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LEI Nº13.441, DE 29.01.04 (D.O. DE 04.02.04).

Dispõe sobre o processo administrativo-disciplinar aplicável para os Policiais Civis de carreira do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento a ser adotado no processo administrativo-disciplinar instaurado para apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar de policial civil de carreira, seja autoridade policial civil ou agente de autoridade policial civil.

Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar será obrigatório quando a transgressão, por sua natureza, possa em tese acarretar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 2º O processo administrativo-disciplinar poderá ser precedido de sindicância, procedimento investigativo prévio destinado à apuração de fato que possa constituir transgressão disciplinar para efeito de identificação dos possíveis responsáveis.

Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar poderá também ter por base elementos informativos, investigação preliminar, inquérito policial, inquérito policial-militar, sempre que o fato e sua autoria estiverem suficientemente caracterizados, a critério da autoridade que determinar a instauração do processo.

Art. 3º Nos casos de transgressão disciplinar onde a pena que se cogita aplicar ao policial civil indiciado seja, no máximo, a de suspensão, a própria sindicância servirá de base para a imposição da pena, desde que se tenha assegurado ao indiciado oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos proporcionais.

CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Seção I

Da Instauração

Art. 4º. O processo administrativo-disciplinar será instaurado:

I - por ato do Governador do Estado em qualquer caso e, privativamente, quando a responsabilidade pela transgressão disciplinar a ser apurada envolver policial civil de carreira e servidor público civil estadual de outro grupo ocupacional, caso em que o processo, para todos, obedecerá ao rito previsto nesta Lei;

II - por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou do Delegado Superintendente da Polícia Civil nos casos de transgressão disciplinar atribuída a policial civil de carreira, agindo isolada ou conjuntamente.

Art. 5º. Sempre que for possível e conveniente o processo administrativo-disciplinar para apuração de responsabilidade por transgressão disciplinar cometida em concurso de pessoas será realizado contra todos os envolvidos.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput não acarreta a nulidade do processo.

Seção II

Disposições Gerais

Art. 6º. O processo administrativo-disciplinar, instaurado pela autoridade competente, será realizado por comissão permanente de processamento da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado, observadas também a legislação pertinente e as normas do Estatuto da Polícia Civil de Carreira.

Parágrafo único. No processo administrativo-disciplinar serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não serão admitidos os expedientes protelatórios, assim identificados pela comissão processante, devendo esta fundamentar a sua decisão.

Art. 7º. V E T A D O - O processo administrativo-disciplinar poderá importar na medida  preventiva de afastamento do policial civil de suas funções, por ato motivado e a critério da autoridade que determinar a sua instauração, quando lhe for atribuída transgressão disciplinar de terceiro grau, sendo obrigatoriamente mantida até o final do respectivo processo administrativo-disciplinar, ficando o servidor à disposição da Superintendência de Polícia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida de interesse da coletividade, observando os termos da legislação aplicável.

Art. 8º. Todo policial civil de carreira tem o dever de manter atualizado, junto ao setor de recursos humanos da Superintendência da Polícia Civil, seus endereços residencial e domiciliar completos, de modo a facilitar sempre sua pronta localização, sob pena de incidir em falta funcional, susceptível de sanção disciplinar, e de arcar com as conseqüências decorrentes da revelia, no caso de responder a processo disciplinar.

Parágrafo único. O setor de recursos humanos, quando requerido pelo interessado, manterá reservadas as informações de que trata o caput.

Art. 9º. Não impede a instauração de novo processo administrativo-disciplinar, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do policial civil de carreira em razão de:

I - não haver prova da existência do fato;

II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou,

III - não existir prova suficiente para a condenação. 

Art. 10. A comissão processante dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos autos, para a conclusão do processo administrativo-disciplinar, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Parágrafo único.  Havendo mais de um indiciado, os prazos previstos nesta Lei serão computados em dobro.

Art. 11. O processo administrativo-disciplinar contra policial civil de carreira terá prioridade em relação aos demais processos em andamento na PROPAD, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 12. A inobservância dos prazos previstos para o processo administrativo-disciplinar não acarreta a nulidade do processo, desde que não seja atingido pela prescrição prevista no art. 14 desta Lei.

Art. 13. Aplicam-se ao processo administrativo-disciplinar, subsidiariamente, pela ordem, as regras da legislação processual penal comum, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil.

Art. 14. Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo:

I - a do ilícito previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal;

II - a do ilícito de abandono de cargo, que é imprescritível

Seção III

Do Procedimento

Art. 15. O ato ou portaria instauradores do processo serão publicados no Diário Oficial do Estado, devendo conter um resumo das acusações, com todas suas circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos legais em que se acha incurso o indiciado e a identificação deste, fazendo-se em seguida a remessa dos autos à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 16. O processo administrativo-disciplinar será realizado por uma das comissões permanentes de processamento da PROPAD, sem necessidade de audiência para instalação dos trabalhos, sendo os despachos ordinatórios expedidos pelo Procurador do Estado que a preside, relator nato de todos os processos da comissão, ou pelo membro designado relator.   

Parágrafo único. Os despachos decisórios serão da competência do presidente da comissão processante e o relatório conclusivo, elaborado por relator, será o aprovado pela maioria de votos da comissão, admitida a apresentação de voto vencido em separado.

Art. 17. Recebidos os autos, será ordenada a citação do policial civil em seu endereço, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento em local, dia e hora designados para audiência de interrogatório perante a comissão processante, podendo vir acompanhado de advogado.

§ 1º. Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à citação por carta para comparecer perante a comissão processante serão adotadas as seguintes providências:

I - a citação será feita por publicação de edital no diário oficial, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório;

II - o processo correrá à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§ 2º. O processo correrá também à revelia do acusado, se não atender a alguma intimação para os demais atos processuais, salvo na hipótese de sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu advogado ou ser considerada justificada pela comissão processante.

§ 3º. Ao acusado revel será nomeado defensor um dos defensores que atuam junto à PROPAD, o qual promoverá a defesa, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§ 4º. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.

Art. 18. Na audiência de interrogatório, o indiciado, previamente identificado, qualificado e cientificado da acusação, será comunicado de que poderá aproveitar aquela oportunidade para dar início a sua defesa e que não está obrigado a responder às perguntas formuladas pela comissão. Em seguida, será interrogado pela comissão processante, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros da comissão, pelo acusado, por seu advogado ou defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos acaso oferecidos em defesa.

Parágrafo único. Será assegurado ao indiciado o direito de permanecer calado, não acarretando prejuízo à sua defesa, nos termos do inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal.

Art. 19. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Parágrafo único.  As testemunhas arroladas pela defesa comparecerão à audiência, sempre que possível, independente de notificação.

Art. 20. O servidor público estadual, civil ou militar, arrolado como testemunha em processo administrativo-disciplinar é obrigado a comparecer à audiência, constituindo falta disciplinar grave a recusa ou o descaso para com a notificação recebida.

Parágrafo único.  O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede do seu exercício funcional terá direito à passagem, diária e ajuda de custo para hospedagem e deslocamento.

Art. 21. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas primeiramente.

§ 1º. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo da comissão processante, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seus depoimentos.

§ 2º. Caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 22. A comissão processante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos em despacho fundamentado.

Art. 23. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo, para os quais serão previamente intimados por carta ou por publicação do despacho no diário oficial, ressalvado o caso de revelia.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reunião da comissão processante para a deliberação acerca do relatório final a ser submetido à consideração da autoridade julgadora.

Art. 24. O reconhecimento de firma deverá ser exigido sempre que houver dúvida sobre a autenticidade.

Art. 25. Os documentos exibidos em cópias, nos autos, poderão ser autenticados pelo setor competente da PROPAD.

Art. 26. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas apenas as que forem consideradas, pela comissão, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do caso.

Parágrafo único. São inadmissíveis, no processo administrativo-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos, nos termos do inciso LVI do art. 5.º da Constituição Estadual.

Art. 27. As provas a serem colhidas em outros Estados poderão ser solicitadas, mediante ofício-carta precatória, dirigido à Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal.  No caso de ouvida de testemunha, o depoimento será tomado em audiência realizada pelo órgão semelhante à PROPAD, podendo o Procurador-Geral deprecado designar comissão especial para o ato, bem como defensor para o acusado.

Art. 28. Encerrada a fase de instrução, o acusado será intimado para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa.

Art. 29. Apresentadas as razões finais de defesa, a comissão processante passará a deliberar sobre o julgamento do caso, elaborando ao final, por intermédio do relator escolhido, o relatório conclusivo nos termos do art. 10.

Seção IV

Do Relatório Conclusivo

Art. 30. O relatório conclusivo, assinado por todos os membros da comissão processante, deve apresentar:

I -  a exposição sucinta da acusação e da defesa;

II - a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundar o entendimento final da comissão;

III - a indicação dos principais artigos de lei aplicados;

IV - o dispositivo, concluindo se o policial civil é ou não culpado das acusações, com a indicação, para a autoridade julgadora, quando for o caso, da penalidade sugerida e dos principais artigos de lei que fundamentam a aplicação da pena.

Art. 31. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, para encaminhamento e despacho com a autoridade competente para proferir o julgamento.

CAPÍTULO III

Do Julgamento

Art. 32. Compete privativamente ao Governador do Estado o julgamento do processo administrativo disciplinar, tendo em vista as penas em tese aplicáveis ao acusado.

Art. 33. A decisão do Governador, baseada em seu livre convencimento, será sempre fundamentada e poderá basear-se na integral acolhida do relatório conclusivo, apresentado pela comissão de processamento da PROPAD, caso em que este fará parte integrante daquela.

Art. 34. O Governador do Estado, quando entender necessário para proferir sua decisão, requisitará o assessoramento jurídico do Procurador-Geral, bem como esclarecimentos à comissão processante.

Art. 35. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o preparo e a lavratura dos atos inerentes ao que for decidido pelo Governador.

Parágrafo único.  Os atos assinados pelo Governador serão levados à publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 36. Após publicada a decisão do Governador, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos do processo disciplinar serão enviados pela Procuradoria-Geral do Estado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos.

Art. 37. Concluídas todas as providências, o processo será arquivado na Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social. 

CAPÍTULO IV

Do Recurso

Art. 38. Da decisão do Governador caberá, no prazo de cinco dias da publicação, recurso para a própria autoridade julgadora:

I - quando a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;

II - quando a decisão condenatória for divergente da conclusão constante do relatório conclusivo da comissão processante.

Art. 39. O recurso dirigido ao Governador será interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado, sendo ali encaminhado para parecer prévio do Procurador-Chefe da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o qual, ao recebê-lo, estará autorizado pelo Governador a:

I - negar seguimento, quando o apelo for manifestamente inadmissível, improcedente, intempestivo ou prejudicado;

II - atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando reputar relevante sua fundamentação.

Art. 40. O parecer de mérito do Procurador-Chefe da PROPAD será submetido ao Procurador-Geral  e, após, ao Governador do Estado, valendo o despacho deste como decisão final do recurso.

Art. 41. O prazo para a interposição do recurso de que trata esta Lei, computado em dobro no caso de ter havido a condenação de mais de um dos indiciados no processo, é decadencial.

Art. 42. Solucionado o recurso, encerra-se a possibilidade administrativa de reapreciação do caso, exceto nos casos de revisão do processo administrativo disciplinar, na conformidade do art. 136 e seguintes da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 43. O policial civil de carreira que estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar somente poderá ser demitido de seu cargo ou função efetiva após o julgamento.

Parágrafo único. O policial civil de carreira que estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar fica impedido de permanecer em cargo comissionado e ou ser nomeado para assumir cargo comissionado ou chefia de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Estadual enquanto durar o julgamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 44. A testemunha de acusação sem vínculo com a Administração Pública Estadual que demonstre ter domicílio fora de Fortaleza e que comparecer para depoimento em processo disciplinar, terá direito ao ressarcimento das despesas normais comprovadas, realizadas com a viagem.

Parágrafo único.  As despesas previstas no caput correrão por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, que será aditada em caso de insuficiência. 

Art. 45. No caso de vir a ser reconhecida a nulidade do processo disciplinar ou de atos deste, novo procedimento será instaurado, aproveitando-se os atos não alcançados pela decisão.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 125 a 135 da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, e de suas alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.558, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Dispõe sobre o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará.

§ 1º O Sistema demandará dos profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, trabalho integrado para busca de resultados comuns e cumprimento de metas, com atenção para o comportamento do fenômeno criminal em suas diversas áreas de responsabilidade, ensejando ações conjuntas alinhadas a estratégias relacionadas à Segurança Pública e proporcionando aos gestores públicos e à sociedade uma avaliação adequada do desempenho dos agentes envolvidos, com o consequente reconhecimento de ações e resultados que possibilitem a avaliação meritória do profissional.

Art. 2º Serão estabelecidas, por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, metas a serem cumpridas pelos agentes integrantes do Sistema de Segurança Pública, através da elaboração de Planos de Ação Integrada, com respeito às missões constitucionais de cada Instituição, no Sistema instituído por esta Lei.

§ 1º No estabelecimento das metas, será o Estado do Ceará dividido em Áreas Integradas de Segurança - AIS, definidas em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, cada qual com meta específica, considerando as peculiaridades das áreas que farão parte da avaliação proposta nesta Lei, e considerando ainda:

I – a utilização de um fator percentual de manutenção, ampliação ou redução, segundo critérios técnicos mencionados no item seguinte, para identificação das oportunidades possíveis e compatíveis para o ano;

II – a análise da série histórica dos indicadores de criminalidade do Estado, da Região Nordeste e do País, estudo de tendência, assim como a dinâmica criminal em todos os seus aspectos para definição do fator percentual, a ser aplicado na definição das metas;

III - a distribuição das metas em indicador estratégico por AIS, proporcionalmente ao ocorrido historicamente naquela área.

 § 2º Em janeiro de cada ano, serão definidas as metas gerais e espeficas para o ano, considerando critérios a serem estabelecidos em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá, observados os critérios previstos no parágrafo anterior, atribuir metas individualizadas para as unidades operacionais e/ou especializadas.

§ 4º A partir de análise da Comissão de Acompanhamento e Avaliação prevista nesta Lei, poderá ocorrer a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dimica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.

Art. 3º O cumprimento das metas fixadas em conformidade com o art. 1º será monitorado segundo critérios objetivos, a serem definidos em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, levando em consideração os resultados obtidos pelas Unidades Integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Art. 4º Será devida ao agente integrante do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema instituído por esta Lei, compensação pecuniária custeada com valores do Fundo de Incentivo ao Cumprimento de Metas na Área da Segurança Pública do Estado do Ceará – FUSPCE, a ser criado em lei específica.

§ 1º A compensação terá por objetivo ressarcir o profissional pelo maior esforço e desgaste provocados pelo desempenho cobrado para o cumprimento das metas fixadas no Sistema instituído por esta Lei.  

§ 2º A compensação será distribuída de acordo com a lotação do agente e com critérios definidos em decreto, desde que cumpridas as metas previstas, conforme o peso e o percentual de resultado atingido.

 § 3º A distribuição da compensação será trimestral, podendo ser prevista reserva de valores para pagamento excepcional de abono extraordinário ao final do ano, para profissionais que trabalhem em Área Integrada de Segurança, a ser distribuído entre as 15 (quinze) AIS melhores classificadas, conforme a produtividade absoluta de sua contribuição à meta do Estado.

§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais das 15 (quinze) Áreas Integradas de Segurança melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.601, de 16.05.14)

§ 4º O cálculo da compensação levará em consideração a participação dos servidores no resultado do cumprimento das metas nas Áreas Integradas de Segurança, no Território e no Estado.

§ 5º Os servidores e militares não lotados em Área Integrada de Segurança, as equipes especializadas, os agentes lotados em setor administrativo da SSPDS e de suas vinculadas, bem como os cedidos para outro órgão ou entidade do Estado, receberão os valores da compensação vinculados à meta estipulada, conforme definido em decreto.

Art. 5º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não comporá a remuneração do agente da Segurança Pública, para nenhum efeito, inclusive tributário.

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, não farão jus à compensação pecuniária servidores ou militares que estejam:

I-afastados do serviço para cumprimento de punição criminal eou disciplinar;

II - afastados preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;

III - presos provisoriamente pelo cometimento de crime;

IV - presos administrativamente;

V – em gozo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 6 (seis) meses, exceto se motivada por ferimento em combate;

Vem gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em combate; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.601, de 29.05.14)

VI – afastados aguardando aposentadoria ou reserva, ou se agregados;

VII – participando de cursos, seminários, congressos, estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e autorizados pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, com a seguinte composição:

I – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

II – Representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica;

III – Delegado-Geral da Polícia Civil;

IV – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

V – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

§ 1º O Gabinete do Governador poderá participar das reuniões promovidas pela Comissão, com direito à voz e a voto.

§ 2º Presidirá a Comissão o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, e suas decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 8º Fica acrescido ao art. 2º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, o inciso IX com a seguinte redação:

“Art. 2º  ...

IX – a compensação pecuniária relativa ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº13.438, DE 07.01.04 (D.O. DE 09.01.04).

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

DA COMPETÊNCIA, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), órgão com competência para atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar; de proteção e salvamento aquáticos; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação, normatizar, controlar e fiscalizar a criação e extinção de brigadas de incêndio municipal, privadas e de voluntários e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, tem a sua organização básica definida nos termos desta Lei.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é Órgão de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:

I - nas seguintes áreas de sua competência:

a) nos locais de sinistros;

b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;

c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;

d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais desastres e sinistros;

e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;

f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;

g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas, parques de diversões.

II - realizar perícia técnica:

a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;

b) nos locais de sinistros.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º. A estrutura organizacional básica e setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, é a seguinte:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

Conselho Consultivo

Comandante Geral

II – GERÊNCIA SUPERIOR

Comandante Adjunto

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Secretaria Executiva

2. Assessoria Jurídica

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

3. Coordenadoria de Atividades Técnicas

4. Coordenadoria Operacional

4.1. Núcleo de Bombeiro Metropolitano

4.1.1. 1.º Grupamento de Bombeiro

4.1.2. 2.º Grupamento de Bombeiro

4.1.3. 3.º Grupamento de Bombeiro

4.2. Núcleo de Bombeiro do Interior

4.2.1. 4.º Grupamento de Bombeiro

4.2.2. 5.º Grupamento de Bombeiro

4.3. Núcleo de Defesa Civil

4.4. Núcleo de Busca e Salvamento

4.5. Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

5. Coordenadoria Geral

5.1. Célula de Logística

5.1.1. Núcleo Financeiro

5.2. Célula de Gestão e Formação de Pessoas

5.2.1. Academia de Bombeiro Militar

5.2.2. Colégio Militar

Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do CBMCE formam uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos objetivos administrativos e operacionais da Corporação.  (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010) 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 5º Os Órgãos de Direção e Gerência Superior têm a função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:

I - Conselho Consultivo;

II - Comandante Geral.

SEÇÃO I

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 6º O Conselho Consultivo é o Órgão Colegiado de natureza consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas missões.

Art.  7º O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo cumulativo:

I - Comandante Geral ................................................................Presidente;

II - Comandante Adjunto ...........................................................Vice-presidente;

III – Coordenador Geral.......................................................................Membro;

IV – Orientador  da Célula de Logística............................................Membro;

V – Coordenador da Coord. de Atividades Técnicas ............................Membro;

VI – Coordenador da Coord. Operacional................................................Membro;

VII – Orientador da Célula de Gestão e Formação de Pessoas............... Membro;

VIII – Secretário Executivo.............................................................1.º Secretário;

IX - Oficial Intermediário ................................................................2.º Secretário.

Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:

I - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;

II - assuntos de inteligência;

III - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações bombeirísticas;

IV - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;

V - assuntos relativos à disciplina da tropa.

SEÇÃO II

DO COMANDANTE GERAL

Art. 8º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, é cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas Relativas à Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta, garantida a ampla defesa.

§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

DO COMANDANTE ADJUNTO

Art. 9º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante Geral nos seus impedimentos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 10. Compete aos Órgãos de Assessoramento, assessorar os Órgãos de Direção e Gerência Superior no exercício de suas funções, assim constituídos:

I - Secretaria Executiva;

II - Assessoria Jurídica. 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11. A Secretaria Executiva é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.

Art. 12. A Secretaria Executiva tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões e Assessorias, competindo-lhe:

I - assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade cearense;

II - produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar;

III - dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações públicas envolvendo o público interno e externo;

IV - coordenar e supervisionar assuntos relacionados com a imprensa em geral;

V - assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da Corporação;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de leis, regulamentos e instruções normativas da Corporação;

VII - desempenhar as funções de apoio administrativo, comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.

§ 1º. As atribuições de ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão exercidas pela Secretaria Executiva, competindo-lhe:

I - fiscalizar os serviços e atividades da Corporação;

II - funcionar como um canal de permanente acesso, comunicação rápida e eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;

III - receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando os setores envolvidos para esclarecimentos necessários;

IV - manter o Comandante Geral do CBMCE informado por meio de relatórios circunstanciais;

V - manter a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio-Ambiente (Soma), gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades.

§ 2º. A Secretaria Executiva será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 13. A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.

Art. 14. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um Advogado Civil, nomeado para o cargo de provimento em comissão, e tem a competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como também:

I - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa dos que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;

II - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;

III - pronunciar-se em pareceres e informações, objetivando posicionamentos legais;

IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 15. As Comissões Especiais são grupos de assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em caráter permanente ou temporário, reguladas por portaria do Comandante Geral da Corporação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 16. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e operações de bombeirísticas na região metropolitana e no interior.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS

Art. 17. A Coordenadoria de Atividades Técnicas é o Órgão de Execução Programática responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação ao uso, competindo-lhe.

I - gerenciar o sistema de informações no que diz respeito à análise, cadastro e controle de dados;

II - desenvolver  pesquisa científica e avaliar o desempenho operacional da Corporação;

III - analisar  projetos de edificações, vistorias e pareceres técnicos;

IV - controlar, manter e manobrar hidrantes.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA OPERACIONAL

Art. 18. A Coordenadoria Operacional é responsável pela execução das operações bombeirísticas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO III

DO NÚCLEO DE BOMBEIRO METROPOLITANO

Art. 19. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano é responsável pela execução das operações de bombeiro militar na região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas unidades seguintes:

I - 1.º Grupamento de Incêndio – 1.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;

II - 2.º Grupamento de Incêndio – 2.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

III - 3.º Grupamento de Incêndio – 3.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional.

Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO IV

DO NÚCLEO DE BOMBEIRO DO INTERIOR

Art. 20. O Núcleo de Bombeiro do Interior é responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas seguintes unidades:

I - 4.º Grupamento de Incêndio – 4.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

II - 5.º Grupamento de Incêndio – 5.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional.

Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.

SEÇÃO V

DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL

Art. 21. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros é responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização, controle e execução e atividades de Defesa Civil, competindo-lhe:

I - realizar a integração com a Secretaria da Ação Social e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;

II - planejar as atividades operacionais de Defesa Civil em parceria com a Secretaria da Ação Social;

Parágrafo único. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.

SEÇÃO VI

DO NÚCLEO DE BUSCA E SALVAMENTO

Art. 22. O Núcleo de Busca e Salvamento é a unidade operacional responsável pelo serviço de busca, salvamento e proteção.

SEÇÃO VII

DO NÚCLEO DE RESGATE E EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

Art. 23. O Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar é a unidade responsável pelo serviço de emergência médica pré-hospitalar.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Art. 24. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA GERAL

Art. 25. A Coordenadoria Geral é responsável pela fiscalização administrativa, financeira e controle interno da Corporação.

Parágrafo único. A Coordenadoria Geral será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto eventual do Comandante Adjunto.

SEÇÃO II

DA CÉLULA DE LOGÍSTICA

Art. 26. A Célula de Logística é o órgão incumbido da administração e do suprimento de material de todas as classes, sendo responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados, competindo-lhe:

I - gerir a conservação, reforma, ampliação e construção do patrimônio móvel e imóvel da Corporação;

II - fiscalizar, acompanhar, solicitar e distribuir o material necessário a todas as unidades da Corporação;

III - supervisionar a manutenção de toda a frota operacional e administrativa da Corporação;

IV - gerenciar as atividades de arquivo, protocolo e controle de pessoal.

Parágrafo único. A Célula de Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO III

DO NÚCLEO FINANCEIRO

Art. 27. O Núcleo Financeiro é responsável pelas atividades financeiras e de contabilidade da Corporação, competindo-lhe:

I - gerenciar as contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando controle financeiro;

II - assegurar o cumprimento dos compromissos decorrentes da execução orçamentária financeira;

III - intermediar contatos para liberação de recursos e para implantação das alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do Corpo de Bombeiros;

IV - controlar toda captação de recursos da Corporação, e atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar as receitas das taxas de serviços;

V - gerenciar o acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. O Núcleo Financeiro será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO IV

DA CÉLULA DE GESTÃO E FORMAÇÃO DE PESSOAS

Art. 28. A Célula de Gestão e Formação de Pessoas é incumbida do planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis, bem como acompanhar as promoções, classificação e movimentação do pessoal:

II - acompanhar o trabalho do pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial;

III - planejar assuntos pertinentes à instrução e às operações do Corpo de Bombeiros;

IV - consolidar projetos, através da coleta de informações, pesquisas e experiências operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;

V - propor as implantações e modificações administrativas, para todos os níveis da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a produtividade e a qualidade administrativa operacional.

Parágrafo único. A Célula de Gestão de Pessoas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO V

DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR

Art. 29. A Academia de Bombeiro Militar é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e coirmãs, competindo-lhe:

I - gerir a formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;

II - fiscalizar, avaliar e acompanhar os programas de ensino.

Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

SEÇÃO VI

DO COLÉGIO MILITAR

Art. 30. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, desempenhando-as pelas seguintes atribuições:

I - orientar a formação integral dos alunos;

II - realizar o enquadramento militar compatível com a idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do Colégio;

III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;

IV  - planejar, programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do Colégio;

V - direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;

VI - planejar os assuntos relativos à comunicação social;

VII - acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o aprimoramento educacional.

Parágrafo único. A direção do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL

Art. 31. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:

I - pessoal da ativa;

II - pessoal inativo.

Art. 32. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.

§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:

I - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;

II - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;

III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.

§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional, da aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas existentes e de acordo com a norma específica.

§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.

§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:

I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.

§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.

§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.

Art. 33. O Pessoal Inativo compõe-se de:

I - Pessoal da Reserva;

II - Pessoal Reformado.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 34. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e das Praças Bombeiros Militares.

§ 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão designados por portaria do Comandante Geral da Corporação.

§ 2º. O Bombeiro Militar designado para exercer função no quadro de organização e distribuição da Corporação, por ato do Comandante Geral publicado em boletim interno e posteriormente no Diário Oficial do Estado, passa a preencher e contar vaga na sua escala hierárquica.

§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de Bombeiro Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal a necessária formação, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para o exercício dos cargos, funções e missões previstas em sua organização básica, com suas regulamentações relativas aos concursos, inscrições, tipos, modalidades e níveis de cursos, publicidades, exigências, da participação, número de vagas, detalhamento de testes e exames, instrutores, monitores, percepção de horas aulas, planos de unidades didáticas, cargas horárias, confecção das provas, diretrizes gerais sobre fases,  provas ou provas e títulos, funcionamento, matrículas, exclusões e demais normas pertinentes, que serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

§ 4º. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderá estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino profissionalizante e na formação de voluntários.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.

Art. 36. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro de especialistas (Músicos com licenciatura em música) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.

Art. 37. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo de Bombeiros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.

Art. 38. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão,  constantes no anexo I desta Lei.

Art. 39. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 40. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo II desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 41. Os cargos de Direção e Assessoramento destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará são os constantes no anexo III desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.

Art. 42. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de interesse da Corporação.

Art. 43. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.

Art. 44. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 45. Cada unidade orgânica será responsável pelo arquivo, protocolo e controle do seu patrimônio.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.673, de 20 de abril de 1990 e a Lei 13.370, de 24 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

A QUE SE REFEREM OS ARTs. 37 e 38   DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº CARGOS
Nº CARGOS Nº CARGOS CRIADOS Nº CARGOS EXTINTOS
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 166 4 - 170
DNS-3 458 2 - 460
DAS-1 1.402 9 1 1.410
DAS-2 2.061 6 3 2.064
DAS-3 981 7 - 988
DAS-4 92 - 1 91
DAS-5 54 - - 54
DAS-6 148 - - 148
DAS-8 377 - - 377
TOTAL 5.741 28 5 5.764

  

ANEXO II 

A QUE SE REFERE O ART. 39 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)

CARGO SÍMBOLO QUANT.
Diretor de Serviços Técnicos DAS–1 01
Assistente Técnico do Comandante Geral DAS–2 01
Diretor de Finanças DAS–2 01
Diretor Geral de Defesa Civil DAS–2 01
Ajudante de Ordens do Comandante Geral DAS–4 01
TOTAL 05

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ART. 40 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
SECRETÁRIO EXECUTIVO DNS-2 01
COORDENADOR DNS-2 03
ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3 02
SUPERVISOR DE NÚCLEO DAS-1 06
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 01
ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 02
ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 06
AUXILIAR TÉCNICO DAS-3 07
TOTAL 28
Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.434, DE 06.01.04 (D.O. DE 09.01.04). 

Dispõe sobre destinação de 10% (dez por cento) dos imóveis populares construídos em regime de mutirão pelo Governo do Estado aos portadores de deficiência.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a destinar 10% (dez por cento) de todos os imóveis populares construídos em mutirão através dos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado do Ceará, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, a pessoas portadoras de deficiências.

§ 1º Tais deficiências, devidamente comprovadas por documentos médicos-periciais, deverão ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

§ 2º Quando da aplicação do percentual citado no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 3º Deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física, sob sua dependência legal.

Art. 2º A entrega dos imóveis objeto da inscrição, dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial dos inscritos, na forma do artigo anterior, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado.

Parágrafo único. A prioridade de seleção entre os candidatos inscritos  portadores de deficiência observará ordem de inscrição prevalecendo o estudo sócio-econômico familiar realizado pela equipe técnica do órgão responsável pelo cadastramento.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação já definidas no orçamento para Programas Habitacionais.

Art. 4º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no art. 1º., não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser destinados a pessoas idosas, portadoras de deficiências crônicas e, ainda, remanescendo moradias poderão ser beneficiadas famílias carentes situadas à margem de qualquer atendimento através de grupos sociais organizados.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente matéria, nos termos da Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.553, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Considera de Utilidade Pública o Instituto Lourdes Viana, no Município de Fortaleza. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Lourdes Viana, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Senador Robert Kennedy nº 58, no Bairro Barra do Ceará, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jsobertini Virginio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.573, DE 07  DE ABRIL DE 2014

Tabela Vencimental (ANS) – 40 HS

Referência Vencimento Base
01 1.201,66
02 1.261,71
03 1.324,80
04 1.391,08
05 1.460,65
06 1.533,65
07 1.610,33
08 1.690,88
09 1.775,43
10 1.864,18
11 1.957,41
12 2.055,33
13 2.158,03
14 2.265,93
15 2.379,21
16 2.498,20
17 2.623,13
18 2.754,27
19 2.891,97
20 3.036,56
21 3.188,41
22 3.347,84
23 3.515,18
24 3.690,99
25 3.875,56
26 4.069,33
27 4.272,81
28 4.486,42
29 4.710,72
30 4.946,29

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.990, DE 22.03.16 (D.O. 04.04.16)

Institui, no quadro de pessoal da Polícia Civil, o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO SUBGRUPO

Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Subgrupo de que trata o caput é integrado por servidores ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Polícia Civil.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 2º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I, desta Lei, observada a diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes.

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 3º A ascensão funcional no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.

§ 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.

Art. 4º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:

I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual;

II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;

III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:

a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;

b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;

c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;

d) exercício de mandato eletivo ou sindical.

Art. 5º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 4º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da Polícia Civil ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.

Art. 6º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.

SUBSEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 7º A progressão dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.

SUBSEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 8º A promoção dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual pressupõe a conclusão satisfatória do curso a que se refere o inciso II do 4º desta Lei, o qual deve ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.

Parágrafo único. A participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.

Art. 9º O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.

Art. 10. Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 9º, desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.

Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.

Art. 11. O servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 9º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 4º.

Art. 12. Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.

Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.

  

SUBSEÇÃO III

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 13. A promoção por antiguidade no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual observará o tempo de serviço do servidor na respectiva classe.

Art. 14. No caso de empate no cômputo do tempo, a preferência se dará, na seguinte ordem, sobre o candidato:

I - com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;

II - com mais tempo na Polícia Civil;

III – com mais tempo de serviço público;

IV - tiver maior idade.

SUBSEÇÃO IV

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 15. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.

§ 1º A qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.

§ 2º O desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.

Art. 16. O merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 17. O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.

Art. 18. O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III.

§ 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço na Polícia Civil, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.

§ 2º A apuração de tempo de serviço policial civil será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

§ 3º Feita a conversão de que trata o § 2º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número.

§ 4º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016.

Art. 20. Se, na ascensão de que trata o art. 19, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo Curso de Aperfeiçoamento Profissional.

Parágrafo único. Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior, observada a equivalência de classes prevista no anexo II.

Art. 21.  Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 17, durante o qual esteve em classe equivalente, na forma do anexo II.

Art. 22. O enquadramento de que trata o art. 17 será efetivado a partir de 1º de setembro de 2016, por portaria do Delegado Geral de Polícia Civil, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 17.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual o disposto na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.990, de 22.03.16

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL

Carreira Cargos Classe Nível Subsídio
Investigação Policial e Preparação Processual Escrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia Civil A IV 5.730,41
III 5.618,05
II 5.507,89
I 5.399,89
B VII 4.908,99
VI 4.812,74
V 4.718,37
IV 4.625,85
III 4.535,15
II 4.446,23
I 4.359,05
C VII 3.962,77
VI 3.885,07
V 3.808,89
IV 3.734,21
III 3.660,99
II 3.589,21
I 3.518,83
D II 3.198,94
I 3.136,22

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 15.990, DE 22.03.16

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Situação Anterior

Classe

Situação Atual

Classe/Nível

Classe Especial AI
3ª Classe BI
2ª Classe CI
1ª Classe DI

  

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 15.990, DE 22.03.16

TABELA DE PROMOÇÃO ESPECIAL

Classe Nível Tempo de serviço em anos de efetivo exercício
A IV Acima de 19 (dezenove) anos
III 18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos
II 17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos
I 16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos
B VII 15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos
VI 14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos
V 13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos
IV 12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos
III 11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos
II 10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos
I 9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos
C VII 8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos
VI 7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos
V 6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos
IV 5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos
III 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos
II 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos
I 2 (dois) anos e menos de 3 (três) anos
D II 1 (um) ano e menos de 2 (dois) anos

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.985, DE 22.03.16 (D.O. 04.04.16)

Cria o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para fins de Ensino - CEDICE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para fins de Ensino – CEDICE, que terá a finalidade de promover e disciplinar, no âmbito estadual, a distribuição de cadáveres completos ou partes cadavéricas (ossos, tecidos ou vísceras), não identificados ou não reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, ou doados, cuja morte não tenha sido resultado de ação criminosa, para todas as Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará, Públicas ou Privada, que possuam o curso de Medicina autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação, com funcionamento regular.

Art. 2º O Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para fins de Ensino – CEDICE, terá a seguinte composição:

I – Coordenador (a) da Coordenadoria de Medicina Legal da PEFOCE;

II - Diretor do Serviço de Verificação de Óbitos do Estado;

III – 1 (um) representante de cada Instituição de Ensino Superior do Estado do Ceará, pública ou privada, que possua curso de Medicina com funcionamento regular junto ao Ministério da Educação.

§ 1º Os conselheiros não receberão remuneração pelo encargo.

§ 2º O CEDICE será dirigido por um presidente e um vice-presidente, escolhidos por seus integrantes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, devendo a eleição ocorrer através de assembleia e na forma de regulamento interno aprovado pela maioria simples de seus membros.

§ 3º Os membros suplentes serão indicados por cada órgão ou entidade com membro integrante do Conselho.

§ 4º Faculta-se ao Ministério Público Estadual a indicação de representante para fins de participação nas reuniões do Conselho.

§ 5º Compete ao Conselho a edição de normas disciplinando a distribuição de cadáveres no âmbito do Estado, respeitado o disposto na Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, e vedada a doação a uma instituição específica.

Art. 3º O CEDICE deverá realizar a distribuição dos cadáveres, na forma do art. 1º, obedecendo ao seguinte:

I – deverá ser elaborada listagem com as instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, que possuam o curso de medicina com funcionamento regular junto ao Ministério da Educação;

II - a distribuição dos corpos às instituições de ensino acontecerá mediante prévio processo administrativo, obedecendo à ordem da listagem que será elaborada pelo próprio Conselho, segundo regras previstas em regulamento;

III - as instituições de ensino contempladas terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do recebimento da comunicação, para manifestar as condições de acolher ou não o cadáver, caso contrário será dada oportunidade à próxima instituição na listagem;

IV - as instituições de ensino não poderão dar outra destinação ao cadáver senão as previstas na Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, devendo sepultá-lo quando constatado não possuir mais serventia esperada.

Art. 4º À Coordenadoria de Medicina Legal da Perícia Forense do Ceará- PEFOCE, incumbe, após os procedimentos legais que regem a matéria, enviar ao CEDICE relação dos cadáveres não identificados ou não reclamados, vítimas de morte natural, periciados em seu necrotério, para posterior distribuição às instituições mencionadas no art. 1º desta Lei.

§ 1º Será de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, a contar do protocolo da informação junto ao Conselho, o prazo para a entrega do cadáver à instituição contemplada.

§ 2º Caberá ao CEDICE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, indicar, formalmente, a instituição de ensino donatária.

§ 3º Superados os prazos descritos nos parágrafos anteriores, sem manifestação de interesse de qualquer das instituições citadas no art. 1º, o cadáver será sepultado.

Art. 5º Eventuais gastos e despesas decorrentes de custas de cartório, publicações, traslados e funeral, ficarão a cargo da instituição de ensino receptora do cadáver.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.

Camilo de Sobreira Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.984, DE 16.03.16 (D.O. 18.03.16)

Dispõe sobre a proibição às empresas de serviço de telefonia móvel de concessão de sinais de rádio comunicação em áreas destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas de telefonia móvel ficam proibidas de conceder sinal de radiofrequência em áreas destinadas às Unidades Prisionais do Estado do Ceará, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior destas.

Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras individualmente à pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento prisional.

§ 1º A pena de multa será revertida ao Fundo de Defesa Social - FDS.

§ 2º À Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará caberá a fiscalização e cobrança do dever criado por esta Lei, observadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2016. 

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.237, DE 17.07.02 (D.O. 19.07.02)

Autoriza  ao Executivo Estadual, a criação de um Memorial para homenagear o Policial morto no exercício da função.

  

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica o Executivo Estadual autorizado a criar um Memorial para homenagear o Policial morto no exercício da função.

Parágrafo único. O Memorial que trata o “caput” desta Lei, além de preservar objetos particulares representativos do seu mister como policial, deverá disponibilizar qualquer informação a população em geral, sobre os homenageados.

Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

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LEI N.º 15.374, DE 14.06.13 (D.O. 01.07.13)

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Papiloscopista. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Dia Estadual do Papiloscopista, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de fevereiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIODA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

  

Iniciativa: DEPUTADO RONALDO MARTINS

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