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LEI Nº 14.059, DE 09.01.08 (D.O. 17.01.08).
Cria as Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas Comarcas de Fortaleza e Juazeiro do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo uma de Entrância Especial, na Comarca de Fortaleza, outra de 3ª Entrância, na Comarca de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça, titulares das Promotorias de Justiça dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, criadas por este artigo, têm atribuições no âmbito cível e criminal, segundo a definição na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como intervirão na condição de parte ou fiscal da lei, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º São atribuições do Promotor de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
I - instaurar ação penal pública, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - representar pela prisão preventiva, na forma do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal;
III - propor medidas protetivas de urgência, quando necessárias à tutela da integridade da ofendida e de seus familiares, bem como a revisão das medidas concedidas;
IV - exercer o controle da atividade policial, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V - velar pela proteção e defesa dos interesses e direitos transindividuais atinentes aos direitos fundamentais da mulher, de modo a propiciar oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;
VI - propor campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - exercer outras atribuições necessárias à prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º A intervenção do Ministério Público, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dar-se-á sempre que for constatada qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 1º As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
§ 2º Constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4º O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 5º Caberá ao Ministério Público quando necessário, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem prejuízo de outras atribuições:
I - requisitar força policial e serviços de equipe multidisciplinar de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Ministério Público