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LEI N.° 13.669, DE 20.09.05 (D.O. DE 26.09.05).( Plei nº 56/05 – Dep. Gilberto Rodrigues )

Concede o Título de Cidadão Cearense a Roberto Antônio Busato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica concedido a Roberto Antônio Busato, natural de Santa Catarina, o Título de Cidadão Cearense, de acordo com a Lei n.° 12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Gilberto Rodrigues

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.° 13.667, DE 20.09.05 (D.O. DE 26.09.05).( Plei nº 96/04 – Dep. Raimundo Macedo)

Concede o Título de Cidadã Cearense à Dr.ª Maria Zélia Rouquayrol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É concedido à Dr.ª Maria Zélia Rouquayrol, natural de Pernambuco, o Título de Cidadã Cearense, de acordo com a Lei n.° 12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IIRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Raimundo Macêdo

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI Nº 13.918, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.06) 

Concede o Título de Cidadão Cearense ao médico-cirurgião Hipólito Souza Monte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Concede o Título de Cidadão Cearense ao médico-cirurgião Hipólito Souza Monte, brasileiro, natural de Mossoró - RN, de acordo com a Lei n° 12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO STADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 16.135, DE 23.11.16 (D.O. 25.11.16)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Empresário João Carlos Paes Mendonça.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Empresário João Carlos Paes Mendonça, nascido na localidade de Serra do Machado, no Município de Ribeirópolis, no Estado de Sergipe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 16.133, DE 05.11.16 (D.O. 28.11.16)

Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense que tem por objetivo reconhecer personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais e nacionais, que se distingam ou tenham se distinguido por suas relevantes contribuições em prol da cultura e do desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 2º A Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense será concedida mediante ato do Governador do Estado, fundamentado em parecer do Secretário da Cultura devidamente referendado pelo Conselho Estadual de Política Cultural.

Art. 3º As insígnias da Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense serão detalhadas pela Secretaria da Cultura.

Parágrafo único. O Diploma de concessão será assinado pelo Governador do Estado.

Art. 4º Anualmente a Secretaria da Cultura abrirá período de inscrição para selecionar os homenageados daquele exercício.

Art. 5º As inscrições serão analisadas pela Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Política Cultural.

Art. 6º A entrega das Medalhas e dos Diplomas será feita em ato solene, presidido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Cultura, preferencialmente no dia 05 de novembro de cada ano, quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.

Art. 7º A Secretaria da Cultura manterá um livro de registro próprio, rubricado pelo Secretário da Cultura, no qual serão inscritos, em ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI Nº 13.654, DE 09.09.05 (D.O. DE 14.09.05).(Plei Nº 95/05 – Dep. Fernando Hugo)

Denomina Professor Milton Cunha o Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA de Messejana, no Município de Fortaleza – CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica denominado Professor Milton Cunha o Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA de Messejana, estabelecimento educacional da Secretaria da Educação Básica – SEDUC – CE, situado na Rua Padre Pedro de Alencar, 328, bairro de Messejana, no Município de Fortaleza – CE.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2005.

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará em Exercício

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI Nº 14.329, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Empresário Eike Fuhrken Batista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao empresário Eike Fuhrken Batista.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Gony Arruda

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N° 13.761, DE 17.04.06 (D.O. DE 26.04.06).( Proj. Lei nº124/05 – Dep. Moésio Loiola)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Diocesano Dom Antônio Fernando Saburido. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Diocesano Dom Antônio Fernando Saburido, natural de Juçaral, Município do Cabo de Santo Agostinho – Pernambuco, de acordo com a Lei n° 12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N° 13.760, DE 17.04.06 (D.O. DE 26.04.06).( Proj. Lei nº 130/04 – Dep. Ana Paula Cruz)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Pedro Bandeira Pereira de Caldas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Pedro Bandeira de Caldas, brasileiro, natural de São José de Piranhas, Estado da Paraíba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N° 13.759, DE 17.04.06 (D.O. DE 26.04.06).( Proj. Lei nº 50/04 – Dep. Chico Lopes)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Ariano Vilar Suassuna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Cearense aoSenhor Ariano Vilar Suassuna, brasileiro, natural de Nossa Senhora das Neves, hoje João Pessoa, Estado da Paraíba, nos termos da Lei n.° 12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Títulos Honoríficos

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