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Maria Vieira Lira

texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.104, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977     D.O. 08/09/77


Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. FRANCISCO OSMUNDO PONTES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. FRANCISCO OSMUNDO PONTES, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.105, DE 12/09/77     D.O. 19/09/77


Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Luiz Marques


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.106, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977       D.O. 30/09/77

 

Institui o dia do ex-parlamentar estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído como do Ex-parlamentar Estadual o dia 10 de maio.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.107, DE 19/09/77  D.O.22/09/77


Dá nova redação ao art. 4.º da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O art. 4.º e seu parágrafo único da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º - A sociedade terá o Capital Autorizado de Cr$ 10.000,000,00 (Dez milhões de cruzeiros), podendo as ações serem ordinárias ou preferenciais, estas com ou sem direito a voto, conforme estabelecer o seu Estatuto, assegurado, sempre ao Estado do Ceará, a maioria absoluta do capital votante.

§ 1.º - Atingindo o limite do Capital Autorizado, a administração da sociedade poderá aumentá-lo, nos termos em que dispuserem o Estatuto e a Lei das Sociedades Anônimas.

§ 2.º - A subscrição inicial a cargo do Tesouro do Estado do Ceará será de Cr$ 2.550,000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cuja integralização se observará o disposto no art. 15 da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.

§ 3.º - Ficam o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, autorizados a, qualquer tempo, subscreverem capital na Sociedade, representado por ações ordinárias ou preferenciais com ou sem direito a voto."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Luiz Nogueira Marques

Gerardo Angelin de Albuquerque

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.108, DE 23/09/77   D.O. 28/09/77

 

Cria dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, despadronizados, sendo um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.109, DE 23/09/77   D.O. 26/09/77


Dá nova redação ao dispositivo que indica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O item XV do art. 2.º da Lei n.º 9.990, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza".

Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.110, DE 23/09/77  D.O. 30/09/77

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, a COMISSÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA – CEPA-CE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE.

§ 1.º - A entidade reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Governa-dor do Estado, terá foro e sede na cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculação à Secretaria de Planejamento e Coordenação, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

§ 2.º - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Planejamento e Coordenação ou por pessoa por ele designada.

Art. 2.º - A CEPA-CE terá jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e atuará de forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Governo do Estado e com os demais órgãos do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.

Parágrafo Único - Após constituída a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE, sob regime de Fundação, e iniciado o seu funcionamento, serão trans-feridas a ela todas as atividades de planejamento agrícola executadas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Ceará.

Art. 3.º - O objetivo da CEPA - CE é a coordenação do planejamento agrícola a nível estadual, incluindo-se entre suas atribuições:

I - realizar diagnósticos integrais do Setor Agrícola do Estado;

II - formular alternativas de política agrária que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do sistema de planejamento;

III - elaborar para o Setor Agrícola planos, programas e projetos, consistentes com a política global de desenvolvimento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal;

IV - articular-se com os órgãos estaduais que atuam no Setor Agrícola, com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial;

V - diligenciar no sentido de que os órgãos executores de política agrícola do Estado observem as diretrizes e as proposições formuladas para o Setor;

VI - acompanhar, controlar e avaliar os planos e programas do Setor Agrícola Estadual;

VII - prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado, bem como às autoridades governamentais, na tomada de decisões sobre política agrícola;

VIII - coordenar as atividades de modernização dos órgãos estaduais do Setor Agrícola, visando a elevar os seus níveis de eficiência e adaptar suas funções e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento agrícola;

IX - promover a execução de programas de formação e treinamento de pessoal técnico na área de planejamento agrícola.

Art. 4.º - A CEPA-CE vincula-se, tecnicamente, ao Sistema Nacional de Planejamento Agrícola, do qual é seu representante a nível estadual.

Art. 5.º - O Patrimônio da CEPA-CE será constituído de:

I - bens doados ou adquiridos;

II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - bens e direitos constantes do acervo oriundo dos Convênios: Ministério da Agricultura, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Governo do Estado do Ceará, e ANCAR - CEARA, que resultaram na implantação e manutenção da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, desde que sejam destinados à constituição do patrimônio da Fundação, pelas partes convenentes.

§ 1.º - O Secretário de Planejamento e Coordenação designará uma Comissão que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens do Estado, referentes aos convênios de implantação e manutenção da CEPA-Ce, destinados à constituição do seu patrimônio e que a ela deverão ser doados.

§ 2.º - O Estado poderá colocar à disposição da CEPA-CE, para cumprimento de suas finalidades, bases físicas, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.

§ 3.º - No caso de sua extinção, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 6.º - Constituem receita da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola – CEPA-CE:

I - dotação orçamentária anualmente consignada na Lei Orçamentária do Estado do Ceará;

II - saldos dos exercícios anteriores;

III - transferências e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes com entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de planejamento agrícola;

VI - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para aplicação em despesas correntes;

VII - rendas eventuais, inclusive resultantes da prestação de serviços.

Art. 7.º - A CEPA-CE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeitos ao regime da legislação trabalhista (CLT).

§ 1.º - O Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta, poderá ceder servidores à Fundação CEPA-CE, com ou sem ônus, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.

Art. 8.º - A CEPA-CE se regerá por esta lei, pelo estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

§ 1.º - Do estatuto de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, conforme o disposto nesta lei a forma de participação de outras entidades públicas e privadas na CEPA- CE, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências dos seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

§ 2.º - Os dirigentes da CEPA-CE, de que trata o parágrafo anterior, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelo estatuto.

Art. 9.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

Art. 10 - Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a CEPA-CE, ouvido o Conselho Fiscal, encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Conta da Assembléia Legislativa.

Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), como contribuição do Estado para fazer face às despesas de implantação da entidade, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.111, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 27/09/77

 

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios ............................             Cr$ 5.096,00

Representação ............................           Cr$ 20.384,00

TOTAL ............................                 Cr$ 25.480,00

Art. 2.º - Os valores mensais dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento, Funções Gratificadas e Funções de Representação são os estabelecidos no Anexo l, integrante desta lei.

Art. 3.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis "A" a "Z" da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro I - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos dos Cargos Despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado, sob o regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

§ 1.º - Os salários mensais do pessoal contratado para funções cujo desempenho exija diploma de nível superior, e que tenham a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis U a Z são os seguintes:

U ............................                             Cr$ 2.004,00

V ............................                             Cr$ 2.244,00

X ............................                             Cr$ 2.506,00

Y ............................                            Cr$ 2.672,00

Z ............................                             Cr$ 3.006,00

§ 2.º - É fixado em Cr$ 24,00 (Vinte e quatro cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados de 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - O Salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.

Art. 7.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.

Art. 8.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 9.º - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo V, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VI, também integrante desta lei.

Art. 10 - São majorados, em 40% (quarenta por cento), os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 11 - Os vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo VII, também integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o valor mensal do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 13 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Milton Espíndola Pinheiro

Lúcio Alcântara

Paulo Lustosa da Costa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Humberto Bezerra






O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.112, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 27/09/77


Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir descriminada:

AL - 1....                                                                             ...Cr$ 790,00

AL - 2....                                                                             ...Cr$ 795,00

Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.113, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977       D.O. 27/09/77

 

Eleva os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios e do Pessoal dos Quadros III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os vencimentos mensais, compreendendo vencimento-base e gratificação de representação da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos do Auditor do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo, também, vencimento-base e gratificação de representação, são assim fixados:

  1. - vencimento-base .......                            Cr$9.576,00                  

Representação .......                                  Cr$ 7.413,66

Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados, Conselheiros, Procuradores e Auditor são calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.

Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma do vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 3.º - Os vencimentos mensais do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os abaixo enunciados:

Secretário .............                                                                             Cr$ 8,463,00

Subsecretário e Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum ...........   Cr$ 7.371,00

Art. 4.º - São elevados em 40% (quarenta por cento) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificações de função dos funcionários e serventuários de Justiça que integram o Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa, bem assim do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 5.º - Os proventos dos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores serão automaticamente reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta lei.

Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Hugo Gouveia

 

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1.º da Lei n. º 10.113, de 27 de setembro de 1977.

Cargos          Vencimento- Gratificação Total  
Base Representação Cr$  
  1. MAGISTRATURA
Cr$ Cr$  
Desembargador 12.000,00 13.480,00 25.480,00  

9.600,00

7.386,66 16.986,66  
Juiz de Direito de 4ª. entrância 4.589,32 13.589,32  
Juiz de Direito de 3ª. entrância 9.000,00 10.871,45  

7.800,00

3.071,45  
Juiz de Direito de 2ª. entrância 1.397,16 8.697,16  
Juiz de Direito de 1ª. entrancia 7.300,00 8.697,16  
7.300,00 1.397,16  
Juiz Substituto  
2. TRIBUNAL DE CONTAS 12.000,00 13.480,00 25.480,00  
Conselheiro  

3. CONSELHO DE CONTAS DOS

MUNICIPIOS

12.000,00 13.480,00 25.480,00  



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