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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.622, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados, referidos no art. 1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

Quarta, 28 Fevereiro 2018 13:07

LEI N.º 16.453, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

LEI N.º 16.453, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM A PESSOA JURÍDICA DO SETOR PRIVADO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, a Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, e sua regulamentação, fica autorizada, em face do resultado do Edital de Programação Artística e Cultural do Museu de Arte Sobrado Dr. José Lourenço, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos até o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o beneficiário e projeto indicados no anexo único desta Lei.

§ 1º A transferência envolve recursos do Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, tendo sido seu beneficiário selecionado por meio do Edital de Programação Artística e Cultural do Museu de Arte Sobrado Dr. José Lourenço, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 31 de outubro de 2016.

§ 2º O público-alvo dos recursos é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.

Art. 2º A celebração e a execução das parcerias observarão o disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

            

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, “CAPUT”, DA LEI N.º 16.453, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Proponente Valor do Recurso (Repasse)
INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Dá nova redação ao caput e inclui os §§ 3º e 4º ao Art. 1º, ao parágrafo único do Art. 4º, ao caput e aos §§1º e  3º do Art. 5º, aos incisos II e III do Art. 6º, ao caput do Art. 7º, ao Art. 8º e ao caput do Art. 20, todos da Lei Complementar Nº 37, DE 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art.1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

...

§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP”.

§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos.” (NR).

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR).

Art. 3º Os §§ 1º e 3º e o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:

...

§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV - Secretário da Saúde;

V - Secretário da Educação;

VI - Secretário da Cultura;

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII - Secretário do Esporte;

IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretário das Cidades;

XI - Secretário da Casa Civil;

XII - Cinco representantes da sociedade civil;

XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.

...

§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:

I - Conselho Estadual da Assistência Social;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Estadual da Educação;

IV - Conselho Estadual da Saúde;

V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR).

Art. 4º Os incisos II e III do art. 6º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).

Art. 5º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza observarão as seguintes diretrizes:” (NR).

Art. 6º O art. 8º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das respectivas ações, observando-se a competência institucional.” (NR).

Art. 7º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, baixar as normas tributárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.” (NR).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.º 126, DE 18.10.13 (D.O. 23.10.13)

Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Art. 1º ...

§ 5º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.”(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.403, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, do Fundo Estadual de Saúde, da Superintendência de Obras Hidráulicas e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará, no montante de R$ 7.736.286,37 (sete milhões, setecentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), na forma dos anexos II e IV da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, do Fundo Estadual de Saúde e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará, nos termos dos anexos I e III desta Lei e do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.

Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro 2008, e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar, em até 25% (vinte e cinco por cento), o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.895, de 20.04.99 (D.O. 26.04.99) 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, à Companhia Energética do Ceará-COELCE, para execução de obras para fornecimento de enérgia elétrica às populações carentes beneficiadas pelo PROURB-CE. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará-FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, àCompanhia Energética do Ceará-COELCE, para prosseguimento da execução de obras para fornecimento de energia elétrica às populações carentes dos municípios beneficiados pelo PROURB-CE., objeto do Contrato de Empréstimo nº 3.789-BR, celebrado com o InternacionalBank For ReconstructionandDevelopment-BIRD.

Art. 2º. Os repasses dos recursos para execução das obras, de que trata o Art. 1º desta Lei, conforme Contrato de Empréstimo nº 3.789-BR, se processarão mediante contratos de financiamento a serem celebrados entre o órgão operador do FDU e a COELCE, obedecidas as seguintes condições:

I           - Empréstimo do FDU à COLCE: 40%

II          - Repasse a fundo perdido do FDU àCOELCE: 42%

III         - Contrapartida da COELCE: 18%

Art. 3º. As obras de energia elétrica financiadas com recursos do FDU aos Municípios integrantes do PROURB-CE são destinadas ao atendimento da população carente residente em áreas desassistidas de serviço público de energia elétrica.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 16.017, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas dosetor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a execução do Programa 029 – Desenvolvimento da Agropecuária Familiar, na Ação n.º 18510, tendo como público-alvo agricultores familiares organizados em associações e selecionados entre produtores familiares assistidos, assentados em projetos públicos com habilidades e perfil para desenvolver ações na produção agroecológica.

Parágrafo único. Os beneficiários dos recursos de que cuida o caput serão organizações representativas dos agricultores familiares do Estado do Ceará, devendo definição do parceiro ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado o disposto na Lei nº. 15.839, de 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.865, DE 20.10.15 (D.O. 22.10.15)

Altera o Art. 15 da Lei Estadual Nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, que passa a ser § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 15 da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

§ 1º O servidor público de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, suas autarquias ou fundações, poderá integrar o quadro de Organização Social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que, respeitada a compatibilidade de horários, e não exerça, no serviço público, cargo em comissão ou função de confiança, nem, quando na mesma Organização Social que o emprega, possua atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos.

§ 2º A contratação com terceiros e a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,   em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.864, DE 20.10.15 (D.O. 22.10.15)

Altera dispositivo da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...

Parágrafo único. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007;

IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo.” (NR).

Art. 2º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo de Sobreira Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.478, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes das operações de retorno do FDI para financiamento de capital de giro de empresas industriais exportadoras que desejarem instalar-se no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Enquanto não creditadas à Conta do Tesouro Estadual os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI -, instituído pela Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alteradas pelas Leis Nºs, 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de Julho de 1985 e 11.524, de 30 de dezembro de 1988, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro às empresas industrias predominantemente exportadoras que pretenderem instalar-se no Estado, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.

Art. 1º. Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 11.073, de 15 de julho de 1985,11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.631, de 1º de outubro de 1996 e 12.798 de 13 de abril de 1998, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas exportadoras instaladas no Estado, observadas as disposições que regem o citado Fundo. (Redação dada pela Lei n° 12.863, de 26.11.98)

Art. 2º - Para fins desta Lei, endente-se como empresas industriais predominantemente exportadoras aquelas que comercializem para fora do país pelo menos 90% (noventa por cento) de sua produção. (Revogado pela Lei n° 12.798, de 13.04.98)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 14.239, DE 11.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Altera a Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento  BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados:

I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);

II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);

III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);

IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará PROFISCO — BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).

Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidaspelo Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se a Lei n° 14.001, de 9 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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