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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.878, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA AS GRATIFICAÇÕES DE OFICIAL DO GABINETE E MOTORISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Passa a ser de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a Gratificação de Oficial de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça e de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a dos Motoristas do referido Tribunal.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.877, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)
CONCEDE REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS AO PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedido reajustamento de vencimentos e vantagens, à base de vinte por cento (20%), ao pessoal do Quadro II – Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Aos ocupantes de cargos classificados em níveis de vencimentos que, mesmo após a majoração de 20% não atingirem a Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos), será deferida uma complementação monetária.
Art. 2.° – Os proventos de aposentadoria do pessoal inativo são reajustados no mesmo porcentual previsto no artigo primeiro.
Art. 3.° – Os anexos I, II e III, partes integrantes desta lei, fixam, respectivamente, os níveis de vencimentos, os valores das funções gratificadas e das representações dos cargos de direção e assessoramento.
Art. 4.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recurso.
Art. 5.° – O Diretor Geral da Secretaria fará as apostilas das modificações introduzidas por esta lei nos Títulos de Nomeação dos servidores da Assembléia Legislativa.
Art. 6.° – Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
Art. 7.° – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Manuel Cordeiro Neto
ANEXO – I
NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS LOTADOS NA TABELA I DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO (ART. 3.° DA LEI N.° 9.877, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974)
NÍVEIS
|
VENCIMENTOS |
AL – 1 .............................................................................. | Cr$ 250,00 |
AL – 2 .............................................................................. | Cr$ 285,00 |
AL – 3 .............................................................................. | Cr$ 320,00 |
AL – 4 .............................................................................. | Cr$ 350,00 |
AL – 5 .............................................................................. | Cr$ 385,00 |
AL – 6 .............................................................................. | Cr$ 415,00 |
AL – 7 .............................................................................. | Cr$ 450,00 |
AL – 8 .............................................................................. | Cr$ 490,00 |
AL – 9 .............................................................................. | Cr$ 520,00 |
AL – 10 ............................................................................ | Cr$ 555,00 |
AL – 11 ............................................................................ | Cr$ 590,00 |
AL – 12 ............................................................................ | Cr$ 630,00 |
AL – 13 ............................................................................ | Cr$ 675,00 |
AL – 14 ............................................................................ | Cr$ 720,00 |
AL – 15 ............................................................................ | Cr$ 760,00 |
AL – 16 ............................................................................ | Cr$ 800,00 |
AL – 17 ............................................................................ | Cr$ 840,00 |
AL – 18 ............................................................................ | Cr$ 885,00 |
AL – 19 ............................................................................ | Cr$ 925,00 |
AL – 20 ............................................................................ | Cr$ 970,00 |
AL – 21 ............................................................................ | Cr$ 1.015,00 |
AL – 22 ............................................................................ | Cr$ 1.075,00 |
DESPADRONIZADOS | Cr$ 1.310,00 |
ZA ................................................................................... | Cr$ 2.480,00 |
ZB ................................................................................... | Cr$ 3.105,00 |
ANEXO – II
NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO (ART. 3.° DA LEI N.° 9.877. DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974)
Símbolos | Vencimento | Gratificação de Representação |
Cr$ | Cr$ | |
CDA – 1 | 600,00 | 1.500,00 |
CDA – 2 | 500,00 | 1.300,00 |
CDA – 3 | 400,00 | 1.100,00 |
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 3.° DA LEI N.° 9.877, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974)
SÍMBOLOS
|
Valores (Cr$) |
FG – 1 | 500,00 |
FG – 2 | 450,00 |
FG – 3 | 400,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.876, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 1.400,00 A CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, FILHAS DO 2.° TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, HORÁCIO CÂNDIDO SALES, FALECIDO EM 19 DE SETEMBRO DE 1929.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedida, nos termos do art. 3.° item VII da Lei n.° 7,072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) a CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, filhas do 2.° Tenente da Polícia Militar do Ceará, Horácio Cândido Sales, falecido em 19 de setembro de 1929.
Parágrafo Único – Caberá metade da pensão ora concedida a cada beneficiada indicada neste artigo.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento do Tesouro do Estado, que será suplementada, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.875, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)
COMPLEMENTA A LEI N.° 9.868, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica acrescentado ao art. 1.° da Lei n.° 9.868, de 21 de outubro de 1974, o seguinte n. VII:
"VII – Ocupantes dos cargos em Comissão do Quadro I – Poder Executivo".
Art. 2.° – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Manuel Cordeiro Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.874, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 21.11.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do 3.° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 25 a 28 de novembro de 1974, do II CONGRESSO CEARENSE DE ESCRITORES.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para atendimento ao crédito deste artigo, correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.873, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 06/11/74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Os níveis de vencimentos da Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário – Parte Administrativa atualmente vigentes serão elevados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os cargos despadronizados de Chefe de Seção e de Diretor de Biblioteca, e do Secretário da Corregedoria.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimentos, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos servidores em atividade de igual categoria.
Art. 3.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, cuja vigência será a partir de 1° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.872, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04.11.74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam elevados em vinte por cento (20%) os atuais níveis de vencimentos do Ministério Público do Estado.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos servidores em atividade de igual categoria.
Art. 3.° – Será computada para efeito de aposentadoria a gratificação de 40% (quarenta por cento) instituída pelo artigo 4.° da Lei n.° 9.492, de 15 de julho de 1971, desde que esteja o funcionário no gozo da referida vantagem, à data da decretação de sua inatividade.
Art. 4.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.° de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.871, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04.11.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedida uma pensão mensal de Cr$ 182,00 (cento e oitenta e dois cruzeiros) a DONA CORINA BARROSO MOREIRA, viúva do ex-servidor fazendário estadual Luiz da Rocha Moreira enquanto se mantiver nesse estado, nos termos do art. 3.°, n.° VI, da lei n.° 7.072, de 07 de dezembro de 1963.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.
CÉSAR CLAS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.870, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04/11/74)
CRIA CARGOS DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NAS NOVAS COMARCAS DE ORÓS, ALTO SANTO, MARCO E MOCAMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – São criados para as novas comarcas de Orós, Alto Santo, Marco e Mocambo, respectivamente, cargos de serventuários de Justiça:
4 – Distribuidor e Contador Geral do Foro
4 – Avaliador Judicial
4 – Depositário Público
4 – Partidor do Foro.
Art. 2.° – Os cargos ora criados serão preenchidos mediante concurso, de acordo com normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, e seus titulares perceberão custas, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.869, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Os atuais vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Ceará – Parte Administrativa serão elevados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os Cargos de provimento em comissão do Quadro Tribunal de Contas do Ceará, quer quanto ao vencimento e representação.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos funcionários em atividade de igual categoria.
Art. 3°. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manoel Cordeiro Neto
Josberto Romero de Barros