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LEI Nº 10.966, DE 06.12.84 (D.O. DE 14.12.84)
Cria a Comarca de Itapiúna de primeira entrância, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É elevada à categoria de Comarca de primeira entrância, mantida a sede respectiva, o atual Termo Judiciário de Itapiúna, da Comarca de Baturité.
Parágrafo único. O Termo Judiciário de Capistrano, da Comarca de Baturité, passa a integrar a nova Comarca.
Art. 2º Ficam criados um cargo de Juiz de primeira entrância e dois cargos de Oficial de Justiça, remunerados pelos cofres públicos para a Comarca de Itapiúna.
Art. 3º São igualmente criados os seguintes cargos, não remunerados pelos cofres públicos, percebendo seus ocupantes apenas as custas da Lei: dois cargos de Tabelião com funções cumulativas, exercidas por distribuição do Crime e do Cível, na sede da Comarca ora criada; um cargo de Contador e Distribuidor; um cargo de Partidor; um cargo de Avaliador e um cargo de Depositário Público, todos com lotação na sede da unidade Judiciária de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.790, de 26 de abril de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima