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LEI Nº 13.886, DE 15.05.07 (D.O. DE 29.05.07) 

Institui o Dia do Ferroviário Atlético Clube, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. lº Fica instituído o Dia do Ferroviário Atlético Clube, no âmbito do Estado do Ceará, a ser festejado, anualmente, no dia 9 de maio, data de fundação da agremiação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Moésio Loiola

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.887, DE 15.05.07 (D.O. DE 29.05.07)

  

Institui o Dia do Ceará Sporting Clube, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. lº Fica instituído o Dia do Ceará Sporting Clube, no âmbito do Estado do Ceará, a ser festejado, anualmente, no dia 2 de junho, data de fundação da agremiação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Moésio Loiola

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.700, DE 20.11.14 (D.O. 28.11.14)

  

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos que objetivem estimular a prática de atividades desportivas e paradesportivas.

CAPÍTULO I

DO INCENTIVO FISCAL

Art. 2º O valor referente à concessão do incentivo fiscal de que trata o art. 1º deverá ser estipulado por ato normativo específico do Secretário da Fazenda, conforme dispuser regulamento, não devendo ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no exercício imediatamente anterior.

Art. 3º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo e paradesportivo previamente aprovados pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará - SESPORTE, destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:

I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;

II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003;

III – ICMS diferido nos termos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

§1º O contribuinte poderá recuperar o valor de que trata o caput deste artigo até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio ou da doação estipulado no projeto de que trata o art. 6º desta Lei.

§2º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6º desta Lei.

§3º O contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar ao projeto incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do patrocínio ou da doação, a título de contrapartida no requisito de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei.

§4º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.

§5º As doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica ao contribuinte:

I – enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);

II – que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE, por qualquer motivo.

Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;

II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou vantagens para a realização de projetos desportivos e paradesportivos;

III - patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso I deste artigo;

IV - doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso II deste artigo;

V - proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DO ENCAMINHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 7º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à SESPORTE para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto - CAP.

§1º Os projetos serão avaliados de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados juntamente com Carta de Intenções de possível patrocinador, manifestando seu compromisso em participar do projeto.

§ 2º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela SESPORTE por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que observados todos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 8º A avaliação e a aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7º, serão realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados - CPEPI, vinculada à SESPORTE, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados por esta Secretaria, como também representantes do setor desportivo indicados pelo Conselho Estadual do Desporto.

§1º A composição, a organização e o funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.

§2º Os membros da CPEPI a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes aos titulares da SESPORTE.

§3º As funções exercidas pelos membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, sem remuneração a qualquer título.

Art. 9º Após a aprovação preliminar do projeto, a SESPORTE deverá solicitar à SEFAZ que se manifeste acerca do ICMS, nos termos definidos em regulamento.

Art. 10. Não são dedutíveis os valores do ICMS destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. Considera-se infração aos dispositivos desta Lei:

I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto nesta Lei;

III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei;

V – o descumprimento de qualquer das condições previstas nesta Lei ou no seu regulamento.

Art. 12. A infração a dispositivos desta Lei ou de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I – no caso de patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

II – no caso do proponente, multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado nos termos desta Lei, em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.

Art. 14. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela CPEPI, nos termos definidos em regulamento.

Art. 15. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Antônio Gilvan Silva Paiva

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 13.811, DE 16.08.06 (D.O. DE 22.08.06)

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura - SIEC, indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo Estadual da Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Da Caracterização do Sistema Estadual da Cultura - SIEC

Art. Fica instituído, no Estado do Ceará, o Sistema Estadual da Cultura - SIEC.

Parágrafo único. O SIEC tem como finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da federação brasileira, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral para o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado  de atividades culturais, nos termos desta Lei.

Art. 2º São princípios do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:

I -  respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

II - resguardo à memória coletiva;

III - promoção da dignidade da pessoa humana;

IV - promoção da cidadania cultural;

V -  promoção da inclusão social;

VI - universalidade no acesso aos bens culturais;

VII - autonomia das entidades culturais;

VIII - liberdade de criação cultural;

IX -  estímulo à criatividade;

X - participação da sociedade.

Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:

I - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional;

II -  facilitar a toda população residente no Estado o acesso a bens e serviços culturais;

III - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;

IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;

V - apoiar os criadores e suas obras;

VI - proteger as diferentes expressões culturais;

VII - proteger os diferentes modos de criar, fazer;

VIII - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cearense em sua dimensão material e imaterial;

IX - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Estado;

X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses;

XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura;

XII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área cultural;

XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

XIV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

XVI - criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado;

XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Estadual;

XVIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;

XIX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;

XX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países.

Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação dos resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do SIEC.

Art. 4º São órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual da Cultura -SIEC:

I - compulsoriamente:

a) a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;

b) as entidades vinculadas à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;

c) o Conselho Estadual da Cultura – CEC;

d) o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA;

e) todos os demais órgãos e programas estaduais que desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural;

f) os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, e respectivos órgãos colegiados;

g) as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado com o  Estado do Ceará, por meio ou com a interveniência da Secretaria Estadual da Cultura;

II - facultativamente, mediante avença:

a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;

b) órgãos e entidades da União;

c) órgãos e entidades municipais de cultura;

d) entidades privadas, sem fins econômicos, devidamente conveniadas.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o que dispõem os respectivos atos constitutivos, compete:

I - à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, a coordenação geral do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, e o exercício de funções normativas e fiscalizatórias;

II - aos órgãos e entidades vinculados à Secretaria da Cultura – SECULT, ou com a qual mantenham contrato de gestão, atribuições executivas;

III - ao Conselho Estadual da Cultura – CEC, e ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, o exercício de funções consultivas e de avaliação das políticas e ações culturais no Estado do Ceará;

IV - aos órgãos e entidades referidos no inciso II do art. 4.º, desta Lei, o que ficar definido na respectiva avença.

Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e entidades que facultativamente podem integrar o Sistema Estadual da Cultura - SIEC:

I - relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais e os órgãos e entidades da União, a existência de tratados internacionais e atos constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação brasileira;

II - relativamente aos órgãos e entidades municipais de cultura, atender às seguintes condições:

a) gastos  públicos anuais em atividades culturais em percentual mínimo do orçamento anual, conforme definição do Conselho Estadual da Cultura - CEC;

b) efetiva proteção do patrimônio cultural, segundo critérios definidos pelo  COEPA;

c) estrutura normativa e administrativa mínimas, compreendendo:

1) legislação de proteção do patrimônio cultural;

2) legislação de fomento à cultura, compatível com as legislações Federal e Estadual;

3) existência de Secretaria ou órgão específico de gestão da política cultural no âmbito do Município;

4) existência de instituição de órgão colegiado para contribuir na elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, no qual se pratique a democracia direta ou a democracia  representativa e, neste caso, a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas;

5) criação, manutenção e atualização periódica de um sistema municipal de informações culturais integrado ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará.

III - relativamente às entidades privadas conveniadas, atender simultaneamente às seguintes condições:

a) sede no Estado do Ceará;

b) efetivo funcionamento;

c) plena normalidade, segundo a legislação vigente.

Art. 7º No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, poderão:

I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos;

II - compartilhar sistemas de informações;

III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;

IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;

V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

Art. 8º Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual da Cultura – SIEC, ao Sistema Nacional de Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem adotadas as definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à cultura, as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem necessárias, no Regulamento desta Lei:

I - artes visuais;

II - audiovisual;

III - teatro;

IV - dança;

V - circo;

VI - música;

VII - arte digital;

VIII - literatura, livro e leitura;

IX - patrimônio material e imaterial;

X - artes integradas;

XI - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

Parágrafo único. O Sistema Estadual da Cultura – SIEC, fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos específicos definidos no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DA

CULTURA – SIEC

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º No âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes:

I - Tesouro Estadual;

II - Fundo Estadual da Cultura – FEC;

III - Mecenato Estadual;

IV - outras fontes.

§ 1º O Fundo Estadual da Cultura – FEC, e o Mecenato Estadual poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos desta Lei.

§ 2º Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 10. A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei observará os seguintes critérios:

I - qualidade técnica do projeto;

II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público que se pretende atingir;

III - compatibilidade com a política estadual de cultura, priorizando-se os projetos que:

a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos eworkshops;

b) contemplem um plano de circulação, no caso de evento sediado na capital do Estado, por bairros da periferia fortalezense; em se tratando de eventos realizados em qualquer outro município estadual, incluírem um plano de circulação do evento que atinja municípios da macrorregião administrativa em que o município se encontre inserido;

c) prevejam a circulação do evento na Capital Cultural do Estado do Ceará ou promoção dos artistas do município capital cultural, através de sua inclusão na programação do evento.

IV - aspectos relativos ao PIB da cultura – com apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do projeto;

V - contrapartida dos fundos municipais de cultura.

Seção II

Do Orçamento Estadual

Art. 11. Poderão ser financiados com recursos do orçamento estadual, quaisquer que sejam suas fontes, os projetos e atividades culturais submetidos ao orçamento da Secretaria da Cultura - SECULT, ao Fundo Estadual da Cultura – FEC, e ao Mecenato Estadual, observado o Regulamento desta Lei.

Seção III

Do Fundo Estadual da Cultura - FEC

Art. 12. O Fundo Estadual da Cultura - FEC, criado pelo art. 233 da Constituição Estadual, passa a ser regido pela presente Lei.

Seção IV

Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Estadual da

Cultura –FEC, e do Mecenato Estadual

Art. 13. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, depositar recursos financeiros em favor do Fundo Estadual da Cultura e apoiar financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato Estadual, podendo deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no Regulamento.

Art. 14. São recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC:

I -   os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei;

II - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;

III - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;

IV - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;

V - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;

VI - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos, incluindo loteria específica;

VII - as receitas próprias da Secretaria da Cultura - SECULT, incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;

VIII - o rendimento de aplicações financeiras, realizadas na forma da Lei;

IX - os saldos de exercícios anteriores.

§ 1º Aos recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, aplicam-se as seguintes disciplinas:

I - os existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão;

II - os remanescentes de um exercício serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente.

§ 2º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em Banco Oficial.

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de:

a) despesa com pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Art. 15. A Secretaria da Cultura -  SECULT, lançará, anualmente, pelo menos 01 (um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recursos previstos no Edital devem ser destinados a projetos advindos do interior do Estado.

Art. 16. A Secretaria da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados conforme o disposto no art. 9.º desta Lei, podendo designar comissões técnicas para este fim.

Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos públicos de seleção, a sua respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão definidos em Portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado os limites orçamentários da Secretaria.

Art. 17. O Fundo Estadual da Cultura -  FEC, será administrado por um Comitê Gestor, o qual será presidido pelo Secretário da Cultura, a quem compete gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SECULT, e será composto conforme disposição em Regulamento.

§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEC, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º A gestão financeira do Fundo Estadual da Cultura compete à Secretária da Fazenda.

Art. 18. O Fundo Estadual da Cultura – FEC, financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.

§ 1º Excepcionalmente o FEC, por deliberação do Comitê Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais.  

§ 2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.

§ 3º Para  os proponentes  de projetos submetidos aos Editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o caput deste artigo, as exigências constantes do Edital respectivo.

§ 4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.

Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC, os projetos culturais apresentados por:

I - município cearense ou entidade de município cearense responsável pelas atividades culturais;

II - entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva atuação no Estado do Ceará, registrada há pelo menos 1(um) ano, em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de atividades culturais;

III - entidades públicas do Estado do Ceará, responsáveis por atividades culturais;

IV - entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a órgãos, entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes ao Estado do Ceará.

§ 1º Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o art. 13 desta Lei, considerar-se-ão os períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto.

§ 3º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.

§ 4º As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos poderão ter seus projetos apoiados com recursos do FEC, desde que tenham sido contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim, e que observem ainda a contrapartida sociocultural de que trata o §8º do art. 21 desta Lei.

Seção V

Do Mecenato Estadual

Art. 20. Entende-se por Mecenato Estadual o fomento a atividades culturais por meio da conjugação de recursos do poder público estadual com os de particulares, no qual ocorra renúncia fiscal nos termos da presente Lei.

Art. 21. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos culturais enquadrados no art. 8.º desta Lei, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso de doação;

II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio;

III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento.

§ 1º O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, é de 2% (dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, de que trata o art. 25 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador;

II - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados;

III - investimento - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor.

§ 3º Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar a mais de um projeto, respeitados os limites da presente Lei.

§ 4º O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei, deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal de que trata o art. 13 desta Lei.

§ 5º A Contrapartida de responsabilidade do incentivador somente poderá ser efetuada mediante a integralização dos recursos restantes e necessários à concretização do projeto incentivado.

§ 6º A doação ou patrocínio não poderá ser efetuada pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.

§ 7º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da Administração Pública Direta, somente poderão receber doação ou patrocínio.

§ 8º O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural, devidamente cadastradas na SECULT para este fim.

§ 9º No caso de doação de pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais o percentual de abatimento será de 100% (cem por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.

§ 10. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de patrocínio, em favor de programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.

§ 11. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de investimento, em favor de programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.

Art. 22. Podem apresentar projetos culturais ao Mecenato Estadual:

I - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e culturais de que trata o art. 8.º desta Lei;

II - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure:

a) atuação nas áreas de que trata o art. 8.º desta Lei;

b) sede e foro no Estado do Ceará;

c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 1 (um) ano no Estado do Ceará;

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, com fins econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e investimento.

Art. 23. Os projetos financiados através do Mecenato Estadual serão apoiados segundo critérios de dimensão e valores previstos no Regulamento desta Lei.

Subseção Única

Da Tramitação dos Projetos

Art. 24. A Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual da Cultura, lançará pelo menos um processo público de seleção  por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Estadual.

Parágrafo único. Do edital previsto no caput deverá constar:

I - o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele período, ficando a SECULT condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis;

II - os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos;

III - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias.

Art. 25. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados pelo Secretário da Cultura que terá no máximo 30 (trinta) dias, para expedir a autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada, após apreciação técnica da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, que por sua vez disporá de no máximo 60 (sessenta) dias para aprovar ou não os projetos culturais.

§ 1º O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido ao Secretário da Cultura, com recomendação de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua decisão final.

§ 2º Da recomendação da CEIC caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial ao proponente.

§ 3º O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado pelo Secretário da Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua interposição, após prévio parecer da CEIC.

§ 4º Da decisão denegatória cabe recurso ao Conselho Estadual da Cultura.

§ 5º A composição da CEIC, sua competência e funcionamento, serão estabelecidas no Regulamento desta Lei, obedecidos quanto à sua composição os preceitos do art. 6º, inciso II, alínea c, ítem 4, desta Lei

Art. 26. A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela Secretaria da Cultura- SECULT, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá recurso ao Conselho Estadual da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em virtude de defeito formal, reapresentá-lo à SECULT, devidamente saneado, respeitado o prazo disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O Conselho Estadual da Cultura decidirá sobre o recurso de que trata o § 1.º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Estadual da Cultura encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo Secretário da Cultura no Diário Oficial do Estado.  

Art. 27. O Regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para a sua validade.

CAPÍTULO III

Da Prestação de Contas

Art. 28. Aquele que for financiado pelo Fundo Estadual da Cultura ou pelo Mecenato Estadual fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente.

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Art. 29. A utilização indevida de benefícios decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 30. São condutas que ensejam sanção administrativa:

I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;

II - alterar o objeto do projeto incentivado;

III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;

IV - praticar a violação de direitos intelectuais;

V - obter redução de ICMS utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei;

VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei;

VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata esta Lei;

VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.

§ 1º As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela Secretaria da Cultura em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Aos que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Estadual da Cultura – FEC, ou cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC;

II - inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE;

III - devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados;

IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;

V - inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Estadual da Cultura - SIEC, contados da data da aplicação da  sanção.

§ 3º O servidor público estadual responsável pela prática de conduta descrita neste artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na legislação de regência de sua atividade laboral perante o Estado do Ceará.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica deve estar registrada no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT.

Art. 32. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará obrigatoriamente o apoio do Estado do Ceará, na forma definida no respectivo Regulamento, respeitado o disposto no § 1.º do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:

I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária específica, conforme definido no Regulamento;

II - a permissão de  acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos apoiados;

III - no caso de comercialização:

a) respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por Lei;

b) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física, conforme o disposto no art. 46 do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis a população geral;

d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários previamente identificados;

e) observarão contrapartida social a ser definida no Regulamento desta Lei.

Art. 34. As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos para aprovação ou seleção de projetos, emitidos por  pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser custeadas com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC.

Art. 35. O Secretário da Cultura poderá delegar as atividades de aprovação, acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais aos municípios ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo, relativamente aos municípios, dependerá da existência, no respectivo município, de lei de incentivos fiscais ou fundo específico para a cultura, bem como, de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.

Art. 36. Os casos de prescrição e decadência serão definidos no Regulamento da presente Lei.

Art. 37. Aos programas, projetos e ações culturais apreciados pela Secretaria da Cultura –SECULT, sob as regras da Lei n.º 12.464, de 29 de junho de 1995, aplicam-se regras de transição definidas no Regulamento desta Lei.

Art. 39. Fica criado o Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos 200 (duzentos) dias da sua publicação.

Art. 40. Fica revogada a Lei n.º 12.464, de 29 de junho de 1995.

PALÁCIO IRACEMA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2006. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.187, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Institui o dia estadual da paz nos estádios e praças esportivas.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Paz nos Estádios e Praças Esportivas, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 3 de Maio.

Art. 2º Será comemorado durante toda a semana, antes de atividades esportivas e eventos oficiais de todas as federações e/ou confederações da área esportiva no Estado do Ceará, com objetivo de promover a paz e conscientizar sobre a importância da harmonia e da pacificação nos eventos esportivos.

Art. 3º O Dia Estadual da Paz nos estádios e praças esportivas não será considerado feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO 

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.186, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Institui o evento religioso festa dos arcanjos no calendário oficial de eventos DO Estado do Ceará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Evento Festa dos Arcanjos.

Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.185, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Institui, no calendário oficial do estado do ceará, o “setembro amarelo” como mês de conscientização e prevenção ao suicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o “Setembro Amarelo” como mês de conscientização e prevenção ao suicídio.

Art. 2º Durante o “Setembro Amarelo,” deverão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a valorização da vida e prevenção ao suicídio.

Art. 3º As atividades mencionadas no artigo anterior servirão como um espaço de criação de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como através de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos, e outras associações não governamentais que desenvolvam atividades de prevenção ao suicídio e valorização da vida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.897, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07) 

Altera dispositivos da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

D E C R E T A:

Art. 1º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º O Brasão do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde, fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões do Estado, e, sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe; o segundo, a serra e o pássaro; o terceiro, o mar e a jangada; e o quarto, o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões.

§ 1º ...

§ 2º Tomando-se por base módulo arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de sete módulos (7M) na largura por nove módulos e cinco décimos (9,5M) na altura, de acordo com o anexo I desta Lei. (NR)”

...

Art. 2º Os anexos I e II a que se referem, respectivamente, os §§ 1.º e 2.º do art.1.º e o art. 2.º da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, passam a ser os definidos nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 8 de março de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI 13.899, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)

Institui o Dia do Evangélico no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o Dia do Evangélico, a ser celebrado, anualmente, no segundo sábado do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21e junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.900, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)

                                   Institui o Dia Estadual do Guarani Esporte Clube, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Guarani Esporte Clube, no âmbito do Estado do Ceará, a ser festejado, anualmente, no dia 10 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz

Publicado em Datas Comemorativas

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