Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Jadyohana de Oliveira Melo
LEI Nº18.265, de 15.12.2022.(D.O 15.12.22)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021 (LDO para o exercício 2022), para as seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Fundação Terra, inscrita no CNPJ n.° 12.658.530/0002-91, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de políticas públicas visando à execução do projeto “Primeira Infância da Terra – 3.ª edição”, tendo como público-alvo formado por 93 (noventa e três) crianças de 2 (dois) e 3 (três) anos, moradoras da Comunidade do Alto Alegre II e oriundas de famílias em situação de pobreza;
II – R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Eventos Shalom, inscrita no CNPJ n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de políticas públicas visando à execução do projeto “Reveillon da Paz 2022/2023”, tendo um público-alvo de estimado em 17.000 (dezessete mil) pessoas de todas as idades.
Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam convalidados os atos referentes aos Termos de Fomento firmados com as entidades relacionadas no art. 1.º, assinados entre o dia 13 de dezembro e a data de publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.264, de 15.12.2022. (D.O 15.12.22)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, até o limite de € 544.058.303,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, cinquenta e oito mil e trezentos e três euros), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.263, de 15.12.2022.(D.O 15.12.22)
DENOMINA ARQUEÓLOGA DOUTORA ROSIANE LIMAVERDE O PASSEIO PÚBLICO CULTURAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Arqueóloga Doutora Rosiane Limaverde o Passeio Público Cultural localizado no Município de Nova Olinda.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.262, de 12.12.2022 (D.O 12.12.22)
ALTERA O INCISO II DO ART. 2.º DA LEI N.º 18.250, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o inciso II do art. 2.º da Lei n.º 18.250, de 6 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2.º.....................................................................................................................
......................................................................................................
II – que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada, observado o disposto no art. 5.º, inciso VI, da Constituição Federal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
|
Autoria: Júlio César Filho, Fernando Hugo, Dra. Silvana, Marcos Sobreira, Ap. Luiz Henrique coautoria David Durand, Delegado Cavalcante e Érika Amorim.
LEI Nº18.261, de 12.12.2022 (D.O 12.12.22)
ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 3.º ............................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3.º Ficam autorizadas, nas áreas de que trata este artigo, a manutenção e a realização, sem cobrança de qualquer tarifa, de construções situadas em perímetro urbano de pórticos de entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que visem promover a identificação do município ou de outros elementos importantes de identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado José Albuquerque
LEI Nº18.260, de 12.12.2022 (D.O 12.12.22)
DEFINE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO, O FORTALECIMENTO, A DIFUSÃO E O DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA CEARENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas, nos termos desta Lei, diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense.
Art. 2.º As diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense observarão os princípios, as metas e as estratégias definidos na Lei n.º 16.026, de 1.º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura, e na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 3.º São diretrizes da promoção, do fortalecimento, da difusão e do desenvolvimento da música cearense:
I – incentivar ações de produção e difusão de saberes sobre a música do Ceará;
II – promover o diálogo interinstitucional e com a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento do Plano Setorial da Música do Ceará, nos termos do art. 5.º, inciso XVI, da Lei n.º 16.026, de 1.º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará;
III – incentivar a preservação e a difusão da história da cena musical do Ceará;
IV – apoiar a contratação de artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Ceará em festivais, programações permanentes e temporárias, shows, comemorações alusivas a datas e fatos importantes e outros eventos culturais realizados no Estado;
V – favorecer ações de incentivo à maior veiculação de música do Ceará em emissoras de rádio e televisão, portais online, perfis de redes sociais e outros espaços de comunicação atuantes no Ceará nos quais o Poder Público estadual veicule propaganda institucional;
VI – favorecer a expansão do reconhecimento de expressões musicais cearenses como patrimônio imaterial do Estado do Ceará;
VII – contribuir para a presença da Música do Ceará como forte elemento da política estadual de turismo e para a inserção da música como atrativo nas campanhas de divulgação do Ceará como destino turístico;
VIII - favorecer a ampliação da interlocução entre o poder público e o campo da Música, de modo a possibilitar maior visibilidade aos desafios enfrentados pelos profissionais do setor;
IX – apoiar o fortalecimento do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – Siscult, previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022;
X – favorecer a divulgação da música de concerto e as orquestras existentes no Estado do Ceará;
XI – apoiar a ampliação da circulação de shows musicais, oficinas e outras ações ligadas à música do Ceará, tanto no próprio Estado quanto em outras unidades da federação;
XII – estimular a diversidade na programação musical cearense, com maior presença de artistas cearenses, do segmento gospel, mulheres, LGBTQIA+ e expressões artísticas dos diversos grupos étnicos presentes na sociedade cearense;
XIII – apoiar o reconhecimento, a promoção e a difusão da música produzida pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará;
XIV – estimular a transparência das ações de gestão e curadoria dos equipamentos culturais do Estado do Ceará de modo a permitir à sociedade civil o pleno conhecimento dos critérios adotados para a construção das programações.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno
LEI Nº 18.259, DE 07.12.22 (D.O. 08.12.22)
DENOMINA PROFESSORA ROSA DA FONSECA A CASA DA MULHER CEARENSE NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Professora Rosa da Fonseca a Casa da Mulher Cearense localizada no Município de Quixadá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI 18.258 DE 07.12.22 (D.O. 08.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado Guilherme CapriataVaccaro Campelo Bezerra, natural da Cidade de Brasília, no Estado do Distrito Federal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI 18.257 DE 07.12.22 (D.O. 08.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DOUTOR BRUNO DANTAS NASCIMENTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Doutor Bruno Dantas Nascimento, natural da Cidade de Salvador, no Estado da Bahia, jurista brasileiro e atual Ministro do Tribunal de Contas da União.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO.
AUTORIA: DEP. LEONARDO ARAÚJO
LEI 18.256 DE 07.12.22 (D.O. 08.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO NICOLA MOREIRA MICCIONE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado Nicola Moreira Miccione, natural da Cidade de Belém, no Estado do Pará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
AUTORIA: DEP. LEONARDO ARAÚJO