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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.144, DE 28/11/77   D.O. 05/12/77

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder, em Regime de comodato, prédio do Estado, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, em regime de comodato, à Prefeitura Municipal de Baixio, o prédio de propriedade do Estado, situado na cidade do mesmo nome, onde funcionava a Coletoria Estadual.

Art. 2.º - A cessão será feita através de instrumento público, a ser assinado pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal de Baixio, por si ou por representantes especialmente designados para tal fim, devendo obedecer às normas previstas na legislação civil e nesta lei com as seguintes disposições:

I - O prédio será destinado ao funcionamento da Câmara Municipal de Baixio e de seus serviços administrativos, vedada qualquer outra destinação;

II - Uma sala do prédio, a ser identificada no instrumento de cessão, ficará excluída do comodato, a qual se destinará ao funcionamento da Coletoria Estadual do referido Município.

III - As despesas de reparação, adaptação e conservação desse imóvel correrão por conta da Prefeitura Municipal de Baixio.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.145, DE 29/11/77   D.O. 30/11/77

 

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

DA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1.º - A Polícia Militar do Ceará, considerada força auxiliar e reserva do exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 2.º - Compete à Polícia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, com forca de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forcas Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra, externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;

VI - efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais e, eventualmente, mediante convênio com o DNER, em rodovias federais.

Art. 3.º - A Polícia Militar subordina-se, administrativamente, ao Governador do Estado e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança, de acordo com os dispositivos legais em vigor.

Art. 4.º - O planejamento e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

Art. 5.º - O planejamento e execução das atividades administrativas são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral e se integram ao sistema de administração geral do Estado.

Art. 6.º - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras, prerrogativas e regalias de Secretário de Estado.

Art. 7.º - A Polícia Militar será estruturada em comando-geral, órgão de apoio e órgão de execução.

Art. 8.º - O comando-geral realiza o comando e a administração da Corporação através dos órgãos de direção, de apoio e execução.

Art. 9.º - Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.

Parágrafo Único - Os órgãos de direção acional, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações.

Art. 10 - Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos órgãos de execução, realizando a atividade-meio da Corporação e atuando em cumprimento de ordens emanadas dos órgãos de direção.

Art. 11 - Os órgãos de execução destinam-se a cumprir as missões ou a própria destinação da Corporação, realizando a sua atividade-fim e executando as diretrizes e ordens emanadas do comando-geral, apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.

Parágrafo Único - Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades operacionais da Corporação.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO

Art.12 - O Comando-Geral da Corporação compreende:

- o Comandante-Geral;

- o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

- as Diretorias, como órgão de direção setorial;

- a Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal e de pessoal do Comando-Geral;

- Comissões;

- Assessorias.

Art. 13 - O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior do serviço ativo do Exército, possui-dor do Curso de Comando e Estado-Maior, mediante proposta do Governador do Estado ao Ministro do Exército.

§ 1.º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante-Geral poderá ser exercido por um coronel da própria Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia.

§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, o oficial escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais.

§ 3.º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Estado, e, sendo oficial do Exército, o ato somente dar-se-á após a sua designação por Decreto do Poder Executivo Federal, quando passará à disposição do Governo do Estado para esse fim.

§ 4.º - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 5.º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um Ajudante-de-Ordens.

Art. 14 - O Estado-Maior é o órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação.

§ 1.º - Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e modernização administrativa, compete, ainda, a elaboração das diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões, assessorando o Comandante-Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação.

§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:

- Chefe do Estado-Maior;

- Subchefe do Estado-Maior;

- Seções:

- 1ª. Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;

- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;

- 3ª. Seção (PM/3: assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

- 4ª. Seção (PM/4): assuntos administrativos;

- 5ª. Seção (PM/5): assuntos civis;

- 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo, programação e ornamentação.

§ 3.º - O Chefe do Estado-Maior (EM) acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos seus impedimentos.

§ 4.º - O Chefe de Estado-Maior deverá ser Oficial Superior do posto de coronel, possuidor do Curso Superior de Polícia e escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 5.º - No que trata o parágrafo anterior, se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

§ 6.º - Ao Chefe do Estado-Maior, como principal assessor do Comandante-Geral, incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

§ 7.º - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará, diretamente, o Chefe do EM, de acordo com os encargos que por este lhes forem atribuídos.

Art. 15 - As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística.

Parágrafo Único - As diretorias de que trata este artigo compreendem:

- a Diretoria de Ensino;

- a Diretoria de Pessoal;

- a Diretoria de Finanças;

- a Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 16 - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.

Art. 17 - A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.

Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo atua ainda como órgão do Comandante-Geral, na supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 19 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material à Corporação, inclusive o de saúde.

Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo subordinam-se o Hospital de demais órgãos de Saúde da PM, bem como os Centros de Suprimento e Manutenção dos diferentes tipos de material.

Art. 20 - A Ajudância tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, considerada Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, tendo como principais atribuições:

- trabalho de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;

- administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;

- serviço de embarque da Corporação;

- apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral;

- segurança do Quartel do Comando Geral;

- serviços gerais do Quartel do Comando Geral.

Parágrafo Único - A Ajudância-Geral será assim organizada:

- Ajudante-Geral (ordenador de despesas do Comando-Geral);

- Secretaria (AG/1);

- Seção Administrativa (AG/2);

- Companhia de Comando e Serviços (Cia Cmdo Sv).

Art.21 - Existirão, normalmente, as seguintes comissões, regidas por legislação especial:

- Comissão de Mérito Policial-Militar;

- Comissão de Promoção de Oficiais;

- Comissão de Promoção de Praças.

Parágrafo Único - Eventualmente, a critério do Comando Geral, poderão sei nomeadas outras comissões, de caráter transitório, e destinadas a determinados estudos.

Art. 22 - As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo Único - As Assessorias podem ser constituídas de policiais-militares e/ou civis contratados ou postos à disposição e, nos dois últimos casos, dotados de nível superior.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 23 - Os Órgãos de Apoio compreendem:

I - Órgãos de Apoio de Ensino:

a) Academia de Polícia Militar (APM);

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

II - Órgãos e Apoio de Material:

a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);

b) Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);

c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O).

III - Órgãos de Apoio de Saúde:

a) Hospital Geral;

b) Postos de Saúde.

Art. 24 - Os Órgãos de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializados.

Art. 25 - Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.

Art. 26 - Os Órgãos de Apoio de Material Bélico, de Obras e de Intendência subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução de manutenção de material respectivo.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

ORGÃO DE POLICIAMENTO

Art. 27 - Os órgãos de execução do policiamento são constituídos de:

- Comando de Policiamento; e

- Unidade de Policiamento.

Art. 28 - O Comando de Policiamento da Capital (CPC) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na região da Capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens de Comando Geral.

Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento da Capital será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).

Art. 29 - O Comando do Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública em todo o interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral.

Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento do Interior será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).

Art. 30 - Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando e têm a eles subordinados, operacionalmente, as Unidades e Subunidades de policiamento sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.

Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Estado-Maior do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de área (CPA), sempre que houver necessidade de grupar Unidades Operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle das mesmas.

Art. 32 - As Unidades Operacionais da Polícia Militar (UOP) são Organizações Policiais-Militares (OPM) que executam as atividades-fim da Corporação.

Art. 33 - As Unidades, Subunidades e demais frações operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos:

I - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (BPM, Cia PM, Pel PM, ou Gp Pm), que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado;

II - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio-Patrulha (BP Rp, Cia P Rp, Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp), que têm a seu cargo as missões de policiamento de rádio-patrulha;

III - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (BP Tran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;

IV - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Rodoviária (BP Rv, Cia P Rv, Pel P Rv ou Gp P Rv), que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;

V - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P Gd ou Gd P Gd), que têm a seu cargo as missões de Guarda de segurança externa de Estabelecimentos e Edifícios Públicos;

VI - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Choque (Bp Chq. Cia P Chq. Pel P Chq ou Gp P. Chq), que são Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural.

Parágrafo Único - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.

Art. 34 - As Organizações Policiais Militares (OPM) operacionais serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Militar.

Art. 35 - Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho dessas atribuições deverão ser dotados de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.

Art. 36 - O Comando Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo uma Cia de Polícia de Choque (Cia P Chq) especialmente adestrada e equipada para as missões de contra guerrilha urbana e rural e que poderá ser empregada, também, em outras missões de policiamento.

SEÇÃO II

DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 37 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será, assim, organizado:

I - Comando do Corpo de Bombeiros;

II - Unidades Operacionais.

Art. 38 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamento, bem como pelo desenvolvimento das atividades e técnicas correlatas, no território estadual.

Parágrafo Único - O Comandante do Corpo de Bombeiros é o responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle dos suprimentos e manutenção dos materiais tipicamente operacionais das Unidades subordinadas.

Art. 39 - O Comando do Corpo de Bombeiros compreende:

I - O Comandante;

II - O Estado-Maior.

§ 1.º - O Comandante do Corpo de Bombeiros será, em princípio, oficial do posto mais elevado do QOBM. Caso o escolhido não seja mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os oficiais do Corpo.

§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:

I - Chefe do Estado-Maior;

II – 1ª. Seção (B/1): pessoal;

III – 2ª. Seção (B/2): informações;

IV – 3ª. Seção (B/3): instrução e operações;

V – 4ª. Seção (B/4): assuntos administrativos;

VI - 5ª. Seção (B/5): assuntos civis.

Art. 40 - As Unidades Operacionais compreenderão:

I - Grupamento de Incêndio (GI);

II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);

III - Seção de Combate a Incêndio (SCI);

IV - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

V - Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS);

VI - Seção de Busca e Salvamento (SBS).

Art. 41 - O Corpo de Bombeiros terá, como Órgão de Apoio, o Centro de Atividades Técnicas (CAT) e o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp).

§ 1.º - O Centro de Atividades Técnicas será incumbido de:

a) executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios;

b) proceder a exame de plantas e de projetos de construção;

c) realizar testes de incombustibilidade;

d) realizar vistorias e emitir pareceres;

e) supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;

f) realizar a perícia de incêndios.

§ 2.º - Caberá ao Centro de Suprimento e Manutenção de material Operacional o recebimento, armazenagem e a distribuição dos Suprimentos, bem como a execução da manutenção, no que concerne a armamento e munição, material de comunicações, materiais de motomecanização e material especializado de bombeiros.

Art. 42 - Outras necessidades não enquadradas, pelo artigo anterior, serão atendidas pelos competentes Órgãos de Apoio da Polícia Militar.

Art. 43 - A organização e os efetivos das Unidades de Bombeiros serão definidos em função das necessidades resultantes das áreas em que atuarem.

Art. 44 - O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADES E DESDOBRAMENTO

Art. 45 - Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais de Polícia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade das Unidades de Policia Militar nelas localizadas.

§ 1.º - A área atribuída a uma Unidade na Capital poderá ser subdividida em subáreas de Companhias e, quando no Interior, estas subáreas serão ainda subdivididas em Quarteirões de Pelotões.

§ 2.º - O Comando responsável por uma área, subárea ou quarteirão deverá sediar-se no território sob sua jurisdição.

Art. 46 - A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das respectivas áreas, subáreas ou quarteirões de responsabilidade.

Art. 47 - Cada Unidade será constituída de duas a seis Subunidades imediatamente subordinadas.

§ 1.º - Se o número de subunidades subordinadas exceder a seis, em princípio, a Unidade imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, cujas áreas serão, igualmente, redivididas.

§ 2.º - O Grupo Policial-Militar (Gp PM), menor Unidade Operacional, será constituída de um segundo ou terceiro sargento PM, nenhum ou até cinco cabos PM e de três a trinta soldados PM.

Art. 48 - A cada município que não seja sede do BOM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos,um Grupo Policial (Gp PM).

§ 1.º - A cada Distrito municipal, cujas necessidades o exijam, corresponderá um subdestacamento Policial-Militar (S Dst PM) ou até mesmo um Destacamento Policial-Militar (Dst PM).

§ 2.º - O subdestacamento Policial-Militar será comandado, em principio, por um Cabo PM e terá um efetivo mínimo de dois soldados PM.

Art. 49 - Quando existentes, os Comandos de Policiamento da Área (CPA), em suas respectivas áreas de jurisdição, terão atribuições semelhantes às dos Comandos do Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados.

Art. 50 - O previsto neste Título aplica-se, no que couber, ao Corpo de Bombeiros e Unidades subordinadas, com as adaptações ditadas pelas suas peculiaridades.

TÍTULO IV

PESSOAL

CAPÍTULO ÚNICO

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 51 - O pessoal da Policia Militar compõem-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);

- Quadro de Saúde, compreendendo:

- Oficiais-Médicos;

- Oficiais-Dentistas;

- Oficiais- Farmacêuticos.

- Quadro do Magistério da Polícia Militar;

- Quadro de Capelães Policiais-Militares;

- Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares;

- Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares;

b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirante a Oficial PM

- Alunos a Oficial PM

c) Praças, compreendendo:

- Praças Policiais-Militares (Praças PM);

- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada:

- Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada.

b) Pessoal Reformado:

- Oficial e Praças reformados.

III - Pessoal Civil, constituindo:

- Quadro de Pessoal Civil contratado;

- Professores civis do Quadro do Magistério da Polícia Militar;

- Servidores Efetivos ou remanescentes da TNM atual (Parte ESPECIAL II - Quadro I - Poder Executivo).

Parágrafo Único - O ingresso e o acesso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, a que se refere o presente artigo, serão regulados por lei especial, mediante provocação do Comando Geral da Polícia Militar a ser apresentada dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 52 - O Quadro do Magistério da Polícia Militar será regido de acordo com a legislação específica.

Art. 53 - As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).

§ 1.º - A diversificação das qualificações particulares previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2.º - O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares - IGPM.

Art. 54 - O Comando Geral da Polícia Militar poderá a qualquer tempo, ouvido o Ministério do Exército, propor ao Poder Executivo as alterações nas diversas qualificações de praças, relativas à criação, extinção, nomenclatura, composição, condições de ingresso e acesso, visando ao aperfeiçoamento e ao máximo aproveitamento dos seus integrantes.

Art. 55 - Respeitado o efetivo da Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, o Quadro de Organização (QO), elaborado pelo Comando Geral da Corporação e submetido à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 56 - A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

Art. 58 - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 59 - O Quadro de Oficiais Combatentes passará a denominar-se "Quadro de Oficiais Policiais-Militares" (QOPM) e o Quadro de Oficiais Bombeiros de "Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares" (QOBM).

Art. 60 - O Quadro de Oficiais Intendentes será considerado em extinção.

§ 1.º - Os oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Intendentes serão transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou para o Quadro dos Oficiais Bombeiros-Militares, reservado o direito de opção para permanecer no Quadro em extinção.

§ 2.º - As vagas existentes no Quadro de Oficiais de Intendência, em extinção, reverterão ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, por esta lei criados.

§ 3.º - O oficial que mudar de Quadro, em face da opção exercida nos termos do parágrafo anterior, ocupará na respectiva escala hierárquica o lugar que lhe competir em decorrência de sua antiguidade no posto.

§ 4.º - No caso do parágrafo anterior, se a promoção ao atual posto deu-se no mesmo dia, prevalecerá a antiguidade do oficial no posto anterior e assim seguidamente até a data de incorporação e, se ainda persistir, será considerado a data de nascimento.

§ 5.º - Os oficiais do Quadro de Policiais Militares, Bombeiros-Militares e de Intendência, este em extinção, poderão ser designados para exercer qualquer função indistintamente, entre estes mesmos quadros.

Art. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO

Caixa de texto:  

 

Nível Denominação Gratificação Representação Horas Semanais N.º de Funções DESTINAÇÃO
A Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 196,00 900,00 40 40 Estabelecimento de Ensino do 2.º Grau com matricula igual ou superiora 300 alunos
B Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 96,00 800,00 40 184 Escolas Integradas de 1.o Grau ou de séries terminais de 1.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos
C Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 - 704,00 40 660 Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com, matrícula igual ou superior a 300 alunos
TOTAL ....................................................................................................................................... 884

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.146, DE 01/12/77   D.O. 09/12/77

 

Redefine o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - As atividades de Planejamento, Ornamentação, Modernização Administrativa, Desenvolvimento Regional Urbano e Microrregional, Defesa do Meio-Ambiente, Articulação com os Municípios, Pesquisas Científica e Tecnológica, Informações e Estatística para o Planejamento, assim como a formulação e acompanhamento das políticas de investimentos e endividamento, serão desempenhadas pelos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, bem como Fundações Instituídas pelo Estado, de acordo com o que for estabelecido pelo Sistema de Planejamento, redefinido por esta lei.

Art. 2.º - O Sistema Estadual de Planejamento tem como missão adequar o aparelho de produção de bens e serviços do Estado às suas reais necessidades de desenvolvimento, em consonância com o Sistema Nacional de Planejamento.

Art. 3.º - Para o cumprimento da atribuição prevista no artigo anterior, o Sistema Estadual de Planejamento desenvolverá, como objetivos gerais e permanentes, as seguintes atividades:

I - Elaboração de planos e programas gerais do Governo;

II - Compatibilização do Planejamento Estadual às diretrizes nacionais, inclusive mediante articulação com organismos de Planejamento e Desenvolvimento de atuação regional, inclusive metropolitana, microrregional e municipal;

III - Coordenação, compatibilização e elaboração de propostas orçamentárias plurianuais e anuais;

IV - Acompanhamento, controle e avaliação dos planos, projetos e orçamentos em execução pelas diversas unidades da Administração Estadual;

V - Elaboração e proposição de programas e projetos de modernização administrativa, a nível de decisões estratégicas e de abrangência, macroorganizacional;

VI - Desenvolvimento de estudos, formulação e políticas e estabelecimento de diretrizes gerais e metas específicas para a modernização administrativa do Estado, através de processamento eletrônico de dados, análise de sistemas, análise de Organização e métodos e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - O estímulo à participação ativa e cooperativa do setor privado nos planos, programas e projetos do Governo, bem como a identificação de oportunidades de investimentos e formulação de incentivos;

VIII - Desenvolvimento de meios de captação de recursos para a viabilização dos planos, programas e projetos de interesse do Estado;

IX - Implantação de critérios técnicos, econômicos e administrativos no estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento do Estado;

X - Acompanhamento da política de endividamento do Estado, formulando diretrizes e normas para sua fiel execução pela administração Estadual;

XI - Desenvolvimento das atividades de coleta, processamento, armazenamento e disseminação de informações de natureza institucional, econômico-social, administrativa e financeira do Estado, e o estabelecimento de fluxos permanentes de intercambio dessas informações com os órgãos relacionados com o sistema.

Art. 4.º - O Sistema Estadual de Planejamento promovera, visando ao cumprimento dos seus objetivos, a elaboração e atualização permanente dos seguintes instrumentos básicos:

I - plano estadual de desenvolvimento;

II - programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, inclusive os orçamentos correspondentes;

III - programas operativo anual, em consonância com o orçamento programa, os planos de aplicação e a programação financeira de desembolso;

IV - programas especiais, inclusive os de modernização institucional.

Parágrafo Único - Os instrumentos básicos, de que trata este artigo, conterão elementos, em distintos graus, visando tanto à efetivação de todas as formas de atuação do Sistema de Planejamento, como a eficiência e racionalidade da estrutura, funcionamento e desempenho do setor público estadual.

Art. 5.º - As atividades descritas no art. 1.º e que integram o Sistema Estadual de Planejamento, agrupam-se nos seguintes subsistemas:

I - Subsistema de Planejamento e Programação;

II - Subsistema de Acompanhamento e Avaliação;

III - Subsistema de Informações para Planejamento;

IV - Subsistema de Ciências e Tecnologia;

V - Subsistema de Orçamento e Finanças;

VI - Subsistema de Modernização Administrativa;

VII - Subsistemas operativos setoriais de:

a) Infra-estrutura física;

b) Infra-estrutura social;

c) Ação supletiva e promocional.

§ 1.º - Os Subsistemas indicados nos itens I e II são específicos do processo de planejamento governamental, situando-se na área sistêmica central.

§ 2.º - Os Subsistemas referidos nos itens III, IV, V e VI desempenham atividades de apoio ao processo de planejamento, situando-se também, na área sistêmica central.

§ 3.º - Os Subsistemas operativos referidos no item VII desempenha funções relativas à implementação técnica do planejamento nos diversos setores econômicos e sociais e correspondem à área sistêmica setorial.

Art. 6.º - O Sistema Estadual de Planejamento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível superior de definição das estratégias e políticas (1.º Nível do Sistema Institucional):

a) CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL, de abrangência global;

b) CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, de caráter específico.

II - Nível superior de formulação, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de política (2.º Nível do Sistema Institucional):

- Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE.

III - Nível de execução do processo de planejamento (Nível Organizacional e 1.º Nível do Sistema Técnico):

a) Unidades da Administração Direta integrante da estrutura da SEPLAN;

b) Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC;

d) Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF;

e) Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE;

f) Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA.

IV - Nível de implementação setorial do Planejamento (2.º Nível do Sistema Técnico):

a) Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação das diversas Secretarias do Estado e órgãos diretamente subordinados à Governadoria;

b) Assessorias ou órgãos equivalentes incumbidos das atividades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento, localizado nas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas por lei estadual.

Art. 7.º - A Secretaria do Planejamento e Coordenação é o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, enquanto que os indicados nas alíneas “a” e “b” item IV do art. anterior são, respectivamente, órgãos setoriais e seccionais do Sistema.

Parágrafo Único - A fim de assegurar o desempenho das atividades do Sistema, a que se referem os artigos 1.º e 3.º desta lei, a Secretaria do Planejamento e Coordenação é dotada de autoridade técnica sobre as unidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como sobre as Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, nas matérias de sua competência.

Art. 8.º - Todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, incumbidas das atividades previstas nos artigos 1.º e 3.º desta lei, integram o Sistema Estadual de Planejamento e se interrelacionam com sua estrutura organizacional básica, observando-se a seguinte correspondência para os Subsistemas:

I - Subsistema de Planejamento e Programação:

a) agentes centrais:

1 - Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE;

2 - Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

3 - Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF;

4 - Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

b) agentes periféricos:

- Demais unidades responsáveis pela atividade de Planejamento na Administração Estadual.

II - Subsistema de Acompanhamento e Avaliação:

a) agentes centrais:

1 - Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE;

2 - Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

b) agentes periféricos:

1 - Demais unidades responsáveis pelas atividades de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento na Administração Estadual.

III - Subsistema de Informações para o Planejamento:

a) agentes centrais:

a - Secretaria de Planejamento e Coordenação SEPLAN-CE, através do órgão de informações e estatística de sua estrutura básica;

b) agentes periféricos:

1 - todas as unidades e/ou responsáveis pela atividade na Administração Estadual.

IV - Subsistema de Ciência e Tecnologia:

a) agentes centrais:

1 - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

2 - SEPLAN-CE, através do órgão específico de coordenação do Subsistemas

b) agentes periféricos:

1 - todos os órgãos integrantes do Subsistemas nos termos da Lei n.º 9.988, de 03/12/75.

V - Subsistema de Orçamento e Finanças:

a) agentes centrais:

1 - SEPLAN - CE, através do órgão específico de coordenação do Subsistemas

2 - Comissão de Programação Financeira;

b) agentes periféricos:

1 - todos os demais órgãos e/ou responsáveis pelas atividades do Subsistema.

VI - Subsistemas de Modernização Administrativa:

a) agentes centrais:

1 - SEPLAN-CE, através do órgão específico de Coordenação do Subsistemas;

b) agentes instrumentalizadores:

1 - SEPROCE, no campo de execução e análise de sistemas;

2 - Departamento de Organização e Projetos Administrativos - DORPA, da Secretaria de Administração, no campo específico da análise de organização e métodos e desenvolvimento de recursos humanos;

c) agentes periféricos:

- todos os órgãos e/ou responsáveis pelas atividades do Subsistema.

Art. 9.º - Os Agentes periféricos dos Subsistemas, sem prejuízo da respectiva subordinação hierárquica a que estiverem sujeitos, receberão orientação normativa e técnica dos agentes centrais integrantes da SEPLAN-CE, a cujo titular compete baixar as diretrizes e normas operacionais do correspondente Subsistema.

Art. 10 - A articulação entre a Secretaria do Planejamento e Coordenação, como órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, e os órgãos seccionais, localizados nas entidades da Administração Indireta, bem como Fundações, se fará por intermédio das Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 11 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação- SEPLAN-CE fundamentará sua atuação nos seguintes processos operacionais:

I - Programação - com a sistemática de elaboração de programas globais, setoriais, regionais e intersetorias e projetos prioritários que requeiram uma abordagem multidisciplinar;

II - Acompanhamento e Avaliacão - referentes ao acompanhamento e avaliação da programação estadual, através dos instrumentos de controle, com vistas à correlação de desvios;

III - Informações Técnicas - relativas a aspectos econômico-sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores;

IV - Pesquisa Científica e Tecnológica - referente às atividades de pesquisa econômico-social, de recursos naturais, identificação, transferência e adaptação de tecnologia, com vistas à orientação das políticas governamentais e definição do quadro de intervenção do Sistema de Planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios do Governo;

V - Orçamento e Finanças - relativos à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extraordinários a projetos e programas governamentais, através de elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Governo e gestão de fundos especiais.

VI - Modernização Administrativo - referente a:

1) Avaliação do desenvolvimento do Setor Público quanto a eficácia e a efetividade na execução de programas e projetos governamentais;

2) Implementação de um processo continuo e sustentado, organizado com vistas a absorção, implantação e utilização efetiva de novas tecnologias e métodos de trabalho nas estruturas organizacionais do Sistema Administrativo Estadual;

3) Processamento eletrônico de informações para o Planejamento Estadual;

4) Apoio às atividades próprias de Análise de Sistema, e Análise de Organização e Métodos.

Art. 12 - O acompanhamento e a avaliação da Programação Estadual serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a assistência técnica da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que promoverá neste sentido:

I - a consolidação e a integração da programação setorial em planos globais do Governo;

II - a atuação metodológica dos programas e projetos;

III - o fortalecimento organizacional de unidades administrativas;

IV – a adequação do volume e/ou da propriedade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria da Fazenda;

V - a mudança de ênfase e/ou de conformação dos objetivos quantitativos da programação estadual;

VI - a expedição de normas operacionais, quando for o caso;

VII - a orientação aos diversos órgãos do Sistema na atualização profissional dos seus participantes, de acordo com os interesses próprios de cada órgão.

Parágrafo Único - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, visando a assessorar as demais Secretarias de Estado, baixará instrução normativa dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento deste artigo.

Art. 13 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE, como órgão central do sistema, compete a coordenação geral das atividades de Planejamento, cabendo-lhe especificamente:

I - articular-se com o Sistema Federal de Planejamento, ao nível de seu órgão central, visando a compatibilizar e integrar as ações do Planejamento estadual às diretrizes nacionais de desenvolvimento;

II - expedir normas e diretrizes relativas à sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais;

III - coordenar a realização de estudos globais, regionais e setoriais, de interesse para a política de desenvolvimento do Estado;

IV- analisar, rever e compatibilizar programas e projetos setoriais, tendo em vista sua eficácia, oportunidade e conveniência, com relação a política de desenvolvimento estadual;

V - expedir normas com vistas à adequação dos objetivos dos planos, programas e projetos setoriais as prioridades estabelecidas pela política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VI - coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianuais de investimentos, dos orçamentos-programas anuais, ajustando os recursos aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual;

VII - promover e coordenar o acompanhamento, o controle e a avaliação dos planos, programas, projetos e orçamentos do Estado;

VIII - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas de modernização administrativa no âmbito do Estado, visando ao contínuo aperfeiçoamento do complexo administrativo do Estado;

IX - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas para as atividades do sistema de informação para o Planejamento, coordenando sua implantação;

X - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas para o Sistema Estadual de Processamento de Dados, Coordenando sua redefinição com vistas a seu fortalecimento;

XI - promover a articulação com os municípios e a compatibilização e integração das ações a nível local e regional às diretrizes estaduais de desenvolvimento.

Art. 14 - Especialmente em relação às atividades de planejamento, compete aos Secretários de Estado:

I - Supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais ou regionais relacionados com a sua área de competência inclusive os das entidades, a serem revistos, compatibilizado ou consolidados sob o acompanhamento e a coordenação do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;

II - cumprir e fazer que se cumpram, na elaboração dos planos e programas, as diretrizes do Plano de Governo emanadas do Conselho de Desenvolvimento Econômico-Social do Estado do Ceará, aprovadas por seu Plenário;

III - Promover e acompanhar a execução dos planos e programas aprovados.

Art. 15 - Compete às Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação:

I - assessorar o Secretário de Estado em matéria de atuação específica da Secretaria e nos assuntos pertinentes ao conjunto de atividades constitutivas do Sistema Estadual de Planejamento;

II - concentrar as atividades de programação, coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento, desenvolvidas pela Secretaria de Estado, em cuja estrutura estiverem inseridas;

III - coordenar, a nível setorial, a elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento-programa anual;

IV - coordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas, projetos e orçamentos das atividades da administração indireta e fundações vinculadas à Secretaria de Estado, em cuja estrutura estiverem inseridas;

V - coordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações, visando a facilitar o processo decisório e a coordenação das atividades governamentais;

VI - auxiliar a Secretaria do Planejamento e Coordenação no acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos específicos, cumprindo e fazendo cumprir as normas e diretrizes para esse fim expedidas pelo órgão central;

VII - articular-se com o órgão central do Sistema e, através dele, direta ou indiretamente, com os órgãos federais correspondentes, visando à formulação de políticas setoriais harmônicas e integradas e aos objetivos descritos no artigo 3.º desta lei;

VIII - zelar pela articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais sob sua jurisdição;

IX - desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com o Sistema, de acordo com o que estabelecer o órgão central.

Art. 16 - Compete aos órgãos seccionais do Sistema em suas respectivas áreas, desenvolver as atividades relacionadas nos artigos 1.º e 3.º desta lei, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, articulando-se com o órgão setorial respectivo e, através dele, com o órgão central.

Art. 17 - As Secretarias de Estado e entidades da Administração indireta, bem como Fundações instituídas pelo Poder Público estadual, deverão promover as instalações ou adequação dos respectivos órgãos setoriais ou seccionais de planejamento, em função dos objetivos e demais disposições estabelecidas nesta lei, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 18 - O provimento de cargos ou funções das Juntas Setoriais e Órgãos seccionais de planejamento ou a designação de pessoal para integrar sua composição obedecerão a requisitos mínimos de formação e experiência profissional segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Visando ao fortalecimento do Sistema, a SEPLAN-CE, conforme as conveniências e necessidades, poderá alocar pessoal do quadro do IPLANCE nas juntas Setoriais do Planejamento e Avaliação.

Art. 19 - Ficam sujeitos a exame e parecer da Secretaria do Planejamento e coordenação os estudos e projetos organizacionais que versem sobre a criação, expansão, reorganização, reestruturação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Setor Público Estadual.

Art. 20 - Ficam condicionadas a prévios exames e parecer da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que se pronunciará no prazo máximo de dez dias, as solicitações de financiamento ou convênios e a apresentação de cartas-consultas relativas a empréstimos, de interesse dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, a SEPLAN-CE se articulará com a Secretaria da Fazenda, quanto à matéria de competência privativa desta Pasta.

§ 2.º - Dos convênios e contratos de empréstimos celebrados pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações estaduais, serão remetidas cópias à SEPLAN-CE, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua assinatura.

Art. 21 - As Secretarias de Estado, através das Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação, informarão a SEPLAN-CE sobre a execução dos planos, programas e projetos que se desenvolvem em suas áreas de atuação.

Art. 22 - Visando ao fortalecimento das atividades do Subsistema de Modernização Administrativa, ficam desde já adotadas as seguintes providências:

I - As funções de definição normativas da política de processamento eletrônico de dados do Estado, inclusive o acompanhamento e fiscalização de sua execução, passam a integrar o conjunto de atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

II - As entidades da Administração Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Estado, na medida de suas disponibilidades financeiras e na proporção do volume de serviços executados ou a executar pelo SEPROCE, participação do capital social da Empresa Pública, que assumirá qualquer das formas em direito admitidas, para a implementação dessa medida;

§ 1.º - O Município de Fortaleza e suas entidades da Administração Indireta poderão participar, também, do capital do SEPROCE, visando a economia de escala, unificação de metodologia, melhor aproveitamento dos recursos humanos, eliminação de atividades paralelas, centralização de informações, maior concentração de recursos técnicos e de experiência e maior integração dos sistemas e de esforços.

§ 2.º - As Entidades de Administração Indireta que disponham de equipamentos e sistemas específicos de processamentos de dados providenciarão, com a rapidez que as circunstâncias requerem, sobre sua integração no sistema central de processamento de dados, para redução de custo e racional aplicação de recursos.

§ 3.º - O Secretário do Planejamento e Coordenação fica autorizado a constituir grupo executivo para implantar, concretamente, as medidas preconizadas neste artigo.

Art. 23 - Para reajustar sua estrutura aos objetivos e atividades do Sistema Estadual de Planejamento, será redefinida a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único - O Secretário do Planejamento e Coordenação providenciará sobre os recursos humanos e financeiros necessários à implantação efetiva dos diversos subsistemas que compõem o Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Ferreira Filho

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

Luiz Marques

José Denizard Macedo de Alcântara

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Hugo Gouveia

Murilo Serpa

Milton Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.147, de 01/12/78  D.O. de 09/12/77

Dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para proteção dos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - O Sistema de Disciplinamento do uso do solo para proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF – passa a ser regido na forma prevista nesta lei.

Parágrafo Único - O Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo de que trata este artigo compreende os órgãos e entidades da Administração Estadual que, nos termos desta lei e da legislação em vigor, exercem atividades normativas de controle e de fiscalização nas áreas de proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

TÍTULO II

DO USO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS AREAS DE PROTEÇÃO

Art. 2.º - Ficam declarados áreas de proteção, e como tais sujeitas a restrições de uso, as referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos existentes na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

Parágrafo Único - As áreas de proteção referidas neste artigo corresponderão, no máximo, às de drenagem relativas aos respectivos cursos, reservatórios de água, mananciais e demais recursos hídricos.

Art. 3.º - Nas áreas de proteção, deverão ser estabelecidas áreas ou faixas de 1ª. e 2ª. Categorias, caracterizadas por restrições decrescentes de uso.

Parágrafo Único - As áreas ou faixas de 1ª. Categoria, sujeitas a maior restrição, abrangerão inclusive o corpo de água e, nos seus limites, terão início as áreas ou faixas de 2ª. Categoria.

Art. 4.º - As áreas ou faixas de 1ª. e 2ª. Categoria deverão ser delimitadas por legislação complementar, observando-se o uso preponderante e as peculiaridades de cada recurso hídrico e visando a disciplinar o uso do solo a fim de:

I - assegurar perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas;

II - exercer ação preventiva contra a erosão e o conseqüente assoreamento;

III - impedir o acesso superficial e subsuperficial de poluentes aos corpos de água;

IV - proteger e fomentar a cobertura vegetal.

Art. 5.º - Nas áreas de proteção, o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços, e a aprovação de projetos de loteamentos, arruamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, por quaisquer órgãos, dependerão da aprovação prévia da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, após parecer favorável da superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, sem prejuízo das demais competências, estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.

§ 1.º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos mencionados neste artigo ficarão sujeitos às seguintes exigências:

I - destinação e uso de área a ser ocupada, caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;

II - apresentação nos projetos, de solução adequada para coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades a serem desenvolvidas;

III - apresentação, nos projetos, de solução satisfatória quanto aos problemas de erosão e de escoamento das águas pluviais.

§ 2.º - A AUMEF e a SUDEC poderão estabelecer os requisitos necessários à implantação das obras referidas no caput deste artigo e inclusive acompanhar sua execução.

Art. 6.º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, notadamente as empresas fornecedoras de energia elétrica e de água, antes de procederem ao licenciamento da atividade ou a aprovação de projetos, a que se refere o art. 5.º desta lei, deverão exigir a apresentação de documento comprobatório da aprovação prévia da AUMEF, sob pena de nulidade dos seus atos.

Art. 7.º - Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento a serem executados na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, deverá ser observado o disposto nesta lei.

§ 1.º - Em cada área de proteção, a AUMEF aplicará as medidas necessárias a adaptar as urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições desta lei.

§ 2.º - As urbanizações, edificações e atividades existentes, anteriormente a esta lei, gozarão de prazo adequado para se adaptarem às suas exigências ou procederem sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, serão suprimidas mediante indenização ou desapropriação.

§ 3.º - A execução de planos de urbanização, de iniciativa de órgãos estaduais e das Prefeituras dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, localizados nas áreas de proteção, dependerá da aprovação da AUMEF, condicionada à anuência da SUDEC.

Art. 8.º - Devem ser declaradas Setores Especiais, por legislação complementar, as áreas-problemas.

Parágrafo Único - Consideram-se áreas-problemas, para os efeitos desta lei, as áreas alagadas ou sujeitas a inundações, ou a erosão, cujo uso inadequado põe em risco o recurso hídrico adjacente, ou possa causar transtorno à coletividade, bem como aquelas situadas na Região Metropolitana de Fortaleza que tenham sido ou venham a ser declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, e que se destinem à preservação paisagística.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES

Art. 9.º - Nos terrenos situados nas faixas ou áreas de 1ª. Categoria e nos Setores Especiais não será admitido movimento de terra, inclusive empréstimo ou botafora, a menos que se destinem ao controle de cheias, regularização de vazão, proteção de manancial e para melhor utilização das águas, conforme os usos preponderantes estabelecidos, devendo em tais casos ser solicitada previamente, a autorização da AUMEF após parecer favorável da SUDEC.

Art. 10 - Na parcela restante da bacia, as obras que exijam movimentação de terra, deverão, sem prejuízo de outras exigências, ser executadas segundo projeto que não implique no alargamento de outras áreas, que assegure proteção aos locais preferenciais de escoamento e impeça o assoreamento dos corpos de água, a ser aprovado pela AUMEF, após parecer favorável da SUDEC.

Art. 11 - Nas áreas de proteção, e na parcela restante de cada bacia nas áreas não loteadas, o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal observada a legislação federal em vigor, só serão permitidos mediante a aprovação da SUDEC, após parecer favorável da AUMEF e nos seguintes casos:

I - para implantação de obras, serviços e edificações admitidos nesta lei;

II - para exploração agrícola, florestamento, reflorestamento, extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetal com finalidades paisagísticas, econômicas ou de proteção.

Art. 12 - Na prática de atividades relativas à exploração agrícola, ao florestamento, ao reflorestamento e à extração vegetal, além do que prescreve a legislação federal, deverão ser observadas as normas de proteção e conservação do solo definidas pela SUDEC.

Art. 13 - No território de Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, nenhum recurso hídrico poderá ser aterrado sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, fundamentada em parecer favorável da SUDEC e AUMEF, acompanhado de mensagem do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, que abranjam águas destinadas ao abastecimento público, somente serão permitidos serviços, obras e edificações indispensáveis ao uso e aproveitamento dos respectivos recursos hídricos, desde que não coloquem em risco a qualidade da água, mediante autorização da AUMEF após parecer favorável da SUDEC.

Art. 15 - Apenas serão permitidos, nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, os seguintes usos e atividades:

I - Pesca;

II - Exploração agrícola sem uso de defensivos ou fertilizantes;

III - Excursionismo;

IV - natação;

V - esportes náuticos;

VI - outros esportes ao ar livre.

Parágrafo Único - Poderá ser permitida a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura, equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, devendo os projetos de tais obras merecerem a aprovação prévia da AUMEF, após manifestação favorável da SUDEC.

Art. 16 - Os equipamentos, referidos no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser construídos e explorados pelo poder público ou por particulares.

Art. 17- As áreas ou faixas de 1ª. Categoria poderão ser computadas no cálculo de áreas livres em loteamentos, excluindo-se os respectivos corpos de água.

Art. 18 - Nas faixas ou áreas de 1ª. e 2ª. Categorias é proibido a disposição de resíduos sólidos coletados pelos Serviços de Limpeza Pública, bem como o lodo resultante dos processos de tratamento dos sistemas públicos e particulares.

Art. 19 - Os efluentes de esgotos sanitários, oriundos dos equipamentos de lazer, localizados nas faixas ou áreas de 1ª. Categoria, deverão ser encaminhados à rede coletora do sistema público.

Parágrafo Único - Em caso de área ainda não servida pelo Sistema Público de Esgoto, tais efluentes deverão sofrer um processo de tratamento e destino final sanitariamente satisfatório, previamente aprovado pela SUDEC.

Art. 20 - Os Setores Especiais, quanto ao uso do solo, destinam-se prioritariamente a parques, envolvendo atividades ligadas à prática de recreação e ao lazer.

Art. 21 - Nas faixas ou áreas de 2ª. Categoria, observadas as restrições impostas por esta lei, poderão ser permitidos os seguintes usos:

I - residencial;

II - industrial;

III - institucional;

IV - comercial e de serviços;

V - recreativo;

VI - exploração agrícola;

VII - extração vegetal, floresta mento e reflorestamento.

Art. 22 - Nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, somente serão permitidos loteamentos, qualificações, reformas e ampliações, para quaisquer dos fins enumerados no artigo anterior, se satisfizerem, aos seguintes requisitos, sem prejuízo das demais exigências legais:

I - em cada lote, deve permanecer, obrigatoriamente, sem pavimentação e sem impermeabilização, uma extensão de terreno não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote;

II - a máxima densidade demográfica admissível deve ser compatível com a infraestrutura sanitária existente.

Art. 23 - Não será permitida, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, a instalação ou construção de hospitais, sanatórios, laboratórios ou outros estabelecimentos, cujos despejos sejam infectados com microorganismos patogênicos, salvo se a área for servida por sistema público de esgoto.

Art. 24 - Somente serão permitidos, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, a construção, instalação, ampliação, bem como a intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais incluídos numa relação a ser elaborada pela SUDEC para tal fim, mediante prévia aprovação da AUMEF, após parecer favorável da SUDEC.

Art. 25 - Os efluentes de esgoto das edificações situadas nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria ligar-se-ão, obrigatoriamente, ao sistema público.

§ 1.º - Onde inexistir sistema público de esgotos sanitários, devem ser implantados sistemas particulares de tratamento e disposição final, projetados e construídos segundo as normas técnicas em vigor e, previamente, aprovados pela SUDEC.

§ 2.º - Caberá à SUDEC fiscalizar os sistemas particulares de tratamento de esgoto, desde a sua construção.

Art. 26 - A disposição final dos efluentes dos sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários ocorrerá através de infiltração superficial, assegurando-se sempre a proteção do lençol freático.

Parágrafo Único - O lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação em vigor, está condicionado à autorização específica da SUDEC.

Art. 27 - Nas áreas de proteção, onde o Serviço de Limpeza Pública não efetuar coleta de lixo:

I - os resíduos sólidos decorrentes das atividades industrial, comercial, institucional e de serviços deverão ser removidos para fora das áreas de proteção;

II - o lixo oriundo da atividade residencial deverá ser enterrado.

Art. 28 - Nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria não será permitida a construção de cemitérios.

Art. 29 - A criação de aves e animais, bem como a prática de atividades agrícolas e hortifrutícola nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, só serão permitidas mediante licenciamento concedido pela SUDEC, após parecer favorável da AUMEF.

§ 1.º - No pedido de licenciamento das atividades agrícolas e hortifrutícolas a serem desenvolvidas nas faixas de 2ª. Categoria, o interessado deverá identificar e caracterizar a área a ser cultivada, fornecer a relação dos fertilizantes e defensivos agrícolas a serem empregados, especificar os meios a serem utilizados para o descarte do resto de formulações e de embalagens e os meios de disposição dos efluentes líquidos de lavagem dos equipamentos e recipientes usados.

§ 2.º - As dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas serão fornecidas pela SUDEC.

§ 3.º - Não serão permitidas as culturas que exijam uso intensivo de defensivos, a critério da SUDEC.

Art. 30 - A SUDEC poderá exigir do usuário a redução da área cultivada, se as condições dos mananciais assim o impuserem, em razão dos níveis de eutrofização, toxidez e nocividade.

Parágrafo Único - O uso de defensivos agrícolas deverá se restringir ao mínimo indispensável, podendo a SUDEC proibir o uso de tais defensivos, se os níveis de contaminação verificados no corpo de água atingirem limites inaceitáveis.

Art. 31 - Nas áreas de proteção, não será permitido, para a distribuição de defensivos agrícolas, o uso de aeronaves ou de equipamentos que utilizem correntes de ar a altas velocidades.

Art. 32 - As quantidades, armazenáveis nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas serão determinadas segundo os critérios estabelecidos pela SUDEC.

Parágrafo Único - O transporte, o armazenamento e a manipulação dos produtos referidos neste artigo obedecerão às normas de segurança a serem fixadas pela SUDEC.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 33 - Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação, através da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF e da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, órgão a ela vinculados, a aplicação do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas dela decorrentes.

Art. 34 - Para os efeitos da aplicação desta Lei fica definida, como autoridade competente, em última instância, o Conselho de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA AUTARQUIA DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA - AUMEF

Art. 35 - À Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza – AUMEF - sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, com vistas à proteção dos recursos hídricos, compete:

I - elaborar e executar planos e programas de atividades relacionadas com o controle e fiscalização do uso do solo;

II - examinar e aprovar, previamente, o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas e de prestação de serviços, bem como os projetos de arruamentos, loteamentos, edificações, obras públicas e particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, localizadas nas áreas de proteção, após parecer favorável da SUDEC;

III - examinar e aprovar, previamente, a construção, instalação, ampliação, intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de 2ª. Categoria;

IV - estabelecer requisitos necessários à implantação de obras públicas ou particulares, localizadas nas áreas de proteção, podendo inclusive acompanhar sua execução;

V - observar e fazer observar as disposições legais e regulamentares relativas à proteção aos mananciais, quando da elaboração, implantação e adequação dos planos de infraestrutura viária, de saneamento e de recursos hídricos, de implantação de equipamentos urbanos e de outras obras públicas, a serem executadas naquelas áreas;

VI - aplicar as medidas necessárias para a adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições legais destinadas à proteção dos mananciais;

VII - examinar e aprovar pedidos de adaptação de urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anteriormente a esta lei;

VIII - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização do uso do solo nas áreas de proteção;

IX - Fiscalizar, nas áreas de proteção, o uso do solo metropolitano, efetuando inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas, objetivando o cumprimento, pelas entidades públicas e particulares, das normas previstas na legislação em vigor;

X - emitir parecer sobre a criação de aves e animais, bem como sobre prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas nas áreas ou faixas da 2ª. Categoria;

XI - aprovar a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões, tanques para piscicultura, bem como equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, localizadas nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, após parecer favorável da SUDEC;

XII - aprovar obras que exijam movimento de terra, localizadas no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, após parecer favorável da SUDEC;

XIII - manifestar-se sobre o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal;

XIV - conceder autorização para a movimentação de terra nas áreas de proteção e nos Setores Especiais, ou para o aterro de recursos hídricos existentes no território da Região Metropolitana de Fortaleza, após parecer favorável da SUDEC;

XV - autorizar, nas áreas ou faixa de 1ª. Categoria que abranjam águas destinadas ao abastecimento público, a execução de serviços, obras e edificações indispensáveis ao uso e aproveitamento do respectivo recurso hídrico, mediante anuência prévia da SUDEC;

XVI - propor e estabelecer formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta no controle e fiscalização necessários à proteção dos mananciais;

XVII - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado (PDDIS), no interesse do uso do solo nas áreas de proteção.

XVIII - tomar medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para a proteção das áreas, objeto desta lei;

XIX - praticar todos os atos exigidos para adequação dos projetos apresentados às disposições legais referentes às áreas de proteção.

Art. 36 - Os serviços técnicos necessários ao cumprimento das atribuições previstas no artigo anterior serão executados pela AUMEF que, por eles, cobrará o preço correspondente, na forma disposta no regulamento desta lei e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - SUDEC

Art. 37 - Compete à SUDEC, no exercício das atribuições entidade delegada do Governo do Estado, quanto aos aspectos de Controle e Preservação dos Recursos Hídricos, sem prejuízos das demais competências estabelecidas na legislação vigente para outros fins:

I - emitir parecer sobre o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços e sobre a aprovação de arruamentos, loteamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, localizadas nas áreas de proteção;

II - estabelecer requisitos necessários à implantação de obras públicas ou particulares, localizadas nas áreas de proteção, podendo inclusive acompanhar sua execução;

III - emitir parecer sobre a construção, instalação, ampliação, intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais, localizados nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria;

IV - manifestar-se sobre a execução de planos de urbanização de iniciativa de órgãos estaduais ou das prefeituras dos municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, localizados nas áreas de proteção de que trata esta lei;

V - emitir parecer sobre o movimento de terra nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria e nos Setores Especiais, e sobre o aterro de recursos hídricos existentes no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

VI - emitir parecer sobre obras que exijam movimento de terra, localizadas no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

VII - conceder licenciamento para criação de aves e animais, bem como para a prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria;

VIII - definir normas de proteção e conservação do solo;

IX - emitir parecer sobre a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura e sobre equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, localizados nas áreas de 1ª. Categoria;

X - emitir parecer sobre o uso do solo nos Setores Especiais;

XI - aprovar os sistemas particulares de tratamento e destino final de esgotos sanitários, localizados nas áreas de proteção;

XII- fiscalizar os sistemas particulares de tratamento de esgoto desde a sua construção;

XIII - autorizar o lançamento de afluentes dos sistemas particulares de tratamento de esgoto nos corpos de água;

XIV - elaborar a relação das indústrias, cuja atividade pode ser exercida nas áreas de proteção aos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

XV - proporcionar suportes tecnológicos, bem como fixar normas, especificações e instruções técnicas necessárias à aplicação da presente lei;

XVI - exercer ação fiscalizadora com vistas ao cumprimento do prescrito na legislação em vigor, nos aspectos concernentes à preservação dos recursos hídricos e ao controle da poluição no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

XVII - estudar e sugerir à AUMEF diretrizes a serem observadas ou inseridas nos planos e leis referentes à ocupação e uso do solo, quer no plano municipal ou metropolitano;

XVIII - aprovar o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal nas áreas de proteção dos recursos hídricos, para quaisquer que sejam as finalidades, após manifestação favorável da AUMEF;

XIX - proteger e fomentar a cobertura vegetal nas terras de propriedade do Estado, situadas nas áreas de proteção;

XX - estabelecer as dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas a serem utilizados nas áreas de proteção;

XXI - permitir, a seu critério, as culturas que exigem uso intensivo de defensivos agrícolas;

XXII - definir sobre o uso e a proibição de defensivos agrícolas, tendo em vista preservar os corpos de água contra a contaminação além dos limites inaceitáveis;

XXIII - aprovar a aplicação de herbicida nos serviços de limpeza pública e particulares;

XXIV - exigir dos usuários a redução de áreas cultivadas, sempre que as condições dos mananciais assim o impuserem em razão dos níveis de eutrofizacão, toxidez e nocividade;

XXV - proibir o uso de defensivos agrícolas, se os níveis de contaminação verificados nos corpos de água atingirem limites inaceitáveis;

XXVI - estabelecer critérios para a determinação das quantidades armazenáveis, nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas, bem como fixar normas de segurança para o transporte, o armazenamento e a manipulação de tais produtos;

XXVII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para proteção das áreas objeto desta lei.

Art. 38 - Para o cumprimento das suas atribuições, a SUDEC cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, na forma disposta no regulamento desta lei, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39 - A fiscalização do disposto nesta lei, no seu regulamento e nas normas técnicas dela decorrentes, será exercida pela AUMEF e SUDEC nas áreas da respectiva competência, definidas nesta lei.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo poderá, mediante convênio, ser delegada a outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

Art. 40 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado às autoridades competentes o livre trânsito em estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo Único - As autoridades competentes, quando obstadas no desempenho de suas atribuições, poderão requisitar força policial ou mandato judicial.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41 - Constitui infração a esta lei qualquer inobservância às suas disposições, ao seu regulamento e às normas dela decorrentes.

Art. 42 - Responde pela infração quem de qualquer forma a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 43 - Os infratores do prescrito nesta lei ficam sujeitos à aplicação, pelas autoridades competentes, das seguintes sanções, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação específica em vigor:

I - advertência com prazo de até trinta dias para regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

II - multa diária a ser estipulada no regulamento desta lei com base na Unidade Padrão de Capital de conformidade com a infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado segundo o inciso anterior;

III - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições legais e regulamentares, relativas ao disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais, ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.

Art. 44 - Qualquer das sanções previstas nesta lei poderá ser aplicada sem prejuízo das demais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Os Códigos Urbanos, Códigos de Saúde e Códigos de Posturas dos municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, deverão adequar-se ao que prescreve esta lei.

Art. 46 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, os órgãos policiais do Estado, quer civis, quer militares, deverão atender sempre às requisições das autoridades competentes.

Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Ferreira Filho

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

Luiz Marques

José Denizard de Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.148, 02/12/77   D.O. DE 14/12/77

 

Dispõe sobre a preservação e controle dos recursos hídricos, existentes no Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - É dever do Estado e de todo cidadão preservar, proteger e recuperar os recursos hídricos.

Art. 2.º - Incumbe ao Estado planejar, determinar e efetivar providências necessárias à preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, obedecida, em qualquer circunstância, a legislação federal em vigor.

Art. 3.º - Cumpre ao cidadão acatar e cumprir as medidas impostas pelas autoridades competentes, com vistas à preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos.

Art. 4.º - Para fazer cumprir as disposições desta Lei, o Estado poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais.

TÍTULO II

DA POLUIÇÃO

Art. 5.º - Considera-se poluição, para os efeitos desta Lei, a presença, o lançamento, ou liberação nos corpos de água, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas:

I - impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde;

II - inconvenientes ao bem-estar público;

III - danoso à fauna e à flora;

IV - prejudiciais à utilização, conforme os usos preponderantes definidos.

Art. 6.º - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas situadas no território deste Estado.

Parágrafo Único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas.

Art. 7.º - A atividade fiscalizadora e repressiva será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual responsável pela preservação e controle dos recursos hídricos, em todo e qualquer corpo ou curso de água, situado nos limites do território do Estado, ainda que, não pertencendo ao seu domínio, não esteja sob sua jurisdição.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estatal representará ao órgão federal competente sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado ocasionando conseqüências que se façam sentir dentro de seus limites.

Art. 8.º - A instalação, a construção ou a ampliação, assim como a operação ou funcionamento das fontes de poluição, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estatal competente, mediante licença de instalação e de funcionamento.

Parágrafo Único - São consideradas fontes de poluição, para os efeitos desta Lei, qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos, ou dispositivos móvel ou não, que causem ou possam vir a causar a emissão de poluentes.

Art. 9.º - Os órgãos da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem os projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.

Parágrafo Único - As empresas fornecedoras de energia elétrica e de água só poderão autorizar a instalação dos seus serviços nas atividades consideradas fontes de poluição mediante a apresentação das licenças previstas no artigo 8º.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 10 - Compete à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, através da Superintendência do Desenvolvimento do Estado - SUDEC, órgão a ela vinculado, a aplicação desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação vigente para outros fins.

Art. 11 - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se, entre as atribuições da SUDEC para controle e preservação dos recursos hídricos, as seguintes:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de preservação e controle da poluição das águas;

II - efetuar levantamentos, organizar e manter atualizado o cadastramento dos recursos hídricos estaduais;

III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório, análise de resultados, necessários à avaliação de qualidade dos recursos hídricos;

IV - proporcionar suporte tecnológico, bem como estabelecer normas, especificações e instruções técnicas necessárias a aplicação desta Lei;

V - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas nesta Lei;

VI - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos planos diretores urbanos e regionais, no interesse do controle e da poluição e da preservação dos recursos hídricos;

VII - fiscalizar as fontes de poluição, públicas ou particulares;

VIII - analisar e aprovar planos, programas e projetos de tratamento e disposição de esgotos de entidades públicas ou de particulares;

IX - estudar e solicitar formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, visando ao controle e à preservação dos recursos hídricos;

X - efetuar o enquadramento dos corpos de água na respectiva classificação;

XI - desenvolver campanhas de esclarecimento visando à preservação dos recursos hídricos;

XII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 12 - Para cumprimento das duas atribuições, a SUDEC cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, de acordo com o disposto no regulamento desta Lei, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art.13 - A fiscalização do cumprimento desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes serão exercidas pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado, através da SUDEC.

§ 1.º - Para os efeitos da aplicação desta Lei, fica definido o Conselho de Ciência e Tecnologia como autoridade competente em última instância na área administrativa.

§ 2.º - A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, mediante convênio, a outros órgãos ou entidades da administração estadual ou municipal.

Art. 14 - As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à SUDEC o plano completo de lançamento de poluentes.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.

Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado às autoridades competentes o livre trânsito em estabelecimentos públicos e particulares.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16 - Constitui infração qualquer inobservância às disposições desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes.

Art. 17 - Responde pela infração quem de qualquer forma cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 18 - Os infratores do prescrito nesta Lei ficam sujeitos à aplicação pelas autoridades competentes, das seguintes sanções, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação em vigor:

I - advertência com prazo de até trinta dias para regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

II - multa diária a ser estipulada no regulamento desta Lei, com base na Unidade Padrão de Capital, de conformidade com a infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado segundo o inciso anterior;

III - interdição temporária ou definitiva.

Art. 19 - Qualquer das sanções previstas nesta Lei poderá ser aplicada sem prejuízo das demais.

Art. 20 - Poderá o órgão estadual responsável pela preservação e controle dos recursos hídricos adotar ou determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição das águas, ou para impedir sua continuidade, em caso de iminente risco grave para vidas humanas ou recursos econômicos.

Parágrafo Único - Para efetivação das medidas de emergência de que trata o caput deste artigo, poderá ser determinada durante o período crítico, a redução ou a paralisação de quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - As fontes de poluição que, na data da publicação desta Lei, possuírem instalações de tratamento de seus despejos aprovadas por entidades públicas e atendam à legislação anteriormente em vigor, terão prazo não inferior a 3 anos nem superior a 6 anos, a ser fixado pelo órgão de controle da poluição das águas, para se enquadrarem nas exigências desta Lei, desde que as referidas instalações sejam mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas.

Art. 22 - Somente serão concedidos financiamentos com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, com taxas e condições favorecidas pelas instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, às empresas que se enquadrarem ao disposto nesta Lei.

Art. 23 - As autoridades policiais do Estado, quer civis, quer militares, deverão atender sempre às requisições das autoridades competentes.

Art. 24 - Constituirão objeto do regulamento desta Lei:

I - a classificação das águas interiores existentes no território do Estado, segundo os usos preponderantes;

II - a determinação dos Padrões de Qualidade das Águas, entendendo-se como tais os parâmetros ou valores que servirão como Indicadores da qualidade das águas;

III - o estabelecimento dos ”Padrões de Emissão”, como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento ou liberação nas águas sejam permitidos;

IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades prevista nesta Lei;

V - a enumeração das fontes de poluição referidas no artigo 8.º desta Lei e o preço a ser cobrado pelo órgão estadual competente pela expedição das licenças e de certificado.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Assis Bezerra

Milton Pinheiro

Luis Marques

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.149, DE 02/12/77   D.O. 07/12/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.175,750,59 (cinqüenta e sete milhões, cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), a fim de normalizar a conta "DESPESAS A REGULARIZAR", evidenciada no Balanço Geral da Administração Direta, relativa ao exercício financeiro de 1976.

Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que se refere este artigo correspondem a valores provenientes da União, através de Transferências de Capital, e que excederam as estimativas respectivas, constantes do Orçamento.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

* Revogada pela Lei n.º 10.217, de 30/11/78 - D.O. 04/12/78

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.150, DE 09/12/77  D.O. DE 09/12/77


Considera de utilidade pública a Casa do Ceará em Brasília.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - E considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, a Casa do Ceará, em Brasília, com sede e foro jurídico na Capital Federal.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.151, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977     D.O. 16/12/77


Considera de utilidade pública o Hospital Santa Luiza de Marilac.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - E considerado de utilidade pública o “HOSPITAL SANTA LUIZA DE MARILAC”, sociedade civil com sede e foro jurídico na cidade de Aracati.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.152, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977  D.O. 16/12/77

Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. José Orcetti Azevedo de Castro Monteiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. José Orcetti Azevedo de Castro Monteiro.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.153, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977       D.O. 16/12/77


Considera de utilidade pública o "INSTITUTO SÃO JOSÉ".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - E considerado de utilidade pública nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, o "INSTITUTO SÃO JOSÉ", sociedade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Aracati.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Hugo Gouveia


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