Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.349, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

DENOMINA RENNER EMERSON BRAGA SOUZA O CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS – CCI NO MUNICÍPIO DE PARACURU. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Renner Emerson Braga Souza o Centro Cearense de Idiomas – CCI no Município de Paracuru. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Júlio César Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.348, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

ASSEGURA AOSCONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS O DIREITO DE INGRESSAR EM SALAS DE CINEMA, LAZER E CULTURA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica assegurado o ingresso do consumidor em salas de cinema, lazer e cultura, portando produtos alimentícios comprados fora do estabelecimento.

Art. 2º Não se aplica o disposto na presente Lei quando o produto comprado pelo consumidor, no exterior do estabelecimento, colocar em risco a segurança e a integridade física do público no seu interior, tais como garrafas de vidro e latas de alumínio. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº356, de 04 de julho de 2025. (D.O.04.07.25)

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº329, DE 13 JUNHO DE 2024, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar n.º 329, de 13 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A. A implantação dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar ocorrerá sem prejuízo da aplicação, nos períodos corres pondentes, dos índices de revisão geral remuneratória porventura concedida aos agentes públicos estaduais.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.347, de 04 de julho de 2025.  (D.O.04.07.25)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 (LDO para o exercício 2025), para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chama mento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ n.º 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2025”, tendo como público-alvo estimado em 800.000 (oitocentas mil) pessoas;

II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIO-REGIÃO DO ARARIPE – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “72.ª Exposição Centro-Nordestina de Animais e Produtos Derivados – Expocrato 2025”, tendo um público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;

III – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO EVENTOS SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Festival Halleluya – 2025”, tendo um público-alvo estimado em 1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil) de pessoas;

IV – R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o INSTITUTO COR DA CULTURA – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casacor Ceará 2025”, tendo um público-alvo estimado em 48.000 (quarenta e oito mil) pessoas;

V – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL – MSM, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.918.813/0001-53, objetivando a execução do projeto “Abordagem Sistêmica Comunitária na Prevenção da Dependência Química”, tendo um público-alvo estimado em 50 (cinquenta) crianças e adolescentes de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, consistindo na utilização do modelo de abordagem sistêmica (de criação e utilização exclusiva da entidade) no combate à dependência química

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.346, de 04 de julho de 2025.  (D.O.04.07.25)

 

INSTITUI MODALIDADE DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS INSTITUCIONAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a modalidade de aquisição centralizada de alimentos da agricultura familiar, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, fomentar a produção sustentável e promover a transição agroecológica.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se demandas institucionais aquelas relacionadas à aquisição de alimentos destinados ao atendimento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com as quais o Estado possua vínculo de parceria formal, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA a coordenação geral da Política instituída por esta Lei, incumbindo-lhe a promoção das ações e articulações interinstitucionais necessárias ao cumprimento de seus objetivos, podendo, para esse fim, expedir normas complementares, em articulação com outros órgãos públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2º São diretrizes da modalidade de aquisição prevista nesta Lei:

I – centralização logística e operacional na aquisição de produtos da agricultura familiar mediante a interlocução com órgãos ou entidades que assegurem a eficiência dos processos, em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei Federal n.º 15.068, de 23 de dezembro de 2024 e a Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015;

II – promoção de uma gestão pública democrática e participativa voltada ao fomento da agricultura familiar e da transição agroecológica;

III – garantia de preços justos para os produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente os vinculados a empreendimentos de economia solidária;

IV – promoção da equidade e da justiça social;

V – promoção da participação da sociedade civil na execução das políticas de segurança alimentar e nutricional voltadas às populações em situação de vulnerabilidade;

VI – valorização da produção da agricultura familiar, com ênfase em práticas orgânicas e agroecológicas;

VII – fortalecimento da governança e da transparência nos processos de aquisição e destinação institucional dos produtos da agricultura familiar;

VIII – estímulo à gestão colaborativa entre entes públicos e organizações da sociedade civil como instrumento de eficiência na execução das políticas públicas;

IX – utilização da aquisição institucional como estratégia transversal e de inclusão produtiva, desenvolvimento local e promoção de direitos sociais;

X – oferta de suporte técnico, organizacional e gerencial aos agricultores familiares, de forma a promover sua qualificação para participação nos processos de aquisição institucional.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3.º São objetivos da modalidade de aquisição prevista nesta Lei:

I – estruturar, de forma centralizada, um modelo eficiente, transparente e contínuo de aquisição e distribuição institucional de produtos da agricultura familiar, para atendimento de demandas de relevante interesse público;

II – promover a inclusão econômica e social dos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários definidos na Lei n.º 15.910, 2015;

III – ampliar o acesso à alimentação adequada e saudável, com respeito às especificidades culturais, sociais e regionais;

IV – fortalecer os processos de aquisição institucional de produtos oriundos da agricultura familiar;

V – fomentar práticas produtivas ambientalmente sustentáveis e socialmente responsáveis;

VI – simplificar e otimizar a inserção da agricultura familiar nas aquisições institucionais, por meio da centralização e da cooperação interinstitucional, garantindo previsibilidade e escalas produtivas frente às operações adequadas às demandas;

VII – integrar ações públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome;

VIII – estabelecer um sistema organizacional que consolide e aperfeiçoe os mecanismos de aquisição institucional de produtos da agricultura familiar.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO CENTRALIZADA

Seção I

Disposições gerais

Art. 4º Dos recursos empregados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na aquisição de gêneros alimentícios, produtos de origem animal e laticínios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, observado o disposto no art. 5º da Lei n.º 15.910, de 2015.

§ 1º O percentual mínimo previsto no caput também se aplica à:

I – contratação de serviços de alimentação para o atendimento de demandas institucionais, aos quais esteja prevista a disponibilização de laticínios e gêneros alimentícios;

II – aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios, ou à contratação de serviços de alimentação, por entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos em decorrência de parceria com o Poder Executivo, destinados à distribuição de alimentos ou à preparação de refeições.

§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.

Art. 5º Nos processos licitatórios promovidos pelo Poder Executivo para a aquisição de laticínios e gêneros alimentícios, poderá o edital especificar item e exigir do licitante vencedor, caso já não integrante da agricultura familiar, que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do produto a ser entregue seja proveniente da agricultura familiar, salvo se inexistente fornecedor para a quantidade necessária, com a garantia de preço mínimo e justo, conforme disposto na Lei n.º 15.910, de 2015.

§ 1º Os quantitativos a serem adquiridos, de um mesmo produto, poderão ser provenientes de mais de um fornecedor, observando a sazonalidade da produção da agricultura familiar.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente nos casos em que o licitante vencedor necessite adquirir, total ou parcialmente, os produtos, in natura de terceiros, devendo o percentual estabelecido no caput incidir sobre a quantidade a ser adquirida.

§ 3º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.

Art. 6º A aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios a que se referem os arts. 4.º e 5.º desta Lei, inclusive quando integrados a serviços de alimentação, será operacionalizada de forma centralizada, com a intermediação da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – Ceasa/CE ou de outra entidade com competência legal para esse fim.

§ 1º Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, como órgão central de que trata o caput:

I – promover o credenciamento de agricultores familiares e suas organizações representativas, para o fornecimento de produtos nas aquisições institucionais;

II – definir critérios objetivos e públicos para habilitação, controle e fiscalização da qualidade dos produtos;

III – estabelecer preço de referência justo para aquisição dos produtos, considerando os valores praticados na agricultura familiar, observada as disposições da Lei n.º 15.910, de 2015;

IV – manter cadastro público atualizado e acessível dos produtos e fornecedores credenciados;

V – receber as demandas institucionais de aquisição de produtos e articular-se com os fornecedores para atendimento;

VI – indicar aos contratantes os fornecedores aptos a atender as demandas, observando critérios objetivos de distribuição;

VII – prestar apoio logístico nas etapas de aquisição, armazenamento e distribuição dos alimentos;

VIII – manter o credenciamento de fornecedores permanentemente aberto; IX – estimular a participação dos agricultores familiares no processo de aquisição institucional de gêneros alimentícios e laticínios;

X – prestar apoio aos produtores da agricultura familiar para cumprimento das exigências legais relativas à contratação pública;

XI – auxiliar os órgãos competentes no monitoramento do cumprimento desta Lei, prestando informações sempre que solicitado.

§ 2.º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo poderá contratar ou celebrar instrumento de parceria com a Companhia Nacional de Abasteci mento – Conab.

§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em colaboração com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e os demais órgãos e entidades competentes, atuará no fomento à atividade econômica relacionada à agricultura familiar, contribuindo com a capacitação de beneficiários, a organização da produção e a ampliação da oferta, sem prejuízo de outras ações afetas a suas finalidades institucionais.

Seção II

Da demanda institucional por gêneros alimentícios e laticínios

Art. 7.º Para o atendimento de demanda institucional relativa à aquisição de gêneros alimentícios e laticínios, será observado o seguinte:

I – no caso de aquisições por órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive autarquias, fundações e empresas estatais, caberá ao gestor:

a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 4.º desta Lei; b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 6.º desta Lei;

c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;

d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal aplicável;

II – no caso de aquisições realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos da sociedade civil, que recebem recursos públicos estaduais destinados à distribuição de alimentos ou preparação de refeições, deverá seu responsável:

a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 4.º desta Lei, considerando o montante de recursos previsto no instrumento de parceria para aquisição de alimentos;

b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 6.º desta Lei;

c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;

d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal aplicável;

e) comunicar formalmente a contratação ao órgão ou entidade estadual com o qual celebrou a parceria, para fins de monitoramento e controle.

Parágrafo único. Os instrumentos de parceria mencionados no inciso II deste artigo deverão conter cláusula que estabeleça, expressamente, a obrigatoriedade de observância ao percentual mínimo previsto no caput do art. 4.º e à adoção do procedimento centralizado de contratação previsto nesta Lei.

Seção III

Da demanda institucional de serviços de alimentação

Art. 8º Nos editais de processos licitatórios destinados à contratação de serviços de alimentação pelo Poder Executivo Estadual, deverá constar, expressamente, a exigência de que a contratada reserve e adquira, da agricultura familiar, gêneros alimentícios e laticínios, no percentual mínimo previsto no caput do art. 4.º desta Lei.

§ 1º A aquisição mencionada no caput deste artigo será realizada, obrigatoriamente, com a intermediação do órgão central a que se refere o art. 6.º desta Lei, observadas as regras do respectivo credenciamento, inclusive no que tange à definição dos preços de aquisição.

§ 2º A aquisição de gêneros alimentícios e laticínios fora do procedimento centralizado dependerá de autorização administrativa expressa, e somente será admitida na hipótese de comprovada indisponibilidade dos produtos ou de fornecedores credenciados.

§ 3º A verificação do cumprimento do percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo será objeto de regulamentação específica, a qual definirá os critérios de apuração, os mecanismos de controle e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.345, de 04 de julho de 2025.  (D.O.04.07.25)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÕES E DESAPOSSAMENTOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL AUTOMOTIVO DO CEARÁ SITUADO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do Polo Industrial Automotivo, dentro da poligonal do Decreto estadual n.º 36.078, de 21 de junho de 2024.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou os posseiros poderão receber acréscimo sob a forma de bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá receber.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SDE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.344, de 27 de junho de 2025.(D.O.01.07.2025)

 

ALTERA A LEI Nº13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 1.º.............................................................................................…

§ 1.º …...........................................................................................................

 …........................................................................................................................

V – a entidades privadas sem fins lucrativos envolvidas na promoção social do esporte, no que diz respeito a bens, equipamentos e demais materiais pertinentes a atividades esportivas.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.343, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Rogério Portugal Bacellar, natural de Curitiba, no Estado do Paraná.

 

Art. 2º O Título outorgado será entregue em Sessão Solene no Legislativo Estadual, na data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Cláudio Pinho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.342, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

ALTERA A LEI Nº13.960, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A – ADECE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar alterada no caput do art. 6.º e acrescida do inciso IX e dos §§ 1.º e 2.º ao art. 5.º e do § 9.º ao art. 6.º, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 5.º ...........................................................................................................

............................................................................................................................

IX – conceder, nos termos, nos valores e nas condições estabelecidas em resolução do Conselho de Deliberação Econômico – Condec, subsídio econômico como apoio à implantação e à operação de empresas instaladas ou a se instalarem no Ceará cujas atividades se mostrem estratégicas ao desenvolvimento econômico do Estado e à geração de emprego e renda à população.

§ 1.º O subsídio a que se refere o inciso IX do caput deste artigo poderá ser destinado à execução de obras ou de serviços de engenharia, ao pagamento de despesas de manutenção e custeio, inclusive de locação de espaços, sem prejuízo de outras finalidades desde que pertinentes à implantação e à operação do empreendimento.

§ 2.º Para fins do inciso IX do caput deste artigo, a Adece poderá celebrar parcerias com municípios, com o setor produtivo e a sociedade civil.

Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, na forma prevista na Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

 .................................................................................................................

§ 9.º Os demais órgãos integrantes da estrutura da Adece constarão de seu Estatuto Social, o qual observará o disposto no § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)

 

Art. 2º A Adece poderá, no cumprimento de sua missão institucional e buscando estimular o desenvolvimento econômico do Estado, promover a alienação de imóveis de seu patrimônio a empresas que neles já estejam instaladas e em operação sob regime de comodato, desde que configurada oportunidade de negócio.

Parágrafo único. Do valor da transação prevista neste artigo, poderá a Adece deduzir os custos correspondentes a benfeitorias realizadas às expensas do próprio comodatário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.341, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO JURISTA RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Jurista Rodrigo Martiniano Ayres Lins, natural de Recife, no Estado Pernambuco, nos termos da Lei Estadual n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Fernando Hugo

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