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LEI N.º 16.300, DE 03.08.17 (Republicado no D.O. 08.08.17)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5º, ALÍNEA “B” DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 300 (trezentos) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.
§ 1º As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico I são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos titulares das respectivas Promotorias de Justiça.
§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça fixará normas de distribuição e critérios a serem definidos no provimento dos cargos, priorizando as Promotorias de Justiça do interior, garantindo-se o mínimo de 50% (cinquenta por cento) desses aos servidores de cargos de provimento e aos servidores estáveis do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 3º A remuneração dos cargos criados por esta Lei corresponderá aos valores previstos no anexo único, incidindo a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do cargo, em conformidade com o disposto no art. 62, § 1º da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando investidos no cargo de Assessor Jurídico I, perceberão a remuneração total do respectivo cargo comissionado, salvo direito de opção, caso em que perceberão os vencimentos do cargo efetivo acrescidos da gratificação de representação correspondente.
§ 5º A jornada de trabalho dos cargos comissionados a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico I/simbologia MP-1:
I – prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público;
II – manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça, apresentando os consequentes relatórios;
III – auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias de justiça.
Art. 3º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado do Ceará, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO