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LEI N.º 16.482, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AOS HOMICÍDIOS DE JOVENS NO ÂMBITO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens, a ser realizada na semana do dia 12 de novembro de cada ano.

§ 1º A Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens possui o objetivo de sensibilizar a população acerca do alto índice de mortalidade juvenil no Estado do Ceará, bem como de promover o debate entre a sociedade civil e a administração sobre as políticas públicas de prevenção que contribuam para reduzir esse índice.

§ 2º A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º A data de 12 de novembro fica declarada como Dia Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens.

Art. 3º Por ocasião da realização da Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens, o Poder Público poderá realizar, em parceria com movimentos sociais de juventude, entidades da sociedade civil e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.460, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE AUTORIZOU O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A INSTITUIR O BILHETE ÚNICO METROPOLITANO NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 19 da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC, nos modais Rodoviário e Metroferroviário, na forma e limites estabelecidos neste artigo e em Decreto regulamentar.

§ 1º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri é instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre viagens de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, bem como na integração dessas com viagens de linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC.

§ 2º O valor do subsídio será definido por Decreto e terá como teto o valor da maior tarifa vigente nos sistemas, seja intermunicipal ou municipal.

§ 3º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento pelo usuário de uma única passagem, denominada “Tarifa Metropolitana Integrada da Região Metropolitana do Cariri”, que garante a integração de viagens no sistema intermunicipal metropolitano entre si e com viagens nos sistemas municipais organizados no âmbito da RMC, em intervalo máximo de 2hs (duas) horas, com janela temporal e número de integrações permitidas a serem definidas por Decreto.

§ 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri terá direito a quantas “Tarifas Metropolitanas Integradas da Região Metropolitana do Cariri” necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido por Decreto.

§ 5º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri poderá ser implantado gradualmente nos serviços Regular e Regular Complementar, bem como no modal metroferroviário, ficando a cargo do Decreto regulamentar definir a data de início para cada modal e serviço.

§ 6º Ato do Governo Estadual fixará a data do início da concessão do benefício e os dados técnicos e demais especificações necessárias para o seu adequado funcionamento.

§ 7º Aplicam-se ao Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC, no que forem compatíveis, as previsões dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 desta Lei para o Bilhete Único Metropolitano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza.”(NR)

Art. 2º Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, as empresas transportadoras, que estejam atualmente operantes no Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, permanecerão autorizadas a realizar os respectivos serviços, desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação vigente, por até 2 (dois) anos, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2018, em continuidade ao inicialmente previsto no art. 17 da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, a fim de que se concluam os necessários procedimentos de licitação do Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, bem como sejam conhecidos o plano de ação e os modelos operacionais a serem propostos pelo Programa de Concessões e Parcerias Público Privadas para uma possível concessão das linhas Sul do Metrô e o VLT Parangaba-Mucuripe, em Fortaleza, e o VLT Cariri, na Região do Cariri.

Art. 3º Permanecem inalteradas todas as demais disposições da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, com a redação do seu art. 4º estabelecida pela Lei nº 15.992, de 22 de abril de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social
Domingo, 28 Janeiro 2018 12:52

LEI N.º 16.361, DE 09.10.17 (D.O. 10.10.17)

LEI N.º 16.361, DE 09.10.17 (D.O. 10.10.17)

ALTERA A LEI N.º 13.556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° ...

§ 2° As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até 3 (três) pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 3º ...

§ 1º ...

XXVI – a obrigatoriedade do mapa ilustrativo de indicação para as saídas de emergência.

...

Art. 5° ...

§ 2° Verificando-se qualquer irregularidade no sistema de segurança e proteção contra incêndio e pânico, o Bombeiro Militar Fiscal notificará o responsável para comparecer ao CBMCE, onde será elaborado Termo de Adequação contendo as medidas necessárias para sua regularização, conforme prazos e Medidas Compensatórias estabelecidos em portaria do Comando-Geral do CBMCE.

I – o não cumprimento das medidas de adequação acarretará a lavratura dos autos de infração referentes às irregularidades observadas;

II – o procedimento para aplicação de penalidades de multa, de interdição e de embargo será disciplinado em portaria do Comando-Geral do CBMCE devendo seu rito prever, no mínimo, a notificação de autuação e notificação de aplicação de penalidade, garantido ao autuado o pleno exercício do seu direito de defesa;

III – excepcionalmente, quando a gravidade da situação não permitir a notificação para procedimento de adequação, o Bombeiro Militar Fiscal lavrará o auto de infração para aplicação das penalidades de multa, de interdição ou de embargo, conforme o caso.

§ 3° A interdição ou embargo de edificações ou de construções, em desconformidade com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto em portarias e normas técnicas do CBMCE:

I – a edificação interditada permanecerá sob guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e não poderá ser utilizada para os fins a que se destina até que sejam solucionadas as irregularidades apontadas pelo CBMCE;

II – a obra embargada permanecerá sob guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e somente poderá ter continuidade após solucionadas as irregularidades apontadas pelo CBMCE.

§ 4º Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis, segundo o seguinte quadro:

RISCO

MULTA (UFIRCEs’)
NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3
Baixo 100 200 300
Médio 200 300 400
Alto 200 400 500

I – a classificação de risco das edificações será estabelecida em norma técnica do CBMCE.

Art. 5°-A. A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações e nos limites de individualização seguintes:

I – não possuir equipamentos de proteção contra incêndio e pânico, quando exigido em lei ou Norma Técnica:

Multa – Nível 3;

II - exercer atividade abrangida por esta Lei ou Norma Técnica sem autorização, credenciamento ou registro, quando exigidos pelo CBMCE:

Multa – Nível 3;

III - ter equipamento preventivo em quantidade insuficiente ou especificação diversa das Normas Técnicas do CBMCE:

Multa – Nível 2;

IV - deixar de registrar ou escriturar livros específicos ou outros documentos exigidos em normas ou não mantê-los no local do exercício da atividade:

Multa – Nível 1;

V – prestar, em relação à segurança e à proteção contra incêndios das edificações, declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar documentos exigidos em lei ou em normas do CBMCE:

Multa – Nível 3;

VI - não possuir o Certificado de Conformidade Contra Incêndio e Pânico ou o mesmo encontrar-se vencido:

Multa – Nível 3;

VII - deixar de apresentar Certificado de Conformidade Contra Incêndio e Pânico:

Multa – Nível 1;

VIII - deixar de comunicar ao CBMCE alterações de informações já cadastradas no órgão:

Multa – Nível 2;

IX - romper lacre colocado por bombeiro militar fiscal do CBMCE:

Multa – Nível 3;

X - deixar de cumprir as medidas de adequação ou cumpri-las após o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento:

Multa – Nível 3;

XI - impedir ou dificultar a fiscalização do CBMCE:

Multa – Nível 3;

XII – inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, quer por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins:

Multa – Nível 2;

XIII – utilizar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para qualquer outro fim diverso de sua finalidade:

Multa – Nível 1;

XIV – instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes:

Multa – Nível 2;

XV – comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com as normas técnicas do CBMCE:

Multa – Nível 3;

XVI – permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pela Norma:

Multa – Nível 3;

...

Art. 6°. ...

§ 1° O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico terá validade de:

I –  2 (dois) anos para Risco Alto;

II – 3 (três) anos para Risco Médio;

III –  4 (quatro) anos para Risco Baixo.

§ 2° O Assessor Técnico será o profissional responsável pela formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio e deverá ser credenciado junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

...

Art. 9ºA. A receita apurada com base no recolhimento das multas previstas nesta Lei destina-se prioritariamente à estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do Bombeiro Militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 28.085, de 26 de janeiro de 2006, o §3º do art. 6 e o art. 9º da Lei nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.330, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA NACIONAL, DISQUE DENÚNCIA ESTADUAL, CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER E DO CONSELHO TUTELAR LOCAL NAS CONTAS MENSAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado do Ceará, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os seguintes telefones: Disque Denúncia Nacional, Disque Denúncia Estadual, Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar Local.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização e conterá a seguinte informação: Violência contra a mulher e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!

Disque Denúncia Nacional: Disque 100;

Disque Denúncia Estadual: Disque 181;

Central de Atendimento à Mulher: Disque 180;

Conselho Tutelar Local: (Telefone do Conselho Tutelar do Município).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA

Publicado em Defesa Social
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.

§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.

§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.

Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

 

CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.

§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.

§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.

Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.314, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

 

ALTERA A LEI N.º 15.990, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos servidores pertencentes ao Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Atividade de Polícia Judiciária - APJ, fica modificado na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo único, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.

Art. 3º A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidor do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo único.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos financeiros, a ordem de implantação prevista no anexo único desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.314

Publicado em Defesa Social
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)

LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)

 

INSTITUI O SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE NO ÂMBITO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SUBGRUPO E DA CARREIRA

Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Atividade de Perícia Forense, integrado por servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legista, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia, observado, quando à disciplina da carreira e denominações, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I desta Lei, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes.

Seção I

Da Ascensão Funcional

Art. 2º A ascensão funcional no Subgrupo Atividade de Perícia Forense ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.

§ 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.

Art. 3º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:

I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual, contados até o dia imediatamente anterior à data prevista no art. 5º desta Lei;

II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;

III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:

a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;

b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;

c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;

d) exercício de mandato eletivo ou sindical.

Art. 4º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 3º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da PEFOCE ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.

Art. 5º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.

Subseção I

Da Progressão

Art. 6º A progressão dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.

Subseção II

Da Promoção

Art. 7º A promoção dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense pressupõe a conclusão do estágio probatório e a realização, com aproveitamento, do curso a que se refere o inciso II, do art. 3º desta Lei, o qual deverá ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.

Parágrafo único. A participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.

Art. 8º O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.

Art. 9º Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 8º desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.

Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.

Art. 10. O servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 8º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 3º.

Art. 11. Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.

Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.

Subseção III

Promoção Por Antiguidade

Art. 12. A promoção por antiguidade no Subgrupo Atividade de Perícia Forense considerará o tempo de serviço na respectiva classe, prevalecendo, em caso de empate, e na seguinte ordem, o servidor:

I - com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;

II - com mais tempo no cargo/função;

III – com mais tempo de serviço público;

IV - de maior idade.

Subseção IV

Promoção Por Merecimento

Art. 13. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.

§ 1º A qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.

§ 2º O desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.

Art. 14. O merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento do servidor no Subgrupo Atividade de Perícia Forense, se dará no nível e classe correspondente ao subsídio imediatamente superior ao recebido antes da publicação desta Lei, observado o disposto no anexo I desta Lei, inclusive quanto aos períodos de implementação do aumento.  

Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento, na forma do caput, os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido esteja regido pela paridade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O enquadramento a que se refere o art. 15 desta Lei será efetivado, observando os prazos de implantação estabelecidos no anexo I desta Lei, por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 15.

Art. 17. Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 3º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores ativos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, já integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo II.

§ 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço no cargo ou função ocupado, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.

§ 2º A apuração de tempo de serviço no cargo ou função será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 18. Se, na ascensão de que trata o art. 17, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá  lhe ser ofertado o respectivo curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior.

Art. 19. Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 15, durante o qual esteve em classe equivalente.

Art. 20. A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo I, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.

§ 1º Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.

§ 2º Ocorrendo, a depender do cargo ou função, a situação prevista no § 1º, fica excepcionada a carreira respectiva do disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei.

Art. 21. O cargo de Perito Criminalista, pertencente ao Grupo Atividade de Polícia Judiciária, fica redenominado para Perito Criminal.

Art. 22. A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo I.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense o disposto nas Leis nºs 14.055, de 7 de janeiro de 2008; 14.112, de 12 de maio de 2008; 14.461, de 15 de setembro de 2009 e 15.149, de 9 de maio de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.318

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 16.318

TABELA DA PROMOÇÃO ESPECIAL

Classe Nível Tempo de serviço em anos de efetivo exercício
D IV Acima de 22 (vinte e dois) anos
III 21 (vinte e um) anos e menos de 22 (vinte e dois) anos
II 20 (vinte) anos e menos de 21 (vinte e um) anos
I 19 (dezenove) anos e menos de 20 (vinte) anos
C VII 18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos
VI 17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos
V 16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos
IV 15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos
III 14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos
II 13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos
I 12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos
B VII 11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos
VI 10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos
V 9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos
IV 8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos
III 7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos
II 6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos
I 5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos
A II 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos

Publicado em Defesa Social

LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 16.07.04 (DO.23.07.04).

Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica instituído o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.

Art. 2°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, tem por objetivos:

I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual; 

II -  buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;

III-  reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;

IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V -  promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;

VI -  aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;

VII -  integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;

IX - modernizar a infra-estrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 1°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da Administração e dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar o seu coordenador.

§ 2°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, profissionalização e cultura para a população carcerária, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.

§ 3°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo definido em regulamento.

§ 4°. O Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, dentre outras atribuições,  definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.

Art. 3°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo:

I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Prurianual;

II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e  para assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento;

III - disponibilizar recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim de garantir o ensino de qualidade;

IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;

V - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas atividades de agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear medidas de recuperação e assistência aos reeducandos e a seus familiares e financiar a manutenção e a recuperação dos estabelecimentos prisionais.

§ 1°. Os programas, projetos e ações estaduais de defesa social financiados com recursos do FDS, serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.

§ 2°. Compete ainda ao Conselho de Defesa Social promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.

§ 3°. A prestação de contas, de que trata o § 1º deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa Social  do Estado do Ceará – FDS:

I - transferências à conta do orçamento estadual;

II - receitas  oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

III - saldos financeiros de Fundos extintos;

IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública e Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

VII - doações, legados e outros recursos a este título  destinados ao Fundo;

VIII - taxas pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia;

IX - contribuições de policiais militares, taxas de inscrição, de matrícula e da realização de cursos mantidos pelas corporações militares;

X - contribuições dos alunos, taxas de inscrição dos colégios militares;

XI - recursos provenientes da venda de produtos originários de granjas, olarias, pequenas fábricas e do exercício de atividades produtivas localizadas e desenvolvidas nos presídios.

Parágrafo único. O ingresso dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cujos recursos serão depositados no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou, a critério da Administração Estadual, noutra instituição oficial, em conta  especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará”.

§ 1º. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

§ 2º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 6º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho de Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS,  onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e  indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

Art. 7°. Ficam extintos os seguintes Fundos:

I - Fundo Especial da Polícia Militar – FESPON, criado pela Lei n.° 10.596, de 26 de novembro de 1981;

II - Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares – FAMCOM, criado pelo Decreto n.° 26.054, de 10 de novembro de 2000;

III - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, criado pela Lei n.° 13.084, de 29 de dezembro de 2000;

IV - Fundo Penitenciário  do Estado do Ceará – FUNPECE, criado pela Lei n.° 10.396, de 26 de maio de 1990.

Parágrafo único. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos neste artigo reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, criado nesta Lei.

Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei, para suplementar o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 16.07.04 (DO.23.07.04).

Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica instituído o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.

Art. 2°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, tem por objetivos:

I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual; 

II -  buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;

III-  reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;

IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V -  promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;

VI -  aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;

VII -  integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;

IX - modernizar a infra-estrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 1°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da Administração e dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar o seu coordenador.

§ 2°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, profissionalização e cultura para a população carcerária, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.

§ 3°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo definido em regulamento.

§ 4°. O Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, dentre outras atribuições,  definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.

Art. 3°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo:

I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Prurianual;

II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e  para assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento;

III - disponibilizar recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim de garantir o ensino de qualidade;

IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;

V - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas atividades de agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear medidas de recuperação e assistência aos reeducandos e a seus familiares e financiar a manutenção e a recuperação dos estabelecimentos prisionais.

§ 1°. Os programas, projetos e ações estaduais de defesa social financiados com recursos do FDS, serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.

§ 2°. Compete ainda ao Conselho de Defesa Social promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.

§ 3°. A prestação de contas, de que trata o § 1º deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa Social  do Estado do Ceará – FDS:

I - transferências à conta do orçamento estadual;

II - receitas  oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

III - saldos financeiros de Fundos extintos;

IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública e Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

VII - doações, legados e outros recursos a este título  destinados ao Fundo;

VIII - taxas pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia;

IX - contribuições de policiais militares, taxas de inscrição, de matrícula e da realização de cursos mantidos pelas corporações militares;

X - contribuições dos alunos, taxas de inscrição dos colégios militares;

XI - recursos provenientes da venda de produtos originários de granjas, olarias, pequenas fábricas e do exercício de atividades produtivas localizadas e desenvolvidas nos presídios.

Parágrafo único. O ingresso dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cujos recursos serão depositados no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou, a critério da Administração Estadual, noutra instituição oficial, em conta  especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará”.

§ 1º. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

§ 2º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 6º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho de Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS,  onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e  indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

Art. 7°. Ficam extintos os seguintes Fundos:

I - Fundo Especial da Polícia Militar – FESPON, criado pela Lei n.° 10.596, de 26 de novembro de 1981;

II - Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares – FAMCOM, criado pelo Decreto n.° 26.054, de 10 de novembro de 2000;

III - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, criado pela Lei n.° 13.084, de 29 de dezembro de 2000;

IV - Fundo Penitenciário  do Estado do Ceará – FUNPECE, criado pela Lei n.° 10.396, de 26 de maio de 1990.

Parágrafo único. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos neste artigo reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, criado nesta Lei.

Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei, para suplementar o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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