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LEI N.º 17.176, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos.
Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I – o estímulo à capacitação e à formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres; e
VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3.º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e
VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4.º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas profissionalizantes e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento; e
II – estímulo à formação cooperativista.
Art. 5.º A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.
Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
LEI N.º 17.175, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.360, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o inciso X e alterados o inciso VI e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 1.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...........
§ 1.º ..........
.............
VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;
.............
X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
§ 2.º Será criada uma Comissão Especial para o Programa Estadual de Superação da Extrema Pobreza Infantil composta por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – Seduc, 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde – Sesa, 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades – Scidades, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult e 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, tendo caráter consultivo sobre a implantação e/ou implementação das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais, no cumprimento das respectivas atividades.
§ 3.º Para o atendimento de seus propósitos, assim como para implantar e/ou implementar as ações do Programa, as Secretarias de Estado poderão firmar parcerias com municípios e/ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o repasse de recursos financeiros.
§ 4.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos por meio de decreto, devendo estar suas atividades voltadas ao atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que atendam aos critérios do Programa.”(NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput e os §§ 1.º, 3.º, 4.ºe 5.º do art. 2.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, acrescendo-lhe os §§ 6.º e 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º Com o objetivo de contribuir na promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, ficam autorizados o pagamento e a implantação do programa estadual de transferência de renda com condicionalidades, denominado Cartão Mais Infância Ceará – CMIC.
§ 1.º O recebimento do benefício previsto no caput será concedido a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas por meio de decreto.
............
§ 3.º Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes, considerando o propósito do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, serão estabelecidos em decreto.
§ 4.º As famílias beneficiadas do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverão cumprir as condicionalidades previstas em decreto.
§ 5.º A estimativa do número de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – será definida pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 6.º A relação das famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –deverá ser publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.
§ 7.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – serão acompanhadas pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu parágrafo único:
“Art. 3.º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1.º desta Lei, serão disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que se refere o art. 2.º desta Lei, observada a estimativa do total de famílias com as características do Programa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para as ações do Programa.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 17.174, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF NO BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF no Brasil, inscrito no CPNJ sob o n.º 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas objetos da parceria.
Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF – para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.
Art. 3.º Fica incluído o art. 77-A à Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.171, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)
INSTITUI A SEMANA DO LAÇO BRANCO – HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana do Laço Branco - homens pelo fim da violência contra as mulheres no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A semana ora instituída será realizada na semana do dia 6 de dezembro de cada ano.
§ 1.º A semana descrita no caput deste artigo tem como objetivo sensibilizar, envolver e mobilizar os homens no engajamento pelo fim da violência contra as mulheres, podendo ser promovidas ações educativas com foco na sensibilização para o enfrentamento e a prevenção à violência, bem como a promoção de debates entre a sociedade civil e a administração sobre as políticas públicas de prevenção que contribuam para reduzir os índices de violência.
§ 2.º Por ocasião da realização da Semana do Laço Branco, o Poder Público poderá realizar, em parceria com movimentos sociais de juventude, entidades da sociedade civil e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.
§ 3.º A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º A data de 6 de dezembro fica declarada como Dia Estadual do Laço Branco - homens pelo fim da violência contra as mulheres no Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI N.º 17.170, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)
ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2.º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;
II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
IV - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da Mulher;
VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;
VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
IX - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;
XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus direitos.
Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – será composto por 48 (quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§1.º As representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores das seguintes Secretarias:
I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
II - Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
IV - Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv;
V - Secretaria de Administração Penitenciária – SAP;
VI - Secretaria da Cultura – Secult;
VII - Secretaria da Educação – Seduc;
VIII - Secretaria da Saúde – Sesa;
IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X - Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XI - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII - Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§2.º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.
§3.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.
§4.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – terá uma Mesa Diretora composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder (governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos.
Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado.
Art. 6.º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.
Art. 7.º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS – propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PPODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.065, 18.10.19 (D.O. 18.10.19)
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A alienação de bens imóveis de domínio do Estado do Ceará será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I – na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II – os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III – no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
IV – o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
V – quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do respectivo edital, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VI – o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, cuja validade será de 12 (doze) meses, estabelecido em avaliação de precisão feita pela Administração Pública ou por empresa contratada para esse fim.
§ 1.º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2.º Para realização das avaliações de que trata o inciso VI, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.
§ 3.º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à Administração Pública.
§ 4.º Os ocupantes regulares de imóveis pertencentes ao acervo do Estado do Ceará poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 5.º A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato administrativo publicado pela autoridade máxima de cada órgão ao qual esteja afetado o imóvel respectivo.
Art. 2.º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de imóveis pertencentes ao acervo do Estado do Ceará, poderão tais bens ser disponibilizados para venda direta.
Parágrafo único. Fica a autoridade máxima de cada órgão ao qual esteja afetado o imóvel autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente, na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, por 2 (duas) vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.929, DE 09.07.19 (D.O. 10.07.19)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A apresentação da carteira de vacinação será obrigatória no ato da matrícula e rematrícula escolar de alunos com até 18 (dezoito) anos de idade, em todas as instituições de ensino do território estadual, da rede pública e privada, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
Art. 2.º A carteira de vacinação deverá estar atualizada, em consonância com o disposto nos calendários de vacinação da criança e do adolescente e disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3.º Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar laudo médico de contraindicação explícita da aplicação da(s) vacina(s).
Art. 4.º A ausência de apresentação do documento exigido no art.1.º desta Lei ou a falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata, por parte das instituições de ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, por meio das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM
LEI N.º 16.868, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE EM PROJETOS E CONTRATOS DE CONCESSÕES DE RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA PARA A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos contratos de concessão de relevância estratégica para o Estado do Ceará, inclusive os regidos pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE poderá, na forma definida no respectivo instrumento, atuar na fiscalização e no acompanhamento do objeto contratado, sem prejuízo das competências dispostas na Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de concessão de relevância estratégica para o Estado do Ceará os que, celebrados sob qualquer modalidade, tenham prazo de vigência ou valor global superior ao estabelecido na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que:
I - exijam conhecimentos técnicos especializados para acompanhamento e fiscalização do contrato;
II - exijam acompanhamento contábil dos ativos; ou
III - haja a necessidade de avaliação de desempenho da concessionária, sob regime de eficiência, com repercussão na remuneração do contrato.
Art. 2.º No exercício da competência a que se refere o art. 1.º desta Lei, compete à ARCE:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
II - realizar a avaliação de desempenho do parceiro privado conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato, incluindo a aferição de indicadores de desempenho e a indicação do respectivo valor do pagamento correspondente a ele, bem como indicar necessidade de glosa incompatível com o regime de eficiência, quando cabível;
III - elaborar e enviar ao Poder Concedente os relatórios de desempenho previstos na Lei n.º 14.391, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único. Quando e nos termos em que solicitado pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, a ARCE manifestar-se-á tecnicamente sobre a alteração, a revisão, a rescisão, a prorrogação, o aditamento ou a renovação de contratos de concessão.
Art. 3.º Fica a ARCE autorizada a realizar estudos para avaliar a viabilidade técnica, financeira e econômica de projetos de relevância estratégica, quando solicitado pelo CGPPP, sendo-lhe franqueados, nos mesmos termos, o acompanhamento dos respectivos projetos e a participação na elaboração de minutas de editais e contratos.
Art. 4.º Para o exercício das competências previstas no art. 1.º e nos incisos do art. 2.º desta Lei, poderá a ARCE, desde que previsto no contrato, fazer jus ao pagamento de preço, a título de encargo contratual da concessionária, observados a natureza do serviço a ser prestado, os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, os custos envolvidos no acompanhamento e na fiscalização, a dimensão dos ativos e o grau de complexidade da contratação.
Art. 5.º Fica incluído o parágrafo único ao art. 16 da Lei n.º 14.391, de 7 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 16. .....
.....
Parágrafo único. Sem prejuízo do exercício das competências a que se refere o caput deste artigo, a ARCE atuará no desempenho de outras atividades relacionadas a projetos e contratos de concessões de relevância estratégica para o Estado, observado o disposto em legislação específica”. (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.161, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 28.762.923.704,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil, setecentos e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 28.762.923.704,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil, setecentos e quatro reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 20.784.569.768,00 (vinte bilhões, setecentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.593.920.391,00 (sete bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, novecentos e vinte mil, trezentos e noventa e um reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 384.433.545,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas ao ICMS, IPVA, IPI exportação, à Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2019;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2019;
VII – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 70 da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2019;
VIII – as alterações da modalidade (desde que não envolvam as intraorçamentárias), do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de Execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 41 da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 76 da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020 – 2023.
§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2020 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020 – 2023.
§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 8.º da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo III da LDO –2020;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2020.
PALÁCIA DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos
ANEXO II
Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza
ANEXO III
Demonstrativo da Despesa por Função
ANEXO IV
Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade
ANEXO V
Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômica
LEI N.º 17.159, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
ALTERA O ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS, DA LEI N.º 16.613, DE 18 DE JULHO DE 2018, E O DEMONSTRATIVO DE AJUSTE NAS METAS FISCAIS DA LDO 2019, DA LEI N.º 16.795, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A meta de resultado nominal, a dívida pública consolidada, a dívida consolidada líquida, a memória de cálculo das metas para o resultado nominal e a memória de cálculo das metas anuais para o montante da dívida, constantes no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n.º 16.613, de 18 de julho de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º O valor do Resultado Nominal do Demonstrativo de Ajuste nas Metas Fiscais da LDO 2019, que consta no Volume I a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei n.º 16.795, de 27 de dezembro de 2018, passa a ser negativo em R$ 2.718.668.494,91 (dois bilhões, setecentos e dezoito milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO
ANEXO II À LEI Nº 16.613, DE 18 DE JULHO DE 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019
(art. 4.º, § 2.º, inciso II, da Lei Complementar N.º 101, de 2000)
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MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONT