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LEI Nº 12.146, DE 29.07.93 (D.O. DE 03.08.93)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos de Autistas e outras Psicoses do Estado do Ceará (APAAP - Ce).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos de Autistas e outras Psicoses do Estado do Ceará (APAAP - Ce), sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Fortaleza, à Rua Carolina Sucupira, 480, sala 04, Aldeota, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.139, DE 20.07.93 (D.O. DE 22.07.93)
Considera de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Henrique Jorge.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Bairro Henrique Jorge.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.138, DE 20.07.93 (D.O. DE 22.07.93)
Considera de Utilidade Pública o Albergue Sagrada Família.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública, de acordo com a Lei Nº 10.044, de 20.07.76, o Albergue Sagrada Família, em Juazeiro do Norte.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.137, DE 20.07.93 (D.O. DE 22.07.93)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade em Benefício à Família .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade em Benefício à Família em Barbalha Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.136, DE 20.07.93 (D.O. DE 22.07.93)
Declara de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência aos Moradores do Bairro do "S".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei Nº 10.044, de 20/07/76, a Associação Comunitária de Assistência aos Moradores do Bairro do "S", entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na Rua José Paixão Nº 2238, Bairro do "S" na cidade de Canindé.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.135, DE 20.07.93 (D.O. DE 22.07.93)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação de Moradores do Conjunto Santa Terezinha, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Fortaleza-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.121, DE 28.06.93 (D.O. DE 30.06.93)
Decreta a utilidade pública estadual do Centro dos Moradores da Fazenda Vazante no Município de Canindé, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica decretada a utilidade pública estadual do Centro dos Moradores da Fazenda Vazante, em Canindé, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
LEI Nº 12.114, DE 07.06.93 (D.O. DE 08.06.93)
Considera de Utilidade Pública o Grupo de Apoio Voluntário ao Excepcional - GAVE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Grupo de Apoio Voluntário ao Excepcional - GAVE, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade de Fortaleza, à Avenida da Universidade, 3228, Bairro Benfica.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.110, DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)
Considera de utilidade pública a Associação Comunitária Virgílio Ferreira da Costa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Virgílio Ferreira da Costa, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Paramoti, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.097, DE 05.05.93 (D.O. DE 06.05.93)
Considera de Utilidade Pública a Comunidade Porta da Esperança do Bairro Padre Andrade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Comunidade Porta da Esperança do Bairro Padre Andrade, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade de Fortaleza, à Avenida Major Assis, 237, Bairro de Padre Andrade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES