Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Eugênio Cruz
LEI N.º 17.140, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
DENOMINA JOSÉ JUSSIÊ EMÍDIO CUNHA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Jussiê Emídio Cunha a Areninha no Município de Aracati, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI N.º 17.139, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
DENOMINA MOACIR LOPES HOLANDA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE CROATÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Moacir Lopes Holanda a Areninha situada no Município de Croatá, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
LEI N.º 17.138, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS E VANS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI ESTADUAL N.º 16.050, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus e vans que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Estadual n.º 16.050, de 28 de junho de 2016, que institui a gratuidade no transporte público coletivo estadual às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre o benefício, a forma de requerê-lo, bem como a relação dos documentos necessários ao cadastramento, conforme disposto no Decreto n.º 32.137/2017.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA AUGUSTA BRITO
LEI N.º 17.137, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoferroviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018, que tipifica os crimes de importunação sexual.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre a referida Lei, a pena prevista para o crime de importunação sexual, e o disque-denúncia nacional de violência contra a mulher - Disque 180.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA AUGUSTA BRITO
LEI N.º 17.136, 20.12.19 (Republicado D.O. 23.12.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 27 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 27. ........
........
§ 6.º O servidor ou ocupante de função pública que já tiver concedida em seu favor a gratificação de que trata o caput não poderá ter o ato revisto pela Mesa Diretora com base nos parâmetros definidos nesta Lei”. (NR)
Art. 3.º O art. 53 da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de agosto de 2020, desde que preenchidos os requisitos do Anexo IV desta Lei, à exceção do tempo de experiência mínima em classe.
Parágrafo único. A primeira promoção a que se refere o caput somente poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se efetivar o reenquadramento do servidor, ficando vedado o salto de classes”.(NR)
Art. 4.º Fica facultado aos servidores e ocupantes de funções públicas do Quadro II - Poder Legislativo o direito de requerer a desistência de sua opção pela adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, instituído pela Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, no mesmo prazo definido no art. 46 da referida Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 17.136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Tabelas de simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das funções de confiança, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||
SIMBOLOGIA | QUANT. | VALOR DA REPRESENTAÇÃO | VENCIMENTO DE SERVIDOR SEM VÍNCULO COM OUTRO ÓRGÃO (10%) |
ALS-1 | 01 | Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual | - |
ALS-2 | 06 | Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual | - |
ALS-3 | 09 | Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual | - |
AL-1 |
15
|
R$ 4.977,01 | R$ 497,70 |
AL-2 | 29 | R$ 3.338,73 | R$ 333,87 |
AL-3 | 97 | R$ 2.337,12 | R$ 233,71 |
AL-4 | 150 | R$ 1.635,93 | R$ 163,59 |
AL-5 | 56 | R$ 1.226,97 | R$ 122,70 |
AL-6 | 70 | R$ 920,18 | R$ 92,02 |
LEI N.º 17.135, 20.12.19 (D.O. 20.12.19)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JESUS ALONSO FERNÁNDEZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Jesus Alonso Fernández, empresário do ramo de conservas de pescado e marisco, natural da Cidade de Boiro, na Espanha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JULIOCÉSAR FILHO
LEI N.º 17.134, DE 17.12.19 (D.O. 18.12.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA SANTA LUZIA, REALIZADA NA COMUNIDADE DE ESPINHO, EM LIMOEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa de Santa Luzia, realizada na Comunidade de Espinho, no Município de Limoeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS e COAUTORIA DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 98, de 19.12.19 (D.O. 19.12.19)
ALTERA O § 2.º DO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O § 2.º do art. 205 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205. .........
............
§ 2.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá meta anual de investimentos a serem custeados com recursos provenientes da receita de arrecadação tributária do Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. BRUNO GONÇALVES
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. ROMEU ALDIGUERI
4.º SECRETÁRIO (em exercício)
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 97, de 19.12.19 (D.O. 19.12.19)
ACRESCE DISPOSITIVO AO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 330 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 330. …......
.........
§ 6.º A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1.º, inciso III, da Constitucional Federal.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o inciso III do § 1.º do art. 331 da Constituição do Estado.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. BRUNO GONÇALVES
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. ROMEU ALDIGUERI
4.º SECRETÁRIO (em exercício)
LEI N.º 17.133, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder ao Município de Fortaleza o uso do imóvel denominado Ed. Philomeno (antigo Lord Hotel), localizado na Rua Liberato Barroso, n.º 555, bairro centro, Fortaleza/CE, conforme memorial descritivo e planta de situação contida no Anexo Único desta Lei, com todos os seus bens acessórios, como edificações, benfeitorias, acessões, pertenças e partes integrantes, de sua propriedade ou cuja posse por ele seja exercida, com a finalidade de instalação da nova sede da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 2.º A cessão de uso a que se refere o art. 1.º desta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante o estabelecimento de cláusulas e condições que disponham, minimamente, sobre a descrição e a avaliação do imóvel, as possíveis obrigações do cessionário, a proibição de alienação, a locação ou a sucessão a terceiros, bem como o prazo para publicação de seu extrato.
§ 1.º A cessão de uso a que se refere o caput terá prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, admitida a prorrogação por igual período, mediante termo aditivo.
§ 2.º O Termo de Cessão de Uso a que se refere o caput será firmado entre o representante legal do Município de Fortaleza e, representando o Estado do Ceará, os titulares da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra – e da Companhia Cearense de Transporte Metropolitano – Metrofor – com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade autorizada por meio desta Lei ou ao final do prazo.
Art. 4.º As custas e os emolumentos necessários para a cessão do imóvel objeto desta Lei correrão por conta da cessionária.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de Dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 17.133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
MEMORIAL DESCRITIVO
Terreno de formato irregular, denominado Ed. Philomeno – Lord Hotel, com frente para a Rua Liberato Barroso, lado ímpar, fazendo esquina com a Rua Vinte e Quatro de Maio, Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará.
ÁREA TERRENO = 1.492,50 m²
PERÍMETRO = 190,00m
ÁREA EDIFICADA = 8.881,03 m² (medida in loco)
Com os seguintes limites e confrontações:
AO NORTE (Frente) - Do ponto P08 ao ponto P01 com extensão de 71,00m, limita-se com a Rua Liberato Barroso.
AO LESTE (Lado Direito) - Do ponto P01 ao ponto P02 com extensão de 19,50m, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio.
AO SUL (Fundos) - Com extensão total de 84,50m formado por 05 (cinco) segmentos de reta, limita-se: do ponto P02 ao ponto P03 e do ponto P03 ao ponto P04 com extensões de 25,00m e de 4,50m, respectivamente, com o imóvel com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio de Nº 654; do ponto P04 ao ponto P05 com extensão de 35,00m com o terreno pertencente à Igreja Universal do Reino de Deus que tem 02(duas) frentes, uma para a Rua Vinte e Quatro de Maio e a outra para a Avenida Tristão Gonçalves; do ponto P05 ao ponto P06 e do ponto P06 ao ponto P07 com extensões de 9,00m e de 11,00m, respectivamente, com o imóvel com frente para a Avenida Tristão Gonçalves de Nº 599.
AO OESTE (Lado Esquerdo) - Do ponto P07 ao ponto P08 com extensão de 15,00m, limita-se com o imóvel da Liberato Barroso Nº 607.
Roteiro do Perímetro:
Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551949.77 Y = 9588009.32) no sentido norte/sul, fazendo esquina com a Rua Vinte e Quatro de Maio, localizado no lado ímpar da Rua Liberato Barroso, formado por um ângulo de interno 90º e com uma distância de 19,50m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551943.99 Y = 9587990.46), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 25,00m no sentido leste/oeste até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551919.05 Y = 9587997.74), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 4,50m no sentido norte/sul até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551917.51 Y = 9587992.39), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 35,00m no sentido leste/oeste até encontrar o ponto P05 de coordenadas UTM (X = 551884.57 Y = 9588004.00), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 9,00m no sentido sul/norte até encontrar o P06 de coordenadas UTM (X = 551887.19 Y = 9588013.35), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 11,00m no sentido leste/oeste até encontrar o ponto P07 de coordenadas UTM (X = 551876.68 Y = 9588016.92), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 15,00m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P08 de coordenadas UTM (X = 551881.24 Y = 9588030.99), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 71,00m no sentido oeste/leste até encontrar o ponto P01, ponto que deu inicio a poligonal.