Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.783, DE 26.06.06 (D.O.DE 27.06.06).(Mens. nº 01/06 – TCE)
LEI N.º 13.783, DE 26.06.06 (D.O.DE 27.06.06).(Mens. nº 01/06 – TCE)
Estrutura e aprova o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º ACarreira de Controle Externo passa a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, sendo constituída dos seguintes cargos:
I - Analista de Controle Externo;
II - Técnico de Controle Externo;
III - Auxiliar de Controle Externo.
Art. 3º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, na forma desta Lei.
Art. 4° O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo rege-se pelos seguintes conceitos básicos:
I - Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;
II - Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
III - Carreira: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção funcional, na forma de Regulamento;
IV - Classe: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma de Regulamento;
V - Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VI - Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;
VII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VIII - Vencimentos: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei;
IX - Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
X - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XI - Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago, e função;
XII - Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e
XIII - Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na forma de Resolução, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO
Art. 5º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo/função e a produtividade; e
III - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
Art. 6º O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:
I - estruturação do Grupo Ocupacional;
II - organização dos cargos, funções, classes, carreira, referências e qualificações;
III - provimento dos cargos;
IV- desenvolvimento na carreira;
V - tabelas de vencimento;
VI - remuneração; e
VII - enquadramentos funcional e salarial.
Art. 7º A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em classes, referências e qualificações dos cargos da Carreira de Controle Externo estão definidas no anexo I desta Lei.
Art. 8º As atribuições dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo estão definidas no anexo II desta Lei, devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com a definição de horários de trabalho que possibilitem o funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, dividido em duas etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda para a avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.
Parágrafo único. O edital poderá incluir terceira etapa, destinada a Programa de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório.
Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público:
I – de provas, para o cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda para avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
Art. 10. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência compatível com o exercício regular do cargo.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa de referências da mesma classe, atendidos os critérios de desempenho definidos em Regulamento e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, atendidos os critérios de desempenho e os requisitos definidos em Regulamento, e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º A progressão e a promoção serão efetivadas na periodicidade e no mês previstos no Regulamento.
§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização, e para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado.
§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/ função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização ou a segunda graduação; e, para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§ 5º A segunda graduação e a segunda pós-graduação em nível de especialização de que trata o parágrafo anterior deverão ser exclusivamente em áreas afins aos cargos/funções de Analista de Controle Externo. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09) (Revogado pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
Art. 12. Não serão computados para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I - o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - as faltas não justificadas;
III - o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício;
IV - o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar; e
V - o período de afastamento para Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração, nos termos da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos exclusivamente nesta Lei.
Art. 14. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, são as constantes do anexo III desta Lei.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE, devida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A GDCE é composta de duas partes:
I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função; e
II - uma parte variável, com valores definidos por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sendo devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício do cargo/função perante o Tribunal, e concedida em função do atendimento de indicadores de desempenho, fixados com a finalidade de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento de metas de produção e qualidade, institucionais e individuais.
§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias e de licença à servidora gestante.
§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias, de licença à servidora gestante, e de licença para tratamento de saúde, observando-se, nesta última hipótese, as restrições que venham a ser estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
§ 3º Durante o período de férias ou de licença a servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao do início das férias ou da licença.
§ 3º Durante o período de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§ 4º A parte fixa da GDCE estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até a data da publicação desta Lei.
§ 5º A parte fixa da GDCE integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão.
§ 6º A parte variável da GDCE integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores ao mês da concessão da aposentadoria.
§ 7º Na hipótese de opção do servidor por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação federal.
§ 8º Ao valor da parte variável da GDCE integrado à aposentadoria na forma do § 6º deste artigo será devido exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em efetivo desempenho do cargo/função.
Art. 16. A parte fixa da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo corresponderá:
I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 10% (dez por cento) da maior referência da respectiva tabela de vencimento; e
II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 14% (quatorze por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
I – para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
Art. 17. A parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo devida aos servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese:
I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da maior referência da respectiva tabela de vencimento; e
II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
Parágrafo único. Na fixação dos valores a serem pagos a título de parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo serão rigorosamente respeitados os limites de despesa com pessoal determinados na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em especial nos arts. 19 e 20.
Art. 18. As avaliações destinadas ao pagamento da parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo não prejudicam a avaliação específica para fins de estágio probatório.
Art. 19. Fica instituído o Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional - AT, devido, a partir do enquadramento salarial previsto nesta Lei, aos servidores da Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para o título de Doutor;
II - 30% (trinta por cento), para o título de Mestre; e
III - 20% (vinte por cento), para o título de Especialista.
I - 50% (cinquenta por cento) para o título de Doutor; (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
II - 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre; (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
III - 30% (trinta por cento) para o título de Especialista. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§ 1º O adicional previsto neste artigo incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu na atividade.
§ 2º Os percentuais previstos nos incisos deste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser percebidos cumulativamente, sendo devidos exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o percentual de maior valor.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título, equivalendo ao título de Doutor o de Livre-Docente.
CAPÍTULO VII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
Art. 20. O enquadramento funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado dar-se-á na forma do anexo IV desta Lei, sem alteração das respectivas atribuições originais e nível de escolaridade, atendidas as seguintes regras:
I - os cargos ocupados e vagos de Técnico de Controle Externo, Técnico de Inspeção, Engenheiro Civil, Bibliotecário e Advogado ficam redenominados como cargos de Analista de Controle Externo, e as funções ocupadas de Advogado e Assessor Técnico ficam redenominadas como funções de Analista de Controle Externo;
II - os cargos ocupados e vagos de Inspetor de Contas e de Agente Administrativo ficam redenominados como cargos de Técnico de Controle Externo; e
III - os cargos ocupados de Motorista e de Auxiliar de Serviços ficam redenominados como cargos de Auxiliar de Controle Externo, e as funções ocupadas de Motorista e de Ascensorista ficam redenominadas como funções de Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo único. Os cargos e funções vagos de Motorista, os cargos vagos de Auxiliar de Serviços, as funções vagas de Vigia, as funções vagas de Administrador e de Advogado, e os cargos vagos de Analista de Sistema e de Programador ficam extintos por esta Lei, e as funções de Analista de Controle Externo e os cargos e funções de Auxiliar de Controle Externo, previstos nesta Lei, ficam extintos quando vagarem.
Art. 21. O enquadramento funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 22. O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do anexo III dar-se-á na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do vencimento do servidor na data anterior à do enquadramento salarial com os acréscimos pecuniários próprios do cargo efetivo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
Art. 23. Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no parágrafo único do art. 22 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vantagem Pessoal - VP, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei, inclusive por força do art. 2º da Lei nº 12.398, de 23 de dezembro de 1994;
II - Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, correspondente à diferença entre o valor da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento salarial, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso I deste artigo;
III - Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional - AT;
IV - Parte fixa da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE;
V - Parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE; e
VI - Parcela para absorção - PA, correspondente a 70% (setenta por cento) do último valor estabelecido com fundamento na Resolução nº 1.710, de 11 de agosto de 2004, do Tribunal de Contas do Estado, devido ao servidor se designado para o exercício de função de caráter transitório ao serviço público.
VII - Progressão Horizontal – PH. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§ 1º A parcela para absorção é vantagem de natureza temporária, não reajustável e nem sujeita à revisão geral, e será absorvida da remuneração dos servidores e dos proventos daqueles que a vinham percebendo na atividade e se aposentaram após a publicação desta Lei, na mesma data e na mesma proporção da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.(Revogado pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§ 2º A Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará e integrará os proventos da aposentadoria.
§ 3º O somatório do novo vencimento com as parcelas previstas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo não poderá ser inferior ao valor da remuneração devida ao servidor na data anterior à do enquadramento salarial, excluído dessa comparação o valor da remuneração pelo exercício de cargo em comissão, pelo exercício das funções da Comissão Permanente de Licitação e pelo exercício das funções da Unidade Local Executora do PROMOEX, devendo eventual diferença, a menor, ser acrescida na parcela prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 24. Os aposentados do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado terão seu enquadramento salarial realizado na forma e prazo previstos no art. 22 desta Lei.
§ 1º Para o enquadramento salarial do aposentado, será considerada a tabela de vencimento constante do anexo III que corresponda à nova denominação do cargo ou função exercida na atividade, aplicando-se ao aposentado no exercício da função de Administrador, extinta por esta Lei, a tabela de vencimento do cargo de Analista de Controle Externo, e aos aposentados no exercício da função de Vigia, extinta por esta Lei, e no exercício da função de Servente, a tabela de vencimento do cargo de Auxiliar de Controle Externo.
§ 2º Os proventos da aposentadoria ficam compostos do vencimento decorrente da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 22 desta Lei, acrescido das seguintes parcelas:
I - Vantagem Pessoal - VP ou representação, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;
II - Parte fixa da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE; e
III - Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, correspondente à diferença entre o valor dos proventos na data anterior à do enquadramento salarial e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso I deste artigo.
IV - Progressão Horizontal – PH. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§ 3º A Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 4º Os aposentados enquadrados na forma deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema remuneratório anterior, sendo incompatível a percepção pelo optante do vencimento e de qualquer outra vantagem financeira decorrentes desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 25. Ficam extintos os cargos em comissão denominados e quantificados no anexo V desta Lei, que deixam de compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.
Art. 26. Ficam criados os cargos em comissão denominados e quantificados no anexo VI desta Lei, que passam a compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27. A remuneração dos cargos em comissão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado é estabelecida no anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza sobre o valor do vencimento ou da representação do cargo em comissão.
Art. 28.Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos servidores titulares de cargos efetivos, ou não, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, pelo exercício de cargo em comissão do órgão, nos valores previstos no anexo VII desta Lei, para compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.
§ 1° A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 2° A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O valor máximo da parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo não excederá, nos dois primeiros exercícios financeiros de concessão dessa vantagem, a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente a cada um dos limites previstos no art. 17 desta Lei, devendo o Regulamento estabelecer, para os exercícios financeiros seguintes, critérios e limitações ao valor máximo, para evitar o comprometimento dos limites de despesa de pessoal estipulados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30. Esta Lei somente será aplicada ao servidor no gozo da licença prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997, quando de seu retorno à atividade ou ao se aposentar, devendo ser considerado, para o fim exclusivo de enquadramentos funcional e salarial, como se estivesse em atividade na data dos enquadramentos previstos nos arts. 21 e 22 desta Lei, sendo vedado qualquer efeito financeiro retroativo.
Art. 31. Esta Lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
§ 1º Na hipótese da opção prevista no caputdeste artigo, o enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do anexo III dar-se-á na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
§ 2º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1º deste artigo, serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I a III do § 2º do art. 24 desta Lei.
Art. 32. Esta Lei não se aplica aos aposentados nos antigos cargos efetivos de Secretário e Subsecretário da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
Parágrafo único. Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei será realizado na forma estabelecida em Regulamento, acrescendo-se ao novo vencimento exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I a III do § 2º do art. 24 desta Lei.
Art. 33. Fica vedada a concessão da gratificação prevista nos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, aos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ocupantes de cargo efetivo, função ou cargo em comissão, salvo para o exercício das atribuições da Comissão Permanente de Licitação e das atribuições da Unidade Executora Local do PROMOEX, nos valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 34. Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - a gratificação especial, instituída pela Lei nº 8.199, de 26 de agosto de 1965;
II - a gratificação de nível universitário, instituída pelo art. 2º da Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967;
III - a gratificação de exercício, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985;
IV - a gratificação de auditoria, instituída pelo art. 4º da Lei nº 11.850, de 17 de setembro de 1991;
V - a gratificação de controle externo, instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.465, de 11 de julho de 1995;
VI - a gratificação instituída pelo art. 154 da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954;
VII - a gratificação instituída pelo art. 193, inciso III, da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954;
VIII - a gratificação instituída pelo art. 5º da Lei nº 4.196, de 5 de setembro de 1958; e
IX - a progressão horizontal.
Art. 35. Ficam revogadas as seguintes Leis e os demais preceitos que concederam e alteraram, para os servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, as gratificações previstas no art. 34 desta Lei:
I - a Lei nº 8.199, de 26 de agosto de 1965;
II - o art. 2º da Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967;
III - o art. 3º da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985;
IV - o art. 4º da Lei nº 11.850, de 17 de setembro de 1991;
V - o art. 2º da Lei nº 12.398, de 23 de dezembro de 1994; e
VI - o art. 3º da Lei nº 12.465, de 11 de julho de 1995.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 15, e nos arts. 19, 21, 22, caput, e 24, caput, que terá vigência nos prazos estabelecidos nesses artigos.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 26 junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ