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LEI Nº 15.074, DE 21.12.11 (DO 26.12.11)

Considera Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Festa do Vaqueiro, realizada anualmente no Distrito de Itapebussu, Município de Maranguape .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Festa do Vaqueiro, constituída de apresentações de vaquejada, cantorias, repentistas, aboiadores, outras atividades folclóricas e talentos regionais, além da feira de artesanato e a tradicional missa do vaqueiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 15.071, DE 20.12.11 (DO 29.12.11)

  

Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A promoção do esporte de aventura no Estado, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

Art. 2º A prática do esporte de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.

Art. 3º As agências de turismo que operam com esporte de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 4º Na prática de esporte de aventura, deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em sua regulamentação, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.503, DE 27.12.13 (D.O. 09.01.14)

Institui, no Calendário Oficial do Estado de Ceará, o Dia de Frei Damião. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia de Frei Damião, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

                                                                     

Iniciativa: DEPUTADO VASQUES LANDIM

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.504, DE 27.12.13 (D.O. 09.01.14)

  

Inclui, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, a tradicional regata da Praia do Preá, no Município de Cruz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Inclui, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, a tradicional Regata da Praia do Preá, que acontece todos os anos no dia 19 de março, no Município de Cruz, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS

Publicado em Cultura e Esportes

(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)

LEI Nº 13.074, DE 21.11.00(DO 24.11.00)

Revoga e altera dispositivos da Lei nº 12.064, de 12 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de esporte estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O Art. 1º e seu inciso IV e parágrafo único da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação da cédula de identidade.

(...)

IV - os menores de 12 (doze) anos, estudantes credenciados pela Federação Cearense de Futebol (FCF);

Parágrafo único. O acesso gratuito de pessoas não autorizadas na forma deste artigo, importará na responsabilidade funcional do dirigente da praça desportiva.”

Art. 2º Fica revogado o inciso VI do Art. 1º da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.351, DE 02.05.13 (D.O. 09.05.13)

Inclui o Festival Halleluya no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Festival Halleluya, realizado no Município de Fortaleza.

Art. 2º O Festival Halleluya acontece, anualmente, no mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Eduardo Fideles Dutra

SECRETÁRIO ADJUNTO DA CULTURA

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.078, DE 20.12.00 (DO 28.12.00)

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, órgão colegiado, de assessoramento cultural, vinculado à Secretaria da Cultura e Desporto.

Art. 2º O Conselho, de que trata esta Lei, compõe-se de 21 (vinte e um) membros denominados Conselheiros, tendo como presidente – o Secretário da Cultura e Desporto, com direito apenas ao voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante discriminados e nomeados pelo Governador  do Estado do Ceará:

I     - 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Desporto;

II    - 01 (um) Gerente do Departamento de Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura e Desporto;

III    - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

IV     - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

V       - 01 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;

VI     - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

VII   - 01 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;

VIII  - 01 (um) representante da Procuradoria da República no Estado do Ceará;

IX     - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

X       - 01 (um) representante do Instituto do Ceará – Histórico, Geográfico e Antropológico do Estado do Ceará;

XI     - 01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;

XII   - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará;

XIII  - 01 (um) representante da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XIV   - 01 (um) representante da Universidade Regional do Cariri;

XV    - 01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;

XVI   - 01 (um) representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará;

XVII - 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;

XVIII- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIX   - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XX    - 01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;

XXI   - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - 4ª Superintendência Regional.

Parágrafo único. O Vice-presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Preservação ao Patrimônio Cultural – COEPA, compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, denominados Conselheiros, tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com direito apenas ao voto de desempate, e os demais membros escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante relacionados, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará: (Redação dada pela Lei n° 13.619, DE 15.07.05)

I - 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;

II - 01 (um) Coordenador da Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria da Cultura;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Infra – Estrutura;

VI - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional;

VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;

IX - 01 (um) representante da Procuradoria da República no Ceará;

X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

XI - 01 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;

XII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;

XIII - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará;

XIV - 01 (um) representante da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XV - 01 (um) representante da Universidade Regional do Cariri;

XVI - 01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;

XVII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;

XVIII - 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;

XIX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará;

XX - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXI - 01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;

XXII - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – 4.ª

Superintendência Regional;

XXIII - 02 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao segmento do Patrimônio, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 05 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista sextupla pelos integrantes do Conselho.

§ 1º. O Vice-presidente do Conselho será eleito entre seus membros, em votação realizada pelo

plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 2º. No ato de indicação dos representantes dos órgãos/entidades/instituições que irão integrar o Conselho, deverá ser indicado o suplente que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

Art. 3º São atribuições do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará as que se seguem:

I - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para o Estado do Ceará;

II - formular, em conjunto com a Secretaria da Cultura e Desporto, as diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;

III - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Estado, na conformidade da Legislação Federal e da Estadual referente ao assunto;

IV - emitir parecer sobre assuntos e questões de bens patrimoniais e culturais que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura e Desporto e/ou Departamento de Patrimônio Cultural;

V  - assessorar o Departamento de Patrimônio Cultural quando se fizer necessário;

VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento;

VII - em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;

VIII - quando necessário e em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;

IX - pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução uma única vez.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 6º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

Art. 7º Das decisões do Conselho poderá recorrer o seu Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, para o Senhor Governador do Estado.

Art. 8º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º, caput do art. 2º, § 3º, § 6º e § 7º do art. 3º da Lei nº 9.109, de 30 de julho de 1968, para substituição da competência do Conselho Estadual da Cultura que passa a ser do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, criado nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 12.764, DE 18.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Concede às entidades artísticas, comunitárias, filantrópicas e desportivas o direito à utilização do espaço físico e dos equipamentos das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. As entidades artísticas, comunitárias, filantrópicas e desportivas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas, poderão utilizar, na condição de cessionárias, a título gratuito, o espaço físico das unidades de ensino estaduais, bem como os equipamentos nelas contidos, na forma da presente Lei.

§ 1º. Compreende-se por espaço físico as salas de aula, auditórios, quadras, pátios e demais dependências que se adequem à necessidade da entidade cessionária.

§ 2º. Compreende-se por equipamento, os bens de natureza durável, servíveis ao suporte didático, tais como, aparelhos de TV, Vídeocassetes, retroprojetores, entre outros.

Art. 2º. Podem ser realizadas, nas unidades de ensino estaduais, quaisquer atividades compatíveis com os objetivos estatutários das cessionárias, tais como reuniões, ensaios, mostras, seminários, cursos, debates, comemorações e competições.   

Art. 3º. O requerimento para utilização de unidade de ensino estadual será dirigido ao respectivo diretor, instruído com a documentação relacionada no Regulamento da presente Lei.

Art. 4º. A direção da unidade estadual de ensino poderá, fundamentalmente e por escrito, indeferir o requerimento a que se refere o artigo anterior, quando a atividade:

I - interfira nas atividades regulares da unidade;

II - for ilícita;

III - contrariar os costumes locais;

IV - coincidir com ocupação de outra entidade, previamente deferida.

§ 1º. A ocupação da unidade estadual de ensino, com suas atividades regulares, bem como a deferida às entidades, objeto da presente Lei, será divulgada, mensalmente, em expositor de acesso ao público.

§ 2º. Não se considera contrário aos costumes locais o legítimo direito de expressão das minorias.

Art. 5º. Norteia a apreciação e deliberação sobre os requerimentos, a rigorosa ordem cronológica de sua apresentação. 

Parágrafo Único. A direção das unidades estaduais de ensino manterão, na forma do § 1º do Art. 4º da presente Lei, rol dos requerimentos recebidos.

Art. 6º. Da decisão que indeferir a utilização de unidade estadual de ensino, cabe recurso administrativo, na forma dos procedimentos desta espécie.

Art. 7º. As unidades estaduais de ensino somente atenderão a solicitações de entidades cuja sede se situe no mesmo distrito ou bairro de sua própria sede.

Art. 8º. Não são admissíveis:

I - a ocupação de mais de uma unidade estadual de ensino, simultaneamente, pela mesma entidade;

II - a utilização de unidade estadual de ensino como sede de entidade;

III - o monopólio da utilização das unidades estaduais de ensino por uma única ou por um restrito grupo de entidades.     

Art. 9º. Na operacionalização da presente Lei, são de inteira responsabilidade das entidades cessionárias:

I - a manutenção da integridade patrimonial da unidade estadual de ensino;

II - a cobertura de todos os gastos com material de consumo que utilizar;

III - as relações de qualquer natureza, havida com as pessoas participantes das atividades, aí incluídas as trabalhistas, previdenciárias, acidentárias e quaisquer outras.

Parágrafo Único. Em caso de dano atribuível e entidade cessionária, cabe ao Estado acioná-la para a devida reparação, levando-se em conta a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos admitidos em Lei.

Art. 10. Não podem as entidades cessionárias cobrar ingresso ou taxa de qualquer espécie ao público destinatário das atividades realizadas em unidades estaduais de ensino.

Art. 11. O descumprimento ou a burla aos dispositivos desta Lei, por parte de servidor público estadual, sujeita-o às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.     

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.        

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 15.047, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)

Institui a Semana Estadual Educativa de Conscientização e Incentivo à Prática de Esportes Radicais no Estado do Ceará .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Educativa de Conscientização e Incentivo à Prática de Esportes Radicais no Estado do Ceará a ser realizada todos os anos, na primeira semana de abril, nas instituições de ensino da rede pública estadual.

Art. 2º A Semana deverá ser organizada pelas instituições da rede pública de ensino e poderá conter atividades que incluam:

I - palestras com representantes de federações esportivas ligadas ao esporte radical, bem como, atletas e simpatizantes;

II - orientação sobre o benefício da prática dessa modalidade de esporte;

III - organização de exposição de fotos e apresentação de vídeos, mostrando a prática dos esportes radicais;

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários para o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011. 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR EO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.038, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)

  

Institui a Semana Estadual do Profissional de Educação Física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Profissional de Educação Física a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, tendo o dia 1º de setembro como data principal de sua programação, devendo a mesma constar do calendário oficial.

Art. 2º Constituem os principais objetivos da Semana Estadual do Profissional de Educação Física:

I – expor, trocar e difundir conhecimentos teóricos e práticos sobre as mais variadas questões de educação física, através de planejamento, promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, pesquisas, publicações, reuniões e seminários;

II – conscientizar acerca da importância da prática de atividades físicas e desportivas regularmente, de forma sistematizada e orientada por profissionais de educação física;

III – contribuir para valorização do profissional de Educação Física;

IV – alertar a população no sentido de combater problemas de saúde, tais como a obesidade, geralmente causada pelo sedentarismo. Propor programas no intuito de colaborar para a reversão deste quadro negativo causado pelo sedentarismo e da má pratica da atividade física, trazendo para o dia-a-dia das pessoas os esportes, as atividades físicas e, consequentemente, mais saúde e bem-estar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Publicado em Datas Comemorativas

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