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Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:06

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SEISP, a gratificação por exercício na atividade de inteligência – GEAI, e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social – SEISP, subordinado ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, tendo como órgão central a Coordenadoria de Inteligência – COIN, com o objetivo de coordenar e integrar as atividades de Inteligência de Segurança Pública desenvolvidas em nível estadual, visando assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social no processo decisório pertinente à Segurança Pública e Defesa Social e, quando for o caso, ao Governador do Estado.

§ 1º Integram o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEISP, a COIN e os órgãos centrais de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Podem também integrar o SEISP, órgãos da Administração Estadual que possam contribuir direta ou indiretamente, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de Segurança Pública.

§ 3º A COIN, como Núcleo de Gerenciamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, exerce subordinação técnica e doutrinária sobre os órgãos integrantes do SEISP, com o objetivo de coordenar e integrar as ações de Inteligência de Segurança Pública no Estado do Ceará.

Art. 2o Compete à COIN/SSPDS, ao gerenciar o SEISP, dentre outras atribuições inerentes à atividade de Inteligência de Segurança Pública:

I - manter ligação técnica com a Coordenação do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública da SENASP/MJ e relacionar-se com os demais Núcleos estaduais do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, e outros órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN;

II - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP, em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública;

III - administrar a Plataforma Guardião para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei nº 9.296/96;

IV - manter e gerir o serviço Teledenúncia;

V - obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SSPDS, bem como sua salvaguarda;

VI - produzir estatísticas e análise criminal;

VII - assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública;

VIII - identificar e neutralizar ações adversas reais ou potenciais, ou que possam oferecer óbices aos objetivos de segurança pública;

IX - acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis, nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário na elaboração e consecução da política estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e sua proteção contra ações adversas;

X - promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 3o Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a gratificação por exercício na atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 15 (quinze) rubricas para o Nível Estratégico (NE), com valor individual de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 55 (cinqüenta e cinco) rubricas no Nível Tático-Operacional (NTO), com valor individual de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 25 (vinte e cinco) rubricas para o Nível Estratégico - NE, com valor individual de R$ 1.050,18 (hum mil e cinquenta reais e dezoito centavos) e 110 (cento e dez) rubricas no Nível Tático-Operacional - NTO, com valor individual de R$ 816,81 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).(Nova redação dada pela Lei n.º 14.897, de 25.04.11)

§ 1º Os valores serão corrigidos pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais .

§ 2º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, realizando atividades típicas da atividade de Inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I - exerçam atividades que necessitam estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição, estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência;

III - realizem atividades de gestão permanente na Plataforma Guardião e no monitoramento e análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.

Art. 4o Para efeito do disposto nesta Lei, os níveis Estratégico e Tático-operacional serão compostos por servidores assim especificados:

I - nível estratégico (NE): por Delegados de Polícia Civil, Oficiais PMs e BMs;

II - nível tático-operacional (NTO): pelas Praças e Graduados PMs e BMs, Escrivães e Inspetores de Polícia Civil.

Art. 5o Fica vedada a concessão da Gratificação de que trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:

I - treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;

IV - licença gestante.

Art. 6o A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação concedida no âmbito da COIN/SSPDS, devendo o servidor optar pela mais vantajosa.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.028, DE 15.05.85 (D.O. DE 16.05.85) 

 

Dá nova redação à alínea c do art. 10 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A alínea c do art. 10 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 -...............................................................

c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador do Estado em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 10.887, DE 13.04.84 (D.O. DE 13.04.84)


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, e estabelece outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULDO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Além das vantagens previstas no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, fica instituída a Diária de Operacionalidade, com a finalidade de cobrir as despesas decorrentes de atividades dos policiais-militares, quando em serviços externos (EXPRESSÃO VETADA).

§ 1º São considerados serviços de policiamento, para os efeitos deste artigo, os seguintes:

a) Policiamento Ostensivo, em todas as suas modalidades;

b) As atividades externas da 2ª Seção do EM;

c) Os serviços de proteção contra incêndios e salvamentos;

§ 2º O valor da Diária de Operacionalidade é de 3% (três por cento) do Soldo do posto ou graduação do policial-militar.

§ 3º Para o saque de Diária de Operacionalidade, somente serão considerados os serviços citados nas alíneas a e b do § 1º, e que tenham duração mínima de 08 (oito) horas.

§ 4º O saque a que se refere o parágrafo anterior somente se iniciará quando o policial-militar já tiver cumprido, no mesmo mês, uma tarefa mínima de 64 (sessenta e quatro) horas em serviços que tenham duração igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.

Art. 2º Os parágrafo 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º - O valor da indenização de representação a que se refere este artigo é calculadoà base do soldo do posto, da seguinte maneira:

a) Coronel - 120% (cento e vinte por cento);

b) Tenente-Coronel - 80% (oitenta por cento);

c) Major - 55% (cinquenta e cinco por cento);

d) Oficial Intermediário - 15% (quinze por cento);

e) Oficial Subalterno - 10% (dez por cento).

§ 2º - A indenização de representação de que trata o parágrafo anterior é incompatível com as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982."

Art. 3º O art. 83 da referida Lei nº 9.660/72 passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 83 - São consideradas gratificações incorporáveis:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de função Policial-Militar, categoria I;

III - Indenização de representação.

§ 1º A vantagem prevista no item III deste artigo é extensiva aos policiais-militares que já se encontrem na inatividade.

§ 2º A base do cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas do soldo".

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 10.891, DE 04.05.84 (D.O. DE 04.05.84) REPUBLICADA 24.05.84


Eleva os simbolos dos cargos em Comissão que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos em comissão de Diretor dos Institutos Penais e Médico-Penal e de Coordenador da Junta de Planejamento, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, atualmente classificados no nível CDA-2, ficam elevados para o símbolo CDA-1, na forma estabelecida no Anexo 1 desta Lei.

Art. 2º  Os cargos em comissão de Vice-Diretor dos Institutos Penais e Médico-Penal de que trata o artigo anterior, atualmente classificados no nível CDA-3, ficam elevados para símbolo CDA-2, na forma fixada no Anexo II desta Lei.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º  Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

Antônio Luiz Abreu Dantas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 10.895, DE 27.06.84 (D.O. DE 28.06.84)


Institui o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de Entorpecentes, cria o Conselho Estadual de Entorpecentes e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, obedecendo o disposto no art. 8º, inciso VIII, letra b, da Constituição Federal, bem como as atividades de recuperação de dependentes.

Parágrafo único. Compõe o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da administração pública estadual que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de Entorpecentes:

I - executar a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compabilizando planos municipais com plano estadual e este com o plano nacional, bem como fiscalizar a respectiva execução.

II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - modernizar a estrutura e o procedimento da Administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre órgãos central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau na área de ciência, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

Art. 3º Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de Entorpecentes, compreende:

I - O Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central que ora fica criado;

II - os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde;

III - os órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - O Conselho de Educação do Ceará;

V - O Departamento do Sistema de Ressocialização, da Secretaria de Estado de Justiça, a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, os órgãos específicos da Secretaria de Governo da Governadoria do Estado e o órgão médico do Sistema Penitenciário.

§ 1º Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo na subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º Incumbe ao órgão central mencinado no inciso I deste artigo integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes, propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física, ou psíquica, bem como exercer outras funções, tudo em concordância com os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído com os membros a seguir relacionados, indicados pelas entidades à Assessoria Especial e nomeados pelo Governador do Estado.

I - um representante da Assessoria Especial do Governo do Estado;

II - um representante da Secretaria de Educação;

III - um representante da Secretaria de Justiça;

IV - um representante da Secretaria de Segurança Pública;

V - um representante da Secretaria de Saúde;

VI - um representante do Conselho de Educação do Ceará;

VII - um representante da Fundação Universidade do Ceará;

VIII - um representante da Fundação do Bem Estar do Menor, do Ceará;

IX - um representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Ceará;

X - um representante do Conselho Regional de Farmácia;

XI - um representante da APEOC - Associação dos Professores do Ensino Oficial do Ceará.

§ 1º O representante da Assessoria Especial do Governo deverá ser da área da educação.

§ 2º O representante da Secretaria de Estado de Justiça deverá ser um jurista de comprovada experiência na área de entorpecentes.

§ 3º O representante da Secretaria de Estado de Saúde deverá ser um médico psiquiatra com ampla atuação na área de entorpecentes.

§ 4º O Governador do Estado nomeará, por indicação da Assessoria Especial, para um mandato de 02 (dois) anos, o Presidente que instalará o Conselho Estadual de Entorpecentes, dentre os Conselheiros nomeados para o primeiro mandato.

Art. 6º Compete ao órgão de fiscalização sanitária da Secretaria de Estado de Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 7º Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública previnir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 8º Compete ao Conselho de Educação do Ceará exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores e do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 9º Compete aos órgãos específicos das Secretarias do Governo prestar assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º, § 2º e 10, § 1º da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 10. Fica incluído como órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à estrutura administrativa da Assessoria Especial, o Conselho Estadual de Entorpecentes que terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador de Estado.

Art. 11. O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á ordinariamente, em sessão plenária, 04 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Coordenador da Assessoria Especial ou pela maioria de seus membros, na forma regimental.

Parágrafo único. Por sessão a que efetivamente comparecer, o Conselheiro fará jus a jeton cujo valor será fixado em lei específica.

Art. 12. As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Parágrafo único. Quando o descumprimento for praticado por autoridade municipal, o Conselho comunicará o fato à autoridade competente para os fins previstos neste artigo.

Art. 13. Compete à Assessoria Especial do Governo exercer as funções de órgão executivo do Sistema instituído por esta lei.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Ubiratan Diniz de Aguiar
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Henrique Antônio Fonseca Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 10.973, DE 10.12.84 (D.O. DE 11.12.84)



Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará o estudo, o planejamento, a fiscalização e execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndios, em todo o Estado do Ceará, na forma do disposto nesta Lei e em seu Regulamento, que será baixado com a denominação de Código de Segurança Contra Incêndio.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, as exigências necessárias ao fiel cumprimento das normas contidas nesta lei.

§ 2º O Estado do Ceará, através do Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênios com os municípios para atender aos interesses locais relacionados com a segurança contra incêndios.
Art. 2º A expedição de licenças para construir, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, ou as que importem permissão de utilização de construção, nova ou não, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de certificado de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndios, os quais deverão estar em conformidade com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º. As edificações já existentes que não atenderem às exigências desta lei e às do decreto que a regulamentará, terão o prazo de 1 (um) ano para se regularizarem, a contar da vigência do referido Regulamento.

§ 2º Os sistemas preventivos de segurança contra incêndios serão objeto de definição e descrição no Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei.

§ 3º Ficam isentas da exigência de instalação de quaisquer sistemas de prevenção contra incêndios as edificações residenciais unifamiliares.

§ 4º Ficam isentas da exigência de instalação de sistemas preventivos fixos as edificações residenciais de, no máximo, 2 (dois) pavimentos, ou cuja área total não exceda 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 3º Para o efeito cumprimento do disposto nesta lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar, ex-ofício ou mediante solicitação, todos os imóveis já habilitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação dos sistemas de segurança contra incêndios.

Art. 4º Os códigos de obras e posturas das prefeituras municipais deverão, no que concerne a segurança contra incêndios, atender às determinações do Código a que alude o art. 1º desta lei.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento de que trata o art. 1º desta lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis.

I - multa, de até 5 (cinco) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de 1 (um) ano após a vigência do Regulamentodesta lei, não obtenham os certificados referidos no art. 2º;

II - multa, de até 5 (cinco) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhes for formulada mediante notificação regular, expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiro;

III - multa, de até 10 (dez) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), àqueles que, de qualquer modo, embaraçarem a atuação da fiscalização;

IV - interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construção ou estabelecimentos que importem em perigo grave ou iminente de causar danos a terceiros, ou cujos responsáveis reincidam na falta prevista no parágrafo único do art. 7º desta lei.

Art. 6º A expedição de "habite-se" ou de alvará de funcionamento para as edificações classificadas no Código de Segurança Contra Incêndios só serão fornecidos após apresentação, pelo interessado, de Certificado de Vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 7º O Corpo de Bombeiros manterá cadastro atualizado das empresas instaladoras e das empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndios, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais deverão, ainda, ser cadastradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penas de suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas à multa de 1 (um) a 20 (vinte) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, ou delas decorrentes, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Art. 8º As multas previstas nesta lei serão aplicadas em gradação proporcional à gravidade da infração.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da vigência de seu Regulamento a ser baixado oportunamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Hélio Luna de Alencar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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