Fortaleza, Quinta-feira, 31 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980   D.O. DE 18/12/80

INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 1.º - Além dos funcionários públicos poderá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário;

I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado;

III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.

Art. 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.

Art.3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos l, II e III do artigo 1.º é o estabelecido nesta Lei.

Art. 4.º - Os servidores admitidos nos termos desta Lei serão obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência do Estado - IPEC.

Art. 5.º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:

I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da administração Centralizada, referente às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração geral, de assistência judiciária aos necessitados, do grupo tributação, arrecadação e fiscalização, de manutenção da ordem e segurança pública interna, bem como de direção;

II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.

Art. 6.º - Às admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:

I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos do Regulamento a ser expedido mediante Decreto;

II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria de Secretário de Estado, com autorização do Governador.

§ 1.º - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, a remuneração, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos com parecer prévio, favorável e fundamentado da Comissão de Programação Financeira.

§ 2.º - O limite de idade para admissão na hipótese do item I do art. 1.º será 18 anos completos até 50 anos incompletos.

Art. 7.º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso Il do artigo 1.º será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

III - prova de estar em gozo dos direitos políticos;

IV - prova de sanidade e capacidade física;

V - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica ou especializada;

VI - minuta do contrato.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

Art. 8.º - O servidor deverá assumir o exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.

§ 1.º - Se o exercício não iniciar dentro do prazo será a admissão automaticamente considerada sem efeito.

Art. 9.º - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido pelo IPEC e, na falta deste, por outro órgão médico oficial.

Art. 10 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 8.º poderá ser suspensa até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o servidor apresentar a guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

Art. 11 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

Il - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;

IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta até 2 (dois) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença à servidora gestante;

VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;

IX - faltas abonadas nos termos do Parágrafo Único do artigo 15, observados os limites ali fixados;

X - licença para tratamento de saúde.

Art. 12 - Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de remuneração:

I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

Il - o período de licença para freqüência dos estágios prescritos pelos regulamentos militares;

III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedidos com prejuízo de salário.

Art. 13 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a carga horária a ser estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Art. 14 - A remuneração do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.

Art. 15 - O servidor perderá a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.

Parágrafo Único - Poderão ser abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.

Art. 16 - O servidor perderá 1/3 (um terço) da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

Art. 17 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-família, salário-esposa e auxílio-funeral.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 18 - Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 19 - Será concedida licença:

I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional;

Il - para tratamento de saúde;

III - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;

IV - compulsoriamente, como medida profilática;

V - para servidora gestante.

Parágrafo Único - Será facultativa a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 20 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO II

SEÇÃO III (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DA APOSENTADORIA

Art. 21 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviços se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino.

Art. 22 - A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada por Junta Médica do IPEC.

Art. 23 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 21 é automática.

Parágrafo Único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

Art. 24 - Nas aposentadorias de que trata o art. 21 os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO IV (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 25 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multas vigentes para o funcionário público civil do Estado.

Art. 26 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizando funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO V (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DA DISPENSA

Art. 27 - Dar-se-á a dispensa do servidor:

I - a pedido;

II - em decorrência da criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício do seu titular;

III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;

IV - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.

§ 1.º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada essa penalidade.

§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

Art. 28 - Será aplicada a pena de dispensa:

I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

Il - quando o servidor faltar sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.

Art. 29 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor.

Art. 30 - A apuração da responsabilidade disciplinar no caso previsto no inciso IV do artigo 27, será feita por funcionário designado pelo Secretário de Estado, mediante notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias, com direito à vista dos autos na repartição.

Parágrafo Único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado no Diário Oficial.

Art. 31 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

Parágrafo Único - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para decisão.

Art. 32 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.

Art. 33 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure o competente inquérito.

CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VI (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - O pessoal admitido na forma do artigo 1.º para atividades de magistério fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).

Art. 35 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 36 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o Regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado ao Estado e aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.

Art. 37 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta Lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.

Art. 38 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos das respectivas Secretarias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 39 - Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.º - Os atuais servidores admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes aos dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesas, observado, porém, quando for o caso, o disposto no artigo 34.

§ 1.º - As Secretarias de Estado procederão ao enquadramento do pessoal anteriormente admitido para as funções enumeradas nos incisos I e Il do artigo 5.º desta Lei, observadas as proibições neles contidas.

§ 2.º - Os anteriormente admitidos a título precário para as funções com denominações não correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento procedido pela SUPREH, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5.º desta Lei.

§ 3.º - Atendidas as aptidões e habilitações profissionais, os servidores a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão enquadrados no item I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesa.

Art. 2.º- Ao pessoal não abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967, bem como aos servidores não estatutários já admitidos até 31 de outubro de 1980, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta Lei, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

§ 1.º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 2.º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso Il do artigo 27 desta Lei.

Art. 3.º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas, mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontrem na situação nele prevista à data da vigência desta Lei.

Art. 4.º - As Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1.º desta Lei, propondo, em seguida, a criação dos cargos correspondentes, que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que forem admitidos.

Art. 5.º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista em Regulamento.

§ 1.º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento.

§ 2.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.

Art.6.º - Será computado, para efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Francisco Ésio de Sousa

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Luiz Marques

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980    D.O. DE 31.12.80

MODIFICA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 2, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, E DA LEI N.º 10.376, DE 25 DE JANEIRO DE 1980, QUE ADAPTOU ÀQUELA RESOLUÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A Resolução n.º 2, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6.º - ...................................

§ 3.º - Cada distrito judiciário terá, pelo menos, um ofício de registro civil das pessoas naturais e um Juiz de Paz".

"Art. 14 - O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Cíveis Reunidas, as Câmaras Criminais Reunidas e o Conselho da Magistratura".

"Art. 20 - O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo, salvo quando a elas pertencer o Vice-Presidente, que as presidirá".

"Art. 22 - O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da magistratura, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado''.

"Art. 32 - ..................................

b) - em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar".

"Art.33 - ..................................

§1.º - Na falta de quorum necessário, funcionará um membro da outra Câmara, convocado mediante sorteio pelo Presidente da Câmara completa.

§ 2.º - O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.

"Art. 35 – .................................

II - ..................................

d) - as reclamações opostas, à falta de recurso específico;

e) - as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal".

"Art.39 - ........................................

V - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;

XIII - mandar publicar no Diário da Justiça o nome do escrevente substituto do Tabelião ou Escrivão;

XVI - determinar aos Juízes de Direito a elaboração de quadros estatísticos das ações e processos cíveis e criminais distribuídos, bem como das sentenças prolatadas durante cada trimestre e a sua rigorosa publicação no Diário da Justiça".

"Art.43 - O Conselho da Magistratura, sempre que o exigir o interesse da Justiça, poderá determinar a realização de sessão extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca do Estado''.

"Art.127 - ......................................

Parágrafo Único - O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceto na Capital, onde as comunicações serão endereçadas ao Diretor do Fórum,que as transmitirá ao Corregedor Geral".

"Art. 136 - .....................................

Parágrafo Único - Publicadas as listas de antiguidade dos magistrados, na entrância e na carreira, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça”.

"Art.145 - .......................................

§ 3.º - Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da justiça, poderá ser o juiz afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais''.

"Art. 210 - Terminada a licença, o magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria''.

"Art. 229 - Os Juízes de Direito da Capital serão substituídos pelos Juízes de Direito Auxiliares, mediante designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, nos casos de falta, licença, férias, comissão ou impedimento dos titulares das diversas varas''.

§1.º - O Diretor do Fórum poderá designar o mesmo Juiz Auxiliar para o exercício cumulativo de substituição em mais de uma vara.

§ 2.º - Nos casos de suspeição afirmada ou reconhecida, a substituição será feita na ordem estabelecida neste artigo."

"Art. 234 - O Juiz de Paz, em caso de impedimento, será substituído pelo suplente respectivo."

"Art. 269 - ........................................

§ 3.º - Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito."

"Art. 325 - .........................................

"Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno."

"Art. 330 - ..........................................

"Parágrafo Único - Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura."

"Art. 332 - O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no "Diário da Justiça."

"Art. 333 - Para o Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no "Diário da Justiça", caberá pedido de reexame da lista de antiguidade."

"Art.342 - ..............................................

§ 8.º - Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão, por distribuição, as funções de escrivão, nas causas de separação judicial, de nulidade e de anulação de casamento, divórcio e de registro de nascimento."

"Art. 357 - Os concursos serão anunciados por edital publicado no Diário da Justiça, com o prazo até trinta (30) dias, a critério do Presidente do Tribunal."

"Art. 358 - Fixado o prazo no limite do artigo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, a critério do Presidente do Tribunal, considerando o número de vagas a preencher e o de candidatos inscritos no prazo inicial."

"Art. 359 - No caso de concurso para preenchimento de vagas em comarcas do interior do Estado, compete ao Juiz determinar a afixação de editais nos cartórios da sede do Juízo."

Art. 2.º - A Lei n.º 10.376, de 06 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 - .........................................

III - elaborar seu Regimento Interno e dele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115, n.º III, Constituição Federal), bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução;

VI - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, II, Constituição Federal);"

"Art.36 - ........................................

XXVIII - mandar publicar mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979."

"Art. 71 - .......................................

I) - ...............................................

f) - aplicar pena disciplinar a Juízes de Paz e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo;

1) - exigir a publicação, no Diário da Justiça, do nome do escrevente substituto do tabelião, oficial ou escrivão nas comarcas do interior;"

"Art. 76 - ......................................

§ 1.º - Compete aos Juízes das Varas de Assistência Judiciária, mediante distribuição, processar e julgar as causas de interesse dos necessitados nos casos previstos no item I, alíneas b) a d) e f) e nos itens IV a VI deste artigo.

§ 2.º - A competência prevista no parágrafo anterior não exclui a designada nos n.ºs I e IV, da alínea a), do item III e no V, alíneas b), c), e), f), g), h) e i), do art. 71, excetuando-se as de interesse da Fazenda Pública."

"Art. 143 - Não havendo juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito do pedido de inscrição."

"Art. 166 - Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil seguinte ao mês vencido."

"Art. 188 - .......................................

Parágrafo único - Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n.º 035, de 14.03.79."

"Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica."

"Art. 226 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, justifiquem solução urgente."

"Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa."

"Art. 230 - Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares em casos de falta, licença, férias, afastamento, suspeição e impedimento, observado o disposto no § 1.º do artigo 88 deste Código".

"Art. 242 - Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade."

“Art. 287 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 a 148 deste Código."

"Art. 346 - .....................................

§ 3.º - ..............................................

V - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.

§ 4.º - Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5.º - Aos contadores, incumbe:

I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos;

Il - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações.

§ 6.º - Aos Partidores compete as partilhas judiciais.

§ 7.º - Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigações legais de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 8.º - Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 9.º - Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais.

"Art.413 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno".

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.896, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 17.12.74)

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE AÇUDES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – A construção de açude particular, de capacidade superior a quinhentos mil (500.000) metros cúbicos, depende de aprovação do respectivo projeto e demais elementos técnicos pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará – SOEC.

Parágrafo Único – A SOEC fornecerá aos interessados alvará de licença que permitirá o início e execução das obras após a verificação, in loco, da exatidão do projeto.

Art. 2.° – É particular o açude, financiado ou não, que seja construído às expensas de proprietário do terreno onde se ache localizado, destinado ao uso domiciliar de suas águas.

Art. 3.° – O projeto será elaborado às expensas da SOEC, em função dos estudos levantados por sua equipe técnica,na conformidade de normas e especificações técnicas.

Parágrafo Único – Os estudos deverão compreender, necessariamente:

I – levantamento plano-altimétrico de precisão dos locais da barragem e do sangradouro;

II – levantamento planimétrico da bacia hidrográfica;

III – levantamento taqueométrico da bacia hidráulica;

IV – estudo geotécnico da área de fundação e do sangradouro, assim como dos solos constitutivos do corpo da barragem;

V – memória justificativa dos estudos;

Art. 4.° – O requerimento de aprovação e obtenção do alvará de licença, dirigido ao Superintendente da SOEC, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – prova de propriedade do imóvel em que se localiza o açude a ser construído;

II – certidão de cadastramento do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

III – projeto e demais elementos técnicos necessários à construção do açude assinados pelo proprietário da obra e por quem tenha legal habilitação técnica;

IV – declaração do proprietário de que sujeita a construção da obra à fiscalização da SOEC, e de que lhe dará condições para esse fim.

Parágrafo Único – A documentação referida no item III deste artigo será apresentada em quatro (4) vias, destinando-se duas ao poder da SOEC, para fins de controle administrativo e fiscalização, e duas ao poder do interessado, que serão devolvidas com os registros de aprovação.

Art. 5.° – A SOEC poderá exigir, na conformidade de suas normas e especificações técnicas, para efeito de aprovação e fornecimento de alvará, outros detalhes e informações inerentes à obra a ser construída, se necessário.

Art. 6.° – As alterações de ordem substancial que houverem de ser introduzidas durante a execução da obra dependerão de nova aprovação, obedecidas as formalidades desta lei.

Art. 7.° – Para efeito de fiscalização, obriga-se o proprietário a informar à SOEC a data do início, interrupções e reinício das obras, até a sua total conclusão.

Art. 8.° – A SOEC, no curso da execução da obra e de sua fiscalização prestará, sempre que possível, assistência e orientação técnica que se fizerem necessárias.

Art. 9.° – Os preceitos desta lei aplicam-se aos casos de reconstrução ou amplia-cão de açudes.

Art. 10 – O Regulamento disciplinará as normas de execução da obra de açudagem, objetivando sua estabilidade.

Art. 11 – O Estado, pelos meios judiciais competentes embargará a execução das obras de açudagem, quando da inobservância desta lei.

Art. 12 – Cabe à SOEC organizar e manter atualizado o registro de todos os açudes existentes no Estado.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Amaury de Castro e Silva


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 20.12.74)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1975, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 995.569.254,00 (novecentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e duzentos e cinqüenta e quatro cruzeiros), inclusive Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) relativos a operações de créditos a realizar e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.° – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO

1.1. Receitas Correntes ................................................ 629.086.00,00
Receita Tributária ..................................... 508.651.000,00
Receita Patrimonial ................................... 1.003.000,00
Receita Industrial ...................................... 4.600.000,00
Transferências Correntes ............................ 97.977.000,00
Receitas Diversas ...................................... 16.855.000,00
1.2. Receita de Capital ................................................. 268.860.000,00
Operações de Crédito ................................ 25.000.000,00
Alienação de bens Móveis e Imóveis ............. 10.000.000,00
Transferências de Capital ............................ 233.860.000,00
Total .......................................................

897.946.000,000

2.

Receita de outras fontes de emtidades da Administração Indireta e de fundações instituídas pelo poder público (exclusive transferências do Tesouro)

2.1. Receitas Correntes ................................................ 63.666.853,00
2.2. Receitas de Capital ................................................ 33.956.401,00
TOTAL ................................................................. 97.623.254,00
TOTAL GERAL ......................................................... 995.569.254,00

Art. 3.° – A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função, Programa, Subprograma, Projeto, Atividade, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A. Despesas por Funções
1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro.......... 897.946.000,00
Legislativa............................................................ 19.879.719,00
Judiciária.............................................................. 13.515.496,00
Administração Suérior e Planejamento Global........... 432.246.251,00
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária..... 10.875.730,00
Defesa Nacional e Segurança Pública...................... 85.659.152,00
Educação e Cultura................................................ 130.533.750,00
Energia e Recursos Minerais.................................. 681.693,00
Indústria, Comércio e Serviços................................ 2.809.874,00
Justiça................................................................. 11.178.118,00
Saúde e Saneamento............................................ 17.893.747,00
Trabalho, Assistência e Previdência.......................... 115.424.778,00
Reserva de Contigência........................................

57.247.692,00

2. Programação à conta de recursos de outras fontes de entidades da Administração Indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público.

TOTAL.................................................................

97.623.254,00
B.

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. À Conta de Recursos do Tesouro............................. 897.946.000,00
1.1. Poder Legislativo.................................................. 23.683.719,00
Assembleia Legislativa 19.364.388,00
Tribunal de Contas 4.319.331,00
1.2. Poder Judiciário 22.944.146,00
Tribunal de Justiça 22.944.146,00
1.3. Poder Executivo 851.318.135,00
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil 7.838.755,00
Casa militar 767.896,00
Consultoria Geral do Estado 1.641.375,00
Assessoria Técnica do Governo 737.012,00
Assistência Especial do Governo 1.072.386,00
Gabinete do Vice-Governador 524.100,00
Secretaria de Administração 11.068.496,00
Secretaria da Fazenda 117.599.378,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação 291.164.404,00
Secretaria do Interior e Justiça 10.455.783,00
Secretaria de Segurança Pública 20.509.904,00
Polícia Militar do Ceará 106.571.600,00
Secretaria de Saúde 20.254.927,00
Secretaria de Educação 144.127.143,00
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social 5.128.287,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 13.440.904,00
Secretaria de Indústria e Comércio 3.101.940,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 78.983.996,00
Conselho de Contas do Municípios 6.355.085,00
Procuradoria Judicial do Estado 291.384,00
Procuradoria Geral do Estado 8.299.500,00

Serviço Estadual de Informações

1.383.880,00
2. Despesas à conta de Recursos de outras fontes de Entidades da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público......................

97.623.254,00

Total de Despesas por Órgão ............................... 995.569.254,00

Parágrafo Único As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de Funções, Programas, Subprogramas,Projetos e Atividades.

Art. 4.° O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 5.° O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.° Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, na forma dos artigos 7.° e 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 7.° De acordo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos no País ou no Exterior, até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 8.° Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Manuel Cordeiro Neto

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Geraldo Wilson Gonçalves

Amaury de Castro e Silva

João Alfredo Montenegro Franco

Ernando Uchoa Lima

José Aristides Braga

Vicente Ferrer Augusto Lima


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.894, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, nos meses de janeiro e fevereiro de 1975, da 2.ª JORNADA DE NEUROLOGIA E NEUROCIRUGIA NO NORDESTE.

§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da referida Jornada, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2. – Os recursos para o atendimento do crédito do que trata este artigo, são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado no corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.° de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.893, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JOÃO FERNANDO SOBRAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedido o título de Cidadão Cearense ao Professor João Fernando Sobral.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.892, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, POR COMODATO, O TERRENO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, por comodato, à Associação dos Engenheiros-Agrônomos do Ceará – A.E.A.C., um terreno pertencente ao Estado, situado na estrada de rodagem Paracuru-Paraipaba, por onde mede 520 metros lineares, limitando-se ao norte com terreno de Francisco José, na extensão de 318 metros; ao sul com diversas propriedades de titulares não identificados e onde perfaz 408 metros; ao nascente com loteamento de Adauto Gondim e Maurício Martins, onde mede 365 metros na confrontação, que inclui deflexão no sentido sul do imóvel e ao poente a supradita estrada Paracuru-Paraipaba.

Art. 2.° – O imóvel será cedido para atender a fins específicos da A.E.A.C., que nele deverá edificar um Centro Social Rural de Engenheiros-Agrônomos.

Art. 3.° – A cessão ora autorizada será feita mediante escritura de comodato, pelo prazo, renovável, de vinte anos.

Art. 4.° – No caso de dissolução da A.E.A.C., o imóvel e todas as benfeitorias introduzidas reverterão ao patrimônio do Estado, sem que assista direito a quaisquer indenizações ou compensações por parte do Governo do Estado.

Parágrafo Único – O Estado poderá, em qualquer época, suspender os efeitos do comodato respectivo, desde que apurado, em investigação formal, o desvirtuamento de finalidade, o abandono ou dilapidação do bem cedido.

Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.891, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL AO POETA ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida, com fundamento no art. 1.° in-fine, combinado com o item III do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao poeta ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.890, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA CÍRCULO DE RENOVAÇÃO ESPIRITUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada Centro Espírita Círculo de Renovação Espiritual, com sede e foro nesta cidade.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.889, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerado de utilidade pública, para todos os efeitos assegurados pela legislação civil da República, o Posto de Assistência Social Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com sede e foro nesta capital.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora


QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500