo técnico dos equipamentos culturais já existentes, objetivando a produção e fruição da cultura, em parceria com os municípios;

VI– dotar de orçamento anual os equipamentos culturais, para o desenvolvimento de suas programações culturais, manutenção da infraestrutura, ampliação e qualificação do corpo técnico;

VII – dotar de seguro total contra sinistros os equipamentos culturais tombados assim como suas obras.

§ 11. Meta 17 - Ampliar, em pelo menos 5% (cinco por cento) a cada ano, os recursos nominais destinados aos editais públicos da Secretaria da Cultura do Estado, contemplando todas as linguagens, setores e grupos culturais do Estado, através das seguintes ações:

I – revisar a política de editais da Secretaria da Cultura do Estado, garantindo a regionalização, a ampliação de recursos, a desburocratização, a transparência e a criação de novas temáticas que contemplem as demandas regionais e as várias linguagens, estabelecendo um calendário de prazos para repasse dos recursos;

II – criar, no edital do audiovisual da Secretaria da Cultura do Estado, a categoria “produção de documentários com ênfase na preservação do patrimônio cultural e na memória e história do Estado”, disponibilizando o material produzido nas escolas públicas municipais e estaduais, para uso como material didático;

III – revisar o edital de patrimônio da Secretaria da Cultura do Estado, ampliando o valor destinado à categoria “projetos na área de educação patrimonial”;

IV – ampliar recursos e o número de projetos contemplados pelo edital de patrimônio;

V – criar um programa de distribuição do material advindo das contrapartidas dos editais da Secretaria da Cultura do Estado;

VI – criar programas que ampliem a produção e distribuição de livros resultantes de trabalhos acadêmicos referentes à área cultural;

VII – elaborar programa que desenvolva, amplie e divulgue, em todas as regiões do Estado, ações culturais realizadas pelos demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual, artista rurais, maracatu, bloco de carnaval, entre outros;

VIII – criar editais específicos para projetos desenvolvidos em comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas.

§ 12. Meta 18 – Ampliar o número de eventos do Calendário Cultural do Estado, com todas as linguagens e setores representados, garantindo sua itinerância pelas microrregiões de Cultura e Turismo do Estado, através das seguintes ações:

I – organizar feiras itinerantes de Arte e Patrimônio, que promovam a divulgação da produção artística e do patrimônio cultural de todas as regiões do Estado;

II – criar parcerias com o Ministério da Cultura e com os municípios para o fomento e a circulação de grupos, produtos e artistas que realizem arranjos criativos, promovendo feiras itinerantes e ampliando centros regionais para a divulgação e comercialização de produtos culturais do Estado;

§ 13. Meta 19. – Os municípios do Estado do Ceará com sistemas municipais de cultura instituídos terão pontuação adicional na destinação de recursos no apoio aos seus eventos artístico-culturais.

CAPÍTULO X

DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E ECONOMIA DA CULTURA

Art. 17. O Plano Estadual de Cultura deve voltar-se para o desenvolvimento socioeconômico do Estado na área cultural, a consolidação da economia da cultura e a construção de estratégias de sustentabilidade nos processos culturais, através das seguintes metas e ações: 

§ 1º Meta 20 – Elaborar, implementar e inserir na economia da cultura das microrregiões do Estado, até 2018, Roteiros Turísticos Culturais Sustentáveis e Populares,através das seguintes ações:

I – criar um programa de incentivo e fomento ao uso sustentável dos bens tombados por meio de ações vinculadas ao turismo cultural;

II – estabelecer parcerias com a Secretaria de Turismo do Estado, municípios, Fóruns Regionais de Cultura e Turismo, setor privado, redes de economia solidária e associações, na perspectiva de realizar ações que integrem: meio ambiente, turismo comunitário e ecoturismo e cultura, visando à promoção do turismo local;

III – elaborar roteiros turísticos culturais, contemplando todo o território cearense, incluindo e valorizando as comunidades tradicionais (pesqueiras, quilombolas, indígenas, dentre outras), através do fortalecimento de redes de economia solidária e turismo comunitário;

IV – criar um plano de mídias que divulgue o turismo cultural do Ceará.

§ 2º Meta 21 – Estabelecer em 5 (cinco) anos um indicador específico que permita avaliar a participação do setor cultural no PIB do Estado do Ceará, através das seguintes ações:

I – sistematizar dados sobre a participação da economia da cultura no PIB do Estado, para a criação de indicadores do setor, em parceria com instituições de pesquisa;

II – construir indicadores que informem sobre os impactos das ações culturais na economia cearense.

§ 3º Meta 22 – Incentivar a ampliação do emprego formal de profissionais através das seguintes ações:

I – estabelecer uma tabela de valores, elaborada pelo Sistema Estadual da Cultura – SIEC, em parceria com os sindicatos, associações e representações de grupos culturais, atualizada periodicamente, que referencie produtos, serviços e cachês dos profissionais atuantes no setor cultural;

II – promover a valorização dos artistas locais, almejando a diminuição da discrepância nos cachês nos eventos promovidos pelo Governo do Estado do Ceará;

III – ampliar a formalização do trabalhador do setor cultural, através de parceria com a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV – promover a valorização do Bibliotecário profissional e do Técnico em Biblioteconomia, estimulando os órgãos públicos estaduais, estabelecimentos de ensino e as Prefeituras no comprimento da legislação que regulamenta a atividade profissional do setor.

§ 4º Meta 23 – Elaborar e implementar, em 2 (dois) anos, o plano setorial da economia da cultura, através das seguintes ações:

I – criar um programa de fomento à instrumentalização, objetivando a aquisição de materiais e equipamentos para grupos e coletivos artísticos;

II – propor a criação de programas em cooperação com o Sistema S – SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, SENAI – associações, cooperativas de artesão e redes de economia solidária, que realizem pesquisas e outras iniciativas no sentido de valorizar, preservar, melhor divulgar e agregar valor aos produtos artesanais do Estado;

III – estabelecer parcerias com entidades de crédito, visando ao aumento de financiamentos a pequenos produtores: artesãos, grupos em processo de profissionalização, empreendedores individuais, dentre outros;

IV – realizar estudos para o registro e indicação de procedência de produtos artesanais do Estado, em parceria com instituições de pesquisa.

§ 5º Meta 24 - Criar, manter e revitalizar projetos e/ou programas contínuos voltados para a área cultural, desenvolvidos através de parcerias entre as secretarias do Estado, através das seguintes ações:

I – criar parcerias com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e a Secretaria da Educação, com o intuito de incentivar a oferta de alimentos regionais e provenientes da agricultura familiar e de práticas agroecológicas nos espaços de educação formal;

II – fortalecer a intersetorialidade, através do diálogo entre Secretaria da Cultura e as demais secretarias do Estado, almejando uma integração de programas e projetos correlatos, voltados para o setor cultural;

III – firmar parceria com a SECITECE e a Universidade Digital para criação da Pinacoteca Virtual, e da Biblioteca Virtual do Estado do Ceará;

IV – propor parcerias com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, e Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da Relação Anual de Informações Sociais, visando maior formalização dos trabalhadores do setor cultural, criando uma campanha de incentivo ao registro dos profissionais do setor cultural e promovendo a contratação de profissionais com carteira assinada;

V – estabelecer parcerias com entidades de crédito, visando o aumento de financiamentos a pequenos produtores: artesãos, grupos em processo de profissionalização, empreendedores individuais, dentre outros;

VI – criar cursos voltados para a organização e gestão de empreendimentos culturais individuais e/ou coletivos, em parceria com o Sistema S – SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, SENAI – e o Ministério da Cultura;

VII – promover o desenvolvimento e a articulação de ações intersetoriais que fortalecem as políticas públicas para a juventude, contribuindo para o enfrentamento da violência. 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Plano Estadual de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes, metas e ações.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Art. 19. O processo de revisão das diretrizes, metas e ações do Plano Estadual de Cultura será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Secretaria Estadual da Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará e do setor cultural.

Art. 20. O Estado e os Municípios que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1 de junho de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N° 13.472, DE 20.05.04 (D.O. DE 25.05.04)

Institui o Dia Estadual do Artesão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o Dia Estadual do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de Março.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.470, DE 18.05.04 (D.O. DE 20.05.04).

Institui, no Território do Estado do Ceará, o Dia do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Será celebrado, anualmente, a 17 de janeiro, em todo o território estadual, o Dia do Ceará.

§ 1º. A data  instituída no caput deste artigo constará do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

§ 2º. Por ocasião da celebração desta data, será realizado um evento oficial no Município de Aquiraz.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual deverão comemorar o Dia do Ceará e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado deverão promover comemorações cívicas que realcem a importância da data para o povo cearense.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.880, DE 16.10.15 (D.O. 09.11.15) 

           

Institui o Evento Religioso Evangelizar é Preciso, com o Padre Reginaldo Manzotti, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o evento religioso Evangelizar é Preciso, com o Padre Reginaldo Manzotti.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

Publicado em Cultura e Esportes

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