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LEI N.º 15.116, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)
Autoriza a doação de bem público, em razão do interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à Prefeitura Municipal de Paracuru, parcela com área de 25.730,85 m² do imóvel denominado “Barra”, “Maleitas” ou “Meireles”, situado à 3,0 Km do centro do município, Município de Paracuru, Estado do Ceará, de formato irregular, descrito no Livro 2-B, à fls. 185, do Cartório de Imóveis do 2.º Ofício de Notas da Comarca de Paracuru, Estado do Ceará, sob a matrícula 483, limitando-se ao norte com o Oceano Atlântico, ao sul com terras de Alberto Baquit, ao leste com terras de Alberto Baquit, e ao oeste com as margens do Rio Curu e estrada para Paracuru, adquirida pelo Estado do Ceará pelo termo acordo de desapropriação celebrado em 4 de julho de 2001.
Art. 2º A doação objeto da presente lei será destinada à construção de um estaleiro no Município de Paracuru.
Art. 3º A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei implicará a sua reversão para o patrimônio estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012 .
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO