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LEI Nº 15.056, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação, Indenização e Remoção das Famílias Abrangidas pelo Projeto Do Governo Estadual, Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos desta Lei, e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 4º O proprietário devidamente regularizado que não morar no imóvel receberá apenas a indenização em dinheiro correspondente a avaliação de seu imóvel, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 7º O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá somente a indenização correspondente em dinheiro.

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 10. Os beneficiários do disposto nesta Lei deverão atender às regras da instituição financiadora.

Art. 11. Na hipótese de retomada dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, ou por outra instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar desobrigado do pagamento das respectivas prestações, quando for o caso, com encontro de contas entre o Estado e a instituição financiadora, se for a hipótese.

Art. 12. Na hipótese de anistia aos beneficiários do Programa disciplinado por esta Lei pela instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar liberado das prestações a seu encargo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a complementar o custo das unidades habitacionais previstas nesta Lei, que supere o valor definido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, face ao custo real, devidamente comprovado, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, atuando como interveniente no contrato da Caixa Econômica Federal, ou por outra forma juridicamente admissível.

Art. 14. Para ser beneficiário de unidade habitacional na forma prevista nesta Lei, em qualquer de suas hipóteses, é condição a concordância formal do desapropriado.

Parágrafo único. Em não havendo a concordância formal prevista neste artigo, será devida exclusivamente a indenização em dinheiro.

Art. 15. As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Infraestrutura.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI Nº 15.044, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de um imóvel pertencente ao Município de Aurora, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao município de Aurora, no Estado do Ceará.

Art. 2º O imóvel está situado no distrito de Ingazeiras, na localidade Sítio Calumbí, caracterizando-se pelas seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9240429.419 e E=502731.130. Deste ponto, segue confrontando ao NORTE com a faixa de domínio da antiga RFFSA e a propriedade de José Rodrigues Pessoa, numa extensão de 17,28 m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9240445.706 e E=502736.892; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE com o terreno remanescente ora desapropriado do Espólio de Manoel Rodrigues dos Santos, numa extensão de 20,15m, em direção ao ponto 03 de coordenadas N=9205846.1379240438.137 e E=502757.571; desde ponto segue confrontando a SUL com a propriedade de Francisco Alves Oliveira, numa extensão de 16,64 m em direção ao ponto 04, de coordenadas N=9240422.513 e E=502751.845, desse ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente ora desapropriado do Espólio de Manoel Rodrigues dos Santos, com extensão de 20,21 m em direção ao ponto inicial 01.

Art. 3º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha à Pecém, no Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI N.º 15.229, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12) 

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de benfeitorias pertencentes ao Município de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, de imóvel pertencente ao Município de Fortaleza localizado na avenida Washington Soares, s/n, objeto da transcrição 59.191 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª zona da Comarca de Fortaleza com as seguintes descrições:

 

IMÓVEL: Imóvel localizado Av. Washington Soares, s/n – Fortaleza/CE, com uma área total de  574,98m² descrito da seguinte forma:

NORTE (FRENTE): medindo 13,23m, limitando-se com a Av. Washington Soares.

SUL (FUNDOS): medindo 18,58m, limitando-se com o imóvel s/n com frente para a Rua Paulo R. Pinheiro.

OESTE (LADO ESQUERDO): medindo 36,42m em 2 (dois) segmentos, o primeiro medindo 19,28m e o segundo medindo 17,14m , limitando-se com o imóvel s/n com frente para a Av. Washington Soares.

LESTE (LADO DIREITO): medindo 31,68m, limitando-se com a Rua Paulo R. Pinheiro.

 

Art. 2º O imóvel objeto do art. 1º destinar-se-á ao alargamento da rodovia da CE-522 entre a CE-040 e a Ponte sobre o Rio Cocó. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.194, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

Altera a Lei Nº 15.056, De 06 de Dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a Executar Programa de Apoio ao Trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto do Governo Estadual Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos Termos desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. (NR).

 

Art.2º O art. 3º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

 

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

 

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

 

Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no art. 7º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art.7º....

Parágrafo único.O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

 

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (NR).

 

Art. 7º O art. 9º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.” (NR).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.829, DE 28.12.10 (D.O 29.12.10)

LEI Nº 14.829, DE 28.12.10 (D.O 29.12.10)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao Município de Beberibe.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Beberibe, situado na localidade denominada Choró, à margem esquerda da CE-040, no sentido Choró-Beberibe, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: Inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9537308,66 e E 594020,50, deste segue ao Norte (frente), pelo limite da faixa de domínio da Estrada CE 040; deste, segue com distância (m) 11,01 e azimute 75º29'03”; e chega no vértice V2, de coordenadas N 9537311,42 e E 594031,16; deste segue ao Leste (lado direito) confrontando com o terreno de propriedade da Prefeitura de Beberibe; deste, segue com distância (m) 15,02 e azimute 161º09'17”, e chega no vértice V3, de coordenadas N 9537297,21 e E 594036,01; deste segue ao Sul (fundos) confrontando com a faixa do decreto (remanescente) de propriedade da Cooperativa dos Apicultores; deste, segue com distância (m) 10,67 e azimute 250º27'42” e chega ao vértice V4, de coordenadas N 9537293,64 e E 594025,95; deste segue ao Oeste (lado esquerdo), confrontando com o terreno de propriedade da Senhora Maria José Bessa; deste segue com distância (m) 15,97 e azimute 340º03'24”, chegando ao vértice V1, o ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº14.815 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010(DO 17.12.10)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao município de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Fortaleza, situado nesta capital, na Rua dos Tabajaras, nº 265, na Praia de Iracema, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: 1 (um) prédio situado nesta capital, na Rua dos Tabajaras, nº 265, Praia de Iracema, distando do seu lado esquerdo 13,90m para o perfilamento Oeste da Rua dos Cariris, medindo e extremando: ao Norte, com o oceano, por onde mede 9,50m; ao Sul, com a Rua dos Tabajaras, por onde mede 35,00m; ao Leste, com o prédio nº 295, da Rua dos Tabajaras acrescido de marinha, próprio nacional de propriedade da União Federal, por onde mede 40,00m; e, ao Oeste, com o prédio nº 241 da Rua dos Tabajaras, acrescido de marinha, em 05(cinco) seguimentos sucessivos perpendiculares de 15,90m, 4,00m, 5,00m, 21,50m e 19,10m, encerrando a área de 892,95m², com uma área construída de 386,62m².

Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á à construção do Aquário do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 22.12.10)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao município de Cascavel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Cascavel, situado na localidade denominada Mata-Quiri, naquele Município, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: Inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9542530,77 e E 581573,07, deste segue ao Norte (frente), confrontando com a faixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 209,06m e azimute 142º45'01” e chega no vértice V2, de coordenadas N 9542364,36 e E 581699,61; deste segue ao Leste (lado direito) confrontando com o terreno de propriedade do Senhor Raimundo Nonato Prado; deste, segue com distância de 72,22m e azimute 258º22'10”, e chega no vértice V3, de coordenadas N 9542349,80 e E 581628,87; deste segue ao Sul (fundos) confrontando com a fixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 46,88m e azimute 322º48'09” e chega ao vértice V4, de coordenadas N 9542387,14 e E 581600,53; deste segue ao Oeste (lado esquerdo), confrontando com a estrada sem denominação oficial; deste segue com distância de 146,23m e azimute 349º10'35”, chegando ao vértice V1, o ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.234, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de desapropriação amigável, adquirir o direito de posse exercido pelos posseiros sobre área de terra dos imóveis declarados de utilidade pública a serem atingidos por obras hídricas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir, por meio de desapropriação amigável a ser realizada pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, o direito de posse exercido sobre áreas de terra dos imóveis declarados de utilidade pública, para fins de construção de açudes e outras obras hídricas pelo Estado do Ceará.

Parágrafo único. O exercício do direito de posse de que trata o caput deverá ser contínuo e de forma mansa e pacífica, aliado ao justo título e à boa fé, nos termos da legislação civil e processual civil.

Art. 2° A aquisição do direito de posse de que trata o art. 1° desta Lei, deverá ser precedida de avaliação da terra nua e das benfeitorias, de acordo com a tabela de preços da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.

Art. 3° Declarada a utilidade pública, a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará formará o processo de desapropriação amigável, um para cada posse, que conterá a planta da área, o respectivo memorial descritivo, a qualificação do posseiro e do proprietário, quando houver, com documentos de identificação pessoal, e o ato declaratório de utilidade pública.

Parágrafo único. A aquisição do direito de posse prevista no art. 1° desta Lei, dar- se-á por escritura pública, assinada pelo Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.

Art. 4° Consumada a desapropriação com o pagamento, a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhará os autos do processo da desapropriação amigável à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, que procederá à análise da documentação e, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ajuizará a ação judicial.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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