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Segunda, 24 Abril 2017 01:29

LEI N.º 15.209, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

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LEI N.º 15.209, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Art. 6º da Lei Nº 14.407, de 15 de Julho de 2009, altera Dispositivos da Lei Nº 12.483, De 3 de Agosto De 1995, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

 

I - 1(um) cargo para a 21ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

II - 1(um) cargo para a 22ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

III - 1 (um) cargo para 24ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

IV - 1(um) cargo para a 26ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal.

 

Art. 2º Ficam criados 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador de entrância final símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

 

I - 1 (um) cargo para a 21ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

II - 1 (um) cargo para a 22ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

III - 1 (um) cargo para a 24ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

IV - 1 (um) cargo para a 26ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal.

 

Art. 3º Fica transformado o cargo de Diretor da Divisão de Apoio ao Judiciário, símbolo GAJ-2, em Diretor da Divisão de Distribuição, símbolo GAJ-2, e o cargo de Chefe do Serviço de Distribuição, símbolo GAJ-3, em Chefe do Serviço de Distribuição Cível, símbolo GAJ-3;

 

Art. 4º Fica alterado o inciso VIII, do art. 36-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, que dispõe sobre a organização Administrativa do Poder Judiciário Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36-A ...

VIII – Departamento de Serviços Judiciais abrangendo:” (NR).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Lido 552 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 14:03

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