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LEI N.º 16.133, DE 05.11.16 (D.O. 28.11.16)
Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense que tem por objetivo reconhecer personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais e nacionais, que se distingam ou tenham se distinguido por suas relevantes contribuições em prol da cultura e do desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 2º A Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense será concedida mediante ato do Governador do Estado, fundamentado em parecer do Secretário da Cultura devidamente referendado pelo Conselho Estadual de Política Cultural.
Art. 3º As insígnias da Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense serão detalhadas pela Secretaria da Cultura.
Parágrafo único. O Diploma de concessão será assinado pelo Governador do Estado.
Art. 4º Anualmente a Secretaria da Cultura abrirá período de inscrição para selecionar os homenageados daquele exercício.
Art. 5º As inscrições serão analisadas pela Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Política Cultural.
Art. 6º A entrega das Medalhas e dos Diplomas será feita em ato solene, presidido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Cultura, preferencialmente no dia 05 de novembro de cada ano, quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.
Art. 7º A Secretaria da Cultura manterá um livro de registro próprio, rubricado pelo Secretário da Cultura, no qual serão inscritos, em ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO