Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 13.566, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) 

REPUBLICADA – D.O 26.01.05 

Dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio -TASCI, criada pela Lei n.° 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pelas Leis n.°s  10.421, de 9 de setembro de 1980, e 11.403, de 21 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os créditos tributários relativos à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - TASCI, excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros:

I - para pagamento do crédito tributário à vista:

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de fevereiro de 2005;

b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de março de 2005;

c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de abril de 2005;

d) 100% (cem por cento), para imóveis  residenciais, considerando o previsto no inciso II, art. 4.° da Lei n.° 11.403, de 21 de dezembro de 1987;

II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2005:

a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;

b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;

c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1.º de fevereiro de 2005 a 31 de março de 2005.

Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.

Art. 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 4º. O pagamento de parcela vincenda, efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.

Art. 5º. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário, anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.

Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.

Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.

Art. 8º. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.

Art. 9°. As empresas e condomínios contempladas com o selo de qualidade 193, normatizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que comprova a qualidade superior das instalações de segurança contra incêndio e pânico, terão o desconto de 50% (cinqüenta por cento) da taxa no ano seguinte.

§ 1°. O selo de qualidade 193 será proposto para as edificações classificadas no Código de Prevenção Contra Incêndio e Pânico e as definidas nas normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

§ 2°. Somente receberão a certificação em forma do selo de qualidade 193 as duas primeiras classificadas no respectivo setor.

§ 3°. Fica convalidada a normatização do selo de qualidade 193, e suas alterações, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.562, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05  

Dispõe sobre as competências da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da Estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Compete à Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social:

I - exercer as funções de fiscalização, controle e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos policiais civis de carreira, servidores públicos civis e militares estaduais junto aos órgãos de segurança pública e defesa social;

II - instaurar e realizar Sindicância para investigar, identificar e apurar as responsabilidades administrativas por transgressões funcionais, praticadas por policiais civis de carreira e por militares estaduais, observados os termos da Lei n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003;

III - recomendar, quando for o caso:

a)      relativamente aos militares estaduais, a instauração de Processo Regular previsto na Lei n.° 13.407, de 21 de novembro de 2003;

b)      relativamente aos policiais civis de carreira, a instauração de Processo Administrativo-disciplinar e Sindicância;

IV - realizar serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos inquéritos policiais civis e nos inquéritos policiais militares e outros procedimentos investigativos penais e penais militares;

V - acompanhar, quando necessário, procedimentos de natureza penal realizados pela Polícia Civil, e penal militar, bem como de natureza administrativo-disciplinar, realizados pelas Corporações Militares;

VI - requerer e acompanhar a apuração dos ilícitos penais atribuídos a policiais civis, bem como, dos penais e penais militares, atribuídos a militares estaduais;

VII - realizar inspeção, vistoria, exame, investigação e auditoria administrativa;

VIII - receber e tomar por termo as reclamações e denúncias formuladas contra integrantes da Polícia Civil e das Corporações Militares Estaduais e apurar, preliminarmente, o fundamento das denúncias.

Parágrafo único. A oposição, a resistência ou o retardamento injustificados às requisições e providências da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, formuladas e praticadas no exercício das competências previstas neste artigo, importarão na sujeição do responsável à sanção prevista na legislação aplicável, com penalidade proporcional ao gravame.

Art. 2°. O Corregedor-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social é o Chefe da Corregedoria-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido, especificamente, dentre Magistrados ou membros do Ministério Público inativos ou advogados, com mais de 15 (quinze) anos de efetiva atividade profissional, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. O Corregedor-adjunto dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social é o substituto do Corregedor-geral, exercendo a Gerência Superior da Corregedoria-geral e outras atribuições delegadas pelo Corregedor-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre Oficiais do último posto das Corporações Militares Estaduais ou Delegados de Polícia Civil de Carreira, por indicação do Corregedor-geral.

Art. 3°. Integrarão a Corregedoria-geral, como Corregedores, dirigidos pelo Corregedor-geral, Delegados de Polícia Civil de Carreira, Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar, em número compatível com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.

Art. 4°. Os policiais civis, militares e bombeiros militares estaduais requisitados para servir na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar.

Art. 5°. Fica criado o Conselho Consultivo, Órgão Colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Corregedor-geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas atribuições.

§ 1°. O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete) integrantes da Corregedoria-geral  dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, assim composto:

a)    Presidente: o Corregedor-geral;

b)    Vice-presidente: o Corregedor-adjunto; e

c)     cinco Membros: dentre policiais civis ou militares e bombeiros militares, com exercício na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2°. O Secretário do Conselho Consultivo será indicado pelo Corregedor-geral, dentre os membros do Conselho.

§ 3°. Compete ao Corregedor-geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo.

Art. 6°. Fica autorizada a criação e a extinção dos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de direção e assessoramento superior constantes do anexo único desta Lei, inclusive para o Gabinete de Inteligência e Correição da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, que fica criado, e cujas atribuições e composição serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º.  Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.582, de 12.04.05)

Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.  (Nova redação dada pela Lei n° 13.582, de 12.04.05)

Art. 7°. O Governador do Estado, através de Decreto, regulamentará o funcionamento da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor-geral baixar instruções gerais, complementares e administrativas no âmbito da Corregedoria-geral.

Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.691, de 16 de maio de 1997.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

  

A QUE SE REFERE OS ARTS. 6.° DA LEI N.° ________ DE _____ DE _______ DE 2004.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

C QUANTIDADE DE CARGOS

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL

AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

CRIADOS

SITUAÇÃO

PROPOSTA

DNS-1 2 - - 2
DNS-2 172 - 1 173
DNS-3 463 - 7 470
DAS-1 1.430 - 2 1.432
DAS-2 2.064 - 1 2.065
DAS-3 988 2 - 986
DAS-4 91 - 2 93
DAS-5 54 - - 54
DAS-6 148 2 - 146
DAS-8 377 - - 377

TOTAL

5.789 4 13 5.798

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.556, DE 29.12.04 (D.O. DE 30.12.04)

Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei.

§ 1°. São objetivos desta Lei:

I - dispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e

IV - possibilitar condições de acesso para as viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.

§ 2°.  O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através da expedição de Normas Técnicas.

Art. 2°. A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.

§ 1°. As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

I - construção e/ou reforma;

II - mudança da ocupação e/ou uso;

III - ampliação da área construída;

IV - adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e

V - vencimento da validade dos respectivos Certificados de Vistoria.

§ 2°. As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 3°. As edificações com ocupações mistas deverão seguir as exigências da ocupação de maior risco, desde que desprovidas de compartimentação. Caso contrário aplicam-se as exigências de cada risco específico.

§ 4°. A ocupação mista caracteriza-se quando a área construída destinada à ocupação diferenciada da principal seja superior a 10% (dez por cento).

§ 5°. Serão consideradas conformes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos respectivos.

§ 6°. As edificações com existência prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a estudo da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, para parecer técnico das adequações exigidas.

§ 7°. A Comissão de que trata o parágrafo anterior será designada pelo Comandante Geral da Corporação através de Portaria.

Art. 3°. São obrigatórias as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco do Estado.

§ 1°. Constituem medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico:

I - o acesso para viaturas da Corporação nas edificações e áreas de risco;

II - a separação entre edificações;

III - a segurança estrutural das edificações;

IV - a compartimentação horizontal;

V - o isolamento vertical;

VI - o controle de materiais de acabamento;

VII - as saídas de emergência;

VIII - a segurança em elevadores;

IX - o projeto de segurança e proteção contra incêndio e pânico;

X - o controle de fumaça;

XI - o gerenciamento de risco de incêndio;

XII - a brigada de incêndio;

XIII - a iluminação de emergência;

XIV - a detecção de incêndio;

XV - o alarme de incêndio;

XVI - a sinalização de emergência;

XVII - o sistema de hidrantes e mangotinhos;

XVIII - os extintores;

XIX - os chuveiros automáticos;

XX - o sistema fixo de resfriamento;

XXI - o sistema fixo de espuma;

XXII - o sistema fixo de gases;

XXIII - as instalações de gás liquefeito de petróleo e gás natural;

XXIV - o sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e

XXV - as medidas de segurança imprescindíveis aos escopos desta Lei.

§ 2°. As especificações das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e homologadas pelo Comandante Geral do CBMCE.

Art. 4°. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei.

§ 1°. Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.

§ 2°. Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará  – CBMCE.

Art. 5°. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.

§ 1°. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização  daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado.

§ 2°. A multa, em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará  – CBMCE,  ou que impeça ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei.

§ 3°. A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei.

§ 4°. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro:

CLASSE DE RISCO MULTA (salário mínimo)
NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3
Baixo risco ½ 1 1 ½
Risco moderado 1 1 ½ 2
Risco grave 1 ½ 2 2 ½

§ 5°. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 6°. Para o efetivo cumprimento das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os imóveis detentores do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico para verificação dos sistemas de segurança.

§ 1°. O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.

§ 2°. .O profissional habilitado em formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio será o responsável pelo processo de revalidação do Certificado de Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros.

§ 3°. Os profissionais habilitados deverão ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

§ 4°. As exigências de credenciamento e habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 7°. As empresas de manutenção e de instalação de sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, em operação no Estado do Ceará, deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarretará penalidades.

Art. 8°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator das sanções previstas nas demais  Leis em vigor.

Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004. 

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.555, DE 29.12.04 (D.O. DE 30.12.04)  

Extingue a Divisão de Apoio ao Turista e cria a Delegacia de Proteção ao Turista, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, a Delegacia de Proteção ao Turista, como Delegacia Especializada.

Art. 2º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista dar apoio e atender ao turista, na circunscrição do Estado do Ceará, no que concerne a sua integridade física e psíquica e a atos de cidadania, bem como prevenir e reprimir crimes da competência Estadual em que o turista seja a vítima, incluindo as atividades de polícia judiciária.

Art. 3º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista, sempre com a supervisão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e, quando necessário, em conjunto com a Secretaria do Turismo - Setur, promover pesquisas e estudos com vistas a criar mecanismos de proteção à integridade física e psíquica do turista, a seu patrimônio e a outros bens jurídicos seus, tutelados pela legislação brasileira.

Art. 4º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil.

Art. 5º. Fica extinta a unidade orgânica Divisão de Apoio ao Turista e autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior de sua estrutura organizacional, também constantes do anexo único desta Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, no qual poderá constar normas sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento ao turista em todo o Estado do Ceará.

Art. 8º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  29 de dezembro de 2004. 

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.039, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais no Âmbito da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, do Núcleo de Soluções Consensuais, com a finalidade de promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, objetivando o respeito aos princípios da Administração Pública.

Art. 2º A análise da admissibilidade quanto à possibilidade do cabimento dos mecanismos previstos nesta Lei caberá ao Controlador-Geral de Disciplina ou a quem este delegar.

Art. 3º O ajustamento de conduta, entre a Administração e o infrator, ou a mediação, entre o infrator e a vítima, com intermediação da Administração, poderão ser adotados durante a investigação preliminar ou antes mesmo da sindicância, Processo Administrativo Disciplinar – PAD, ou processo regular, neste último caso, nos termos da Lei n° 13.407, de 21 de novembro de 2003, ou, em todas as hipóteses, em qualquer de suas fases, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de enriquecimento ilícito e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, respeitando em todos os casos, a escuta da vítima, garantindo todos os meios possíveis para colher seu depoimento, bem como prestar assistência necessária para reparar o dano, moral ou material, oriundo da infração, observados os seguintes requisitos:

I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

II – caráter favorável do histórico funcional do servidor;

III – inexistência de crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;

IV – inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.

Parágrafo único. O infrator deve ser incluído em curso ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional no respeito e garantia de direitos.

Art. 4º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância, deverá, observado o disposto no artigo anterior, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado mediante portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Controlador-Geral de Disciplina, por si ou por servidor por ele designado mediante portaria, poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal ou funcional do acusado.

§ 3º Uma vez cumpridas as condições referidas nos §§ 1° e 2º deste artigo e terminado o período de prova, sem que o acusado tenha dado causa à revogação da suspensão, extingue-se a punibilidade arquivando-se o PAD, processo regular, ou sindicância;

§ 4º A suspensão será revogada se, no curso do seu prazo, o beneficiário, isolada ou cumulativamente:

I – vier a ser processado por outra infração disciplinar;

II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade;

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do PAD, processo regular ou sindicância;

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o PAD, processo regular ou sindicância, prosseguirá em seus ulteriores termos.

§ 8º Os procedimentos previstos nesta Lei serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Controlador-Geral de Disciplina ou por servidor por ele designado mediante portaria.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às investigações preliminares.

Art. 5º As disposições desta Lei são aplicáveis aos processos regulares, Processos Administrativos Disciplinares e sindicâncias em curso na data de sua entrada em vigor, estendendo-se igualmente às investigações preliminares em curso, neste último caso unicamente no que se refere ao disposto em seu art. 3º.

Art. 6º A instauração de procedimentos disciplinares para a resolução consensual de conflito, nos termos do art. 4º desta Lei, suspende a prescrição.

Parágrafo único. Considera-se instaurado o procedimento quando já existe juízo de admissibilidade para possibilidade de solução consensual, retroagindo a suspensão da prescrição à data do despacho de emissão do referido juízo de admissibilidade.

Art. 7º Ao Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário caberá a expedição de Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar os procedimentos no âmbito do Núcleo de Soluções Consensuais.

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto em seu art. 5º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO  DO ESTADO DO CEARÁ,   em Fortaleza,  28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI N° 13.503, DE 15.07.04 (D.O. DE 04.08.04)

Institui o Balanço Social no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3° E 7° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão publicar todos os anos, até o dia 09 de agosto, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3.° e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal.

§ 1º. O Balanço Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art. 6.° da Constituição Federal, a saber:

I - educação;

II - saúde;

III - trabalho;

IV - lazer;

V - segurança;

VI - previdência social;

VII - proteção à maternidade e à infância;

VIII - assistência aos desamparados.

§ 2°. Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, a agência reguladora estadual e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão, a cada início de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão.

Parágrafo único. A publicação, de que trata este artigo, deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art. 1.° e para os mesmos temas tratados no § 1.° e  seus incisos.

Art. 3º. A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004. 

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

Publicado em Defesa Social

LEI N° 13.477, DE 24.05.04 (D.O. DE 27.05.04). 

Altera a redação do anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A Comarca Vinculada de Potiretama  passa a integrar a jurisdição da Comarca de Alto Santo.

Art. 2º A Comarca Vinculada de Barroquinha  passa a integrar a jurisdição da Comarca de Chaval.

Art. 3º Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na parte referente à vinculação das Comarcas de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei, conforme anexo.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º 13.477, DE 24.05.04.

SITUAÇÃO ANTERIOR

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM BARROQUINHA Camocim, Amarela, Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA POTIRETAMA Iracema, Ema, São José e Potiretama

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO --------- Alto Santo e Castanhão
CHAVAL ---------- Chaval e Passagem

SITUAÇÃO ATUAL 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM ---------- Camocim, Amarela e Guriú

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA ------ Iracema, Ema e  São José

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO POTIRETAMA Alto Santo, Castanhão e Potiretama
CHAVAL BARROQUINHA Chaval, Passagem, Barroquinha, Araras e Bitupitá

LEI N° 13.474, DE 20.05.04 (D.O. DE 25.05.04)

Republicada em 31.05.04

Institui o Dia Estadual do Líder Comunitário. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Líder Comunitário.

§ 1° O dia do Líder Comunitário será comemorado em 09 de agosto.

§ 2° O calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Ceará passa a conter o Dia do Líder Comunitário.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Inês Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.582, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Redenomina a carreira guarda penitenciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, prevista no item 2, do anexo I, da Lei n°12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenciária e estruturada  na forma do anexo I, desta Lei.

Art. 1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, prevista no item 2, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenciária e estruturada na forma do anexo l desta Lei,  passando os Agentes Penitenciários a ter as seguintes atribuições: atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais. (Nova redação dada pela lei n.º 14.966, de 13.07.11)

Art. 2º Os ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, da carreira Segurança Penitenciária redenominada pelo art.1º desta Lei, são posicionados na forma do anexo II.

Art. 3º A Tabela vencimental para a carreira Segurança Penitenciária é a prevista no anexo III.

Art. 4° Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 12 x 36 horas, podendo haver revezamento no período diurno e noturno.

Art. 5º A estrutura remuneratória dos Agentes Penitenciários, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, é composta pelo vencimento base constante do anexo III, da Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, prevista no art. 7º e Adicional Noturno previsto no art. 8º, todos desta Lei.

§1º Além das parcelas previstas no caput deste artigo, o Agente Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, poderá receber vantagem pessoal, sendo esta compreendida como o valor já incorporado à remuneração do Agente decorrente do exercício de cargo em comissão e a Gratificação por Adicional de Tempo de Serviço para aqueles que já tinham implementado as condições para tanto quando da edição da Lei nº 12.913, de 18 de junho de 1999.

§2º Poderá ainda o Agente Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária perceber complemento, este entendido como a parte percebida pelo agente que ultrapasse os valores decorrentes da presente Lei, percebida no mês anterior ao da publicação desta norma, excluídas a vantagem pessoal e a gratificação por adicional de tempo de serviço. 

Art.5º-A. Fica instituído o Abono Especial por Reforço Operacional ao Agente Penitenciário que, em caráter voluntário, participar de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.

§ 1º O Abono Especial por Reforço Operacional é de natureza voluntária e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Justiça e Cidadania, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Agentes Penitenciários ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do anexo único desta Lei.

§ 2º O abono de que trata este artigo não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

§ 3º O abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo, 60 (sessenta) horas de reforços operacionais por mês, além da jornada normal de trabalho do Agente Penitenciário. (Redação dada pela Lei N.º 16.063, de 07.07.16)

Art. 6º Fica concedido, a partir de 1º de setembro de 2008, Abono aos Agentes Penitenciários na forma do anexo IV, da presente Lei, valor este absorvido na composição da remuneração, decorrente da redenominação da Carreira de Segurança Penitenciária.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.

§2º O abono previsto neste artigo não poderá ser considerado ou computado para fins de concessão ou de cálculos de vantagens financeiras de qualquer natureza, cessando integralmente os pagamentos a esse título quando da implementação da tabela vencimental que trata o anexo III.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos / funções de Agente Penitenciário, integrantes da  Carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)

§ 1° A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art. 1º desta Lei, como compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob regime  de plantão de 12 (doze) horas de trabalho, com revezamento no período diurno e noturno, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando no exercício de cargos comissionados nas unidades prisionais e na Coordenadoria do Sistema Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, farão jus a GAER.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando no exercício de cargos comissionados nas unidades prisionais, na Coordenadoria do Sistema Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, ou, ainda, na Célula de Inteligência Penitenciária, vinculada ao Gabinete da Secretaria da Justiça e Cidadania, farão jus a GAER. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.966, de 13.07.11)

Art. 8° É devido aos servidores ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário o adicional por trabalho noturno nas seguintes condições:

§ 1° O adicional por trabalho noturno é devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas horas) de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte;

§ 2° A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;

§ 3° O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno.

Art. 9º A Gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, prevista no inciso VI, do art. 132, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e no parágrafo único, art. 1º, da Lei nº 9.598, de 28 de junho de 1972, e no art. 7° da Lei n° 9.788, de 4 de dezembro de 1973, é incompatível com a percepção das gratificações previstas nesta Lei, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira redenominada por esta Lei.

Art. 10. Fica extinta e cessa seu pagamento em relação aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária a Gratificação Especial de Localização Carcerária, o Abono Provisório e o Acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, previstos no art. 1º e seus parágrafos, no art. 2º e parágrafo único, e art. 3º, da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 5°, desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira Segurança Penitenciária.

Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)

Art. 11. A gratificação que trata o art. 7º desta Lei é incompatível com a percepção de qualquer gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com exceção dos serviços eventuais a que estiverem inscritos voluntariamente os agentes penitenciários designados eventualmente pela Secretaria da Justiça e Cidadania, a título de Reforço Operacional, na forma do art. 5º- A desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.063, 07.07.16)

Art. 12. A Gratificação, de que trata o art. 5°, desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.

Art. 12. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)

§1° Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3°, da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§2° O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art.40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 13. Ficam mantidas as regras instituídas no Capítulo IV, da Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994, referente a ascensão funcional do servidor ocupante do cargo/função de Agente Penitenciário, conforme a estrutura e composição constante no anexo I, sem prejuízo do interstício em curso.

Parágrafo único. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para a efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto n° 22.793, de 1° de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Órgão.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, podendo ser suplementada, em caso de necessidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.063, 07.07.16)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N° 13.462, DE 27.04.04 (D.O. DE 03.05.04)

Dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a presença de guarda-vidas nas áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, açudes, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administrada pelo Poder Público ou por particulares.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de permanência de profissionais de salvamento em piscinas localizadas em condomínios residenciais será a partir de dimensões superiores a 6m x 6m e profundidade a partir de 0,80m ou volume total de 28,8 m³.

Art. 2º São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Treinamento Credenciado, vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros  Militar do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os professores e entidades que realizem cursos de salvamento aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiros  Militar do Estado do Ceará, bem como os guarda-vidas.

Art. 3º Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos pelo órgão público encarregado da administração de cada área.

Art. 4º Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos proprietários das áreas.

Art. 5º A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas nesta Lei, será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.

Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:

I - na pena de advertência, após julgada a primeira infração;

II - em multa variável de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos a partir do julgamento da segunda infração;

III - interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:

a) por uma semana (sete dias);

b) por um mês (trinta dias).

IV - interdição definitiva da área.

§ 1°. Fica assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa após o recebimento do respectivo auto de infração.

§ 2º. A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e progressão das sanções previstas neste artigo serão definidas  no Decreto regulamentador desta Lei.

§ 3º. Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará  autorizado a baixar Instruções Gerais Técnicas complementares ao Decreto regulamentador desta  Lei.

§ 4º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará fica autorizado a celebrar convênios com os municípios e empresas privadas do Estado do Ceará, com vistas à otimização dos serviços de que trata esta Lei.

Art. 7º Na ocorrência de acidente de que resulte morte, havido durante o horário de acesso da área ao público, sem a presença do profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área será responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO`CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

QR Code

Mostrando itens por tag: DEFESA SOCIAL - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500