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LEI Nº18.260, de 12.12.2022 (D.O 12.12.22)
DEFINE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO, O FORTALECIMENTO, A DIFUSÃO E O DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA CEARENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas, nos termos desta Lei, diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense.
Art. 2.º As diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense observarão os princípios, as metas e as estratégias definidos na Lei n.º 16.026, de 1.º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura, e na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 3.º São diretrizes da promoção, do fortalecimento, da difusão e do desenvolvimento da música cearense:
I – incentivar ações de produção e difusão de saberes sobre a música do Ceará;
II – promover o diálogo interinstitucional e com a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento do Plano Setorial da Música do Ceará, nos termos do art. 5.º, inciso XVI, da Lei n.º 16.026, de 1.º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará;
III – incentivar a preservação e a difusão da história da cena musical do Ceará;
IV – apoiar a contratação de artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Ceará em festivais, programações permanentes e temporárias, shows, comemorações alusivas a datas e fatos importantes e outros eventos culturais realizados no Estado;
V – favorecer ações de incentivo à maior veiculação de música do Ceará em emissoras de rádio e televisão, portais online, perfis de redes sociais e outros espaços de comunicação atuantes no Ceará nos quais o Poder Público estadual veicule propaganda institucional;
VI – favorecer a expansão do reconhecimento de expressões musicais cearenses como patrimônio imaterial do Estado do Ceará;
VII – contribuir para a presença da Música do Ceará como forte elemento da política estadual de turismo e para a inserção da música como atrativo nas campanhas de divulgação do Ceará como destino turístico;
VIII - favorecer a ampliação da interlocução entre o poder público e o campo da Música, de modo a possibilitar maior visibilidade aos desafios enfrentados pelos profissionais do setor;
IX – apoiar o fortalecimento do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – Siscult, previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022;
X – favorecer a divulgação da música de concerto e as orquestras existentes no Estado do Ceará;
XI – apoiar a ampliação da circulação de shows musicais, oficinas e outras ações ligadas à música do Ceará, tanto no próprio Estado quanto em outras unidades da federação;
XII – estimular a diversidade na programação musical cearense, com maior presença de artistas cearenses, do segmento gospel, mulheres, LGBTQIA+ e expressões artísticas dos diversos grupos étnicos presentes na sociedade cearense;
XIII – apoiar o reconhecimento, a promoção e a difusão da música produzida pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará;
XIV – estimular a transparência das ações de gestão e curadoria dos equipamentos culturais do Estado do Ceará de modo a permitir à sociedade civil o pleno conhecimento dos critérios adotados para a construção das programações.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno