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LEI Nº 12.270, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)
Altera o Art. 56 da Lei Nº 11.809 de 22 de maio de 1991 e transfere atribuições da Auditoria Administrativa da Secretaria da Administração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 56 da Lei Nº 11.809 de 22 de maio de 1991 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 56 - A orientação, coordenação e supervisão dos Sistemas de Material e Patrimônio, Recursos Humanos e Reforma e Modernização Administrativa são de responsabilidade da Secretaria da Administração."
Art. 2º - As atribuições da Auditoria Administrativa da Secretaria da Administração, previstas no Art. 1º do Decreto Nº 22.181 de 20 de outubro de 1992, passam a ser desenvolvidas pelo Departamento De Auditoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - Os servidores regidos pela Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974, que integram a Auditoria Administrativa e estejam em efetivo exercício, na data desta Lei, nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto Nº 22.181 de 20 outubro de 1992, passam a integrar a lotação do Departamento de Auditoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e serão removidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o direito de opção.
Art. 3º - O Departamento de Auditoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda será desconcentrado, conforme dispõe o Decreto Nº 22.618 de 16 de junho de 1993.
§ 1º - A Secretaria da Administração, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, providenciará a nova estrutura do órgão previsto no "caput" deste Artigo.
§ 2º - Para atender carência da nova estrutura do Departamento de Auditoria Geral do Estado, serão utilizados os cargos de Direção e Assessoramento da Administração Indireta, vagos e disponíveis.
Art. 4º - Serão definidas, em regulamento, as competências do Departamento de Auditoria Geral do Estado, que passará a exercer atividades de auditoria nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, em fundos especiais instituídos em virtude de Lei Estadual e em quaisquer recursos estaduais repassados a terceiros, bem como orientar e supervisionar, normativa e tecnicamente, coordenar e controlar as atividades das Auditorias Internas dos órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS