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LEI Nº 11.173, DE 11.04.86 (D.O. DE 14.04.86)
Dá nova redação ao dispositivo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do art. 37, da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37- ............................................................................................................................................................................................................
§ 1º - Os membros da Comissão Central de Concorrência terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a juízo do Governador, vedada a recondução por mais de um período."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante