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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.643, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)
INSTITUI O MUNICÍPIO DE ICAPUÍ COMO A TERRA DO ARTESANATO RENDA LABIRINTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Icapuí como a Terra do Artesanato Renda Labirinto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.606, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a promoção da Cultura Oceânica na rede pública estadual de ensino médio.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, a compreensão dos princípios essenciais e dos conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano na vida humana.
Art. 2º A promoção da Cultura Oceânica se dará por meio da instituição de tema transversal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.565, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
TERRA DA PALHA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Palhano como a Terra da Palha no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
Coautoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.553, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INSTITUI O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A CAPITAL CEARENSE DA RENDA DE FILÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Jaguaribe como a Capital Cearense da Renda de Filé.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.546, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
RECONHECE A CIDADE DE TAUÁ COMO A CAPITAL CEARENSE DO CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Cidade de Tauá como a Capital Cearense do Carneiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.488, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NOS ESTÁDIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A divulgação das mensagens a que se refere o caput do art. 1.º desta Lei dar-se-á por meio de monitores, banners ou áudio, enquanto perdurar o evento esportivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
Coautoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.477, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
DECLARA O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ A CIDADE PROTETORA DAS TARTARUGAS MARINHAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara o Município de Aquiraz a Cidade Protetora das Tartarugas Marinhas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.474, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
INSTITUI O MUNICÍPIO DE MULUNGU COMO A CAPITAL CEARENSE DO CAFÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Mulungu como a Capital Cearense do Café.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.458, DE 23.08.23 (D.O. 24.08.23)
RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CACHAÇA DE ALAMBIQUE PRODUZIDA NA REGIÃO CEARENSE, INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CACHAÇA E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E ESTABELECE O FESTIVAL ESTADUAL DA CACHAÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Reconhece como de relevante interesse cultural a cachaça de alambique fabricada exclusivamente na região cearense.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão e a comercialização da cachaça de alambique fabricada no Estado do Ceará, em âmbito estadual e nacional.
Art. 2° Institui o dia 13 de setembro como o Dia Estadual da Cachaça e o inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3° Fica estabelecido o Festival Estadual da Cachaça, a ser comemorado anualmente, sempre na semana do dia 13 de setembro.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.454, DE 16.08.23 (D.O. 17.08.23)
RECONHECE O DIREITO DAS JUVENTUDES CEARENSES À PLENA EXPRESSÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DAS JUVENTUDES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o direito das juventudes cearenses à plena expressão de suas manifestações culturais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende o direito à livre realização de eventos, tais como slams, rolezinhos, saraus, bem como quaisquer outras formas de expressão das manifestações culturais das juventudes, respeitados os limites e as garantias estabelecidos na Constituição Federal e na legislação.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 12 de agosto, Dia Internacional da Juventude.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes tem como objetivos:
I – promover o respeito às atividades culturais das juventudes nos territórios periféricos do Estado e o seu reconhecimento enquanto livre expressão cultural;
II – visibilizar as práticas culturais protagonizadas pelas juventudes cearenses e apoiar o debate a respeito do seu acesso a recursos, a apoio técnico e operacional e aos equipamentos públicos e demais espaços institucionais das políticas públicas culturais;
III – promover o debate sobre a inclusão dos saraus, slams, batalhas de rap e outras expressões das manifestações das juventudes nos editais e demais mecanismos do regime de fomento à cultura da legislação estadual;
IV – apoiar a promoção do debate junto às comunidades escolares acerca da importância das atividades culturais protagonizadas pelas juventudes nos territórios;
V – estimular o protagonismo juvenil e a construção de estratégias voltadas à inserção qualificada das juventudes no mercado cultural;
VI – discutir a construção de uma cultura de paz e de respeito às manifestações culturais das juventudes por parte das forças de segurança pública.
Art. 3º A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições culturais e sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno