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LEI Nº17.885, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA FILARMÔNICA SÃO JOSÉ DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Banda de Música Filarmônica São José do Município de Barbalha reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº17.881, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE ALTO SANTO COMO A TERRA DA POESIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Alto Santo como a Terra da Poesia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº17.881, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE ALTO SANTO COMO A TERRA DA POESIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Alto Santo como a Terra da Poesia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº17.466, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

FICA DECLARADA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE CÍCERO, DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica declarada como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Padre Cícero, do Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Nelinho e coautoria Davi de Raimundão

Publicado em Cultura e Esportes

LEI COMPLEMENTAR N.º 195, DE 06.05.19 (D.O. 06.07.19)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CEARÁ ATLETA E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Ceará Atleta, destinado a promover o fomento da Política Estadual do Esporte, nas suas manifestações educacional, rendimento, participação e formação, com vistas a contribuir com a efetiva manutenção e o desenvolvimento das práticas esportivas dos atletas beneficiados.

§ 1.º Constituem ainda objetivos do Programa:

I – incentivar a prática do desporto por meio da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência em programas de esporte, buscando a melhoria contínua do desempenho esportivo e a formação integral do cidadão;

II - oferecer subsídios para evolução técnico-desportiva, possibilitando a projeção de atletas e equipes estaduais no cenário esportivo nacional e internacional;

III - reduzir os índices de evasão escolar, por meio da implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico, tecnológico e humano do Esporte Educacional;

IV - garantir a prática esportiva como direito social, criando oportunidades de esporte e lazer, estimulando o convívio familiar e a integração da comunidade, com foco no público situado abaixo da linha da pobreza;

- democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando ao desenvolvimento integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiência como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;

VI – promover condições para crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência, prioritariamente, considerados em situação de pobreza, por meio de concessão de bolsa para o acesso, a  manutenção e o desenvolvimento de sua prática esportiva.

Art. 2.º Fica criada a Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta, à qual caberá o processamento, execução e acompanhamento das demandas relativas à finalidade do Programa.

§ 1.º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será constituída de 7 (sete) membros, com a seguinte composição:

I - Secretário(a) Executivo(a) do Esporte;

II - Coordenador(a) da Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte;

III - Orientador(a) da Célula de Fomento ao Esporte;

IV - Orientador(a) da Célula de Formação Esportiva;

V - Coordenador(a) da Assessoria Jurídica;

VI - 2 (dois) membros indicados pelo Conselho do Desporto, sendo 1 (um) deles, obrigatoriamente, representante de entidade de administração esportiva estadual.

§ 2.º O mandato dos membros da Comissão será gratuito e terá como prazo o período correspondente ao tempo em que permanecerem nos cargos previstos no § 1.º deste artigo, podendo ser substituídos e/ou exonerados ad nutum por decreto do Chefe do Executivo.

§ 3.º No caso dos membros da sociedade civil, o mandato terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Ceará Atleta serão estabelecidos por decreto, devendo as atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiências provenientes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que estejam dentro do perfil estabelecido para o Programa.

§ 1.º No mínimo, 40% (quarenta por cento) das bolsas-esporte de que trata esta Lei serão destinadas a atletas que residam no interior do Estado do Ceará. Não integram este percentual, as emendas parlamentares.

§ 2.º Resultando do processo de seleção para concessão das bolsas-esporte vagas ociosas em razão do disposto no § 1.º deste artigo, serão elas destinadas a atletas residentes na Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 4.º Com o objetivo de assegurar a finalidade do Programa Ceará Atleta, ficam constituídos os seguintes auxílios financeiros:

I - Bolsa Esporte;

II - Bolsa Atleta;

III - Bolsa Monitoramento.

§ 1.º O Bolsa Esporte tem o objetivo de apoiar a prática esportiva de crianças, jovens, adultos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado do Ceará, concedendo-lhes contribuição mensal destinada a fomentar o desempenho de modalidades esportivas.

§ 2.º O Bolsa Atleta objetiva apoiar atletas e paratletas que já apresentam performance na sua modalidade esportiva, conferindo-lhes contribuição mensal destinada a promover a regularidade de treinamentos e a melhoria contínua de seus desempenhos nas competições de que participarem.

§ 3.º O Bolsa Monitoramento será destinado aos estudantes dos Cursos de Graduação em Educação Física e Gestão do Desporto e Lazer e tem como objetivo a realização das atividades de apoio necessárias à implementação, execução e fiscalização do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta por meio de relatórios e instrumentais elaborados para esse fim.

§ 4.º Os estudantes de que trata o § 3.º deste artigo serão selecionados entre aqueles matriculados nas Universidades Públicas e Privadas do Estado do Ceará, que mantiverem instrumento de cooperação com o Governo do Estado.

Art. 5.º O número de Bolsas ofertadas pelo Programa Ceará Atleta, bem como os respectivos valores relativos a cada nível de desempenho, e o período de duração serão fixadas por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na legislação orçamentária.

Art. 6.º Somente poderão ser beneficiados com os auxílios financeiros previstos no Bolsa Esporte e Bolsa Atleta crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência que demonstrem residir no Estado do Ceará, excetuando-se aqueles que estejam comprovadamente realizando treinamentos em outros estados visando melhoria de desempenho em sua modalidade esportiva.

Art. 7.º As condições para a concessão das Bolsas serão previstas em decreto, que definirá os requisitos para a análise e o recrutamento dos interessados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º. Os benefícios do Programa possuem caráter individual, intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

§ 1.º A remuneração profissional não implica na perda da Bolsa.

§ 2.º O pagamento de benefícios, na forma desta Lei, não implica o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício com o Poder Público.

Art. 9.º Os beneficiados do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 10. As despesas decorrentes do Programa Ceará Atleta correrão, prioritariamente, à conta dos recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP –, sem prejuízo de outras fontes de recursos estaduais e federais ou decorrentes de repasses financeiros oriundos de parcerias com a sociedade civil.

Art. 11. A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3.º ao seu art. 4º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º …..

......

§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Ceará Atleta, nos termos da legislação aplicável”. (NR)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 17 Setembro 2018 16:04

LEI N.º 15.112, DE 02.01.12 (D.O. 02.02.12)

LEI N.º 15.112, DE 02.01.12 (D.O. 02.02.12)

Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.

§1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.

§2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.

§3º O estabelecimento comercial poderá cobrar o couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.602, DE 05.07.18 (D.O. 05.07.18)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Cultura Viva, cujo objetivo é promover a produção e difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais à população cearense, constituindo-se como política de base comunitária, territorial e ou temático-identitária, do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará.

§ 1º A Política Estadual Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos ou no caso em que estiver caracterizada ameaça à sua integridade física e política, bem como à sua identidade cultural.

§ 2º A Política Estadual Cultura Viva deve estar em consonância com o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 16.026, de 1º de junho de 2016, bem como com o Sistema Estadual de Cultura.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;

II – Coletivo cultural: Grupo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;

III – Ponto de Cultura: entidade cultural ou coletivo cultural que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais e/ou temáticas, de interesse da Política Estadual de Cultura Viva, certificado como tal pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;

IV – Pontão de Cultura: entidade cultural reconhecida como Ponto de Cultura, que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Cearense Cultura Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos;

V – Cadastro Estadual Cultura Viva: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará como Ponto ou Pontão de Cultura;

VI – Comissão Estadual Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Estadual Cultura Viva;

VII – Fórum Estadual Cultura Viva: instância colegiada e representativa da Rede Cearense Cultura Viva, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Pontos e Pontões de cultura que se reúne a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da Política Estadual Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação do Sistema Estadual de Cultura em relação à Política Estadual Cultura Viva;

VIII – Teia Estadual Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, coincidindo com o Fórum Estadual dos Pontos de Cultura, com o objetivo de promover intercâmbio estético e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à Política Cultura Viva;

IX – Rede Cearense Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura cearenses e representada perante a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pela Comissão Estadual Cultura Viva;

X – Certificação: titulação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, a entidades culturais e coletivos culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos de Cultura;

XI – Termo de Compromisso Cultural: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Cultura, e as entidades culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual Cultura Viva;

XII – Instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na realização da Política Estadual Cultura Viva.

§ 1º Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão de Cultura quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura.

§ 2º Os Pontos e Pontões de Cultura, bem como a Rede por eles constituída e a Comissão Estadual Cultura Viva, constituem elos entre a sociedade e o Estado com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da diversidade sociocultural, do respeito e da afirmação das identidades sociopolíticas, da autonomia e do protagonismo comunitário, da defesa dos direitos humanos, e da luta pela consecução de uma ordem socioeconômica mais justa e solidária.

§ 3º Os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual Cultura Viva:

I – promover visibilidade, cidadania e autonomia para entidades e coletivos culturais que desenvolvam ações em territorialidades, campos identitários ou temáticos historicamente invisibilizados ou mesmo violados em seus direitos, práticas e pensamentos, bem como de reflexão crítica e enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;

II – garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos entes integrados à Rede Cearense Cultura Viva os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;

III – estimular o protagonismo social das organizações e movimentos do campo cultural de base comunitária, territorial ou temático-identitária, na elaboração e na gestão das políticas públicas estaduais de cultura;

IV – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e ações da Política Estadual Cultura Viva junto à Rede Cearense Cultura Viva;

V – garantir o respeito à cultura como direito fundamental, a promoção das identidades culturais como expressões políticas de populações e comunidades e a diversidade cultural como expressão estética, simbólica e, potencialmente, econômica das referidas populações e comunidades;

VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado às iniciativas culturais que se adéquem aos requisitos desta Lei;

VII – promover o acesso da Rede Cearense Cultura Viva aos meios de formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas estaduais de direitos humanos, educação, saúde, assistência, segurança, trabalho e renda;

IX – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para ações culturais da Rede Cearense Cultura Viva.

Art. 4º A Política Estadual Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:

I – Rede Cearense Cultura Viva;

II – Comissão Estadual Cultura Viva;

III – Cadastro Estadual Cultura Viva;

IV – Fórum Estadual Cultura Viva;

V – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 5º Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são eixos estruturantes da Política Estadual Cultura Viva:

I – cultura e educação;

II – cultura e saúde;

III – cultura e trabalho;

IV – cultura, direito à natureza e ao bem viver;

V – cultura, direito à comunicação e mídia democrática;

VI – cultura e conhecimentos tradicionais;

VII – cultura digital;

VIII – cultura e economias solidária e criativa;

IX – cultura, memória e patrimônio cultural;

X – cultura e expressões culturais não hegemônicas, periféricas e descoloniais;

XI – cultura e direitos da infância, adolescência, juventude e velhice;

XII – cultura, relações de gênero e direitos das mulheres;

XIII – cultura e direitos LGBT;

XIV – cultura e direitos das pessoas com deficiência;

XV– cultura e direitos de povos e comunidades, rurais, afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganas, povos do mar, da floresta, ribeirinhos e outras congêneres;

XVI – cultura circense;

XVII – cultura e direitos humanos;

XVIII – outros eixos em consonância com a Política Estadual Cultura Viva que vierem a ser definidas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 6º Para fins da Política Estadual Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:

I – Pontos de Cultura:

a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas em suas comunidades, sejam elas territoriais ou temático-identitárias, contribuindo para a superação das desigualdades sociais e econômicas em nosso Estado;

b) promover ações de fruição, formação, produção, difusão e / ou de distribuição da produção artística e cultural de suas comunidades territoriais ou temático-identitárias;

c) incentivar a preservação da cultura cearense;

d) articular e garantir espaços públicos e/ou privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

e) ampliar a visibilidade das diversas iniciativas culturais da Rede Cearense Cultura Viva, bem como, de outras iniciativas que guardem sinergia com a Política Estadual Cultura Viva;

f) promover a diversidade cultural, em parâmetros socioeconomicamente justos, contribuindo para o estabelecimento de diálogos interculturais em bases democráticas;

g) promover a acessibilidade cultural;

h) contribuir para a inclusão cidadã de populações com pouca visibilidade social, em situação de vulnerabilidade e que tenham historicamente suas trajetórias atreladas a processos discriminatórios e de violação de direitos;

i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

k) promover articulações com outras redes sociais e culturais sinérgicas ao Programa, bem como instituições de educação;

l) adotar princípios de gestão compartilhada, tanto em relação à gestão dos recursos públicos que faça jus, quanto na relação com os demais integrantes da Rede Cearense Cultura Viva e com o Estado;

m) fomentar as economias solidária e criativa;

n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

o) apoiar e incentivar as manifestações culturais populares em sintonia com os objetivos, definições e eixos da Política Estadual Cultura Viva;

II – Pontões de Cultura:

a) promover todos os objetivos referentes aos Pontos de Cultura;

b) promover ações de articulação e integração entre os Pontos de Cultura;

c) promover a formação de redes culturais territoriais ou temático-identitárias;

d) desenvolver, apoiar e articular atividades culturais em parceria com outras redes sociais e culturais sinérgicas à Política Cultura Viva, bem como com instituições de educação;

e) atuar em regiões com pouca densidade de Pontos de Cultura, promovendo visibilidade e fortalecendo o trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais e estimulando a participação destes na Rede Cearense Cultura Viva;

f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os Pontos de Cultura mobilizam.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 7º A certificação como Ponto de Cultura será realizada mediante chamamento público, cabendo a análise da solicitação à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e à Comissão Estadual Cultura Viva, de forma conjunta.

Parágrafo único. Serão certificadas as entidades culturais e os coletivos culturais que se adéquem aos eixos e objetivos da Política Estadual Cultura Viva, bem como aqueles que priorizem:

I – a promoção dos direitos humanos e, por consequência, dos direitos culturais, movidos pelos princípios democráticos para a promoção da diversidade sociocultural em parâmetros socioeconomicamente justos, solidários e sustentáveis e proteção de identidades étnicas e sociopolíticas;

II – a promoção de cidadania e da democracia por intermédio de ações culturais nas comunidades territoriais e temático-identitárias;

III – a valorização da diversidade cultural e regional;

IV – a democratização das ações e bens culturais;

V – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

VI – o reconhecimento e disseminação dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e ciganas e das comunidades rurais, tradicionais, de matriz africana, quilombolas, de povos do mar e da floresta, ribeirinhos, LGBTS, de mulheres e de pessoas com deficiência, dentre outras que possam ser enquadradas dentro dos objetivos, definições e eixos da Política Estadual Cultura Viva;

VII – a valorização e inclusão sociocultural da infância, adolescência, juventude e da velhice por meio da cultura;

VIII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

IX – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social e de fortalecimento de vínculos em ambientes culturais;

X – a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;

XI – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;

XII – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Parágrafo único. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Estadual e da Comissão Estadual Cultura Viva, sendo estes últimos definidos pela própria Comissão.

Art. 8º O Cadastro da Política Estadual Cultura Viva será composto por Pontos e Pontões de Cultura, constituindo-se tal reconhecimento como uma chancela institucional.

Art. 9º Não serão certificados como Pontos de Cultura:

I – Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

II – pessoas jurídicas com fins econômicos;

III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas; ou

IV – entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros).

Art. 10. Os Pontos de Cultura deverão manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de dados.

Parágrafo único. Os Pontos de Cultura que não responderem ao chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para resposta, sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.

Art. 11. A certificação como Ponto de Cultura será por prazo indeterminado, salvo ocorrida alguma das hipóteses de cancelamento.

Art. 12. O Ponto de Cultura poderá ter sua certificação cancelada nas seguintes hipóteses:

I – por iniciativa própria, encaminhada formalmente à administração pública;

II – se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto de Cultura, de qualquer dos dispositivos desta Lei;

III – se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada; ou

IV – se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de 3 (três) anos.

§ 1º Nos casos a que se refere este artigo, serão abertos processos administrativos específicos para analisar o caso, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório da entidade ou coletivo cultural.

§ 2º A perda da certificação como Ponto de Cultura gera, automaticamente, a perda da classificação como Pontão de Cultura.

Art. 13. O ingresso no Cadastro da Política Estadual Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.

CAPÍTULO III

DO FOMENTO

Art. 14. Por meio da Secretaria da Cultura, fica autorizada a transferência, por meio de edital público, de recursos financeiros às entidades culturais classificadas como Pontos ou Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro às ações da Política Estadual Cultura Viva.

§ 1º O fomento poderá se dar mediante premiação de iniciativas, termos de compromisso cultural ou outra modalidade específica de transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu regulamento.

§ 2º A Secretaria da Cultura, em gestão compartilhada com a Comissão Estadual Cultura Viva, disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial às diferenças econômicas das diferentes regiões do Estado, bem como, aos eixos e às prioridades temático-identitárias da Política.

Art. 15. O Termo de Compromisso Cultural deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término das ações ou das fases programadas.

§ 1º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, decreto estabelecerá as regras relativas ao Termo de Compromisso Cultural e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas com foco na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto/Pontão de Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de Compromisso Cultural serão depositados em conta-corrente específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada ao efetivo cumprimento de respectivo Termo.

Art. 16. A Secretaria da Cultura deverá apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Política Cultural e para a Comissão Estadual Cultura Viva, uma avaliação das metas e investimentos do corrente ano e o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual Cultura Viva no ano seguinte.

Art. 17. Fica a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará autorizada a proceder, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, ao lançamento anual de, pelo menos, 1 (um) edital de apoio financeiro que garanta o fomento a Pontos e Pontões de Cultura que possuam relevantes ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, bem como aos novos Pontos e Pontões de Cultura que venham a ser certificados como tal.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput poderá ser em forma de apoio a desenvolvimentos de projetos mediante celebração de Termo de Compromisso Cultural, termo de fomento, termo de colaboração e demais instrumentos jurídicos aplicáveis, bem como mediante premiação de iniciativas, concessão de bolsas e outras formas de apoio financeiro aplicáveis à Política Estadual Cultura Viva.

Art. 18. Fica autorizado o apoio da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, à realização bienal do Fórum Cearense Cultura Viva e da Teia Cearense Cultura Viva, espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio artístico da Rede Cearense Cultura Viva.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.427, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, as Formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem Patrimônio Cultural do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

cAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, as formas de registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Ceará.

Art. 2º. O registro dos bens culturais de natureza imaterial e de indivíduos que constituem patrimônio cultural cearense será efetuado em 06 (seis) livros distintos, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se reproduzam práticas culturais coletivas;

V - Livro dos Guardiões da Memória, onde serão inscritos as pessoas naturais detentoras da memória de sua cidade, região ou Estado, devendo essa memória apresentar-se de forma oral ou através da propriedade de acervos que por sua natureza e especificidade representem a história e a cultura do povo cearense;

VI - Livro dos Mestres, onde serão registrados os Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, nos termos da Lei n.º 13.351, de 22 de agosto de 2003.

§ 1º. Edital da Secretaria da Cultura norteará os critérios adotados para o registro de bens de natureza imaterial.

§ 2º. Outros Livros de Registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural cearense e não se enquadrem nos livros definidos no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL

Art. 3º. A instauração do processo de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial cabe, além das entidades e órgãos públicos da área cultural, a qualquer cidadão ou associação civil.

Art. 4º. As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas à Secretaria da Cultura.

§ 1º. A Secretaria da Cultura, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

Art. 5º. A Secretaria da Cultura emitirá parecer sobre a proposta de registro, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para fins de manifestação dos interessados.

Art. 6°. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - COEPA, que o incluirá na pauta de julgamento de sua próxima reunião.

Art. 7º. No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Ceará”.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 2.º desta Lei.

Art. 8º. O Secretário da Cultura do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, procederá à publicação no Diário Oficial do Estado da ata de reunião do Conselho que decidiu pela necessidade de abertura de novo Livro de Registro.

Art. 9º. Os processos de registros ficarão sob a guarda da Secretaria da Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.

Art. 10. A Secretaria da Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Ceará”, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades cearenses.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu tempo.

Art. 11. A Secretaria da Cultura implementará políticas específicas de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.426, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

cAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural.

Art. 2º. O Selo de Responsabilidade Cultural será conferido a pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que comprovadamente apóiem o desenvolvimento de ações culturais direcionadas ao engrandecimento cultural do Estado do Ceará.

Art. 3º. O Selo de Responsabilidade Cultural terá validade de 01 (um) ano, devendo o(s) interessado(s) em sua revalidação, apresentar novo pedido de inscrição.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL

Art. 4º. Anualmente a Secretaria da Cultura lançará Edital de Inscrição estabelecendo os critérios adotados para a aferição do Selo.

Art. 5º. As entidades candidatas ao Selo de Responsabilidade Cultural deverão obedecer aos seguintes critérios básicos:

I - estarem inscritas junto à Fazenda Federal (CNPJ);

II - estarem em situação de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

III - estarem em situação regular para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS;

IV - estarem em situação de adimplência perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

V - não se encontrarem em regime de concordata ou com falência requerida.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL

Art. 6º. As solicitações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Cultura em formulários específicos, disponibilizados pela Secretaria no meio eletrônico adequado.

Art. 7º. A comprovação material do apoio à cultura efetivamente prestado, poderá ser requisitada ao solicitante durante o período de avaliação.

Art. 8º. A Secretaria da Cultura, sempre que necessário, orientará os solicitantes na montagem do processo.

Art. 9º. A Secretaria da Cultura emitirá parecer sobre as solicitações, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para fins de manifestação dos interessados.

Art. 10. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, que o incluirá na pauta de julgamento de sua próxima reunião.

Art. 11. No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o solicitante estará apto a receber o Selo de Responsabilidade Cultural.

Art. 12. O Secretário da Cultura do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Cultura, procederá a publicação no Diário Oficial do Estado da ata de reunião do Conselho que decidiu pela outorga do Selo às entidades habilitadas.

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS DECORRENTES DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL

Art. 13. Os agraciados receberão o Selo de Responsabilidade Cultural em cerimônia oficial de reconhecimento de outorga.

Art. 14. A cada ano as entidades que obtiverem o Selo de Responsabilidade Cultural serão incluídas em placas que indicam os Parceiros da Cultura, a serem fixadas em todos os equipamentos da Secretaria da Cultura.

Art. 15. As entidades agraciadas com o Selo de Responsabilidade Cultural terão seus nomes divulgados no site da Secretaria da Cultura e em campanhas publicitárias específicas.

Art. 16. As entidades agraciadas poderão, a seu critério, veicular o Selo de Responsabilidade Cultural em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda, desde que observada a sua vigência.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.411, DE 15.12.03. (D.O. DE 17.12.03)

Institui o Dia da Literatura Cearense

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Literatura Cearense”, a ser comemorado no dia 17 de novembro.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

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