Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28.04.97 (DO 02.05.97)(Republicada por incorreção em 21.05.97)
LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28.04.97 (DO 02.05.97)(Republicada por incorreção em 21.05.97)
Cria a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, define sua competência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com autonomia funcional e administrativa, organizada nos termos e para os fins desta Lei.
Art. 2º. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, compreendido entre estes, o juízo das pequenas causas, na forma do inciso LXXIV, do Art. 5º, da Constituição Federal.
§ 1º. Considera-se juridicamente necessitado, o declaradamente pobre na forma da lei.
§ 2º. À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos.
§ 3º. Na gratuidade da assistência jurídica aos necessitados, de que trata o caput deste artigo, incluem-se a proibição de cobranças de taxas, emolumentos ou depósitos judiciais, ou outras cobranças de qualquer tipo ou natureza.
Art. 3º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil;
VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado;
XII - promover, junto aos cartórios competentes, o registro civil de nascimento e óbito das pessoas carentes;
XII - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do stado;
XIV - prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;
§ 1º. A defesa da criança e do adolescente caberá especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do Art. 227 da Constituição Federal.
§ 2º. As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de Direito Público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.
Art. 4º. A Defensoria Pública terá dotação orçamentária própria.
Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do Art. 128, item I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 1º. A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 2º. À Defensoria Pública é assegurada a gratuidade de publicação dos expedientes, editais e outros atos relativos à assistência jurídica aos necessitados, junto à imprensa oficial.
§ 3º. A Defensoria Pública participará necessariamente:
I - do Conselho de Segurança Pública Estadual;
II - do Conselho Estadual de Política Criminal;
III - do Conselho Penitenciário do Estado;
IV - do Conselho Estadual de Entorpecentes;
V - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
VI - do Conselho Estadual de Trânsito;
VII - do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VIII - do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
IX - do Conselho Estadual de Saúde Mental;
X - do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
XI - do Comitê de Prevenção à Mortalidade Materna;
XII - do Comitê de Reprodução Humana.
XIII - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º. De quaisquer outros Conselhos ou Comissões existentes ou que vierem a existir e que envolvam em seus objetivos a defesa dos direitos humanos e de interesses de pessoas carentes de recursos.
Art. 6º. A Defensoria Pública do Estado organizada, de acordo com as normas gerais da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, especialmente em seus Arts. 99, § 1º, 100, 101, 102 e 103 a 108. compreende:
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado, é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor Geral, como membros natos; e por três representantes escolhidos pela categoria dentre os Defensores integrantes da entrância especial e/ou da entrância de 2º grau de jurisdição;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 118, de 27.12.12)
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
II - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado.
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 91, de 20.12.10)
Parágrafo único. Fica assegurado ao presidente do Conselho o direito ao voto de minerva quando ocorrer empate nas votações das deliberações. (Revogado pela Lei Complementar n.º 118, de 27.12.12)
Art. 6º-A O Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos e por 4 (quatro) representantes escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos, de que trata o caput deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo o cargo, imediatamente, o primeiro suplente.
§ 6º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 6º-B Ao Conselho Superior compete:
I - exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública Geral do Estado;
III - elaborar em sessão secreta a lista tríplice para promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, para cada vaga, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade e encaminhar ao Defensor Público-Geral, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instalação de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública Geral do Estado;
VI - decidir acerca dos casos de remoção e promoção;
VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral, bem como proceder a divulgação da relação dos Defensores Públicos que obtiveram a estabilidade na carreira, através da publicação no Diário Oficial do Estado e proceder a divulgação;
VIII - autorizar o afastamento dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado para participação de cursos no exterior;
IX - decidir por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
X - organizar os concursos para provimento dos cargos de carreira de Defensor Público e elaborar o Regulamento e respectivo Edital no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo;
XI - designar 2 (dois) representantes da Defensoria Pública Geral do Estado que integrarão a comissão do concurso;
XII – recomendar correição extraordinária;
XIII – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições legais;
XIV - formar a lista tríplice para o cargo de Corregedor-Geral, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira;
XV – elaborar as normas regulamentadoras para a formação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública Geral do Estado;
XVI – aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, o qual será precedido de ampla divulgação;
XVII – escolher o Ouvidor-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
XVIII - fixar os critérios objetivos para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública Geral do Estado, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos;
XIX – decidir acerca da suspensão do estágio probatório do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, após proposta fundamentada da Corregedoria Geral;
XX - decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar, bem como os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral;
XXI - recomendar instauração de processo administrativo-disciplinar dos membros da Defensoria Pública Geral;
XXII - propor inspeção de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez;
XXIII - decidir sobre a implantação e extinção dos órgãos de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, bem como sobre a fixação e alteração de suas atribuições;
XXIV - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 118, de 27.12.12)
Art. 7º. Ficam criados 01 (um) cargo de Defensor Público-Geral, com remuneração prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargo de Secretário de Estado, 01 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargo de Subsecretário de Estado, e 01 (um) cargo de Corregedor-Geral, de símbolo DNS-2.
Art. 8º. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre membros da instituição maiores de trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhidos em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembléia Legislativa, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no Art. 147. § 2º da Constituição Estadual.
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.
§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 4º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 86, de 09.03.10)
Art. 8º-A A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral, competindo-lhe:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 8º-B O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública Geral do Estado.
§4º A proposta de regimento interno da Ouvidoria Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e votação do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 91, 20.12.10)
TÍTULO II
DO ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 9º. A Defensoria Pública é composta por um Quadro de Pessoal estruturado em Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Entrâncias, Classes e Referências.
Art. 10. A Carreira de Defensor Público é organizada em classes, entrâncias e jurisdição e é constituída dos cargos de provimento efetivo, providos, na classe inicial, por concurso público de provas e títulos, assim organizada, não sendo admitido o instituto da transformação
I - Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição que atuará junto ao Tribunal de Justiça, podendo, também, atuar na entrância especial;
II - Defensor Público de Entrância Especial, com lotação nos órgãos de atuação da Comarca de Entrância Especial, que é a Capital do Estado;
III - Defensor Público de Terceira Entrância com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Terceira Entrância;
IV - Defensor Público de Segunda Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Segunda Entrância;
V - Defensor Público de Primeira Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das comarcas de Primeira Entrância;
VI -Defensor Público Substituto, com designação para exercer as funções preferencialmente nos órgãos de atuação das Comarcas de Primeira Entrância, sendo a classe inicial da carreira.
§ 1º. O Defensor Público Substituto se efetivará, no cargo de Defensor de Primeira Entrância, quando confirmado, na carreira, após cumprir o estágio probatório de dois anos.
§ 2º. Os Defensores Públicos Substitutos perceberão vencimentos iguais aos do Defensor de Primeira Entrância e poderão ser designados excepcionalmente para exercer as funções em Comarcas de Entrâncias mais elevadas, por necessidade imperiosa dos serviços institucionais.
§ 3º. A lotação dos Defensores Públicos Substitutos será feita quando da sua efetivação nas funções após cumprido o estágio probatório e automaticamente confirmados nos cargos de Defensor de Primeira Entrância.
Art. 10. A carreira de Defensor Público é constituída de cargos de provimento efetivo, providos por concurso público de provas e títulos, organizada nas seguintes entrâncias e categorias:
I - Defensores Públicos de 2º Grau de Jurisdição que atuarão junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, podendo, também, atuar na Entrância Final;
II - Defensores Públicos de 1º Grau de Jurisdição, distribuídos nas seguintes entrâncias, de acordo com o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará:
a) Defensores Públicos de Entrância Final, com atuação perante comarcas de Entrância Final, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;
b) Defensores Públicos de Entrância Intermediária, com atuação perante comarcas de Entrância Intermediária, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;
c) Defensores Públicos de Entrância Inicial, com atuação perante comarcas de Entrância Inicial, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Entrância Inicial, ficando sujeito a estágio probatório de três anos, cuja efetivação nas funções ocorrerá após a aprovação no processo de avaliação de desempenho realizada por comissão especialmente instituída para essa finalidade.
§ 2° Após aprovação no estágio probatório, o Defensor Público será automaticamente confirmado na carreira.
§ 3º Os Defensores Públicos podem ser designados, em caráter excepcional e no interesse do serviço público, para atuar em comarca de entrância diversa de sua titularidade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Art. 10-A Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
I - 25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;
I – 47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)
II - 121 (cento e vinte e um) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
III - 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
IV - 212 (duzentos e doze) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Art. 11. A Defensoria Pública contará para atuação no 2º Grau de Jurisdição, com um quadro de Defensores Públicos que integrará a classe mais elevada da categoria, provido na forma desta lei, fazendo-se as promoções alternadamente pelos critérios de antiguidade na carreira e a de merecimento apurado em processo específico, iniciando-se pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. No critério de antiguidade prevalecerá inicialmente, o de maior tempo de serviço prestado à Defensoria Pública, seguido de maior tempo de serviço público estadual, o de maior tempo de serviço público em geral e por último o mais idoso.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO
Art. 12. O concurso para ingresso na carreira de Defensor Público será promovido pela Defensoria Pública do Estado, após anuência do Chefe do Poder Executivo, com a participação da ordem dos Advogados do Brasil e terá validade por até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Parágrafo Único. O Concurso compreenderá a realização de provas escritas, em duas etapas, e oral, todas de caráter eliminatório, além de avaliação de títulos.
Art. 13. O Conselho Superior da Defensoria Pública elaborará o Regulamento do respectivo Edital do Concurso com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Defensor Público-Geral, que o aprovará e o fará publicar no Diário Oficial.
Parágrafo Único. Publicado o Regulamento do Concurso do qual constarão os programas das provas e o valor dos títulos, o Defensor Público-Geral constituirá a Comissão do Concurso, na forma do Art. 24 desta Lei.
Art. 14. São requisitos necessários para admissão ao concurso:
I- ser brasileiro e bacharel em Direito;
II - estar inscrito na OAB, dispensado deste requisito os incompatibilizados com o exercício da advocacia;
III - estar quite com o Serviço Militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - gozar de saúde física e mental;
VI - ter boa conduta social, idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;
VII - ter, à data do pedido de inscrição, dois anos, pelo menos, de prática profissional, comprovada, como advogado.
§ 1º. A prova de inexistência de antecedentes criminais e das condições morais será feita por certidões negativas cíveis e criminais da Justiça dos Estados em que o candidato residiu nos últimos cinco anos, e a boa conduta social, mediante atestado de dois membros da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
§ 2º. São considerados como de prática profissional: o exercício na Advocacia Privada ou Pública, esta quando organizada em carreira, em Defensoria Pública, em Procuradoria Geral de Estado, em Ministério Público, em Assessoria Jurídica, na Magistratura ou como Delegado de Polícia de carreira.
§ 3º. Os requisitos constantes deste artigo são absolutamente necessários para o ingresso na carreira de Defensor Público.
Art. 15. O pedido de inscrição será feito mediante requerimento dirigido ao Defensor Público-Geral, instruído com a prova de preenchimento dos requisitos do artigo anterior, exigidos no Regulamento e no Edital do Concurso.
§ 1º. Será, liminarmente indeferido pela Comissão do Concurso, o pedido de inscrição que não estiver com a documentação exigida pelo Art. 14.
§ 2º. A solicitação poderá ser feita por procuração com poderes especiais.
Art. 16. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame do Conselho Superior, que proferirá decisão em sessão secreta.
Art. 16. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame do Conselho Superior. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 118, de 27.12.12)
Parágrafo Único. Da decisão que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso para o Defensor Público-Geral, feito no prazo de dois dias, a contar da publicação da relação de candidatos admitidos, no Diário oficial.
Art. 17. Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Defensor Público-Geral fará publicar a lista definitiva dos candidatos inscritos e, observado o disposto nesta lei, fixará a data de realização das provas.
Art. 18. As provas escritas são eliminatórias e constarão de questões teóricas e/ou práticas de Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito Comercial e Organização da Defensoria Pública e Direito do Consumidor.
Art. 19. Somente será admitido à prova oral, que poderá versar sobre algumas ou todas as matérias do artigo anterior, o candidato que obtiver média global igual ou superior a cinco nas provas escritas, numa escala de zero (0) a dez (10), sendo eliminado do certame, aquele que, considerando-se cada disciplina, obtiver nota inferior a quatro.
Art. 20. Encerradas as provas orais, a Comissão, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo geral dos pontos obtidos pelo candidato.
Art. 21. Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente de número de pontos obtidos no cômputo geral.
Art. 22. O resultado final do concurso será divulgado através de Edital publicado no órgão oficial.
Art. 23. O Defensor Público-Geral, através de resolução, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, nos casos omissos, fixará outras normas para a realização do concurso.
Art. 24. A Comissão do Concurso, nomeada pelo Defensor Público-Geral, será composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) membros escolhidos entre integrantes da carreira, 1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Seção do Ceará, l (um) membro indicado pela Secretaria da Administração - SEAD e l (um) membro indicado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, mediante solicitação do Defensor Público-Geral.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO E LOTAÇÃO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 25. A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso.
Parágrafo Único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista dos classificados.
Art. 26. A posse será dada pelo Defensor Público Geral em sessão solene no Conselho Superior, mediante a assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as Leis.
§ 1º. É condição indispensável para a posse, ter o nomeado, aptidão física e mental comprovada por laudo de Junta Médica Oficial do Estado, expedido por requisição da Defensoria Pública.
§ 2º. No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função, sendo vedada a posse mediante procuração.
§ 3º. O nomeado, dispensado de comprovar a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para se submeter a concurso, só será empossado mediante comprovação de tê-la obtido.
§ 4º. A posse de que trata o caput deste artigo será realizada no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação da nomeação em órgão oficial, podendo ser prorrogado por igual período, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo inicial, a pedido da parte interessada.
SEÇÃO II
O EXERCÍCIO E DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 27. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.
§ 1º. No prazo de três dias da posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação, junto ao qual o Defensor Público Substituto exercerá as suas funções.
§ 1° O Defensor Público de Entrância Inicial será lotado no órgão onde exercerá suas funções por ato do Defensor Público Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
§ 2º. O membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante certidão.
§ 3º. Ao entrar em exercício, o Defensor Público Substituto ficará sujeito a estágio probatório por um período de dois anos. (Revogado pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
§ 4º. O Defensor Público-Geral expedirá instrução normativa, destinada a orientar a realização do Estágio Probatório, que tem por objetivo, avaliar a aptidão e a capacidade do membro da Defensoria Pública, para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado por concurso público.
Art. 28. O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício dentro de dez dias, contados:
I - da data da posse, para o Defensor Público Substituto;
I - da data da posse, para o Defensor Público de Entrância Inicial. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
II - da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.
§ 1º. Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público promovido ou removido dentro da mesma Comarca.
§ 2º. Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro da Defensoria Pública entrar em exercício contar-se-á de seu término.
Art. 29. O Defensor Público Substituto que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
Art. 29. Após a posse, o Defensor Público que, sem justo motivo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Art. 30. A promoção ou a remoção não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
Art. 31. Ressalvados os casos previstos em lei, o membro da Defensoria Pública que interromper injustificadamente o exercício de suas funções por 30 dias consecutivos ou 60 intercalados, durante o período de 12 meses, ficará sujeito à pena disciplinar de demissão por abandono de cargo.
Art. 32. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas no Art. 77 desta lei, com exceção da do seu inciso VI;
II - férias;
III - participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV - trânsito, quando removido ou promovido;
V - exercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em Lei na Administração Pública Estadual, emprego ou função de nível equivalente ou superior na Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VI - designação pelo Defensor Público-Geral para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública;
VII - e nos demais casos previstos em Lei.
§ 1º. Não será permitido o afastamento das funções durante o estágio probatório.
§ 2º. Não constituem acumulação e são considerados como de efetivo exercício o desempenho de atividade em:
a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;
b) centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, previstos nesta lei;
c) Presidência da entidade associativa da Defensoria Pública;
d) cargos de direção e assessoramento na Administração da Defensoria Pública e dos seus órgãos auxiliares;
e) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo-Disciplinar, como membro ou defensor, este atuando junto às Comissões.
Art. 33. Será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço federal, estadual, municipal, autárquico e fundacional;
II - o tempo de férias e de licença especial não gozadas contados em dobro;
III - o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Estado.
§ lº. O tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, só será contado para aposentadoria.
§ 2º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego.
Art. 34. A apuração do tempo de serviço na entrância, como na carreira será feita em dias, convertidos em anos à razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública com a respectiva antiguidade na entrância e na carreira, nos termos desta lei.
Art. 35. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a freqüência do interessado.
Art. 36. Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública pelos seus órgãos de atuação.
§ 1º. O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo inicial da carreira, em estágio probatório e as demais previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º. Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, se regularmente lotados, ou em auxílio ou substituição ao titular, se expressamente designados.
§ 3º. A designação terá sempre caráter eventual e se resultar em afastamento do órgão do qual é titular, com prejuízo das funções, dependerá da anuência do membro da Defensoria Pública.
§ 4º. Os Defensores de 2º Grau terão lotação na Defensoria Pública de 2º Grau e exercerão as suas funções nos órgãos de atuação de segundo grau, por designação do Defensor Público-Geral.
§ 4° O Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição atuará perante os tribunais, podendo, também, atuar na entrância final, conforme atribuições estabelecidas por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)
Art. 37. O exercício das funções em cargo de atuação de categoria superior ao ocupado por membro da Defensoria Pública não prejudica sua promoção, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos por todo o período, se já cumprido o estágio probatório e atender a motivo relevante ou de força maior comprovada.
Art. 38. Ao entrar em exercício, o membro da Defensoria Pública nomeado para o cargo, ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina e aptidão;
IV - eficiência.
§ 1º. O Conselho Superior pronunciar-se-á sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados para a confirmação na carreira.
§ 2º. O membro da Defensoria Pública não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Art. 39. Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará através de publicação no Diário Oficial, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
Art. 40. Não será dispensado do estágio probatório, de que trata o Art. 38, o membro da Defensoria Pública avaliado, anteriormente, para o desempenho de outro cargo público.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos por nomeação, remoção ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 42. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Defensor Público-Geral expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento da vaga, salvo se ainda não instalado o órgão de atuação.
§ 1º. Para cada vaga expedir-se-á Edital com a indicação do órgão de atuação correspondente e do critério de provimento.
§ 2º. O Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão solene e secreta, apreciará e decidirá nos termos desta Lei, os casos de provimento dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão solene, apreciará e decidirá, nos termos desta Lei Complementar, os casos de provimento dos cargos de que trata este artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 118, de 27.12.12)
Art. 43. Ao provimento dos cargos de entrância inicial da carreira e à promoção aos das demais entrâncias, precederá a remoção voluntária, nos termos desta Lei.
§ 1º. A promoção para os cargos das classes superiores da carreira, dar-se-á pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento.
§ 2º. Ocorrendo remoção, a vaga do removido destinar-se-á, obrigatoriamente, ao preenchimento por promoção, excetuada a situação das vagas da classe de entrância inicial.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 44. A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro da mesma classe, far-se-á a pedido, por permuta ou compulsoriamente, esta sempre por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 45. A remoção de membro da Defensoria Pública será:
I - a pedido, para cargo que se ache vago;
II - por permuta entre membros da Defensoria Pública, para cargos de igual entrância;
III - compulsória, para igual entrância, por motivo de interesse público, mediante proposta do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa em procedimento administrativo.
§ 1º. A remoção a pedido far-se-á por ato do Defensor Público-Geral em processo regularmente instaurado, pelo prazo de dez dias a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão de atuação a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da Defensoria Pública que preencher o requisito do inciso I deste artigo.
§ 2º. A remoção por permuta far-se-á por ato do Defensor Público-Geral a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião, observando-se o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º. Somente após a apreciação dos pedidos de remoção voluntária ou por permuta, o Conselho fará a indicação dos membros da Defensoria Pública para a promoção, ressalvado o disposto no § 2º do Art. 45 desta lei.
§ 4º. Enquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública ficará em disponibilidade.
Art. 46. Será permitida a remoção por permuta entre membros da Defensoria Pública da mesma entrância ou categoria, observando-se que o pedido seja feito por escrito e conjuntamente por ambos os pretendentes.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 47. As promoções na carreira far-se-ão de entrância para entrância e da mais alta do 1º. Grau para a de 2º Grau de Jurisdição, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o interstício de dois anos de efetivo exercício na entrância anterior, podendo o mesmo ser dispensado quando não houver candidato com os necessários requisitos.
Parágrafo único. A antigüidade será apurada na forma do parágrafo único do Art. 11 desta Lei e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira, sendo obrigatória a promoção do membro da Defensoria Pública que figurar pela terceira vez consecutiva ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 48. Somente poderá ser indicado para promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que:
I - requerer sua inscrição no prazo de dez dias a contar da publicação da vaga no Diário Oficial, devendo constar do requerimento, relatório demonstrativo de estar com o serviço em dia;
II - não tenha sofrido pena disciplinar, no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição respectivo e nem esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar.
Art. 49. A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da classe, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na entrância, aplicando-se ao caso, no que couber, as exigências constantes do artigo anterior relativamente à conduta funcional.
§ 1º. O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo de serviço para os fins de promoção por antigüidade, salvo as ausências permitidas em Lei.
§ 2º. Ocorrendo empate na antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo no cargo de Defensor Público;
II - o de maior tempo de serviço público estadual;
III - o de maior tempo de serviço público;
IV - o mais idoso;
§ 3º. O membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.
Art. 50. A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se para alcançá-la a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.
Parágrafo único. Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de dois Defensores Públicos na classe.
Art. 51. Na aferição do merecimento será levado em consideração:
I - a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III - a eficiência no desempenho de suas funções verificadas através das referências dos Defensores de 2º Grau em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Defensoria Pública, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VI - a atuação em comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior.
Art. 52. O Conselho Superior da Defensoria Pública ao encaminhar ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.
Art. 53. Cabe ao Defensor Público-Geral promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente.
Art. 54. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.
Art. 55. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, o membro da Defensoria Pública:
I - que estiver exercendo funções estranhas à instituição;
II - que estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;
III - que tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IV - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56. A designação para auxílio ou substituição dos membros da Defensoria Pública, far-se-á dentre os integrantes de igual classe na carreira.
§1º. Excepcionalmente, os membros da Defensoria Pública poderão ser substituídos por necessidade de serviço, por ocupante de cargo de entrância inferior ou superior.
§ 2º No caso do Defensor Público atuar em substituição ou auxílio em outro Órgão de atuação, inclusive Juizados Especiais, Núcleos Especializados ou Projetos, não fará jus a qualquer outra gratificação, podendo perceber exclusivamente diárias e ajuda de custo no caso de deslocamento para município diverso daquele onde atua, correspondendo o valor de cada diária a 1% (um por cento) do respectivo subsídio, limitado ao valor máximo de 1% (um por cento) do subsídio do Defensor da entrância intermediária e a 20 (vinte) diárias mensais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 57. Os membros da Defensoria Pública fazem jus ao mesmo tratamento dispensado aos Magistrados aos membros do Ministério Público e aos Advogados, inexistindo entre eles, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação.
Art. 58. O membro da Defensoria Pública está sujeito ao regime jurídico especial estabelecido nesta Lei e na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos, bem como de independência no exercício de suas atribuições.
Art. 59. O membro da Defensoria Pública representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a Lei exija poderes especiais.
Art. 60. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe faculte ampla defesa.
Art. 61. Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 62. O membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 63. Fica assegurado ao membro da Defensoria Pública ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
Art. 64. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por Lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I - usar distintivos e vestes talares, privativas da Defensoria Pública;
II - receber igual tratamento ao dispensado aos membros das demais carreiras jurídicas de que trata o Título IV da Constituição Federal;
III - possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral valendo em todo o território estadual como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se ainda, trânsito livre, quando no exercício de suas funções;
IV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que patrocinem;
V - ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
VI - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o menor internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
VIII - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito e outros, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções;
IX - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades competentes;
X - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deva funcionar, sobre fato relacionado a pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XI - agir em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XII - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração de forma sigilosa.
Art. 64-A. Aos membros da Defensoria Pública do Estado em efetivo exercício é assegurado o ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, na forma do art. 134, §1º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O procedimento para o reembolso da despesa referida no caput deste artigo será regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 22.06.09)
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 65. Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são irredutíveis e fixados em Lei.
§ 1º. A irredutibilidade dos vencimentos dos Defensores Públicos não impede os descontos fixados em Lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.
§ 2º. os descontos previdenciários serão consignados em folha de pagamento, em extrato de pagamento, ou qualquer outra modalidade de controle adotado pela Secretaria da Fazenda ou órgão estatal competente para o desconto e controle dessa verba.
§ 3º. Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra, a representação, correspondente a duzentos e vinte e dois por cento (222%) calculada sobre o vencimento.
§ 4º. O vencimento do Defensor Público será fixado com diferença de dez por cento (l0%) de uma para outra entrância do 1º Grau e da mais alta deste para o 2º Grau de jurisdição.
§ 4º O subsídio do Defensor Público da mais alta entrância de 1° Grau de Jurisdição será de 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio dos Defensores Públicos de 2° Grau de Jurisdição, com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância do 1º Grau. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 07.07.14)
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 66. Além dos vencimentos poderão ser outorgadas, nos termos da Lei, as seguintes vantagens dentre outras nela estabelecidas:
I - salário-família na conformidade da legislação aplicável aos servidores públicos em geral;
II - diárias, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
III - adicional por tempo de serviço paga mensalmente à razão de 5% (cinco por cento) dos vencimentos, por qüinqüênio;
IV - gratificação especial correspondente ao nível DAS-3;
V - gratificação correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento do Defensor Público em caso de substituição decorrente de férias, afastamentos, licenças, cabendo ao substituto beneficiado, funcionar em todos os processos distribuídos ao titular.
§ 1º. computar-se-á para efeito de aposentadoria e de cálculo da vantagem de que trata o inciso III deste artigo o serviço público efetivamente prestado e o exercício da advocacia, comprovado até o máximo de cinco anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º. Incorporar-se-ão aos vencimentos para efeitos de aposentadoria e disponibilidade o adicional por tempo de serviço, a representação e a gratificação especial.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS E DO AFASTAMENTO
SUBSEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 67. Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais por trinta dias, coletivas ou individuais nas épocas fixadas pelo Código de Divisão e organização Judiciária do Estado e as normas especificas desta Lei.
§ 1º. As férias não gozadas, por conveniência do serviço, nas épocas de que trata este artigo, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes.
§ 2º. Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro, para efeito de adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade, o período de férias não gozadas.
§ 3º. Não terão direito a férias coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de dois anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução do Defensor Público-Geral, ficarem de plantão nas épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou interrompidas.
Art. 68. O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 69. O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço.
Art. 70 - Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Defensor Público-Geral.
§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo deverá constar:
I - relatório demonstrando que os serviços estão em dia;
II - endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º. A inobservância ao disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 71. O membro da Defensoria Pública só após o primeiro ano de exercício adquirirá direito às férias.
Art. 72. Durante as férias o membro da Defensoria Pública terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 73. Os membros da Defensoria Pública ao entrar no gozo de férias farão jus ao adicional de que trata o inciso VII, do Art. 167 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 74. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º. O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após cumprimento do estágio probatório e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º. Quando o interesse do serviço o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
Art. 75. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato, na associação da classe no âmbito nacional ou estadual, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único. Somente poderá gozar do afastamento, previsto no “caput” o membro da Defensoria Pública eleito que estiver em exercício do cargo de presidente da entidade da classe.
Art. 76. O período de afastamento para o exercício de mandato para presidente da entidade da classe será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - à paternidade;
V - licença especial;
VI - para tratamento de interesse particular;
VII - para casamento;
VIII - por luto;
IX - licença por motivo de acidente em serviço, agressão não provocada, ou doença profissional;
X - e os demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 78. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no Art. 70, parágrafo primeiro, inciso II desta lei.
Art. 79. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer das funções inerentes a seu cargo ou administrativas, nem desempenhar qualquer função pública ou particular incompatível com o seu cargo.
Art. 80. As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Governador do Estado e as dos membros da Defensoria Pública, pelo Defensor Público-Geral, salvo as que decorram de inspeção médica.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 81. As licenças para tratamento de saúde, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, serão concedidas pelo Defensor Público-Geral à vista do laudo firmado por junta médica do serviço público oficial e terão a duração que for indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único. O atestado ou laudo passado por junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pela junta médica oficial.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 82. O membro da Defensoria Pública poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 83. À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de cento e vinte dias.
§ 1º. A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º. No caso de parto anterior à concessão, o prazo de licença se contará desse evento.
§ 3º. A licença, de que trata este artigo, será concedida à vista de laudo firmado nos termos do parágrafo único do Art. 81.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 84. O Defensor Público terá direito à licença-paternidade por cinco dias corridos, fazendo os requerimentos e comunicações previstos no Art. 72 § 1º, I e II ficando sujeito às penalidades do § 2º do mesmo artigo em caso de infração ao ali disposto.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 85. Ao membro da Defensoria Pública, após cinco anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença prêmio por assiduidade de três meses, com vencimentos e vantagens inerentes ao cargo, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 1º. O tempo de licença de que trata este artigo, não gozado pelo membro da Defensoria Pública será, se o requerer, contado em dobro para todos os efeitos legais, salvo para promoção por antiguidade.
§ 2º. A licença especial não pode ser gozada por período inferior a trinta dias.
§ 3º. A licença especial não gozada e contada em dobro será computada para cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
E DA SUSPENSÃO DE VÍNCULO
Art. 86. Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, requerendo, poderá ser concedida licença para trato de interesse particular pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou por determinação do Defensor Público-Geral no interesse do serviço.
§ 2º. Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, se aplicam as restrições previstas em Lei, não computando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
Art. 87. É assegurado ao Defensor Público estável suspender seu vínculo funcional com o Estado pelo prazo de 2 (dois) anos, para cumprimento de estágio probatório, no caso de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não acumuláveis com o cargo que vinha ocupando, a critério do Chefe do Poder Executivo, ouvido antes o Defensor Público-Geral.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CASAMEMTO
Art. 88. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de oito dias consecutivos.
Parágrafo Único. Ao afastar-se, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral a data do afastamento e o tempo de sua duração, sob pena de censura e de outras cominações legais.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA POR LUTO
Art. 89. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até oito dias, e por tio e cunhado, até 2 (dois) dias, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO , AGRESSÃO NÃO
PROVOCADA OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 90. A concessão de licença ao servidor para tratamento de saúde motivada por acidente de serviço, agressão não provocada ou doença profissional obedecerá ao disposto no Art. 81, observado o sigilo no que disser respeito aos laudos médicos.
§ 1º. Entende-se por acidente em serviço o evento que cause dano físico ou mental ao Defensor Público, por efeito ou ocasião do trabalho, inclusive no seu deslocamento para este ou deste para domicílio.
§ 2º. Equipara-se a acidente em serviço a agressão, quando não provocada, sofrida pelo Defensor Público no trabalho ou em razão dele.
§ 3º. Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação causa e efeito.
§ 4º. Nos casos previstos nos §§ 1º , 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer expressamente a caracterização no acidente em serviço ou da doença profissional.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 91. O membro da Defensoria Pública será aposentado:
I - compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - voluntariamente, aos trinta e cinco anos para os homens e trinta para as mulheres com proventos integrais;
III - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas por Lei, e proporcional nos demais casos.
Parágrafo Único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art. 92. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de oficio e dependerá, em qualquer caso, de verificação pela junta médica oficial da existência de moléstia que venha a determinar ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.
Parágrafo Único. A inspeção de saúde para os fins deste artigo poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral “ex-ofício” ou mediante proposta do Conselho Superior.
Art. 93. Os proventos da aposentadoria, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros da Defensoria Pública em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme se dispuser em Lei.
Parágrafo Único. Os proventos dos membros da Defensoria Pública aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros da Defensoria Pública da ativa.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 94. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens, com seus respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
§ 1º. Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante passará para a disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
§ 2º. O membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
SUBSEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 95. A reversão é o reingresso na carreira da Defensoria Pública, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º. A reversão far-se-á em vaga preenchível por merecimento na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.
§ 2º. Não poderá reverter ao cargo o membro da Defensoria Pública aposentado que contar mais de cinqüenta e cinco anos.
§ 3º. Na reversão “ex-ofício” não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4º. Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão “ex-ofício” ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5º. O membro da Defensoria Pública que houver revertido, somente poderá ser promovido após o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.
SUBSEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 96. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.
§ 1º. O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga na mesma Comarca em que o membro da Defensoria Pública estava lotado.
§ 2º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo no serviço público estadual e o de maior tempo no serviço público em geral.
Art. 97. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 98. São deveres do membro da Defensoria Pública:
I - ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público e demais Instituições;
II - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos do seu ofício;
III - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
IV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça e aos que estiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a eles vinculados;
V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de Justiça;
VII - velar pela boa administração dos bens confiados a sua guarda;
VIII - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ou que ocorram nos serviços que lhe forem afetos;
IX - apresentar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimento e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação;
X - observar as normas e instruções da Defensoria Pública, assim como prestar as informações solicitadas pelos órgãos de administração superior da instituição;
XI - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na Lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópias à Corregedoria-Geral;
XII - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da Lei;
XIII - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatório ou, conveniente a sua presença;
XIV - residir na comarca na qual servir, dela só podendo se ausentar nos dias úteis, com autorização expressa do Defensor Público-Geral;
XV - atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área que exerçam suas atribuições.
Art. 99. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à justiça e às autoridades constituidas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;
III - afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;
IV - valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;
V - aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em Lei;
VI - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação sobre assunto pertinente a instituição, salvo quando autorizado pelo Defensor Público-Geral;
VII - revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;
VIII - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IX - abandonar seu cargo ou função;
X - requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
XI - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
XII - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 100. Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 101. Os membros da Defensoria Pública estão impedidos de servir conjuntamente com Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Defensor Público ou Escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
Art. 102. O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüída por qualquer interessado.
§ 1º. Quando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral.
§ 2º. O Defensor Público está ainda impedido de exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte como Perito, Juiz, Membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como Testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que haja dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. O membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente pelos ilícitos que cometer.
Art. 104. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita à fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do regulamento e desta lei.
Art. 105. A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á sempre, através de sindicância ou processo disciplinar, instaurados pelo Defensor Público-Geral.
SEÇÃO II
DAS INSPEÇÕES E DAS CORREIÇÕES
Art. 106. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I - inspeção permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
Art. 107. A inspeção permanente será procedida pelos Defensores de 2º Grau ao oficiarem nos autos e pelo Corregedor-Geral no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Defensores de 2º Grau da Defensoria Pública adotará as providências que julgar cabíveis, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, mandando consignar nos assentamentos respectivos as devidas anotações, inclusive as elogiosas.
Art. 108. A correição ordinária será realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo doze correições ordinárias, sendo dois terços na Comarca da Capital.
Art. 109. A correição extraordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral é por seus auxiliares, sempre que entender conveniente para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 110. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.
Art. 111. Para auxiliá-lo nas correições o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública, pertencentes ao 2º Grau de Jurisdição ou excepcionalmente Defensores da Entrância Especial.
Art. 111. Para auxiliá-lo nas correições o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública pertencentes ao 2° Grau de Jurisdição ou, excepcionalmente, Defensores Públicos da Entrância Final. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Art. 112. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções visando ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 113. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Defensores Públicos sob os aspectos moral, intelectual e funcional.
Art. 114. Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo único. Quando, através de acusação documentada ou em correições e inspeções, a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de indícios de falta passível de penalidade disciplinar, o Corregedor-Geral proporá ao Defensor Público-Geral a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 115. São infrações disciplinares:
I - falta de cumprimento de dever funcional;
II - desrespeito para com os órgãos de Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau;
III - acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV - conduta incompatível com o exercício do cargo;
V - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas à Defensoria Pública e aos seus membros;
VI - retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII - abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou inassiduidade habitual consistente na ausência injustificada ao serviço, por 60 (sessenta) dias intercalados no período de doze meses consecutivos;
VIII - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IX - procedimento irregular, ainda que na vida privada, que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
X - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI - incapacidade técnica funcional;
XII - improbidade funcional e uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIII - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
XIV- crime que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo, ou que comprometa o prestígio ou decoro da Instituição.
Art.116. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal ou por escrito;
II - censura por escrito;
III - suspensão por até noventa dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade;
VI - demissão, a bem do serviço público,
§ 1º. É assegurada aos membros da Defensoria Pública a ampla defesa.
§ 2º. A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados: a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público; bem como os antecedentes do faltoso.
Art. 117. A pena de advertência aplica-se, verbalmente ou por escrito, no caso do disposto nos incisos I e II do Art. 115 desta Lei.
Art. 118. A censura aplica-se, por escrito, na reincidência de falta punida com advertência ou no caso dos incisos V e VI do Art. 115 desta Lei.
Art. 119. A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do Art. 115 consideradas de natureza grave e não puníveis com as penas previstas nos incisos IV, V e VI do Art. 116 desta lei.
Parágrafo único. A suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos vencimentos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 120. A remoção compulsória aplica-se com fundamento em motivo de interesse público, nos termos desta Lei.
Art. 121. A pena de demissão será aplicada nos casos dos incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII,XIII e XIV do Art. 115 desta lei.
Art. 122. A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses de:
I - condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
II - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública.
Art. 123. Qualquer penalidade disciplinar constará da ficha funcional do Defensor, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Art. 124. São competentes para aplicar as penalidades previstas no Art. 116 desta Lei:
I - o Governador do Estado, no caso dos incisos V e VI;
II - o Defensor Público-Geral nos casos dos incisos I a IV;
III - o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, nos casos dos incisos I e II.
Art. 125. Extingue-se em cinco anos, a contar da data em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no Art. 116 desta Lei, à exceção do abandono de cargo que é imprescritível enquanto perdurar o abandono.
Parágrafo único. A falta, também prevista em Lei como crime, terá sua punibilidade extinta de acordo com a Lei Penal.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 126. O procedimento administrativo-disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo-disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações, nos termos previstos nesta Lei, sem prejuízo do disposto nas seções anteriores.
Art. 127. É competente para instaurar sindicância ou processo administrativo-disciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por requisição do Governador do Estado.
Art. 128. O Defensor Público-Geral ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigado a determinar a apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar, ressalvado o disposto nos Arts. 106 a 114.
Art. 129. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, salvo no caso de o fato narrado não configurar, em tese, infração disciplinar ou ilícito penal, quando o procedimento será arquivado por falta de objeto.
Art. 130. Sempre que o ilícito praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de remoção compulsória, de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
Art. 131. Se, de imediato ou no caso de processo administrativo-disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade configura a existência de crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao órgão competente para apuração da responsabilidade penal.
Art. 132. Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, inclusive quando da requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 133. A Comissão observará no procedimento disciplinar o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou o sigilo pelo interesse da administração.
Art. 134. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 135. Quando o infrator for Defensor de 2º Grau o procedimento será sempre acompanhado pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 136. Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.
SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 137. O Defensor Público-Geral ao instaurar o procedimento disciplinar, ou no seu curso, poderá afastar o membro da Defensoria Pública, preventivamente, de suas funções, se houver conveniência para a apuração dos fatos ou se for sugerido pelo Conselho Superior ou pelo Governador do Estado, sem prejuízo de seus vencimentos, perdurando o afastamento até a execução da decisão ou a absolvição.
Parágrafo único. O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir os vencimentos percebidos no período em que cumpriu a medida acautelatória.
Art. 138. É assegurada a contagem de tempo de serviço, no período de afastamento por suspensão preventiva, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 139. Instaurar-se-á Sindicância:
I - como preliminar de processo administrativo-disciplinar, sempre que se fizer necessário;
II - quando não for obrigatória a realização de processo administrativo-disciplinar, na forma do Art. 141 desta Lei.
Art. 140. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por Comissão composta por três membros de categoria igual ou superior a do sindicado, constituída pelo Corregedor-Geral, devendo por ele ser presidida, quando a integrar.
§ 1º. A sindicância que terá caráter reservado, deverá estar concluída no prazo de trinta dias úteis de sua instauração, prorrogável por igual período, à vista de proposta da Comissão Sindicante, sendo seus trabalhos registrados em ata sob forma resumida.
§ 2º. A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior constitui mera irregularidade, insuceptível de acarretar a nulidade do procedimento.
Art. 141. Na hipótese prevista no Art. 139, inciso II desta Lei, colhido os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será em seguida ouvido o sindicado que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
§ 1º. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer, querendo, defesa escrita, pessoalmente ou por pessoa por ele especialmente designada.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a comissão sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as punições cabíveis ou a absolvição, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral ou ao Defensor Público-Geral para decisão na forma do Art. 124 incisos II e III desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 142. O processo administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor Público-Geral e realizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar será realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constituindo a inobservância deste, mera irregularidade incapaz de invalidá-lo.
Art. 143. A citação do indiciado será acompanhada de cópia de elementos informativos que lhe permitam conhecer os motivos do processo disciplinar.
§ 1º. No caso de se achar o processado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, por carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.
§ 2º. Não sendo encontrado o processado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital publicado na Imprensa Oficial, com prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, evitando-se nesta divulgação dar a conhecer os motivos do processo.
Art. 144. Após o interrogatório, o processado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até cinco testemunhas.
§ 1º. As testemunhas arroladas poderão ser substituídas se não forem encontradas;
§ 2º. As provas requeridas pelo processado, em sua defesa prévia, serão indeferidas se não forem pertinentes ou se tiverem intuito meramente protelatório.
Art. 145. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante.
Art. 146. Concluída a instrução, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, no prazo de cinco dias, poderá, quando necessário, determinar sejam complementadas as provas e sanadas eventuais falhas e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razões finais de defesa.
Art. 147. Durante o transcorrer do processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigurar conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos na Lei.
Art. 148. Ao processado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
Parágrafo único. Se o processado não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente intimado, será considerado revel.
Art. 149. No caso de revelia o Presidente da comissão processante solicitará ao Defensor Público-Geral a designação de membro da Defensoria Pública de categoria igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover a defesa do indiciado.
Art. 150. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos nesta Lei ou nas Leis subsidiárias, na forma indicada nesta Lei, serão realizados dentro daqueles que o Presidente da comissão fixar e determinar.
Art. 151. Se, nas razões da defesa, for argüida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do processado, a comissão autorizará a perícia.
Parágrafo único. Nas perícias poderá o processado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 152. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos colhidos no processo apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do processado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.
§ 1º. Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 2º. Juntado o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral para as providências cabíveis.
Art. 153. No prazo de vinte dias úteis, contados do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá a decisão.
§ 1º. A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar, podendo adotar as fundamentações constantes do relatório da comissão processante.
§ 2º. Se a penalidade a ser aplicada não for da competência do Defensor Público-Geral, este, no prazo de quinze dias, encaminhará os autos ao Governador, que decidirá em vinte dias úteis.
Art. 154. Havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente, para imposição de pena mais grave.
Art. 155. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, inclusive, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade,
Parágrafo único. O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
Art. 156. Extinta a punibilidade, pela prescrição, o Defensor Público-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do membro da Defensoria Pública processado.
Art. 157. O membro da Defensoria Pública que responder a processo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, quando aplicada.
Art. 158. O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação no órgão oficial da parte conclusiva da decisão.
Art. 159. Das decisões condenatórias proferidas pelo Governador do Estado ou pelo Defensor Público-Geral caberá pedido de reconsideração no prazo de cinco dias do seu conhecimento,
Art. 160. Aplicar-se-ão aos processos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas do Estatuto, dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Códigos de Processo Penal e Civil.
SUBSEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 161. Admitir-se-á a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo-disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suceptíveis de provar a inocência do apenado.
§ 1º. Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3º. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 162. Poderá requerer revisão o próprio apenado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 163. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral, conforme a natureza da pena aplicada, e se ele o admitir determinará, conforme o caso, o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar.
Art. 164. Concluída a instrução do processo de revisão, o requerente poderá apresentar suas alegações finais, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 165. A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de quinze dias úteis e o encaminhará à autoridade competente para o julgamento, no prazo de quinze dias úteis do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
Art. 166. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará o cancelamento ou a substituição da penalidade aplicada.
Art. 167. Cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar poderá o infrator desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º. A reabilitação deferida terá por fim desconsiderar a penalidade imposta, exceto para efeito de reincidência.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do Art. 116 desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 168. A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficiais ou reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional aos estudantes de Direito, desempenhando tarefas que lhe foram cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a ordem dos Advogados do Brasil, que participará do processo de seleção dos estagiários.
Art. 169. As eleições para a indicação do Defensor Público-Geral, realizar-se-ão, ressalvado o disposto no Art. 172 desta Lei Complementar, no prazo de até trinta dias anteriores ao término do mandato.
Art. 170. As eleições para o provimento do Conselho Superior da Defensoria Pública realizar-se-ão nos moldes e datas previstos no Regimento Interno e os eleitos, assim como os membros natos, serão empossados, em sessão solene.
Art. 171. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário.
§ 1º. Computar-se-ão os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 2º. Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a notificação.
Art. 172. Enquanto não forem providos os cargos de Administração Superior da Defensoria Pública e definida a sua estrutura organizacional, os órgãos de execução da CAJE exercerão as suas funções, observada a legislação específica da Assistência Judiciária, no que não colidir com esta Lei Complementar, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e as normas constitucionais e legais vigentes.
Parágrafo único. Empossados os membros natos do Conselho Superior da Defensoria Pública nos seus respectivos cargos ou função de Chefia, o Defensor Público-Geral, no prazo de dez dias, convocará as eleições para a escolha dos demais integrantes desse órgão colegiado e que deverão ser realizadas decorridos trinta dias do Edital.
Art. 173. Os atuais cargos de Defensores Públicos constantes do Quadro da Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado (CAJE), órgão da Secretaria da Justiça e o Centro de orientação Jurídica e Encaminhamento da Mulher, este, de conformidade com o Art. 149 da Constituição Estadual, ficam transpostos para a Defensoria Pública Estadual passando a compor o Quadro de Pessoal e a Carreira de Defensor Público, ficando extinto os órgãos de administração de assistência judiciária do Estado.
Art. 174. Aplicam-se em caso de possível omissão subsidiariamente, aos Defensores Públicos, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados, no tocante aos casos específicos de deveres, direitos e outras inerentes ao exercício da advocacia.
Art. 175. Aos Defensores Públicos do Estado, investidos na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Parágrafo único. Os interessados terão o prazo de noventa dias prorrogáveis por mais trinta da data da promulgação desta Lei para formalizar a sua opção pela carreira de Defensor Público perante o Defensor Público-Geral, não fazendo jus os não optantes aos mesmos vencimentos e vantagens dos optantes.
Art. 176. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam-se imediatamente aos Defensores Públicos do Estado devendo a adequação transitória da instituição ser feita em obediência também das normas vigentes e aplicáveis às carreiras jurídicas previstas no Título IV da Constituição Federal.
Art. 177. Fica instituído o dia do Defensor Público que será comemorado condignamente em 19 de maio.
Art. 178. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste diploma legal será encaminhado projeto de Lei criando os cargos de Direção e Assessoramento e distribuição de cargos de carreira da Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 1º. Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 5% serão destinados o seu preenchimento a pessoas portadoras de deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.
§ 2º. Na hipótese do não preenchimento dos 5% das vagas por deficientes físicos, poderá a defensoria pública convocar pessoas não portadoras de deficiência, contanto que estas tenham sido aprovadas no referido concurso.
Art. 179. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 180. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador