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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.270, DE 31/05/79 (D.O. 08/06/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.°- O art. 8° e seu parágrafo único da lei n.° 10.252 de 14 de marco de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8.º- São extintos o Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto e o Departamento de Artesanato e Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio,cujas atribuições passarão a ser exercidas pela FUNSESCE,à exceção das relacionadas com Turismo que permanecerão a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio e Empresa Cearense de Turismo -EMCETUR,entidade que aquela é vinculada.
Parágrafo Único- Será incorporado à FUNSESCE o patrimônio dos departamentos ora extintos e transferidos para a competência da referida Fundação as atividades da gestão e execução do Programa de. Treinamento de Mão-de-Obra da Secretaria de Indústria e Comércio e do Programa de Centros Sociais Urbanos -CSUS, das Secretarias do Planejamento e Coordenação e Cultura e Desporto."
Art. 2.° - Em decorrência da extinção do aludido Departamento de Artesanato e Turismo fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio, o Departamento de Comércio.
Art.3.° - As estruturas organizacionais das Secretarias do Estado,alteradas por forca desta lei,deverão ser redefinidas através de decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.271, DE 12/06/79 (D.O. 19/06/79)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 15.996.895,78 (QUINZE MILHOES,NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS E SETENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento de despesas com pessoal, realizadas em períodos anteriores ao corrente exercício financeiro,respeitada a prescrição qüinqüenal e observada a seguinte classificação:
2404.08421882.101-Encargos de exercícios anteriores com o magistério, referentes às folhas suplementares de 1975 e 1978 e diferença de vencimentos.
3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores....... ....Cr$ 11.607.675,66
2404.08421882.101 - Encargos de exercícios anteriores com o Magistério, referentes a substitutas eventuais do 1.o Grau.
3.1.9.2.-Despesas de exercícios anteriores.......... ..Cr$ 2.123.314,63
2404.08431992.102-Encargos de exercícios anteriores com o magistério, referentes a substitutas eventuais do 2.º grau.
3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores.... Cr$ 953.856,98
2406.08070212.104- Encargos de exercícios anteriores referentes a pessoal.
3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores............ Cr$ 881.164,38
3.2.9.2-Despesas de exercícios anteriores............. Cr$ 430.884,13
Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de junho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.272, DE 21/06/79 (D.O. DE 28/06/79)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SEÇÃO REGIONAL DE FORTALEZA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS VETERANOS DA FEB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É considerada de utilidade pública a SEÇÃO REGIONAL DE FORTALEZA DA ASSOCIACAO NACIONAL DOS VETERANOS DA FEB.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 21 de junho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.273, DE 22/06/79 (D.O. 26/06/79)
DISPÕE SOBRE O CRITÉRIO E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ O ACESSO NA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO, DE FORMA SELETIVA, GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULOI
GENERALIDADES
Art. 1.º - Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Ceará acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2.º -A promoção é um ato administrativo e tem por finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.
Art. 3.o - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizado na Polícia Militar do Ceará, de acordo com a sua peculiaridade.
Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPITULO II
DOS CRITERIOS DE PRODUCAO
Art.4.o - As promoções são efetuadas pelo critério de:
I- Antiguidade;
II- Merecimento,ou ainda,
III- por bravura;e
IV -Post-Mortem.
Parágrafo Único- Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art.5.º- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.
Art. 6.º- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
Art. 7.º- A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares,pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Art. 8.º- Promoção Post-Mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto,ou a reconhecer o direito do Oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.
Art. 9.o - Promoção e ressarcimento de preterição é aquela feita após ser re-conhecido ao Oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo Único- A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o Oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art.10 -As promoções são efetuadas:
I - Para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
II- Para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten-Cel PM pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente lei;
III- Para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo Único - Quando o Oficial PM concorrer a promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento,sem prejuízo do cômputo das futures quotas de merecimento.
CAPITULO III
DAS CONDICOES BASICAS
Art.11-O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos iniciais, assim consideradas na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.
§ 1.0- A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
§2.0 - No caso da formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação com datas diferentes, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para nomeação e inclusão de todos os concludentes que constituirão uma turma de formação única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
Art. 12 - Não há promoção de Oficiais PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 13 - Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 14 - Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM esteja incluído nos limites quantitativos estabelecidos na regulamentação desta lei e satisfaça os requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto.
Parágrafo Único - A regulamentação da presente lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e moral.
Art. 15-O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar,ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Art. 16 -O Oficial PM que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.
§1.o- Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julgar prejudicá-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve,da publicação oficial a respeito.
§2.0- O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
Art.17- 0 Oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
I- tiver solução favorável a recurso interposto;
II- cessar sua situação de desaparecimento ou extraviado;
III -for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IV -for justificado em Conselho de Justificação;
V -tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
CAPITULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOCOES
Art. 18 - O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado.
§ 1.0 - O ato de nomeação para posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.
§ 2.0 - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
Art. 19- Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para a promoçāo serão provenientes de:
I- promoção ao posto superior;
II- agregação;
III- passagem à situação de inatividade;
IV- demissão;
V- falecimento;
VI- aumento de efetivo;ou
VIII- nomeação para outro quadro.
§1.o-As vagas são consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, nomeia para outro quadro, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data oficial do óbito; e
c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2.0 - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos subseqüentes, sendo, esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§3.0-Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data da promoção inclusive.
§ 4.º -Não preenche vaga o policial-militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1.o de abril, 1.o de agosto e 05 de dezembro, respectiva-mente, bem como para as decorrentes de promoções.
Parágrafo Único- A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção,ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 21 - A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo quadro de acesso por antiguidade.
Art. 22- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento,de acordo com a regulamentação desta lei.
Art. 23-A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento de promoções.
Parágrafo Único- Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
Art. 24 - A Comissão de Promoção de Oficial PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1.º - São membros natos o Chefe do Estado Maior e o Chefe da 1a. Seção do Estado Maior ou Diretor do Pessoal.
§ 2.º-Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.
§ 3.0 -Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de 1 (hum) ano,podendo ser reconduzido por igual período.
§ 4.º - A regulamentação desta lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.
Art. 25 - A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Estado.
Art. 25 - Excetuados os integrantes do Corpo de Bombeiros Sapadores da Polícia Militar do Ceará, a promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo de Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.822, de 21.07.83)
§1.º-O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma Comissão Especial,composta por oficiais superiores, para este fim designada pelo Comandante-Geral.
§ 2.º- Na promoção por bravura, não se explicam as exigências para promoção por outro critério,estabelecidas nesta lei.
§ 3.º - Será proporcionado ao oficial promovido,quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.
Art. 26 - A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações:
I- Em ação de manutenção da ordem pública;
II- Em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública,ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;e
III- Em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidades que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1.0- O Oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem a promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 2.0 - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I,Il,e lll independerá daquela prevista no parágrafo anterior.
§3.0-Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiários para esclarecer a situação.
§4.o-No caso de ocorrer, por falecimento do Oficial PM, a promoção por bravura,fica excluída a promocão post-mortem, que resultaria das consequências do ato de bravura.
CAPITULO V
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 27- Quadros de Acesso são relações de Oficiais PM dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidades-Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), previstos nos artigos 5.o e 6.o desta lei.
§ 1.o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais PM habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2.º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção, que devem considerar,além de outros requisitos:
A) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos;
B) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
C) capacidade de liderança, iniciativa e presteza de dedicações;
D) os resultados dos cursos regularmente realizados; e
E) o realce do Oficial PM entre seus pares.
§ 3.0-Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.
Art.28 - Apenas os Oficiais PM que satisfaçam as condições de Acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de Antiguidade fixados na regulamentação desta lei,serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM) e para estudo destinado a inclusão dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.
Parágrafo Único- Os limites quantitativos para promoção por antiguidade re feridos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos nos Quadros, as faixas dos Policiais-Militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
Art. 29 - O Oficial PM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando
I- Deixar de satisfazer as condições exigidas na regulamentação desta Lei,conforme preceitua o Art. 14;
II -For considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos sugeridos no parágrafo único do Art. 14, com relação aos conceitos profissionais e moral;
III- For preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
IV- For denunciado em processo-crime, quando a sentença final não transitar em julgado;
V- Estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex-officio";
VI- For preso, preventivamente,em virtude de inquérito policial-militar instaurado;
VII- For condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII- For licenciado para tratar de interesse particular;
IX- For condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;
X- For considerado desaparecido;
XI- For considerado extraviado;
XII- For considerado desertor;e
XIII- Estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance;
§ 1.o - O Policial-Militar, que incidir no item II deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação ''ex-officio".
§ 2.o-Recebido o relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma do § 1.o deste artigo o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso,considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3.0 -Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
A) for nele incluído indevidamente;
B) for promovido;
C) tiver falecido;ou
D)passar à inatividade.
Art. 30 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que agregar ou estiver agregado:
I- Por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
Il- Em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e
III- Por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, Municipal,para exercer função de natureza civil.
Parágrafo Único - Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.
Art. 31- O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou não, em Quadro por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de Merecimento.
Art. 31 - O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por três vezes consecutivas ou não, em Quadro por Merecimento, por ter sido considerado com mérito insuficiente pela CPO, fica inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.489. de 13.05.81)
Art. 32 - Considera-se o Oficial PM não habilitado para acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2.º do Art. 29 desta Lei.
Art. 33 - O Oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo Único- Esse Oficial PM contará antiguidade e receberá número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 34 - Aos aspirantes-a-Oficial PM,aplicam-se os dispositivos desta Lei,no que lhes for pertinente.
Art. 35- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 36- Esta Lei entrará em vigor na data em que sua regulamentação for publicada.
Art. 37- Com a entrada em vigor desta Lei, ficam revogadas todas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1979.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.274, DE 28/06/79 (D.O. 09/07/79)
MODIFICA, REESTRUTURA E COMPLEMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- O Art. 10 da Lei n.° 9.214, de 21 de novembro de 1968, passa a vi-gorar com a seguinte redação:
"Art.10 - Compete, de modo geral, ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da cultura do Estado,bem assim,como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação,execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.
§1.º-Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:
1-Ciências Naturais;
2-Ciências Humanas;
3-Literatura;
4-Folclore;
5-Artes Plásticas;
6-Teatro;
7-Cinema;
8-Música;
§2.º - Ao Conselho incumbe especialmente:
a - elaborar o Plano Estadual de Cultura para aplicação dos recursos estaduais e de outras origens, destinadas ao incentivo e difusão cultural;
b - reconhecer, mediante aprovação dos respectivos estatutos, instituições de finalidades culturais, e informar sobre o seu funcionamento e eficiência, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções estaduais e de outras origens:
C- opinar sobre a concessão de auxílios, dentro das dotações que lhe foram atribuídas, às instituições de fins culturais, quer as oficiais, quer as particulares de reconhecida eficiência, tendo em vista a conservação e guarda do seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para difusão da cultura científica, literária e artística e do civismo;
d - cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Bibliográfico e Paisagístico do Estado,na conformidade da Legislação Federal e Estadual referente ao assunto;
e - promover campanhas que visem ao Desenvolvimento da Cultura no Estado, por meio da Imprensa, do Livro, do Rádio, da Televisão, do Cinema,do Teatro e outros meios de divulgação;
f - opinar, para efeito da Assistência e Amparo do Plano Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais no Estado;
g - promover, por intermédio dos Departamentos da Secretária de Cultura e Desporto ou de Comissões Especiais que designar, sindicância nas instituições de fins culturais incluídas no Plano estadual de Cultura, tendo em vista o emprego dos recursos por elas recebidos, na forma dos itens b e f;
h - emitir, através de decisões de suas Câmaras e Comissões especiais,Parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe forem submetidas pelo Secretário de Cultura e Desporto;
i - firmar convênios autorizados pelo Conselho Federal de Cultura e promover e incentivar os que possibilitem a realização de Congressos, encontros, seminários, jornadas, concertos e outras reuniões de caráter científico, literário, folclórico,artístico e cívico ou que digam respeito ao Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Bibliográfico e Paisagístico;
j- acompanhar os trabalhos dos Departamentos Culturais da Secretaria de Cultura e Desporto, visando a sua melhor eficiência e expansão, e sugerir ao Secretário de Cultura o que julgar acertado para tal fim.
I - cooperar na medida das possibilidades e dos recursos disponíveis com as entidades culturais existentes no Estado, Universidades,Prefeituras Municipais e com os órgãos de divulgação escrita, falada e televisada, a fim de obter-se maior desenvolvimento da Cultura Nordestina,especialmente a cearense;
m- incentivar a criação e as atividades de novas entidades culturais, de Conselhos Municipais de Cultura, e de modo geral fomentar a valorização, a difusão e cada vez mais a adequada popularização da cultura;
n- solicitar dos órgãos técnicos e administrativos do Estado ou a estes vinculados a Assistência e Cooperação que julgar necessária.
§ 3.° - O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 10 (dez) membros, denominados Conselheiros, sendo um nato o Secretário de Cultura e Desporto, seu Presidente, que só terá o voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades eminentes de reconhecida idoneidade, representativas da cultura estadual. Na escolha, o Chefe do Poder Executivo levará em consideração a necessidade de serem devidamente representados os campos culturais referidos no § 1.o.
§ 4.°- Será de seis (6) anos o mandato dos Conselheiros. De dois em dois anos renovar-se-á o mandato de um terço do Conselho, permitida a recondução apenas uma vez.
§ 5.° - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais idoso.
§6.°- A nomeação dos membros do Conselho será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Cultura e Desporto.
§ 7.° - As funções de membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse público, e seu exercício terá prioridade sobre o de cargo de que seja titular o Conselheiro.
§ 8.° - No caso de vaga de membro do Conselho, será nomeado um substituto que completará o mandato do substituído.
§ 9.° - Aos membros do Conselho será atribuído a título de gratificação, relativa a cada sessão a que comparecer, até o máximo de (4) quatro por mês, o jeton que Decreto Executivo fixar.
§ 10 - Os Diretores de Departamentos de Natureza cultural da Secretaria de Cultura e Desporto participarão dos trabalhos do Conselho, em virtude de decisão desta ou mediante convocação expressa do seu Presidente.
Da mesma forma, poderão sr convocados para exercer ad-hoc funções de Conselheiro,em caso de ausência ou impedimento prolongado deste".
Art. 2.º - O Conselho será composto das seguintes câmaras e comissões especiais:
a- Câmara de Artes e Letras;
b-Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico,Arqueológico e Natural;
c-Câmara de Ciências;
d- Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas,com número de Conselheiros e a duração necessária em cada caso.
§1.o-Cada Câmara se comporá de 3 (três) membros;
§ 2.º-Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.
Art. 3.°- As Câmaras e Comissões reúnem com a maioria de seus membros e deliberam por maioria dos presidentes, cabendo além do voto ordinário, o de desempate.
Parágrafo Único:- Os Diretores dos diversos órgãos culturais da Secretaria de Cultura e Desporto poderão participar dos trabalhos das Câmaras, mediante convite do Presidente do Conselho, quando se debater matéria diretamente ligada a seus respectivos serviços.
Art. 4.° -Compete a cada uma das Câmaras:
A- Apreciar os Processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir Parecer para deliberação do plenário;
B- Responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
C- Examinar os relatórios das Instituições Culturais auxiliadas, propondo as providências cabíveis;
D- Propor medidas e sugestões ao Plenário;
E - Promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do Conselho.
F- Promover a instrução dos Processos e fazer cumprir as Diligências determinadas pelo Plenário.
Art. 5.°- Compete ao Secretário do Conselho:
A- Superintender administrativamente os serviços.de Câmaras e Comissões;
B- Instituir Processos;
C- Organizar de acordo com o Presidente, a Ordem do Dia para as sessões plenárias;
D- Lavrar as respectivas Atas;
E - Tomar as providências administrativas necessárias à instalação e 'funciona-mento das sessões do Conselho;
F- Manter articulação com Órgãos Técnicos Administrativos;
G - Auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e dar informações que lhe forem solicitadas.
Art. 6.o - A Secretaria de Cultura e Desporto colocará à disposição do Conselho servidores necessários ao funcionamento do Órgão, mediante solicitações de seu presidente.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.275, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL - FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -O Estado do Ceará, fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito de até Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) a ser realizado entre o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC e o Banco Central do Brasil.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.276, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)
REGULAMENTA A REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
§ Único - A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados,bem como a existência de vaga correspondente.
Art. 2.º- São convalidados todos os atos através dos quais já foram providenciados remoções de funcionários e alterações nos diversos Quadros do Sistema Administrativo do Estado, com base no mencionado Art. 37 da Lei n.o 9.826/74.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Cláudio Santos
Assis Bezerra
Humberto Macário de Brito
José Humberto Tavares de Oliveira
Pedro Alves Filho
Antônio Luiz Dantas Abreu
Audisio Uchoa de Aquino Filho
João Viana
Otamar de Carvalho
Eduardo Campos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.277, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)
PRORROGA OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.º, 2.O E 3.O DA LEI 10.233, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os prazos estabelecidos pela Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978,ficam prorrogados, com observância aos seguintes critérios:
I- do Art. 1.º para 31 de agosto de 1979;
Il- do Art. 2.º para 31 de agosto de 1979;
III- do art. 3.o para 31 de julho de 1979.
Art. 2.o- Para efeito de liquidação dos débitos a que se refere a Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978, aplicar-se-á o coeficiente de correção monetária estabelecido para o 2.o (segundo) trimestre de 1978.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luiz Dantas Abreu
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.278, DE 03/07/79 (D.O. 03/07/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 11.612.000,00 (ONZE MILHOES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS) para ser aplicado de acordo com a classificação abaixo indicada:
1- Assistência ao Governador
Função 03-Administração e Planejamento
Programa 07-Administração
Subprograma 020-Supervisão e Coordenação Superior
Atividade 014-Assessoramento Superior do Governador Cr$ 3.000.000,00
2- Secretaria de Comunicação Social
Função 03-Administração e Planejamento
07-Administração
Subprograma 023-Divulgação Oficial
Projeto 130-Divulgação do PLAMEG I1, nas comunidades urbanas e rurais e divulgação das realizações do Governador...... Cr$8.612.000,00
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo fará discriminação por elementos de despesa, dos recursos atribuídos à·atividade e ao projeto de que trata o artigo anterior.
Art. 3.o - Os recursos para atender as despesas, com esta Lei decorrem de anulação de igual importância de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme abaixo demonstrado:
1400-Assessoria Técnica do Governador
1400.03070202.013-Assessoramento Técnico ao Governador
3.1.1.1. Cr$ 1.366.925,00
3.1.2.0. Cr$ 35.433,28
3.1.3.1. Cr$ 2.000,00
3.1.3.2. Cr$ 45.520,00
3.1.9.2 Cr$ 2.000,00
4.1.2.0. Cr$ 40.000,00
TOTAL. Cr$ 1.491,878,28
1500-ASSISTENCIA ESPECIAL DO GOVERNADOR
1500.03070202.014-Assessoramento Superior ao Governador
Cr$
3.1.1.1. 5.877.768,18
3.1.2.0. 20.000,00
3.1.3.2, 30.000,00
3.1.9.2. 20.000,00
3.2.5.3. 3.000,00
4.1.2.0. 35.000,00
TOTAL. 5.985.768,18
1100-SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
1101.03070202.007-Direção e Coordenação
3.1.3.2... Cr$ 600.000,00
1103.03070232.009-Coordenação de Divulgação da Atividade Governamental
3.1.3.2. Cr$ 3.000.000,00
1104.03070212.010-Representação do Governador nos Estados
Cr$
3.1.3.2 534.353,54
TOTAL. 4.134.353,54.
TOTAL GERAL 11.612.000,00
Art. 4.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Rangel Cavalcante
Cláudio Santos
Antônio Luiz Dantas Abreu
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)
ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.
Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.
Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.
Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:
I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;
II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;
III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;
IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;
V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;
VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;
VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;
VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;
IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;
X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.
XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;
Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:
I-dotação consignada no Orçamento do Estado;
II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);
III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;
V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;
VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.
Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.
Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.
Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.
§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.
§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.
§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.
§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;
II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;
III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.
Art. 7.º- A FEBEMCE vincular-se-á à Secretaria do Interior e Justiça,que se fará representar,necessariamente,no Conselho de Administração.
Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.
Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.
Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.
Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.
Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.
Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana