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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.428, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA – UPSM, VINCULADA À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO – SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre o funcionamento e os procedimentos a serem adotados naUnidade Prisional de Segurança Máxima – UPSM, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, observado o disposto na Lei Federal n.º 11.671, de 8 de maio de 2008, notadamente no art. 11-B, bem como, de forma subsidiária, a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984

Parágrafo único.Esta Lei aplica-se também a todo e qualquer espaço em qualquer unidade prisional que opere como de segurança máxima em caráter temporário ou permanente.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO

Art. 2ºA UPSM é destinada à custódia provisória ou execução de pena privativa de liberdade e à ressocialização de presos do sexo masculino cujo histórico e circunstâncias do caso concreto recomendem a providência, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO

Art. 3ºSerão transferidos para a UPSM presos, condenados definitivamente ou provisoriamente, cujo comportamento justifique a medida, seja para a garantia da segurança pública, seja para a do próprio preso.

Parágrafo único.Não é permitida a inclusão de presos em regime semiaberto na UPSM, salvo no caso de autorização judicial ou quando aplicável o regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 da Lei Federal n.º 7.210, de 1984.

Art. 4ºOs pedidos de inclusão, transferência e exclusão de apenados para a UPSM  serão realizados pela via judicial, nos termos da Resolução n.º 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e alterações posteriores.

Art. 5ºPara a inclusão ou transferência, o preso deverá, pelo menos, alternativamente:

I – ter desempenhado função de liderança ou participado, de forma relevante, em organização criminosa;

II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III – ser membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

IV – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;

V – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem;

VI – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, enquanto perdurar a decisão de inclusão no referido regime; ou

VII – ser indicado pela SAP ou por outros órgãos do Sistema de Justiça para inclusão ou transferência, nos casos em que devidamente motivada a providência como forma de assegurar a ordem e a disciplina nos termos de portaria da referida Secretaria, a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 6ºA inclusão na UPSM no atendimento do interesse da segurança pública será para custódia provisória ou pena privativa de liberdade, observadas as seguintes condições:

I – recolhimento em cela coletiva ou individual ou, nos termos da Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, e suas posteriores atualizações, do Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária – CNPCP;

II – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família, ou no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas, sem prejuízo do estabelecimento de condições mais favoráveis em portaria da SAP, preservada a segurança penitenciária;

III – banho de sol diário, podendo haver atividade física assistida, em pátio de sol ou solário, assim definidos na Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, do CNPCP;

IV monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;

V – participação nas atividades de educação e capacitação, que compreenderão a instrução escolar e a formação profissional do preso, bem como o direito de participação no projeto Livro Aberto;

VI – trabalhos oferecidos pela SAP, na medida de suas aptidões e capacidades;

VII – assistência religiosa, com liberdade de culto, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados na UPSM, bem como a posse de livros de instrução religiosa;

VIII – assistência material ao preso, que consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;

IX – assistência à saúde do preso, que terá caráter preventivo e curativo e compreenderá atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico;

X – assistência jurídica destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará;

XI – assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade;

XII – o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, desde que motivadamente, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

Parágrafo único.Os presos na UPSM terão direito a banho de sol de até 2 (duas) horas diárias, em grupos de, no mínimo, 2 (duas) pessoas, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

Art. 7ºA efetiva inclusão do preso na UPSM concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício/instrumento oficial de apresentação.

Art. 8ºNa inclusão, serão observados os procedimentos e será analisada a seguinte documentação:

I – certificação das condições físicas e mentais do preso, mediante Exame de Corpo de Delito;

II – prontuário penitenciário e os seus pertences pessoais;

III – prestação de informações ao preso sobre as normativas, bem como sobre seus direitos e deveres legais;

IV – comunicação ao juízo competente, realizada pela Direção da UPSM, nos termos da Resolução n.º 404 de 02/08/2021, alterada pela Resolução n.º 434, de 28 de outubro de 2021, do CNJ.

V – comunicação à família do preso, ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social da Unidade, a fim de que sejam repassadas todas as informações referentes à sua nova lotação carcerária.

CAPÍTULO IV

DA MONITORAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL

Art. 9ºA UPSM deverá dispor de monitoramento de áudio e vídeo nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

Art. 10.As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. No período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se a natureza do serviço e o nível de segurança empregado permitirem, será concedido aos policiais penais revezamento para repouso, a ser distribuído de acordo com o efetivo disponível no plantão, devendo permanecer em vigilância a quantidade suficiente para cobrir os postos de serviço de vigilância de forma ininterrupta.

Art. 12. O Grupo de Ações Penitenciárias – GAP deverá, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ocupar as guaritas e conceder absoluta prioridade de atendimento e atuação na UPSM.

Art. 13. O atendimento pelo advogado na UPSM dar-se-á segundo as disposições da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, da Lei Federal n.º 7.210, de 1984, e das demais legislações aplicáveis, preservada a segurança pública e penitenciária.

Art. 14. Decreto do Poder Executivo editará normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento da UPSM, observado o disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N.° 18.313, DE 03.03.23 (D.O. 03.03.23)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA CIDADÃ E O COMANDO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS COMUNIDADES – COPAC DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, OBJETIVANDO A REUNIÃO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES ESPECIALIZADAS E INTEGRADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E AO FORTALECIMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Segurança Cidadã e o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, como política e instrumentos de segurança pública, voltados à prevenção da violência com base em valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, com a promoção, em especial, da proteção, do acolhimento e do acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. O Copac é órgão da Polícia Militar especializado e permanente que, integrado à rede de proteção social, responsabiliza-se pelas ações de prevenção qualificada, baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.

Art. 2.º O policiamento do Copac rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios:

I – territorialização das ações;

II – policiamento especializado em vulnerabilidades;

III – relacionamento do policial com a comunidade;

IV – atuação conjunta da Polícia com as políticas de proteção social;

V – resolução pacífica de conflitos;

VI – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;

VII – alto nível de coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:

I – realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades;

II – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Copac, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas;

III – fortalecer as relações Intersetoriais da segurança pública com a proteção social;

IV – integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre os órgãos de inteligência policial;

V – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa;

VI – contribuir para a convivência harmoniosa entre o policiamento Copac e a comunidade escolar;

VII – estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

VIII – ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis;

IX – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;

X – priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas.

Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência – PreVio e no Pacto por um Ceará Pacífico.

Art. 4.º São atribuições do Copac:

I – assessorar o Coronel Comandante-Geral na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada no âmbito da Polícia Militar do Ceará;

II – orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela PMCE;

III – coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Estado do Ceará;

IV – promover a interoperabilidade das ações do Copac com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social;

V – exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis;

VI – exercer o policiamento de repressão imediata qualificada, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis;

VII – atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos;

VIII – exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de aplicação de técnicas de autocomposição;

IX – outras atribuições correlatas definidas pelo Coronel Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 5.º Constitui competência exclusiva do Copac executar estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio do(a)(s):

I – Grupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV;

II – Grupo de Segurança Comunitária – GSC;

III – Grupo de Segurança Escolar – GSE;

IV – Grupo de Prevenção Focada – GPF;

V – Bases Comunitárias Copac;

VI – Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec;

VII – outras estratégias, ações e atividades definidas em ato do Coronel Comandante-Geral.

§ 1.º São atribuições do GAVV:

I – acolher e proteger as mulheres vítimas de violência doméstica;

II – fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas;

III – orientar e acompanhar os agressores de mulheres, vítimas de violência doméstica, com vista a controlar e responsabilizar os comportamentos abusivos;

IV – inserir as vítimas de violência e em situação de hipossuficiência, sobretudo as crianças, as mulheres, os idosos e a população vulnerável, na rede de proteção social;

V – realizar visitas de solidariedade e acompanhamento de familiares de vítimas de crimes contra a vida e demais violências que causem consternação na comunidade;

VI – acompanhar as vítimas de deslocamentos forçados e o consequente encaminhamento aos programas de proteção social;

VII – acionar a rede de proteção social para a elaboração e execução de atendimento personalizado ao cidadão vitimado.

§ 2.º São atribuições do GSC:

I – realizar visita às residências dos moradores da comunidade e cadastrar os residentes;

II – orientar os moradores acerca de medidas de segurança primária;

III – aplicar técnicas de mediação de conflitos nas demandas da comunidade, sobretudo, naquelas que decorrem de mau gerenciamento da convivência social, a exemplo de conflitos entre vizinhos, poluição sonora e ocupação irregular de espaços públicos;

IV – realizar ações de prevenção, de acompanhamento e de controle dos deslocamentos forçados, consistindo no mapeamento dos casos, no encaminhamento de suas vítimas à rede de proteção social e na fiscalização contínua do imóvel violado, exercendo, assim, ação dissuasiva, coibindo a posse por indivíduo ou grupo criminoso responsável pela ameaça ou violência que ocasionou o deslocamento forçado da vítima;

V – encaminhar ao GAVV do território, por meio do preenchimento de relatório, a vítima de deslocamento interno ou de qualquer outra violência que, em razão de seu estado de vulnerabilidade, necessite do seu acolhimento;

VI – buscar relacionamento continuado com as organizações coletivas que atuam no território, em especial aqueles empreendidos pelos jovens;

VII – realizar trabalhos de conscientização sobre os valores que fundamentam a atuação da Polícia Comunitária;

VIII – realizar mobilização social por meio de reuniões rotineiras com os Conselhos Comunitários de Segurança Social – CCDS, Associação de Moradores, empresas, outras associações e, eventualmente, assembleias de moradores;

IX – realizar visitas de rotina a postos de saúde, Centros de Referência de Assistência Social – Cras, Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, dentre outras organizações da comunidade;

X – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, através do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSC.

§ 3.º São atribuições do GSE:

I – atender as demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no interior das unidades de ensino públicas e privadas do território;

II – assegurar o patrulhamento e o policiamento diário nas adjacências de escolas públicas do território, protegendo, em especial, a entrada e a saída de alunos;

III – estabelecer relacionamento com a comunidade escolar e pais de alunos das escolas públicas e privadas;

IV – elaborar, mediante aprovação da escola, o Diagnóstico Situacional de Segurança Escolar – DISSE;

V – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSE.

§ 4.º São atribuições do GPF:

I – assegurar o patrulhamento e o policiamento contínuo nos microterritórios atendidos;

II – focar em diligências preventivas, a partir da identificação, do mapeamento, da visita e do monitoramento de imóveis, de locais ou de pessoas que demandem da segurança pública atenção privilegiada em decorrência do elevado e conhecido potencial ofensivo de indivíduos ou grupos criminosos;

III – levar ao conhecimento das equipes do GAVV, GSC ou GSE as demandas que necessitem desse atendimento preventivo especializado, por meio do preenchimento de relatório;

IV – realizar o monitoramento de imóveis submetidos a deslocamentos forçados de seus moradores.

§ 5.º São atribuições da Base Comunitária Copac:

I – dispor de acesso facilitado aos moradores da comunidade, por meio de estruturas fixas, semifixas ou móveis, que estarão posicionadas em espaços públicos de ampla visibilidade;

II – oferecer o atendimento inicial das demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no microterritório, por meio de acionamento presencial ou de outra forma de comunicação;

III – estabelecer relacionamento com a comunidade e, por meio da presença continuada, fortalecer a visibilidade da autoridade e da ordem do poder público no microterritório;

IV – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatórios, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado.

§ 6.º São atribuições do Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec/Copac:

I – auxiliar e estimular a identificação de potenciais conflitos, bem como desenvolver soluções consensuais para eles;

II – constituir núcleo de mediação de conflitos como instrumento de atendimento alternativo para a solução das seguintes demandas:

a) crimes de ação penal pública condicionada à representação, como ameaça, furto de coisa comum, perseguição e violação de segredo;

b) crimes de ação penal privada, como injúria, calúnia e difamação e;

c) fatos atípicos, que possam evoluir para cometimento de infrações penais, como conflito relacionado a dívidas, conflitos entre vizinhos, conflitos de família, conflitos de pensão alimentícia, dentre outras incivilidades.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ CONSULTIVO DO COPAC

Art. 6.º Fica constituído o Comitê Consultivo do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades, denominado de Comitê – Copac, com a seguinte estrutura de governança:

I – Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou outro órgão que vier a substituí-la (Presidente);

II – Secretário da Secretaria de Proteção Social – SPS ou outro órgão que vier a substituí-la;

III – Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização ou outro órgão que vier a substituí-la;

IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;

V – Delegado-Geral da Polícia Civil;

VI – 1 (um) representante da Casa Civil;

VII – 2 (dois) representantes do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo;

VIII – Comandante do Copac, denominado de Secretário Executivo do Comitê – Copac;

IX – 1 (um) representante do município de atuação do Copac;

X – Secretário dos Direitos Humanos;

XI – 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. Será facultada a participação do Ministério Público nas reuniões e demais atividades desenvolvidas pelo Comitê – Copac para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização.

Art. 7.º Compete ao Comitê Consultivo do Copac:

I – reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do Copac;

II – discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;

III – firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos;

IV – requisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado do Ceará;

V – convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – Copac.

Art. 8.º O Comitê – Copac disporá de Grupo de Articulação Institucional – GAI, composto por profissionais com reconhecida experiência em ações de prevenção social, por meio de articulação, acompanhamento e mobilização de serviços.

§ 1.º Os membros do GAI serão indicados, preferencialmente, entre os integrantes dos órgãos pertencentes ao Comitê Copac, que se reunirão periodicamente, com vista a articular, encaminhar, acompanhar e avaliar as demandas de segurança pública, apresentadas pelo Comitê – Copac, bem como pelos agentes de segurança e de proteção social que atuam nos territórios.

§ 2.º O GAI será constituído, no mínimo, por 1 (um) oficial do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, além de 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS  e 1 (um) representante do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo.

Art. 9.º Os componentes do Comitê – Copac serão nomeados mediante decreto do Poder Executivo, e os membros do GAI, mediante portaria de seus respectivos chefes imediatos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Copac, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso aos programas de proteção oferecidos pelo Estado.

Art. 11. Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do Copac, as suas ações direcionam-se, predominantemente, a fatos e a circunstâncias já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Polícia Militar atuação contínua, profunda e focada, diversa daquelas oferecidas pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.576, de 2 de agosto de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA–SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 20 da Lei Complementar n.º 258, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade dos policiais penais de carreira reger-se-ão pelo disposto na Lei n.º 13.441, de 29 de janeiro de 2004, já para os demais servidores do quadro da SAP, pelo disposto na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO – SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, definindo regras sobre o comportamento ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar.

Art. 2.º Estão sujeitos às disposições desta Lei os policiais penais de carreira e demais servidores públicos do quadro permanente da SAP.

§ 1.º Compete à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais de carreira, nos termos da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011.

§ 2.º É da competência da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, apurar a responsabilidade disciplinar dos demais servidores públicos do quadro permanente da SAP, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

Art. 3.º Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas.

Parágrafo único. O agente público legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade, nos termos do caput deste artigo, por infrações cometidas antes ou durante o afastamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 4.º A responsabilidade civil do agente público decorre de ato doloso ou culposo que, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, importe em dano ao Estado ou a terceiros.

§ 1.º A indenização devida em razão de responsabilização será descontada da remuneração do agente público, não lhe excedendo o desconto a 1/10 (um décimo) do valor total, exceto nos casos de danos decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, situação em que o ressarcimento se dará de uma só vez.

§ 2.º Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, em ação regressiva proposta na forma da legislação.

Art. 5.º A apuração da responsabilidade funcional, nos termos desta Lei, se processa por meio de investigação preliminar, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados em ambos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1.º A investigação preliminar e a sindicância poderão tramitar perante a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, por delegação do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública.

§ 2.º Sob pena de responsabilização, o agente público exercente de função de chefia, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar ilícito administrativo, deve representar perante autoridade competente, para apuração do fato.

§ 3.º Configurando a conduta funcional irregular, a um só tempo, ilícito administrativo, civil e penal, a autoridade competente para determinar a abertura do procedimento disciplinar adotará providências para a apuração da responsabilidade civil ou penal, quando for o caso, durante ou após concluída a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.

§ 4º. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa, assim como a alienação mental ao tempo do fato, comprovada por perícia médica oficial.

§ 5.º Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.

§ 6.º Considera-se em estado de necessidade o agente público cuja conduta se revele indispensável ao atendimento de urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.

§ 7.º A legítima defesa e o estado de necessidade não excluem a responsabilização administrativa em caso de excesso, imoderação ou desproporcionalidade do ato praticado, culposo ou doloso.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 6.º São deveres dos agentes públicos abrangidos por esta Lei:

I – desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade;

II – participar, no caso de policiais penais, de treinamentos ou cursos ofertados pelo Estado que busquem manter a preparação física e intelectual necessária para o exercício de sua função;

III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função;

IV – adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;

V – oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;

VI – cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos;

VII – registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências;

VIII – preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;

IX – utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional;

X – desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;

XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente ilegal;

XII – fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário;

XIII – comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício;

XIV – ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções;

XV – desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos;

XVI – tratar as pessoas com urbanidade;

XVII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVIII – fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio;

XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

XX – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

XXI – cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo e/ou função pública;

XXII – representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei;

XXIII – manter atualizados junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária os dados pessoais, comunicando qualquer alteração no estado civil, de endereço e/ou telefone.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o agente público da obediência a outros deveres previstos em lei, regulamento e norma interna inerentes à natureza da função.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:

I – de primeiro grau;

II – de segundo grau;

III – de terceiro grau;

IV –  de quarto grau.

Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro permanente da SAP, no que for compatível com o exercício das respectivas funções.

Art. 8.º Configuram transgressões disciplinares de primeiro grau:

I – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;

II – usar vestuário inadequado para o serviço;

III – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;

IV – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;

V – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;

VI – tratar de interesse particular na repartição;

VII – atribuir-se indevidamente qualidade funcional diversa do cargo ou da função que exerce;

VIII – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;

IX – utilizar a chefia seus agentes de forma incompatível com o serviço policial penal;

X – deixar de repassar ou de comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue em razão de suas atribuições;

XI – salvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente.

Art. 9.º Configuram transgressões disciplinares de segundo grau:

I – negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;

II – deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;

III – fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave;

IV – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;

V – deixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por este designado;

VI – abster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos inerentes à categoria funcional;

VII – ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado;

VIII – agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário, caso não constitua falta mais grave;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV – proceder de forma desidiosa;

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI – incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com regulamento interno;

XVII – ausentar-se do serviço sem autorização superior;

XVIII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição, caso não constitua falta mais grave;

XIX – permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;

XX – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal;

XXI – eximir-se do cumprimento de suas funções;

XXII – recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;

XXIII – gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária;

XXIV– desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;

XXV –  praticar ato definido em lei como abuso de poder;

XXVI – salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;

XXVII – veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;

XXVIII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XXIX – deixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo;

XXX – deixar de comunicar previamente à chefia imediata acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória.

Art. 10. Configuram transgressões disciplinares do terceiro grau:

I – promover ou facilitar fuga de presos;

II – aplicar de forma irregular dinheiro público;

III - abandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;

IV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;

V – praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função;

VI – promover ou facilitar a entrada de equipamentos eletrônicos, armas, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes nas dependências das unidades prisionais;

VII– praticar ato de improbidade administrativa;

VIII – adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição;

IX – provocar ou participar de greve ou paralisação total ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes à administração penitenciária;

X – cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente;

XI– executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XII – negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;

XIII– permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XIV – dar, vender, ceder, alugar ou emprestar cédula de identidade, distintivo funcional, peças de uniformes ou de equipamentos novos ou usados;

XV – agredir fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XVI – fazer uso, em serviço ou uniformizado, de substância que acarrete dependência física ou psíquica;

XVII – acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo nos casos permitidos na Constituição Federal, permitida a opção, ao final do processo disciplinar, caso constatada a boa-fé na acumulação.

Art. 11. Configuram transgressões disciplinares de quarto grau:

I – traficar substância que determine dependência física ou psíquica;

II – revelar dolosamente segredo ou assunto de que tenha conhecimento, em razão de cargo ou função, que possam prejudicar o bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais;

III – praticar tortura ou crimes definidos como hediondos;

IV – exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 12. Constituem sanções disciplinares:

I – a repreensão;

II – a suspensão;

III – a demissão;

IV – a demissão a bem do serviço público;

V – a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 13. A pena de repreensão será aplicada por escrito no caso de inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 6.º desta Lei.

Art. 14. A suspensão será aplicada:

I – por até 30 (trinta) dias na hipótese de transgressão de primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;

II – de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias na hipótese de transgressão de segundo grau.

§ 1.º Durante o período de suspensão, o agente público não fará jus aos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 2.º A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes do início de sua execução, em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o agente público permanecer em serviço.

Art. 15. A sanção cabível em casos de transgressão disciplinar de terceiro grau é a demissão.

Parágrafo único. A demissão dar-se-á a bem do serviço público na hipótese de transgressão disciplinar de quarto grau e de transgressão disciplinar de terceiro grau em que a gravidade da infração justificar a medida, a critério da autoridade julgadora.

Art. 16. A sanção de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao agente público que houver praticado, em atividade, transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão, inclusive a bem do serviço.

Art. 17. As sanções disciplinares resultarão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar, os quais reger-se-ão conforme disposto no art. 20 desta Lei, assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos e meios a ela inerentes.

Parágrafo único. Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 18. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar:

I – pela morte do agente público;

II – pela prescrição.

§ 1.º A prescrição se consuma nos seguintes prazos:

I – para infrações sujeitas à pena de repreensão, em 2 (dois) anos;

II – para infrações sujeitas à pena de suspensão, em 4 (quatro) anos;

III – para infrações sujeitas à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 6 (seis) anos.

§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1.º deste artigo:

I – a ilícitos caracterizados como crime, cuja prescrição dar-se nos prazos e condições previstos na legislação penal;

II – no caso de abandono de cargo, cujo prazo de prescrição não se inicia enquanto estiver em curso o ilícito.

§ 3.º O prazo de prescrição inicia-se na data em que conhecido o fato e interrompe-se pela abertura de sindicância ou de processo administrativo, quando for o caso.

§ 4.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Conforme previsto em legislação específica, são competentes o Chefe do Executivo e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para aplicar as sanções previstas nesta Lei.

Art. 20. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.

Art. 21. Ao regime disciplinar de que trata esta Lei aplicar-se-á subsidiariamente as disposições estatutárias inerentes aos servidores públicos em geral do Estado.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI COMPLEMENTAR N° 216, DE 23.04.20 (DO.23.04.2020)

DISPÕE SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ESTEJAM SOB INVESTIGAÇÃO OU APURAÇÃO DO ÂMBITO DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em razão da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos:

I – investigações preliminares;

II – sindicâncias;

III – processos administrativos disciplinares;

IV – procedimentos disciplinares;

V – conselhos de disciplina;

VI – conselhos de justificação.

§ 2.º O disposto neste artigo se estende às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais.

§ 3.º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, observado como limite o período de calamidade estabelecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 18.076, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL SER A PESSOA CRIANÇA, ADOLESCENTE, MULHER OU IDOSO, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento nas delegacias de polícia civil ser a pessoa criança, adolescente, mulher ou idoso, vítima de violência ou abusos sexuais.

Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil afixarão cartazes para divulgação do previsto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: David Durand

Publicado em Defesa Social

LEI Nº17.576, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO TERRITORIAL E GESTÃO DE RISCOS – PROTEGER, CONSISTENTE EM POLÍTICA PÚBLICA ESTRUTURANTE E ESTRATÉGICA DESTINADA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção Territorial e Gestão de Riscos – Proteger como política pública estruturante, estratégica e intersetorial em prol das ações desenvolvidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, e por demais órgãos públicos no âmbito do Programa, sendo coordenado pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – Supesp, na busca pela efetivação do direito constitucional à segurança da população cearense, em especial de moradores de comunidades urbanística e socioeconomicamente vulneráveis.

§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa de que trata este artigo:

I – reduzir os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI nas Áreas Críticas de Interesse da Segurança Pública – ACISP;

II – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;

III – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial com os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Proteger, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções;

IV – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa.

§ 2.º A Supesp definirá a metodologia de identificação das Áreas Críticas de Interesse da Segurança Pública – ACISP, observando-se, no que couber, os critérios de definição e as delimitações territoriais das Unidades Integradas de Segurança – UNISEGs.

§ 3.º Constituem ACISP os microterritórios, nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, que apresentam maior relação entre a criminalidade e as condições de vulnerabilidade social do ambiente (educação, renda, moradia, saneamento, infraestrutura, urbanismo, dentre outras), podendo essas áreas servirem de referência, em curto, médio e/ou longo prazo, para o desenvolvimento de estratégias e planos de ação, com o fim de recuperação de ambientes socioeconômicos e urbanísticos precários e com alta incidência de criminalidade.

Art. 2.º O Proteger atuará conforme preconizam as diretrizes éticas e as regras de conduta aplicáveis aos agentes incumbidos da aplicação da Lei, sempre se pautando nas melhores práticas de gestão pública, com foco nos resultados e no acompanhamento de indicadores, fazendo uso de ferramentas e táticas adaptadas à realidade das comunidades;

§ 1.º As etapas de implantação do Programa são as seguintes:

I – planejamento e escolha dos microterritórios de atuação;

II – intervenções Táticas no Território;

III – implantação da Base Proteger;

IV – viabilização de serviços sociais para garantia de direitos e promoção da cidadania;

V – avaliação e monitoramento dos microterritórios Proteger.

§ 2.º Durante a fase de planejamento e escolha técnica dos microterritórios que receberão o Proteger, além dos estudos de viabilidade técnica e operacional, poderão ser propostas parcerias com os municípios onde estão localizados os microterritórios, instituindo uma matriz de compromissos e responsabilidades para cada um dos órgãos envolvidos.

§ 3.º Os serviços a serem realizados em cada Base Proteger, prevista no inciso III do § 1.º deste artigo, poderão ser ofertados de maneira intersetorial e integrada entre a SSPDS, suas vinculadas e demais órgãos públicos competentes e poderão variar conforme as condições especiais de segurança observadas nas comunidades, a qual atuará segundo a doutrina de policiamento comunitário, o que exige efetivo policial devidamente treinado, que valorize a relação de confiança com a comunidade, por meio de um contínuo esforço institucional.

§ 4.º Se necessário, em razão das condições específicas de segurança pública no local, a Base Proteger poderá, no tocante ao seu policiamento, ser integrada por qualquer dos serviços oferecidos pela Polícia Militar voltados para o atendimento especializado da população.

§ 5.º O desenvolvimento das etapas a que se refere este artigo ocorrerá de forma interdependente, podendo haver intersecção de quantas atividades e etapas forem necessárias, de acordo com as características das ACISP em que for instalado o Programa.

§ 6.º No desenvolvimento da etapa de avaliação e monitoramento dos microterritórios Proteger, poderão ser constituídos observatórios multidisciplinares, com participação de órgãos governamentais e da sociedade civil, para acompanhar os indicadores, as metas alcançadas e sugestões de correções necessárias ao bom andamento do Programa.

§ 7.º Durante todas as etapas de implantação do Proteger, será facultada a participação do Ministério Público para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização, assim como garantir a transparência institucional e a conformidade legal das ações do Programa.

Art. 3.º Os órgãos de segurança pública do Estado atuarão de forma coordenada na implementação das ações definidas pela SSPDS com base no resultado dos estudos e dados técnicos obtidos do Proteger, observado o disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência (PreVio) e no Pacto por um Ceará Pacífico.

Art. 4.º Como instância estratégica e de coordenação das atividades do Programa, terá papel o Comitê Gestor do Programa de Proteção Territorial e Gestão de Pessoas – Proteger, cuja composição será definida em portaria do dirigente máximo da SSPDS.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Proteger poderá realizar reuniões em que sejam convidados representantes de órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades envolvidos no Programa, no tocante ao custeio específico de ações próprias das respectivas competências.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº17.575, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE O COMANDO DE POLICIAMENTO DE RONDAS DE AÇÕES INTENSIVAS E OSTENSIVAS – CPRAIO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – CPRAIO no Estado do Ceará, sua destinação, atribuições, estrutura, organização e uniformidade das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.

Parágrafo único. Constitui o CPRAIO a força policial militar especializada no policiamento ostensivo, com atuação orientada por doutrina específica de operações.

Art. 2.º O CPRAIO atuará por meio de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas, as quais se destinarão predominantemente ao policiamento ostensivo urbano, nas modalidades de patrulhamento, diligência e escolta, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. As Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas serão mobilizadas, em regra, pelo nível estratégico da Corporação, visando à suplementação dos recursos operacionais ordinários, ampliando a capacidade operativa do aparato de segurança pública na área assistida, competindo-lhes, ainda:

I – realizar ações e operações táticas de saturação e cerco, priorizando as abordagens a veículos de 2 (duas) rodas e, em caso de veículos de 4 (quatro) rodas, restringindo-se ao acompanhamento aproximado para orientar a efetiva interceptação por parte de viaturas policiais de 4 (quatro) rodas ou, na ausência desse apoio, efetuar a abordagem em condições adequadas de efetividade e segurança;

II – apoiar o policiamento empregado em eventos culturais, artísticos e esportivos, em função de grande aglomeração de pessoas e intensificação do fluxo de veículos automotores, como força de pronta resposta a situações de anormalidade;

III – desenvolver, avaliar e aperfeiçoar no âmbito da Polícia Militar do Ceará – PMCE a doutrina operacional de policiamento com motocicletas, assessorando o nível estratégico da Corporação quanto ao preparo e emprego desse processo de policiamento, em todas as suas vertentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

                                                                          

Art. 3.º O Comandante do CPRAIO é o responsável direto pelo gerenciamento de todas as atividades administrativas e operacionais das unidades RAIO, sendo-lhe facultado delegar competências e atribuições de comando, coordenação e controle a oficiais que estejam diretamente sob seu comando.

Art. 4.º O acompanhamento do padrão de conduta e desempenho dos integrantes das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas é atribuição do comando do CPRAIO.

Parágrafo único. Regulamento interno tratará das normas operacionais aplicáveis ao CPRAIO, em especial sobre as avaliações periódicas destinadas ao acompanhamento do padrão de conduta e desempenho de seus integrantes, bem como a composição da fração elementar das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 5.º Para servir no Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas, o policial militar, independentemente de posto/graduação ou atividade/função a ser desempenhada, será submetido a um processo seletivo, que incluirá, necessária e cumulativamente:

I – Teste de Aptidão Física – TAF;

II – Teste de Habilidades Específicas – THE;

III – entrevista;

IV – análise do Histórico Funcional;

V– investigação Social;

VI – qualificação técnico-operacional específica, conforme definido no regulamento interno de que trata o parágrafo único do art. 4.º desta Lei.

Parágrafo único. Os policiais militares em exercício nas Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas deverão participar periodicamente de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento e a atualização constante da doutrina do profissional da área da Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.

CAPÍTULO IV

DO EMPREGO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Art. 6.º As Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas têm atuação regular em todo o território do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 2.º e 3.º desta Lei.

Art. 7.º Os Comandantes de bases RAIO, visando à efetividade operacional e ao perfeito cumprimento das missões institucionais da unidade, envidarão esforços no sentido de adequar suas ações àquelas desenvolvidas pelo policiamento de área, nos termos do parágrafo único do art. 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Salvo no que previsto nesta Lei, o preparo e o emprego das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas seguirá diretrizes definidas pelo Comandante do CPRAIO, mediante homologação do Comandante-Geral da PMCE ou, por delegação, do Coordenador-Geral de Operações da PMCE.

Art. 9.º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei encontra em vigor na data de publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social
Quarta, 17 Agosto 2022 12:21

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.

Art. 2.º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:

I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e

II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: NELINHO

Terça, 16 Agosto 2022 14:44

LEI Nº17.545, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

LEI Nº17.545, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

INSTITUI O SELO PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser conferido às empresas que implementarem práticas de educação e prevenção à violência contra a mulher e que contratarem, para seu quadro de funcionários, vítimas de violência.

Parágrafo único. A violência, a que alude o caput, será enfrentada em suas diferentes formas, tais como a doméstica, a sexual, a psicológica, a cibernética, dentre outras.

Art. 2.º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:

I – desenvolver ações integradas de acolhimento à mulher vítima de violência, oportunizando o seu ingresso no quadro de funcionários, em caso de candidata ao emprego, ou a sua manutenção no cargo já ocupado, quando a violência for posterior à contratação;

II – prever, no regramento da empresa, punição a quem realizar qualquer forma de discriminação à mulher vítima de violência, de modo a estimular a discrição entre seus funcionários, bem como encorajar as vítimas que se sentirem constrangidas a denunciar seus agressores;

III – divulgar, na empresa e no seu entorno, políticas e campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher, desenvolvidas por entidades e órgãos públicos, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e associações que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

IV – disseminar informações sobre como prevenir a ocorrência ou a reiteração da violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, por meio de palestras, seminários e afins;

V – capacitar os funcionários da empresa a serem multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, a fim de que saibam identificar situações de vulnerabilidade da mulher e intervir, preventiva e combativamente, em situações de violência contra a mulher;

VI – oferecer proteção à mulher vítima de violência que pretenda realizar denúncia junto aos órgãos competentes, inclusive dando respaldo contra a dispensa sem justa causa ou o cômputo de falta no dia da denúncia ou do Boletim de Ocorrência;

VII – estimular e promover a capacitação de profissionais da área de Serviço Social, Psicologia e de Gestão de Pessoas, que, porventura, integrem seu quadro funcional, de modo a habilitá-los ao melhor acolhimento da mulher vítima de violência.

Art. 3.º A empresa detentora do Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher poderá usá-lo na promoção de seus produtos e serviços.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ADERLÂNIA NORONHA COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI E AUGUSTA BRITO

Publicado em Defesa Social

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