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LEI Nº 11.496, DE 29.09.88 (D.O. DE 30.09.88)
Institui a Comarca de Groaíras, de primeira entrância, cria os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É elevada à categoria de Comarca de Primeira entrância, mantida a sede respectiva, o atual Termo Judiciário de Groaíras, da Comarca de Cariré.
Art. 2º - Ficam criados um cargo de Juiz, um cargo de Promotor de Justiça, de primeira entrância, dois cargos de Oficial de Justiça e um cargo de Carcereiro, remunerados pelos cofres públicos, para a Comarca de Groaíras.
Art. 3º - São igualmente criados os seguintes cargos, não remunerados pelos cofres públicos, percebendo os seus ocupantes apenas as custas legais:
I - Dois cargos de Tabelião com funções cumulativas, exercidas por distribuição, do Crime e do Cível;
II - um cargo de Contador e Distribuidor;
III - um cargo de Partidor;
IV - um Cargo de Avaliador, e
V - um cargo de Depositário Público.
Parágrafo único - Os cargos acima indicados ficam lotados na sede da Unidade Judiciária de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que se contiverem no Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Gilberto Soares Sampaio